| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Institui o Programa de Recomeço e Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua no Município. |
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 06 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa de Recomeço e Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua no Município. A Câmara Municipal de Sabará aprova: Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Recomeço e Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua, com o objetivo de proporcionar oportunidades de trabalho, capacitação e inclusão social, no âmbito do Município de Sabará, observadas as diretrizes e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º São objetivos específicos do Programa: I - proporcionar atividades laborais relacionadas à limpeza urbana, jardinagem, pequenos reparos em praças e vias públicas, e outros serviços correlatos, na forma a ser definida pelo Poder Executivo; II - oferecer capacitação profissional em áreas afins, promovendo o desenvolvimento de habilidades e competências; III - estimular a reinserção social e a autonomia financeira das pessoas atendidas; IV - estabelecer parcerias com organizações não governamentais, governamentais, empresas e outras entidades para ampliar o alcance do programa; V - promover o acompanhamento psicológico e de assistência social aos beneficiários do programa. Art. 3º O público-alvo do programa é composto por pessoas em situação de rua, devidamente cadastradas e avaliadas pelo Poder Executivo, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento. Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, implementar e regulamentar as ações no âmbito do programa, podendo: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ceb3b51594cddefa6190bda766cd0f6b0cf9b01e1f40690f8c36122c60c8c319 Link de validação: https://valida.ae/011feb39c92d8923fa6c63bafcdffece159f85cc523f0f61c Validador I - realizar a seleção e a alocação dos beneficiários em atividades compatíveis com os objetivos do programa; II - ofertar treinamento e acompanhamento técnico; III - providenciar o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário; IV - promover o envolvimento dos beneficiários em atividades de manutenção urbana, observadas as normas legais aplicáveis; V - supervisionar as atividades realizadas, garantindo a qualidade e a segurança dos serviços. Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro aos participantes do programa, denominado Bolsa Recomeço, destinado a cobrir despesas básicas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios definidos em regulamento. Art. 6º O programa contará com suporte técnico e humanitário, incluindo: I - atendimento psicológico, médico e odontológico; II - orientação jurídica e administrativa para emissão de documentos pessoais; III - encaminhamento para cursos de qualificação técnica e oportunidades de emprego. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara de Vereadores de Sabará, 06 de Abril 2026. ____________________________________ André Luiz Soares Bulú da Mercearia / Vereador - PSB Em apoiamento: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ceb3b51594cddefa6190bda766cd0f6b0cf9b01e1f40690f8c36122c60c8c319 Link de validação: https://valida.ae/011feb39c92d8923fa6c63bafcdffece159f85cc523f0f61c Validador André S JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sabará, o Programa de Recomeço e Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua, estabelecendo diretrizes voltadas à promoção da dignidade humana, à inclusão social e à construção de oportunidades concretas de superação da condição de vulnerabilidade extrema. A população em situação de rua representa uma das faces mais sensíveis da desigualdade social contemporânea. Trata-se de um grupo marcado por múltiplas vulnerabilidades, que envolvem não apenas a ausência de moradia, mas também a fragilização de vínculos familiares, a exclusão do mercado de trabalho, o acesso precário a serviços públicos essenciais e, muitas vezes, a invisibilidade social. Não se trata apenas de ausência de renda, mas de um cenário de desproteção integral, que exige atuação coordenada do Poder Público. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a construção de uma política pública estruturada sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações, conforme estabelece o art. 3º, inciso IV. A proposta está alinhada às diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053/2009, que orienta a atuação estatal no sentido da inclusão social, do acesso a direitos e da promoção da autonomia dessas pessoas. O projeto busca, assim, traduzir essas diretrizes em âmbito municipal, respeitando as peculiaridades locais e fortalecendo a atuação integrada das políticas públicas. Do ponto de vista material, o Programa proposto tem como eixo central a reinserção social por meio do trabalho, da capacitação e do acompanhamento psicossocial. A experiência administrativa demonstra que políticas meramente assistencialistas, dissociadas de estratégias de autonomia, tendem a produzir resultados limitados e temporários. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ceb3b51594cddefa6190bda766cd0f6b0cf9b01e1f40690f8c36122c60c8c319 Link de validação: https://valida.ae/011feb39c92d8923fa6c63bafcdffece159f85cc523f0f61c Validador Por outro lado, iniciativas que combinam qualificação profissional, incentivo à inserção produtiva e suporte técnico apresentam maior efetividade na transformação da realidade dos beneficiários. Ao prever a possibilidade de desenvolvimento de atividades laborais, capacitação profissional e articulação com entidades públicas e privadas, o projeto cria condições para que o Município, de forma planejada e responsável, promova oportunidades reais de recomeço. Trata-se de oferecer não apenas auxílio, mas perspectiva, pertencimento e dignidade. Sob o aspecto jurídico, a proposição foi cuidadosamente estruturada em conformidade com os princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A norma possui natureza programática e estabelece diretrizes, permitindo que a implementação do programa ocorra por meio de regulamentação própria do Executivo, sem imposição de obrigações administrativas diretas ou criação de despesa obrigatória. A redação adotada respeita os limites previstos no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, evitando a criação de estruturas administrativas, cargos, funções ou atribuições específicas a órgãos do Executivo. Da mesma forma, eventual concessão de benefícios financeiros foi prevista de forma facultativa, condicionada à disponibilidade orçamentária e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo segurança jurídica e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Sob o prisma social, a proposta representa um avanço significativo na construção de uma cidade mais justa, solidária e inclusiva. Ao reconhecer a pessoa em situação de rua como sujeito de direitos, e não apenas como destinatária de assistência, o Município reafirma seu compromisso com políticas públicas humanizadas e transformadoras. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, sua adequação constitucional e seu elevado interesse público, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Vereadores. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ceb3b51594cddefa6190bda766cd0f6b0cf9b01e1f40690f8c36122c60c8c319 Link de validação: https://valida.ae/011feb39c92d8923fa6c63bafcdffece159f85cc523f0f61c Validador Identificador: 011feb39c92d8923fa6c63bafcdffece159f85cc523f0f61c Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas ceb3b51594cddefa6190bda766c d0f6b0cf9b01e1f40690f8c3612 2c60c8c319 Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/011feb39c92d8923fa6c63bafcdffece159f85cc523f0f61c Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento André S André Luiz Soares Signatário Trilha de auditoria 06/04/2026 09:58 André Luiz Soares (buludamercearia@sabara.mg.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: ceb3b51594cddefa6190bda766cd0f6b0cf9b01e1f40690f8c36122c60c8c319 06/04/2026 09:58 André Luiz Soares (buludamercearia@sabara.mg.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 179.106.105.71 Porta: 40256 SO: Windows 10.0 Arquitetura: x64 Navegador: Chrome/146.0.0.0 Render engine: Gecko Tipo de geolocalização: IP Precisão: 5km+ Latitude e longitude: -19.9029, -43.9572 06/04/2026 09:58 André Luiz Soares (buludamercearia@sabara.mg.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 179.106.105.71 Porta: 40256 SO: Windows 10.0 Arquitetura: x64 Navegador: Chrome/146.0.0.0 Render engine: Gecko Tipo de geolocalização: IP Precisão: 5km+ Latitude e longitude: -19.9029, -43.9572 autentique.com.br 011feb39c92d8923fa6c63bafcdffece159f85cc523f0f61c pg. 5 de 5