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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-10
Ementa"Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio, firmado com o Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais, e dá outras providências."
native_id79

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Projeto enviado para votação em segundo turno.
2025-11-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T16:18:35.267714-03:00 Aprovado por Maioria Simples 13 0 0
2025-11-03T16:59:10.041271-03:00 Aprovado por Maioria Simples 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 35

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Prefeitura Municipal
Ofício nº 248/2025
Gabinete do Prefeito
Sabará, 10 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a ratificação das alterações promovidas no
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Regional de Promoção da Cidadania
Mulheres das Gerais — “Consórcio Mulheres das Gerais”, em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a referida norma.
O Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais constitui-se
como associação pública de natureza autárquica interfederativa, integrando a
administração indireta dos entes consorciados e tendo como finalidade primordial a
prevenção e o enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher,
reconhecida como grave violação dos direitos humanos.
O Município aderiu ao Consórcio mediante ratificação do respectivo Protocolo de
Intenções, aprovado por lei municipal específica, com o objetivo de promover a
integração de esforços entre os entes federados e o fortalecimento das políticas
públicas voltadas à cidadania e à proteção da mulher.
Considerando que já se passaram mais de 17 (dezessete) anos desde a
formalização do referido Protocolo, e tendo em vista as novas diretrizes legais e
administrativas emanadas da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto nº 6.017/2007
e dos Prejulgados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, o
Consórcio procedeu à revisão e atualização do seu Contrato de Consórcio Público,
cujas alterações foram aprovadas pela 23º Assembleia Geral Ordinária do
Consórcio, realizada em 10 de julho de 2025.
As modificações propostas objetivam modernizar as regras de funcionamento do
Consórcio, aprimorar sua gestão pública, fortalecer a cooperação interfederativa e
Gabará
Prefeitura Municipal
assegurar maior efetividade às políticas públicas de prevenção e enfrentamento à
violência contra a mulher, bem como ampliar a segurança jurídica das relações entre
os entes consorciados.
Em observância ao artigo 12 da Lei nº 11.107/2005 e ao artigo 29 do Decreto nº
6.017/2007, a alteração de contrato de consórcio público depende de instrumento
aprovado pela assembleia geral e ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados, razão pela qual se faz necessária a apreciação desta matéria por este
Poder Legislativo.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e a necessidade de assegurar
a continuidade das políticas públicas desenvolvidas por meio do Consórcio Regional
de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais, bem como a exigência legal de
regularização formal das alterações realizadas no respectivo Contrato de Consórcio,
requer-se o impulso de urgência na tramitação deste Projeto de Lei, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa. A urgência justifica-se ainda pela
necessidade de garantir segurança jurídica às ações consorciadas e evitar qualquer
descontinuidade nos serviços prestados à população, especialmente nas áreas de
proteção e promoção de direitos.
Na certeza do bom acolhimento ao projeto ora proposto, renovamos nossos
protestos de distinta consideração e apreço.
Atenciosamente,
Rodolfo o, da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
Prefeitura Municipal
» Sabará
PROJETO DE LEI NÚMERO 063, de 10 de outubro de 2025.
“Ratifica as alterações realizadas no
Protocolo de Intenções consubstanciado
no Contrato de Consórcio, firmado com o
Consórcio Regional de Promoção da
Cidadania Mulheres das Gerais, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, e do art. 29 do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam
ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de
Intenções, consubstanciado no texto do Contrato de Consórcio, firmado entre o
Município de Sabará e o Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres
das Gerais.
Art. 2º) O texto consolidado do Contrato de Consórcio Regional de
Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais encontra-se publicado no site oficial do
Município de Sabará, para fins de publicidade e acesso público.
Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sabará, de 10 de outubro de 2025.
