PROJETO DE LEI NÚMERO 027, de 10 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
3.138, de 30 de junho de 2025, que institui a
Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e organiza o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito
do Município de Sabará/MG, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica alterado o caput do art. 8° da Lei Municipal nº 3.138, de 30 de
junho de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
institui e organiza o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do
Município de Sabará, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°) A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será realizada a cada 04 (quatro) anos, mediante
convocação Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA/Sabará.
Art. 2°) Passa a vigorar com nova redação o caput do art. 13 da Lei
Municipal nº 3.138, de 30 de junho de 2025, nos seguintes termos:
Art. 13) O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será presidido por um de seus membros titulares, representante da
Sociedade Civil, eleito pelo plenário, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 3°) O art. 15, caput, da Lei Municipal n° da Lei Municipal nº 3.138, de 30
de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15) O COMSEA/Sabará é composto por:
I – Plenário;
II – Mesa Diretiva;
III – Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho.
§1º. A mesa diretiva será composta por 1 (um) presidente, 1 (um)
vice-presidente, 1º (primeiro) secretário, e 2º (segundo) secretário.
§2º. O membro titular da Secretaria Executiva será indicado pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, dentre os
conselheiros representantes do Poder Público.
Art. 4°) Dá-se nova redação ao caput do art. 20 da Lei Municipal nº 3.138, de
30 de junho de 2025, nos seguintes termos:
Art. 20) A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN será composta por representantes das secretarias
municipais com assento no Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA/Sabará.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN será vinculada administrativamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, instituída por ato do
Chefe do Poder Executivo, e reger-se-á por regimento interno próprio,
aprovado por seus membros.
Art. 5°) Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
3.138, de 30 de junho de 2025, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 10 de abril de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 102/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 10 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que promove alterações pontuais na Lei Municipal nº 3.138/2025, que dispõe sobre a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Sabará.
A iniciativa decorre de solicitação formal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social, que, ao analisar a legislação vigente, especialmente a Lei nº 3.138/2025
e o Decreto nº 502/2025, identificou a necessidade de adequações normativas para melhor
alinhamento do Município às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN. Conforme informado pela Pasta, a demanda foi reforçada após análise
da documentação encaminhada à CAISAN Estadual, cujo retorno, em 24 de março de 2026,
apontou a necessidade de revisão da legislação municipal, a fim de assegurar
compatibilidade com os princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos em âmbito
nacional.
Nesse contexto, as alterações propostas buscam aprimorar a governança do sistema
municipal, fortalecer a participação social e conferir maior clareza e segurança jurídica às
normas vigentes. Trata-se de medida de natureza essencialmente técnica, mas de relevante
impacto institucional, sobretudo para garantir a plena integração do Município ao SISAN.
No que se refere ao art. 8º da legislação vigente, anteriormente previa-se que a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional seria convocada pelo Prefeito ou por meio
de portaria conjunta. Com a alteração proposta, passa-se a atribuir tal competência ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Sabará, o que reforça
sua autonomia e o caráter participativo da política pública.
Quanto ao art. 13, a redação anterior estabelecia um sistema de alternância na presidência
entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com nomeação pelo Chefe do
Executivo ou por ato administrativo. A nova redação, por sua vez, dispõe que a presidência
será exercida por representante da sociedade civil, eleito em plenário, para mandato de dois
anos, fortalecendo o papel da sociedade civil no exercício do controle social.
No tocante ao art. 15, a alteração promove ajustes de natureza terminológica e
organizacional, substituindo as expressões “Plenária” por “Plenário” e “Mesa Diretora” por
“Mesa Diretiva”, sem alteração substancial da estrutura, mas garantindo maior padronização
e precisão técnica.
Já em relação ao art. 20, a redação anterior continha redundâncias quanto à disciplina do
regimento interno da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
A nova redação mantém a estrutura e a vinculação administrativa, mas elimina repetições e
aperfeiçoa a clareza do texto, conferindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não altera o núcleo da política pública já instituída,
mas promove ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento institucional, garantindo maior
alinhamento com as diretrizes nacionais e fortalecendo os mecanismos de participação e
gestão.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e a necessidade de adequação do
Município às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, submeto
a presente proposição à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará