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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Dispõe sobre a autorização de permanência de
até 2 (dois) acompanhantes para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas
unidades de saúde das redes pública e privada
no âmbito do Município de Sabará e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sabará decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a autorização de permanência de até 2 (dois)
acompanhantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas
unidades de saúde das redes pública e privada do Município de Sabará, tanto
na observação quanto na consulta ou internação, inclusive em unidades
neonatais, de terapia intensiva e/ou cuidados intermediários.
§ 1º - O(s) acompanhante(s) deverá(ão) apresentar na unidade de saúde
laudo, ou atestado médico, ou Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou o Cordão Quebra-Cabeça para
comprovação de que o paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
§ 2º - A entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser registradas
pelas unidades de saúde.
Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartazes em local visível
e de fácil acesso, informando sobre o direito do paciente portador de TEA
assegurado pela presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabará 13 de abril de 2026.
________________________
Alan Roberto dos Santos
PARTIDO NOVO
Alan S
Assinado eletronicamente por
Alan Roberto dos Santos
Data: 12/04/2026 16:06
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo garantir um atendimento mais
humanizado e adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no Município de Sabará, assegurando o direito à permanência de até
dois acompanhantes durante atendimentos em unidades de saúde públicas e
privadas.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
assegura o direito à presença de acompanhante para pessoas com deficiência
em situações de internação ou observação. Além disso, a Lei nº 12.764, de 27
de dezembro de 2012, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.
Entretanto, considerando as particularidades do TEA — como dificuldades na
comunicação, interação social e maior sensibilidade a estímulos —, a presença
de dois acompanhantes mostra-se essencial para um atendimento mais eficaz.
Principais benefícios da medida: Suporte emocional: A presença de dois acompanhantes proporciona
maior segurança e estabilidade emocional ao paciente.
Apoio na comunicação: Enquanto um acompanhante pode auxiliar
diretamente o paciente, o outro pode interagir com a equipe de saúde.
Prevenção de crises: Ambientes hospitalares podem gerar sobrecarga
sensorial; o suporte ampliado ajuda a reduzir situações de estresse.
No âmbito estadual e municipal, já existem diretrizes voltadas à inclusão da
pessoa com TEA. No entanto, não há regulamentação específica no Município
de Sabará sobre a presença de dois acompanhantes em unidades de saúde.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca suprir essa lacuna, promovendo
dignidade, inclusão e melhor qualidade no atendimento às pessoas com TEA e
seus familiares.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação desta importante matéria.
________________________
Alan Roberto dos Santos
PARTIDO NOVO
Alan S
Assinado eletronicamente por
Alan Roberto dos Santos
Data: 12/04/2026 16:06
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