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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui o Programa de Recomeço e Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua no Município.
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa de Recomeço e
Reinserção Social para Pessoas em
Situação de Rua no Município.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Recomeço e Reinserção Social para Pessoas em
Situação de Rua, com o objetivo de proporcionar oportunidades de trabalho, capacitação
e inclusão social, no âmbito do Município de Sabará, observadas as diretrizes e
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa:
I - proporcionar atividades laborais relacionadas à limpeza urbana, jardinagem,
pequenos reparos em praças e vias públicas, e outros serviços correlatos, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo;
II - oferecer capacitação profissional em áreas afins, promovendo o desenvolvimento de
habilidades e competências;
III - estimular a reinserção social e a autonomia financeira das pessoas atendidas;
IV - estabelecer parcerias com organizações não governamentais, governamentais,
empresas e outras entidades para ampliar o alcance do programa;
V - promover o acompanhamento psicológico e de assistência social aos beneficiários
do programa.
Art. 3º O público-alvo do programa é composto por pessoas em situação de rua,
devidamente cadastradas e avaliadas pelo Poder Executivo, conforme critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes,
implementar e regulamentar as ações no âmbito do programa, podendo:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
I - realizar a seleção e a alocação dos beneficiários em atividades compatíveis com os
objetivos do programa;
II - ofertar treinamento e acompanhamento técnico;
III - providenciar o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs),
quando necessário;
IV - promover o envolvimento dos beneficiários em atividades de manutenção urbana,
observadas as normas legais aplicáveis;
V - supervisionar as atividades realizadas, garantindo a qualidade e a segurança dos
serviços.
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro aos participantes do
programa, denominado Bolsa Recomeço, destinado a cobrir despesas básicas, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios definidos em regulamento.
Art. 6º O programa contará com suporte técnico e humanitário, incluindo:
I - atendimento psicológico, médico e odontológico;
II - orientação jurídica e administrativa para emissão de documentos pessoais;
III - encaminhamento para cursos de qualificação técnica e oportunidades de emprego.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Vereadores de Sabará, 06 de Abril 2026.
____________________________________
André Luiz Soares
Bulú da Mercearia / Vereador - PSB
Em apoiamento:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
André S
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Sabará, o Programa de Recomeço e Reinserção Social para Pessoas em Situação de
Rua, estabelecendo diretrizes voltadas à promoção da dignidade humana, à inclusão
social e à construção de oportunidades concretas de superação da condição de
vulnerabilidade extrema.
A população em situação de rua representa uma das faces mais sensíveis da
desigualdade social contemporânea. Trata-se de um grupo marcado por múltiplas
vulnerabilidades, que envolvem não apenas a ausência de moradia, mas também a
fragilização de vínculos familiares, a exclusão do mercado de trabalho, o acesso
precário a serviços públicos essenciais e, muitas vezes, a invisibilidade social. 
Não se trata apenas de ausência de renda, mas de um cenário de desproteção integral,
que exige atuação coordenada do Poder Público. Nesse contexto, o presente Projeto de
Lei propõe a construção de uma política pública estruturada sob a perspectiva da
dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da
Constituição da República, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou
discriminações, conforme estabelece o art. 3º, inciso IV.
A proposta está alinhada às diretrizes da Política Nacional para a População em
Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053/2009, que orienta a atuação
estatal no sentido da inclusão social, do acesso a direitos e da promoção da autonomia
dessas pessoas. 
O projeto busca, assim, traduzir essas diretrizes em âmbito municipal, respeitando as
peculiaridades locais e fortalecendo a atuação integrada das políticas públicas. Do ponto
de vista material, o Programa proposto tem como eixo central a reinserção social por
meio do trabalho, da capacitação e do acompanhamento psicossocial. 
A experiência administrativa demonstra que políticas meramente assistencialistas,
dissociadas de estratégias de autonomia, tendem a produzir resultados limitados e
temporários. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Por outro lado, iniciativas que combinam qualificação profissional, incentivo à inserção
produtiva e suporte técnico apresentam maior efetividade na transformação da realidade
dos beneficiários.
Ao prever a possibilidade de desenvolvimento de atividades laborais, capacitação
profissional e articulação com entidades públicas e privadas, o projeto cria condições
para que o Município, de forma planejada e responsável, promova oportunidades reais
de recomeço. Trata-se de oferecer não apenas auxílio, mas perspectiva, pertencimento e
dignidade.
Sob o aspecto jurídico, a proposição foi cuidadosamente estruturada em
conformidade com os princípios constitucionais da separação dos poderes e da
reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A norma possui natureza
programática e estabelece diretrizes, permitindo que a implementação do programa
ocorra por meio de regulamentação própria do Executivo, sem imposição de obrigações
administrativas diretas ou criação de despesa obrigatória.
A redação adotada respeita os limites previstos no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição
Federal, aplicado por simetria aos Municípios, evitando a criação de estruturas
administrativas, cargos, funções ou atribuições específicas a órgãos do Executivo. Da
mesma forma, eventual concessão de benefícios financeiros foi prevista de forma
facultativa, condicionada à disponibilidade orçamentária e à observância da Lei de
Responsabilidade Fiscal, garantindo segurança jurídica e responsabilidade na gestão dos
recursos públicos.
Sob o prisma social, a proposta representa um avanço significativo na construção de
uma cidade mais justa, solidária e inclusiva. 
Ao reconhecer a pessoa em situação de rua como sujeito de direitos, e não apenas como
destinatária de assistência, o Município reafirma seu compromisso com políticas
públicas humanizadas e transformadoras.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, sua adequação constitucional
e seu elevado interesse público, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei pelos
Nobres Vereadores.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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André Luiz Soares
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06/04/2026
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André Luiz Soares (buludamercearia@sabara.mg.leg.br) criou o documento
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André Luiz Soares (buludamercearia@sabara.mg.leg.br) visualizou o documento
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06/04/2026
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André Luiz Soares (buludamercearia@sabara.mg.leg.br) assinou o documento
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