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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Banco de Equipamentos de Mobilidade e dá outras providências.
native_id738

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-14 Aguardando despacho da presidência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº
Institui
o Programa Municipal de Banco de
Equipamentos de Mobilidade
e
d
á outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ/MG aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Banco de Equipamentos de Mobilidade, com o 
objetivo de captar, recuperar e fornecer, sob regime de comodato (empréstimo gratuito), 
equipamentos auxiliares de locomoção a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida 
temporária.
Art. 2º O programa compreende, entre outros, os seguintes itens:
• Cadeiras de rodas (manuais e motorizadas); • Cadeiras de banho; • Muletas, bengalas e andadores; • Camas hospitalares e colchões especiais.
Art. 3º O acervo do Programa será constituído por:
1. Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
2. Equipamentos remanescentes da rede pública de saúde que não estejam em uso;
3. Aquisições diretas efetuadas pelo Poder Executivo;
4. Acordos de cooperação e parcerias com entidades do terceiro setor.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os cidadãos que preencherem, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Residência comprovada no Município
;
• Prescrição médica ou de fisioterapeuta justificando a necessidade do equipamento;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
• Renda familiar per capita compatível com os critérios de vulnerabilidade social 
estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, preferencialmente por meio da Secretaria de Saúde ou 
Assistência Social:
• Manter cadastro atualizado de doadores e beneficiários;
• Realizar a triagem e higienização dos equipamentos recebidos;
• Providenciar a manutenção e o conserto de itens danificados antes da redistribuição.
Art. 6º O beneficiário ou seu responsável legal assinará um Termo de Comodato, 
comprometendo-se a devolver o equipamento em bom estado assim que cessar a 
necessidade de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabará, 13 de abril de 2026.
Hamilton Alves
Vereador / PSD
Hamilton A
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
JUSTIFICATIVA
A	 presente	 proposta	 de	 lei	 visa	 instituir	 o Programa de Banco de Equipamentos de
Mobilidade,	uma	iniciativa	que	une	a	eficiência	administrativa	à	garantia	fundamental	
do	direito	à	saúde	e	à	dignidade	da	pessoa	humana,	conforme	preceitua	o	Art.	1º,	inciso	
III,	e	o	Art.	196	da	Constituição	Federal.
A	relevância	deste	projeto	fundamenta
-se	nos	seguintes	pilares:
1.	GaranCa	de	Acessibilidade	e	Dignidade
Muitos	 cidadãos,	 ao	 enfrentarem	 limitações	 físicas	 temporárias	 ou	 permanentes,	
deparam
-se	com	o	alto custo	de	aquisição	de	equipamentos	como	cadeiras	de	rodas	e	
camas	hospitalares.	A	ausência	desses	itens	não	apenas	retarda	a	recuperação	clínica,	
mas	 isola	 o	 indivíduo	 do	 convívio	 social	 e	 laboral,	 agravando	 situações	 de	
vulnerabilidade.
2.	Sustentabilidade	e	LogísCca	Reversa
É	 comum	 que	 equipamentos	 de	 mobilidade,	 após	 o	 uso	 temporário	 por	 famílias	 de	
maior	poder	aquisitivo,	fiquem	ociosos	em	residências,	deteriorando
-se	com	o	tempo.	
Este	projeto	cria	um	canal	oficial	para	a logística reversa,	transformando	o	que	seria	um	
"item	encostado"	em	um	instrumento	de	transformação	social,	prolongando	a	vida	útil	
dos	materiais.
3.	Eficiência	no	Gasto	Público
Ao	incentivar	doações	e	o	regime	de comodato (empréstimo),	o	Poder	Público	reduz	a	
necessidade	de	compras	constantes	de	novos	equipamentos.	Com	a	 rotatividade	dos	
itens	 (o	 beneficiário	 devolve	 o	 equipamento	 ao	 final	 da	 necessidade),	 o	 Município
consegue	 atender	 um	 número	 muito	 maior	 de	 pessoas	 com	 um	 investimento	
significativamente	menor.
4.	Gestão	e	Transparência
A	 formalização	 por	 meio	 de	 lei	 garante	 que	 o	 programa	 não	 seja	 apenas	 uma	 ação	
isolada	 de	 uma	 gestão,	 mas	 uma política pública,	 com	 critérios	 claros	 de	 triagem,	
manutenção	 e	 seleção	 socioeconômica,	 evitando	 o	 assistencialismo	 desordenado	 e	
garantindo	que	o	recurso	chegue	a	quem	realmente	precisa.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Diante	 do	 exposto,	 e	 considerando	 o	 baixo	 impacto	 orçamentário	 face	 ao	 enorme	
alcance	social	da	medida,	contamos	com	o	apoio	dos	nobres	pares	para	a	aprovação	
desta	importante	iniciativa.
Hamilton	Alves
Vereador	PSD
Hamilton A
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Identificador: 906559db6eea5a707ab645757190dda1398ed6c56abf8fa9d
Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services
Autenticação eletrônica por autentique.com.br
Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas
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f6c378a9272cb52b12547997893
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URL pública de verificação de integridade e autenticidade
https://valida.ae/906559db6eea5a707ab645757190dda1398ed6c56abf8fa9d
Assinaturas concluídas: 1 de 1
Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS)
Como auditar e validar este documento
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Assinaturas presentes no documento
Hamilton A
Hamilton Luiz Alves
752.144.746-87
Signatário
Trilha de auditoria
12/04/2026
22:13
Hamilton Luiz Alves (hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF 752.144.746-87) criou o documento
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12/04/2026
22:13
Hamilton Luiz Alves (hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF 752.144.746-87) visualizou o documento
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12/04/2026
22:13
Hamilton Luiz Alves (hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF 752.144.746-87) assinou o documento
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