PROJETO DE LEI NÚMERO 007, de 30 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação do
estágio no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de
Sabará, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Esta Lei regulamenta a realização de estágio no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município, em consonância com a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º) O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, destinado à preparação do educando para o trabalho
produtivo, não gerando vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o
Município, tratando-se de relação jurídica de natureza educacional, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 3º) Poderão ser admitidos como estagiários estudantes
regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de ensino médio,
técnico, superior ou de pós-graduação, públicas ou privadas, oficialmente
reconhecidas pelo órgão competente do sistema de ensino, nos termos da legislação
educacional vigente.
Art. 4º) O estágio poderá ser:
I – obrigatório, quando definido como tal no projeto pedagógico do curso;
II – não obrigatório, quando desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular do curso.
Art. 5º) A jornada de atividades do estagiário será de 4 (quatro) horas
diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, devendo constar expressamente do
Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 6º) A duração do estágio no âmbito municipal não poderá exceder
2 (dois) anos, consecutivos ou não, exceto quando se tratar de estagiário com
deficiência.
Art. 7º) O estagiário fará jus ao recebimento de bolsa-estágio, nos casos
de estágio não obrigatório, bem como auxílio-transporte.
Art. 8º) O valor da bolsa-estágio será fixado observando-se o nível de
escolaridade do estagiário e a disponibilidade orçamentária do Município, conforme
os valores constantes do Anexo Único desta Lei, os quais serão atualizados
anualmente com base no reajuste do salário mínimo nacional.
Parágrafo único. O estágio obrigatório poderá ser realizado sem o pagamento de
bolsa-estágio, observado o disposto na legislação federal.
Art. 9º) O auxílio-transporte será concedido ao estagiário em valor
correspondente a 02 (duas) passagens diárias, exclusivamente para o custeio do
deslocamento da residência ao local de estágio e do local de estágio à residência,
nos dias de efetivo exercício das atividades, observado o disposto em
regulamentação específica.
Parágrafo único. Na hipótese de o estagiário necessitar de mais de uma condução
para a realização do deslocamento, o custeio do auxílio-transporte ficará limitado ao
valor da passagem de maior custo por trajeto, vedada a cumulação de valores, bem
como a incorporação, indenização ou pagamento em período de afastamento, a
qualquer título.
Art. 10) São direitos do estagiário:
I – acompanhamento e orientação por supervisor do órgão ou entidade concedente;
II – cobertura por seguro contra acidentes pessoais, compatível com valores de
mercado, conforme disposto na legislação aplicável;
III – recesso remunerado de 15 (quinze) dias a cada semestre de estágio, a ser
concedido preferencialmente de forma coincidente com o período de férias escolares;
IV – recebimento de certificação ou declaração comprobatória do estágio ao final de
sua vigência.
Art. 11) Constituem deveres do estagiário:
I – cumprir integralmente a carga horária e desempenhar as atividades previstas no
respectivo Termo de Compromisso de Estágio;
II – observar e respeitar as normas internas, regulamentos e diretrizes estabelecidos
pelo órgão ou entidade concedente;
III – manter conduta ética, responsável e compatível com os princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 12) O estágio será formalizado mediante a celebração de Termo de
Compromisso de Estágio, firmado entre o Município, o estagiário e a instituição de
ensino, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13) Cada estagiário deverá contar com a supervisão de servidor
integrante do quadro de pessoal do Município, detentor de formação acadêmica ou
experiência profissional compatível com a área de atuação do estágio.
Parágrafo único. Compete ao supervisor acompanhar, orientar e avaliar, de forma
contínua, as atividades desenvolvidas pelo estagiário, zelando pelo adequado
cumprimento dos objetivos do estágio.
Art. 14) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais
pertinentes.
Art. 15) O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, por meio de decreto, para assegurar sua fiel execução.
Art. 16) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 729, de 27 de agosto de
1997.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 30 de janeiro de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
ANEXO ÚNICO
ENSINO % DO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL
VALOR DA BOLSAESTÁGIO
Médio 30% R$486,30
Técnico 40% R$ 648,40
Superior 50% R$ 810,50
Pós-graduação 60% R$ 972,60
Ofício nº 036/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a regulamentação da realização de estágio no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Sabará, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
A proposta tem como finalidade atualizar e modernizar a legislação municipal, adequando-a ao
marco legal federal que rege a matéria, bem como às práticas administrativas atualmente
adotadas, conferindo maior segurança jurídica, uniformidade de procedimentos e transparência
na gestão dos programas de estágio no âmbito do Município.
O estágio constitui importante instrumento de formação educacional e profissional, ao permitir a
integração entre o ensino teórico e a prática administrativa, ao mesmo tempo em que contribui
para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração
Pública. Nesse contexto, o Projeto de Lei busca assegurar que essa relação se dê de forma
regular, supervisionada e estritamente vinculada à sua natureza educacional, afastando qualquer
interpretação que possa caracterizar vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário.
A iniciativa também se justifica pela necessidade de revogação de legislação municipal antiga e
incompatível com o ordenamento jurídico vigente, consolidando em um único diploma normas
atualizadas, alinhadas aos princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e interesse
público.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios institucionais
decorrentes de sua aprovação, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante de que contará com o apoio dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará