Ofício nº 098/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 08 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal,
para o reexame dos nobres Vereadores, as razões do veto total aposto à Proposição de Lei
nº 3.295, de 16 de março de 2026, que “dispõe sobre a remuneração dos professores da
rede municipal de ensino e inclui como carga horária trabalhada o tempo do recreio dos
alunos e intervalos entre aulas, e dá outras providências”.
O veto ora apresentado fundamenta-se em razões de natureza eminentemente técnica e
jurídica, com amparo no inciso II do art. 58, combinado com o art. 79, inciso IX, da Lei
Orgânica Municipal, conforme detalhadamente exposto nas razões que o acompanham, nas
quais se evidenciam, de forma clara e circunstanciada, os óbices de ordem constitucional,
legal e administrativa que inviabilizam a sanção da matéria.
Diante disso, tratando-se de veto total, devolvo a referida Proposição de Lei a essa Colenda
Casa Legislativa para o devido reexame, nos termos da legislação vigente.
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos demais parlamentares protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Sem outro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
RAZÕES DE VETO
No uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa
Excelência que decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 3.295, de 16 de março de
2026, aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, por padecer de vícios de iniciativa e de
inconstitucionalidade, além de apresentar incompatibilidades de ordem administrativa e
orçamentária.
De início, evidencia-se vício formal de iniciativa, na medida em que a proposição versa sobre
matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, especialmente no
tocante à jornada de trabalho e à remuneração dos professores da rede municipal de ensino.
Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, de reprodução
obrigatória no âmbito municipal por força do princípio da simetria, bem como do art. 55,
incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Sabará, compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, estruturação de
carreiras, regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos.
Nesse contexto, ao determinar a inclusão do tempo de recreio e dos intervalos entre aulas
na carga horária trabalhada, com os correspondentes reflexos remuneratórios, a proposição
altera substancialmente a organização da jornada e a composição da remuneração dos
profissionais da educação. Trata-se, portanto, de intervenção normativa que ultrapassa os
limites da atuação legislativa, configurando indevida usurpação de competência do Poder
Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e reiterada no sentido de
reconhecer a inconstitucionalidade de iniciativas parlamentares que, direta ou indiretamente,
impliquem modificação no regime jurídico de servidores públicos.
Para além do vício de iniciativa, a proposição também afronta o princípio da separação dos
poderes, ao impor obrigações concretas ao Poder Executivo no que se refere à organização
da jornada de trabalho e à gestão das atividades escolares. A definição da carga horária
docente, a distribuição de aulas, bem como a estruturação da dinâmica pedagógica das
unidades de ensino inserem-se no âmbito da função administrativa, cuja condução é
atribuída ao Executivo. A ingerência legislativa nesse campo compromete não apenas a
autonomia administrativa, mas também a eficiência e a racionalidade da gestão pública,
pilares essenciais da atuação estatal.
Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria disciplinada pela proposição implica, na prática,
alteração da carga horária dos professores da rede municipal, atualmente regulada pela Lei
Complementar nº 015, de 10 de novembro de 2011. Por se tratar de norma de natureza
complementar, eventual modificação exige a observância do processo legislativo próprio,
com quórum qualificado e iniciativa adequada. A tentativa de promover tal alteração por meio
de lei ordinária configura vício formal insanável, em descompasso com o princípio da
hierarquia das normas e com as regras de técnica legislativa.
Por oportuno, registra-se que, embora a proposição revele legítima preocupação com a
valorização dos profissionais da educação, seus vícios são de natureza insanável, o que
impede sua convalidação. Não obstante, em atenção ao relevante interesse público
subjacente à matéria e às demandas apresentadas por essa Casa Legislativa, foi
encaminhado, em apartado, o Projeto de Lei Complementar nº 008, de 08 de abril de 2026,
estruturado em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais, bem como com a
realidade administrativa e financeira do Município de Sabará.
Diante de todo o exposto, resta inequívoca a inviabilidade jurídica e administrativa da
proposição, impondo-se, por conseguinte, o veto integral como medida necessária à
preservação da ordem constitucional, da legalidade e da responsabilidade na gestão pública.
Por essas razões, veto integralmente a Proposição de Lei nº 3.295, de 16 de março de 2026,
com fundamento no art. 58, inciso II, combinado com o art. 79, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal, devolvendo-a para reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Casa Legislativa protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará