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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 007, de 30 de janeiro de 2026. “Dispõe sobre a regulamentação do estágio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sabará, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.”
native_id727

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-14 Aguardando despacho da presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T15:40:33.388261-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0
2026-04-27T17:25:04.431377-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI NÚMERO 007, de 30 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação do 
estágio no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de 
Sabará, em conformidade com a Lei 
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 
2008, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Esta Lei regulamenta a realização de estágio no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município, em consonância com a Lei 
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º) O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido 
no ambiente de trabalho, destinado à preparação do educando para o trabalho 
produtivo, não gerando vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o 
Município, tratando-se de relação jurídica de natureza educacional, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 3º) Poderão ser admitidos como estagiários estudantes 
regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de ensino médio, 
técnico, superior ou de pós-graduação, públicas ou privadas, oficialmente 
reconhecidas pelo órgão competente do sistema de ensino, nos termos da legislação 
educacional vigente.
Art. 4º) O estágio poderá ser:
I – obrigatório, quando definido como tal no projeto pedagógico do curso;
II – não obrigatório, quando desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga 
horária regular do curso.
Art. 5º) A jornada de atividades do estagiário será de 4 (quatro) horas 
diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, devendo constar expressamente do 
Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 6º) A duração do estágio no âmbito municipal não poderá exceder 
2 (dois) anos, consecutivos ou não, exceto quando se tratar de estagiário com 
deficiência.
Art. 7º) O estagiário fará jus ao recebimento de bolsa-estágio, nos casos 
de estágio não obrigatório, bem como auxílio-transporte.
Art. 8º) O valor da bolsa-estágio será fixado observando-se o nível de 
escolaridade do estagiário e a disponibilidade orçamentária do Município, conforme 
os valores constantes do Anexo Único desta Lei, os quais serão atualizados 
anualmente com base no reajuste do salário mínimo nacional.
Parágrafo único. O estágio obrigatório poderá ser realizado sem o pagamento de 
bolsa-estágio, observado o disposto na legislação federal.
Art. 9º) O auxílio-transporte será concedido ao estagiário em valor 
correspondente a 02 (duas) passagens diárias, exclusivamente para o custeio do 
deslocamento da residência ao local de estágio e do local de estágio à residência, 
nos dias de efetivo exercício das atividades, observado o disposto em 
regulamentação específica.
Parágrafo único. Na hipótese de o estagiário necessitar de mais de uma condução 
para a realização do deslocamento, o custeio do auxílio-transporte ficará limitado ao 
valor da passagem de maior custo por trajeto, vedada a cumulação de valores, bem 
como a incorporação, indenização ou pagamento em período de afastamento, a 
qualquer título.
Art. 10) São direitos do estagiário:
I – acompanhamento e orientação por supervisor do órgão ou entidade concedente;
II – cobertura por seguro contra acidentes pessoais, compatível com valores de 
mercado, conforme disposto na legislação aplicável;
III – recesso remunerado de 15 (quinze) dias a cada semestre de estágio, a ser 
concedido preferencialmente de forma coincidente com o período de férias escolares;
IV – recebimento de certificação ou declaração comprobatória do estágio ao final de 
sua vigência.
Art. 11) Constituem deveres do estagiário:
I – cumprir integralmente a carga horária e desempenhar as atividades previstas no 
respectivo Termo de Compromisso de Estágio;
II – observar e respeitar as normas internas, regulamentos e diretrizes estabelecidos 
pelo órgão ou entidade concedente;
III – manter conduta ética, responsável e compatível com os princípios que regem a 
Administração Pública.
Art. 12) O estágio será formalizado mediante a celebração de Termo de 
Compromisso de Estágio, firmado entre o Município, o estagiário e a instituição de 
ensino, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13) Cada estagiário deverá contar com a supervisão de servidor 
integrante do quadro de pessoal do Município, detentor de formação acadêmica ou 
experiência profissional compatível com a área de atuação do estágio.
Parágrafo único. Compete ao supervisor acompanhar, orientar e avaliar, de forma 
contínua, as atividades desenvolvidas pelo estagiário, zelando pelo adequado 
cumprimento dos objetivos do estágio.
Art. 14) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais 
pertinentes.
Art. 15) O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber, por meio de decreto, para assegurar sua fiel execução.
Art. 16) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 729, de 27 de agosto de 
1997.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 30 de janeiro de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
ANEXO ÚNICO
ENSINO % DO SALÁRIO MÍNIMO 
NACIONAL
VALOR DA BOLSA￾ESTÁGIO
Médio 30% R$486,30
Técnico 40% R$ 648,40
Superior 50% R$ 810,50
Pós-graduação 60% R$ 972,60
Ofício nº 036/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe 
sobre a regulamentação da realização de estágio no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Sabará, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de 
setembro de 2008.
A proposta tem como finalidade atualizar e modernizar a legislação municipal, adequando-a ao 
marco legal federal que rege a matéria, bem como às práticas administrativas atualmente 
adotadas, conferindo maior segurança jurídica, uniformidade de procedimentos e transparência 
na gestão dos programas de estágio no âmbito do Município.
O estágio constitui importante instrumento de formação educacional e profissional, ao permitir a 
integração entre o ensino teórico e a prática administrativa, ao mesmo tempo em que contribui 
para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração 
Pública. Nesse contexto, o Projeto de Lei busca assegurar que essa relação se dê de forma 
regular, supervisionada e estritamente vinculada à sua natureza educacional, afastando qualquer 
interpretação que possa caracterizar vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário.
A iniciativa também se justifica pela necessidade de revogação de legislação municipal antiga e 
incompatível com o ordenamento jurídico vigente, consolidando em um único diploma normas 
atualizadas, alinhadas aos princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e interesse 
público.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios institucionais 
decorrentes de sua aprovação, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa 
Legislativa, confiante de que contará com o apoio dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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