br-locleg corpus explorer

← Sabará (MG)

materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 029, de 15 de abril de 2026. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”.
native_id776

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PROJETO DE LEI NÚMERO 029, de 15 de abril de 2026.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º) Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em 
consonância com as disposições constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas 
prioritárias constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o Anexo II, de 
metas fiscais, conforme § 1º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo:
a) Cálculo da receita corrente líquida;
b) Resultado nominal e primário;
c) Consolidação da dívida pública;
d) Previsão da receita para os exercícios de 2027, 2028, 2029, e a realizada no exercício 
de 2025 e a projetada para o exercício corrente;
e) Demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos, 
f) Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2023, 
2024 e 2025;
g) Demonstrativo da situação patrimonial.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º) As prioridades e metas da administração pública municipal para o 
exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, 
correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2027 definidas para 
as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual 
– PPA – para o período 2026-2029, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de 
setembro do corrente exercício e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:
I. desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de 
oportunidades; 
II. desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III. gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município de Sabará;
§ 1º. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
§ 2º. A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações 
destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da Lei 
Complementar 101/2000;
§ 3º. O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida 
terão prioridade sobre as ações de expansão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º) A lei orçamentária para o exercício de 2027, que compreende o 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos 
e as metas estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2026-2029– e nesta lei, observadas as 
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º) O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo 
e Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º) Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor 
público;
II – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa 
do setor público;
III – programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que 
envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que 
envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços;
VII – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os 
respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela 
ação.
Art. 6º) Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual 
e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º) Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos 
pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda 
à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do 
disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, 
para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 
2000;
VI – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição 
da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII – demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e 
subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 8º) A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2026 e a execução 
da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º) A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 1% 
(um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2023, a ser utilizada 
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto 
no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10) O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual 
obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo 
admitidas as emendas ao que visem a:
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, 
a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos 
competentes;
III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de 
auxílios e subvenções.
Art. 11) O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I – operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 
da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo 
Senado Federal;
II – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de 
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 12) Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do 
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura 
e no Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
I – o Plano Plurianual – PPA e suas Revisões;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13) Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta 
do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme 
o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pela 
Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2027.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento 
de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 14) O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações 
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade 
de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme 
discriminado:
I – pessoal e encargos sociais (1);
II – juros e encargos da dívida (2);
III – outras despesas correntes (3);
IV – investimentos (4);
V – inversões financeiras (5);
VI – amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada 
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 15) As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades 
privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão 
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16) Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras 
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
§ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das 
quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária 
de 2027, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000.
§ 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa 
com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.
§ 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos 
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido 
em lei específica.
Art. 17) O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos 
para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades 
que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou 
entidade, na forma prevista em regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão 
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou 
categoria extintos, total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18) A receita prevista para o exercício de 2027 está estimada em R$ R$ 
659.670.600,37(seiscentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e setenta mil e seiscentos 
reais e trinta e sete centavos) devendo ter a seguinte destinação:
a) para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no valor 
suficiente para atender as despesas de seu funcionamento;
b) para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao 
atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
c) para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 19) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2027, a qualquer tempo, deverá atender 
ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20) A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de 
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle 
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 21) São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
orçamentária.
Art. 22) A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e 
despesas orçamentárias – empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e 
fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data 
de suas respectivas ocorrências.
Art. 23) Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos 
suplementares em suas dotações por:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior 
por fonte de recursos;
III – o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV – operação de crédito.
Parágrafo único. Não será considerado para computo do limite autorizado na Lei 
Orçamentária Anual os créditos suplementares provenientes de superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior e de excesso de arrecadação observado durante 
o exercício vigente, podendo o Poder Executivo a utilização de 100% (cem por cento) dos 
valores apurados em cada fonte de recurso.
Art. 24) Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, o 
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o 
art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere 
o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Art. 25) Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, a criação, 
por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas 
codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 26) Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o 
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito 
orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 
4.320/64.
§ 1º. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível 
de elemento de despesa.
§ 2º. Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do 
Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e 
remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva 
fonte, dentro da mesma dotação.
§ 3º. Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação 
orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2027, através de decreto, quando tais 
fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária 
Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação.
