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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, de 08 de abril de 2026. “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 015, de 10 de novembro de 2011, para disciplinar o período de recreio escolar na jornada de trabalho dos professores da Rede Municipal de Ensino de Sabará."
native_id728

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição arquivada Proposição encaminhada ao Poder Executivo.
2026-05-11 Proposição aprovada
2026-05-04 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-14 Aguardando despacho da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T16:29:49.707301-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 14 0 0
2026-05-04T16:08:53.515897-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, de 08 de abril de 2026.
“Acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar nº 015, de 10 de novembro 
de 2011, para disciplinar o período de 
recreio escolar na jornada de trabalho dos 
professores da Rede Municipal de Ensino 
de Sabará."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) A Lei Complementar nº 015, de 10 de novembro de 2011 passa 
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 25-A) O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal 
de Educação de Sabará, deverá assegurar que o período de 
recreio escolar, no âmbito da educação básica, seja destinado 
ao usufruto do docente para atividades de caráter 
exclusivamente pessoal, tais como alimentação, atendimento a 
necessidades fisiológicas, descanso ou outras de natureza 
privada.
Art. 25-B) Excepcionalmente, quando o professor permanecer à 
disposição da instituição de ensino, por solicitação da 
Administração Escolar, durante o período de recreio, o 
respectivo tempo será considerado como de efetivo exercício, 
devendo ser remunerado na forma da legislação vigente ou 
compensado por meio de banco de horas, a critério da 
Administração Pública.
§ 1º. A permanência do professor durante o período de recreio 
não poderá ser exigida de forma habitual, ressalvadas 
situações excepcionais devidamente justificadas pela 
Administração Escolar.
§ 2º. O período em que o professor permanecer à disposição 
durante o recreio deverá ser obrigatoriamente registrado no 
controle de frequência funcional, conforme modelo de registro 
de ponto constante do anexo desta Lei Complementar.
Art. 25-C) Fica autorizada a Administração Escolar a pactuar, 
mediante acordo individual, a adoção de banco de horas com o 
professor que, mediante solicitação da chefia imediata e 
anuência expressa, permanecer à disposição da instituição de 
ensino durante o período de recreio escolar, para o 
desempenho de atividades ou cumprimento de determinações 
administrativas.
Art. 2º) As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário, inclusive com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, 
observada a legislação pertinente.
Art. 3º) O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no 
que couber.
Art. 4º) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 08 de abril de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 099/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 08 de abril de 2026.
Senhor Presidente, 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei Complementar que visa acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 015, 
de 10 de novembro de 2011, com o objetivo de disciplinar, de forma expressa, a 
organização da jornada de trabalho dos professores da Rede Municipal de Ensino de 
Sabará, especialmente no que se refere à definição da natureza jurídica do período de 
recreio escolar no âmbito da educação básica.
A iniciativa decorre da necessidade de conferir maior segurança jurídica, uniformidade 
administrativa e previsibilidade à gestão da jornada docente, diante de interpretações 
divergentes acerca da inclusão do período de recreio no cômputo da carga horária de 
trabalho.
O projeto estabelece, como regra geral, que o período de recreio escolar não integra a 
jornada de trabalho do professor, por se tratar de intervalo destinado ao atendimento 
de necessidades pessoais, tais como alimentação, descanso e demais interesses de 
natureza privada. Tal diretriz encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa 
humana, da valorização dos profissionais da educação e da razoabilidade na 
organização do trabalho.
Por outro lado, a proposta contempla hipótese excepcional em que o docente, 
mediante solicitação da Administração Escolar, permaneça à disposição da instituição 
durante o recreio. Nesses casos, o tempo correspondente será considerado como de 
efetivo exercício, com a devida contraprestação, seja por meio de remuneração ou 
compensação.
Essa distinção encontra amparo na compreensão consolidada dos tribunais 
superiores acerca do conceito de tempo à disposição do empregador ou da 
Administração. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em sua jurisprudência, 
a relevância da efetiva disponibilidade do servidor para a caracterização do tempo de 
serviço, especialmente quando há restrição à liberdade de uso do tempo.
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado 
de que o intervalo intrajornada somente se caracteriza como tempo de descanso 
quando há efetiva possibilidade de fruição pelo trabalhador, sendo considerado como 
tempo à disposição quando há exigência de permanência ou prestação de atividades, 
ainda que de forma indireta.
Dessa forma, o critério adotado pelo presente projeto, baseado na efetiva 
disponibilidade do professor à Administração, está em consonância com a orientação 
jurisprudencial dominante, evitando distorções e prevenindo litígios.
Importante destacar que a medida não implica criação automática de despesa, mas 
sim a regulamentação de situações excepcionais já verificadas na prática 
administrativa, conferindo-lhes tratamento jurídico adequado, inclusive com a 
possibilidade de compensação por meio de banco de horas, a ser disciplinado pela 
Administração.
A proposta também preserva a autonomia da gestão escolar, ao permitir que 
situações excepcionais sejam tratadas de forma justificada e controlada, vedando sua 
adoção habitual, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e 
razoabilidade.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei Complementar contribui 
para o aperfeiçoamento da gestão pública educacional, promovendo equilíbrio entre o 
interesse público e os direitos dos servidores, razão pela qual conto com o apoio dos 
nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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