PROJETO DE LEI Nº
Institui
o Programa Municipal de Banco de
Equipamentos de Mobilidade
e
d
á outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ/MG aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Banco de Equipamentos de Mobilidade, com o
objetivo de captar, recuperar e fornecer, sob regime de comodato (empréstimo gratuito),
equipamentos auxiliares de locomoção a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
temporária.
Art. 2º O programa compreende, entre outros, os seguintes itens:
• Cadeiras de rodas (manuais e motorizadas); • Cadeiras de banho; • Muletas, bengalas e andadores; • Camas hospitalares e colchões especiais.
Art. 3º O acervo do Programa será constituído por:
1. Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
2. Equipamentos remanescentes da rede pública de saúde que não estejam em uso;
3. Aquisições diretas efetuadas pelo Poder Executivo;
4. Acordos de cooperação e parcerias com entidades do terceiro setor.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os cidadãos que preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Residência comprovada no Município
;
• Prescrição médica ou de fisioterapeuta justificando a necessidade do equipamento;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
• Renda familiar per capita compatível com os critérios de vulnerabilidade social
estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, preferencialmente por meio da Secretaria de Saúde ou
Assistência Social:
• Manter cadastro atualizado de doadores e beneficiários;
• Realizar a triagem e higienização dos equipamentos recebidos;
• Providenciar a manutenção e o conserto de itens danificados antes da redistribuição.
Art. 6º O beneficiário ou seu responsável legal assinará um Termo de Comodato,
comprometendo-se a devolver o equipamento em bom estado assim que cessar a
necessidade de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabará, 13 de abril de 2026.
Hamilton Alves
Vereador / PSD
Hamilton A
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa instituir o Programa de Banco de Equipamentos de
Mobilidade, uma iniciativa que une a eficiência administrativa à garantia fundamental
do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o Art. 1º, inciso
III, e o Art. 196 da Constituição Federal.
A relevância deste projeto fundamenta
-se nos seguintes pilares:
1. GaranCa de Acessibilidade e Dignidade
Muitos cidadãos, ao enfrentarem limitações físicas temporárias ou permanentes,
deparam
-se com o alto custo de aquisição de equipamentos como cadeiras de rodas e
camas hospitalares. A ausência desses itens não apenas retarda a recuperação clínica,
mas isola o indivíduo do convívio social e laboral, agravando situações de
vulnerabilidade.
2. Sustentabilidade e LogísCca Reversa
É comum que equipamentos de mobilidade, após o uso temporário por famílias de
maior poder aquisitivo, fiquem ociosos em residências, deteriorando
-se com o tempo.
Este projeto cria um canal oficial para a logística reversa, transformando o que seria um
"item encostado" em um instrumento de transformação social, prolongando a vida útil
dos materiais.
3. Eficiência no Gasto Público
Ao incentivar doações e o regime de comodato (empréstimo), o Poder Público reduz a
necessidade de compras constantes de novos equipamentos. Com a rotatividade dos
itens (o beneficiário devolve o equipamento ao final da necessidade), o Município
consegue atender um número muito maior de pessoas com um investimento
significativamente menor.
4. Gestão e Transparência
A formalização por meio de lei garante que o programa não seja apenas uma ação
isolada de uma gestão, mas uma política pública, com critérios claros de triagem,
manutenção e seleção socioeconômica, evitando o assistencialismo desordenado e
garantindo que o recurso chegue a quem realmente precisa.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Diante do exposto, e considerando o baixo impacto orçamentário face ao enorme
alcance social da medida, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante iniciativa.
Hamilton Alves
Vereador PSD
Hamilton A
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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URL pública de verificação de integridade e autenticidade
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Assinaturas concluídas: 1 de 1
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Hamilton A
Hamilton Luiz Alves
752.144.746-87
Signatário
Trilha de auditoria
12/04/2026
22:13
Hamilton Luiz Alves (hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF 752.144.746-87) criou o documento
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