§ 4º. As alterações de fontes de recursos orçamentários não devem impactar o limite de 
percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária, nem determinar a ocorrência de 
remanejamento, de transposições ou de transferências, visto que não alteram o valor do 
crédito orçamentário.
§ 5º. Ficam autorizados aos Poderes Executivo e Legislativo, durante a execução 
orçamentária, promover por ato (Decreto) do Poder Executivo, os ajustes necessários ao 
Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades 
supervenientes, considerando o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 
2001, o qual dispõem sobre a discriminação da despesa na Lei Orçamentária até a 
modalidade de aplicação.
Art. 27) Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I – para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por cento) do 
valor total fixado para a despesa;
II – para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao 
projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei 
Complementar 101/2000.
III – para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos 
limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III 
da Lei Complementar 101/2000.
IV – do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício de 
2026
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 28) Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos 
termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual 
de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à 
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – despesas com benefícios previdenciários;
III – despesas com PASEP;
IV – despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, 
integrantes desta Lei;
VI – dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 referentes às doações e aos 
convênios.
§ 1º. Conforme o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, quando verificado, ao final de um 
bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, 
os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias 
subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios 
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º. Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso I, do art. 4º da Lei 
Complementar 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) - Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) - Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) - Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) - Corte de realização de horas extras e gratificações.
§ 3º. Para efeito do § 2º do art. 9º e do § 3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar￾se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (Hum mil reais), realizada 
na manutenção de órgãos municipais.
Art. 29) Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30) Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. É obrigatória a inclusão no orçamento de 2027, dotações necessárias ao pagamento de 
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios 
judiciários apresentados até 1º de julho de 2026, fazendo-se o pagamento até o final do 
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º. A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e 
promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para 
readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
Art. 31) As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida 
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas 
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 32) O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser 
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente.
Art. 33) São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para 
os fins do art. 30 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema 
tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma 
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que 
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da 
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do 
contribuinte.
Art. 34) A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2027 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução 
dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e 
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução 
dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas 
e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for 
o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 35) A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque 
para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis 
e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de 
lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva 
arrecadação.
Art. 36) O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos 
dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de 
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput 
deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37) O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo 
legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes 
cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo 
demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas 
realizadas.
Art. 38) A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na 
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal;
§ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da 
inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 39) As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40) As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão 
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, 
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas 
áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, 
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo 
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira 
para a sua cobertura.
Art. 41) O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se 
constituir em superávit financeiro de 2026 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em 
recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2027.
Art. 42) Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas 
vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os 
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 43) A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 
11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 44) Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara 
Municipal de Sabará que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo 
especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de 
créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 45) Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – transferências constitucionais e legais;
IV – serviço da dívida;
V – outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 46) Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00:
Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Anexo II – Riscos Fiscais;
Anexo III – Metas Fiscais.
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas nos 
três exercícios anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Art. 47) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 15 de abril de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 104/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 15 de abril de 2026.
Senhor Presidente, 
Com cordiais cumprimentos, submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício 
financeiro de 2027, instrumento de elevada relevância no âmbito do sistema de 
planejamento e orçamento público municipal.
Ressalta-se a relevância do presente Projeto de Lei para a gestão pública, uma vez que 
se configura como instrumento basilar à viabilização das ações governamentais, 
assegurando a implementação das políticas públicas no Município de Sabará, em 
consonância com os programas, projetos e metas estabelecidos no Plano Plurianual 
vigente (PPA 2026–2029).
Sua elaboração buscou aprimorar a integração entre os instrumentos de planejamento, 
orçamento e gestão, bem como promover maior transparência, compreensão e controle 
social das ações governamentais.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) encontra-se estruturado em três 
partes:
I – Texto do Projeto de Lei;
II – Anexo de Metas e Prioridades da Administração;
III – Anexo de Metas Fiscais.
A primeira parte dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração e execução do 
orçamento, abrangendo sua estrutura, critérios de mensuração, permissões, vedações e 
as normas aplicáveis à LDO e à LOA.
A segunda parte apresenta abordagem qualitativa, contemplando, de forma sintética, as 
metas e prioridades da Administração por área de governo, evidenciando as ações 
estratégicas definidas como prioritárias para a concretização das políticas públicas.
A terceira parte corresponde à abordagem quantitativa, contendo a previsão orçamentária 
e os principais demonstrativos fiscais, dentre os quais, metas de receita e despesa, 
avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior, evolução do patrimônio 
líquido, resultado primário e nominal, margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, origem e aplicação de recursos provenientes da alienação de ativos, 
estimativa de renúncia de receita e demonstrativo de riscos fiscais.
A LDO fixa a estimativa de Receita e Despesa Consolidada no montante de R$ 
659.670.600,37(seiscentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e setenta mil e 
seiscentos reais e trinta e sete centavos), para chegar a este valor usou como base o 
orçamento previsto em 2027 acrescidos da projeção de índice inflacionário para 2026 de 
acordo com os dados coletados em sítios oficiais.
Ressalta-se, ainda, que os demonstrativos que contemplam informações relativas ao 
exercício de 2026 e anteriores encontram-se em conformidade com os dados constantes 
do sistema informatizado da Prefeitura Municipal.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais 
e técnicos aplicáveis, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

open original →