PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, de 08 de abril de 2026.
“Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 015, de 10 de novembro
de 2011, para disciplinar o período de
recreio escolar na jornada de trabalho dos
professores da Rede Municipal de Ensino
de Sabará."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) A Lei Complementar nº 015, de 10 de novembro de 2011 passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 25-A) O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
de Educação de Sabará, deverá assegurar que o período de
recreio escolar, no âmbito da educação básica, seja destinado
ao usufruto do docente para atividades de caráter
exclusivamente pessoal, tais como alimentação, atendimento a
necessidades fisiológicas, descanso ou outras de natureza
privada.
Art. 25-B) Excepcionalmente, quando o professor permanecer à
disposição da instituição de ensino, por solicitação da
Administração Escolar, durante o período de recreio, o
respectivo tempo será considerado como de efetivo exercício,
devendo ser remunerado na forma da legislação vigente ou
compensado por meio de banco de horas, a critério da
Administração Pública.
§ 1º. A permanência do professor durante o período de recreio
não poderá ser exigida de forma habitual, ressalvadas
situações excepcionais devidamente justificadas pela
Administração Escolar.
§ 2º. O período em que o professor permanecer à disposição
durante o recreio deverá ser obrigatoriamente registrado no
controle de frequência funcional, conforme modelo de registro
de ponto constante do anexo desta Lei Complementar.
Art. 25-C) Fica autorizada a Administração Escolar a pactuar,
mediante acordo individual, a adoção de banco de horas com o
professor que, mediante solicitação da chefia imediata e
anuência expressa, permanecer à disposição da instituição de
ensino durante o período de recreio escolar, para o
desempenho de atividades ou cumprimento de determinações
administrativas.
Art. 2º) As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário, inclusive com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
observada a legislação pertinente.
Art. 3º) O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no
que couber.
Art. 4º) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 08 de abril de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 099/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 08 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei Complementar que visa acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 015,
de 10 de novembro de 2011, com o objetivo de disciplinar, de forma expressa, a
organização da jornada de trabalho dos professores da Rede Municipal de Ensino de
Sabará, especialmente no que se refere à definição da natureza jurídica do período de
recreio escolar no âmbito da educação básica.
A iniciativa decorre da necessidade de conferir maior segurança jurídica, uniformidade
administrativa e previsibilidade à gestão da jornada docente, diante de interpretações
divergentes acerca da inclusão do período de recreio no cômputo da carga horária de
trabalho.
O projeto estabelece, como regra geral, que o período de recreio escolar não integra a
jornada de trabalho do professor, por se tratar de intervalo destinado ao atendimento
de necessidades pessoais, tais como alimentação, descanso e demais interesses de
natureza privada. Tal diretriz encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da valorização dos profissionais da educação e da razoabilidade na
organização do trabalho.
Por outro lado, a proposta contempla hipótese excepcional em que o docente,
mediante solicitação da Administração Escolar, permaneça à disposição da instituição
durante o recreio. Nesses casos, o tempo correspondente será considerado como de
efetivo exercício, com a devida contraprestação, seja por meio de remuneração ou
compensação.
Essa distinção encontra amparo na compreensão consolidada dos tribunais
superiores acerca do conceito de tempo à disposição do empregador ou da
Administração. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em sua jurisprudência,
a relevância da efetiva disponibilidade do servidor para a caracterização do tempo de
serviço, especialmente quando há restrição à liberdade de uso do tempo.
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado
de que o intervalo intrajornada somente se caracteriza como tempo de descanso
quando há efetiva possibilidade de fruição pelo trabalhador, sendo considerado como
tempo à disposição quando há exigência de permanência ou prestação de atividades,
ainda que de forma indireta.
Dessa forma, o critério adotado pelo presente projeto, baseado na efetiva
disponibilidade do professor à Administração, está em consonância com a orientação
jurisprudencial dominante, evitando distorções e prevenindo litígios.
Importante destacar que a medida não implica criação automática de despesa, mas
sim a regulamentação de situações excepcionais já verificadas na prática
administrativa, conferindo-lhes tratamento jurídico adequado, inclusive com a
possibilidade de compensação por meio de banco de horas, a ser disciplinado pela
Administração.
A proposta também preserva a autonomia da gestão escolar, ao permitir que
situações excepcionais sejam tratadas de forma justificada e controlada, vedando sua
adoção habitual, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e
razoabilidade.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei Complementar contribui
para o aperfeiçoamento da gestão pública educacional, promovendo equilíbrio entre o
interesse público e os direitos dos servidores, razão pela qual conto com o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará