abará
Prefeitura Municipal
Ofício nº 233/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE SABARA
Gabinete do Prefeito CONFERE COM ORIGINAL =
Salará/MG, 30 de setembro de 2025. Data: 30 ! 09. / ra
ata: -=
Ass.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para
apreciação dos nobres Edis, razões de veto à Proposição de Lei nº 3.202, de 08 de
setembro de 2025, que “institui a Política de Promoção da Dignidade Menstrual por
meiy da distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas
Municipais e nas Unidades Básicas de Saúde do Município”.
Razbes de ordem técnica fundamentaram o veto total à proposta, com base no inciso
Il da artigo 58, combinado com o artigo 79, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
respaldo nas Razões de Veto, a seguir apresentadas, que expõem de forma
detalhada a impossibilidade de sanção da matéria.
Diante disso, considerando a inviabilidade da sanção, devolvo a Proposição de Lei
nº 3.202/2025 para reexame por esta Casa.
Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de estima e consideração.
Semjoutro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
RODOLFO TADEU | fiador tar
DA SILVA:067 15624607
Dados: 2025.09.30 16:06:03
SILVA:06715624607 “rose
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 4
Andié Luiz Soares
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
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Subjetida à análise a Proposição de Lei nº 3.202, de 08 de setembro de 2025, que
“insijtui a Política de Promoção da Dignidade Menstrual por meio da distribuição
gratuita de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas Municipais e nas Unidades
Básicas de Saúde do Município”, cumpre apresentar as razões que levaram à
decisão pelo veto.
problema concreto que afeta inúmeras cidadãs.
Todávia, a despeito da nobre finalidade, a proposição apresenta vícios que
impdssibilitam sua sanção.
Em primeiro lugar, trata-se da criação de uma política pública que impõe obrigações
ao Hoder Executivo, interferindo na organização administrativa e na definição de
atribuições de órgãos municipais. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa
para! projetos dessa natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, assim,
verifica-se vício formal de iniciativa.
disso, a medida acarreta despesas continuadas, sem trazer a estimativa do
to orçamentário-financeiro nem indicar a fonte de custeio, em afronta ao art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A ausência
desses elementos compromete a regularidade da proposição, podendo gerar
NV)
Por fim, ressalte-se que a implementação de ações de saúde e educação exige
desequilíbrio nas contas públicas.
plangjamento integrado, observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)
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e ag prioridades definidas pelo Município. Ao impor a execução de política pública
ser considerar tais critérios, a proposição invade esfera própria da Administração,
contrariando o princípio da separação de poderes.
Diarjte do exposto, e com fundamento no art. 58, inciso Il, combinado com o art. 79,
incigo IX, da Lei Orgânica Municipal, oponho veto total à Proposição de Lei nº 3.202,
de 8 de setembro de 2025, devolvendo-a para o devido reexame desta Egrégia
Casá Legislativa.
RODOLFO TADEU | Assinado de forma digital por
RODOLFO TADEU DA
DA SILVA:06715624607
Dados: 2025.09.30 16:06:19
SILVA:06715624607 “9300
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
SS)
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