Prefeitura Municipal
Sabará
Ofício nº 245/2025
Gabinete do Prefeito
Sabará, 02 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar em anexo, cujo objetivo é incluir
dispositivos na Lei Complementar nº 088/2024, que dispõe sobre o parcelamento do
solo no município de Sabará.
A Lei Complementar nº 088/2024 prevê a possibilidade de aceitação de pequenas
divergências entre a área constante na planta de parcelamento aprovada e a área
aferida em levantamento topográfico, sem a necessidade de retificação em cartório,
medida que visa conferir maior celeridade aos processos e evitar entraves
desnecessários quando tais diferenças não comprometem a regularidade do imóvel.
Entretanto, no caso específico de desmembramento de lotes, a aceitação dessas
divergências pode gerar inconsistências relevantes. Para a abertura de novas
matrículas decorrentes do desmembramento, é imprescindível que a soma das
áreas dos lotes resultantes corresponda exatamente à área do lote de origem
registrada em cartório. Na ausência dessa correspondência, podem surgir lotes com
dimensões divergentes das efetivamente registradas, ocasionando conflitos entre
proprietários, dificuldades em futuras transmissões e questionamentos judiciais
quanto à validade dos atos de registro.
Diante disso, o presente projeto propõe a inclusão de dispositivo que veda a
aceitação de divergências entre a área constatada em levantamento topográfico e a
área registrada em cartório, especificamente para fins de desmembramento. A
medida busca assegurar a precisão e a segurança jurídica nos atos de divisão de
terrenos, protegendo tanto os proprietários quanto o Poder Público, garantindo que
os lotes desmembrados correspondam integralmente ao que se encontra registrado
e aprovado.
Sabará
Prefeitura Municipal
Solicita-se, portanto, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar por esta
Egrégia Casa Legislativa, em atenção à regularidade, transparência e segurança
jurídica dos processos de parcelamento e desmembramento de imóveis no
município.
Atenciosamente,
VA
Rodolfo o da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
qsat PE Ka,
Prefeitura Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010, de 02 de outubro de 2025.
“Altera o artigo 10-A da Lei Complementar
nº 088, de 12 de abril de 2024, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) O art. 10-A, incluído pela Lei Complementar nº 088, de 12 de abril
de 2024, passa a vigorar acrescido do 84º, com a seguinte redação:
Art. 10-A) Poderão ser aceitas divergências entre as dimensões
do lote, do conjunto de lotes ou do terreno constante da planta de
aprovação do parcelamento em relação ao levantamento
topográfico, respeitadas as dimensões do logradouro público.
$ 1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, para os
efeitos da aplicação dos parâmetros definidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, considerar-se-á o seguinte:
! — as dimensões apuradas no levantamento topográfico da
situação existente, para o caso em que estas sejam menores que
as constantes na planta de parcelamento aprovada.
l — as dimensões constantes na planta de parcelamento
aprovada, no caso em que estas sejam menores que as
dimensões apuradas no levantamento topográfico da situação
existente.
$ 2º Para o cálculo do potencial construtivo da área permeável
definida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo
vigente, na hipótese descrita no inciso | do S$ 1º deste artigo
prevalecerá a área constante da planta de parcelamento
aprovada.
S 3º Caso existam divergências da área do lote maior que 5%
(cinco por cento) e de quaisquer medidas acima de 1,50m (um
Prefeitura Municipal
Sabará
metro e cinquenta centímetros) o terreno deverá ser retificado
conforme legislação pertinente.
$ 4º. As divergências entre as dimensões do lote, conjunto de
lotes ou do terreno constante na planta de aprovação do
parcelamento em relação ao levantamento topográfico não
serão admitidas para fins de desmembramento de lote, sendo
exigida a perfeita correspondência entre a área registrada no
cartório de registro de imóveis e a área do lote a ser
desmembrado.
Art. 2º) Mantidos os demais dispositivos, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 02 de outubro de 2025.
Rodolfo ha da Silva
Prefeito de Sabará