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Rodolfo Nu da Silva
Prefeito de Sabará
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES: ALTERAÇÃO 2025.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CONSIDERANDO a vigência da Lei de Consórcios Públicos, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
que oferece as bases jurídicas para a formação de consórcios públicos no Brasil;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Intenções criado em 2007 foi ratificado por lei e convertido
em Contrato de Consórcio, estabelecendo as diretrizes fundamentais de funcionamento do Consórcio,
assegurando que as ações e procedimentos adotados estejam alinhados com os objetivos legais e
operacionais previstos;
CONSIDERANDO que, por preservação histórica da organização do Consórcio Mulheres das
Gerais, foram inicialmente subscritores do Protocolo de Intenções: o Município de Belo Horizonte,
representado pelo então Prefeito Fernando Damata Pimentel; o Município de Contagem, representado
pela então Prefeita Marília Aparecida Campos; o Município de Betim, representado pelo então
Prefeito Carlaile Jesus Pedrosa; e o Município de Sabará, representado pelo então Prefeito Sergio
Luiz de Freitas;
CONSIDERANDO que o desafio da violência contra a mulher é comum a todos os municípios
envolvidos e que seu enfrentamento exige medidas que extrapolam as fronteiras municipais,
demandando uma abordagem colaborativa e intermunicipal;
CONSIDERANDO que a colaboração intermunicipal não apenas garante a sustentabilidade das
ações do consórcio, mas também permite a adoção de estratégias multidisciplinares e intersetoriais
para a promoção da segurança das mulheres;
CONSIDERANDO que existem ações que são mais efetivamente executadas no âmbito municipal,
enquanto outras se beneficiam de uma abordagem regional, sendo necessário integrar essas ações
para o combate mais eficaz à violência contra a mulher;
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Rua Pernambuco, 1002, sala 1102 — Bairro Savassi | Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP: 30.131-959 | Telefone: 31 3484-2387
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CONSIDERANDO que os entes consorciados, exercendo sua autonomia e independência,
reconhecem o valor das relações de mutualidade entre os governos locais e o consórcio para a
melhoria contínua dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que as ações e programas desenvolvidos pelo consórcio têm caráter
emancipatório e inclusivo, visando ser sustentáveis e contribuir significativamente para a prevenção
e o enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher;
CONSIDERANDO que o serviço prestado pelo consórcio é essencial, de relevante interesse público
e não pode ser interrompido; A Assembleia Geral aprova os termos desta consolidação do Contrato
de Consórcio, comprometendo-se a assegurar o pleno funcionamento do Consórcio para atender de
forma eficaz aos seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO I
DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Do Contrato de Consórcio). O Contrato de Consórcio Público é o ato
constitutivo do CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA — MULHERES
DAS GERAIS, resultante da ratificação por meio de lei do Protocolo de Intenções. São entes
consorciados:
1- Município de Contagem, CNPJ nº 18.715.508/0001-31, com sede na Praça Tancredo Neves, 200
- Centro, Belo Horizonte - MG, CEP: 32017-900, ratificado mediante a Lei nº 4.131, em 13 de
dezembro de 2007.
II — Município de Sabará, CNPJ nº 18.715.441/0001-35, com sede na Rua Dom Pedro II, 72 -
Centro, Sabará - MG, CEP: 34505-000, ratificado mediante a Lei nº 1.551, em 26 de dezembro de
2007.
II — Município de Betim, CNPJ nº 18.715.391/0001-96, com sede na Rua Pará de Minas, 640 -
Brasileia, Betim - MG, CEP: 32600-412, ratificado mediante a Lei nº 4.635, em 7 de maio de 2008.
IV - Município de Belo Horizonte, CNPJ nº 18.715.383/0001-40, com sede na Av. Afonso Pena,
1212 - Centro, Belo Horizonte - MG, CEP: 30130-003, ratificado mediante a Lei nº 9.557, em 14 de
maio de 2008.
V — Município de Lagoa Santa, CNPJ nº 73.357.469/0001-56, com sede na Rua São João, 290 -
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Centro, Lagoa Santa - MG, CEP: 33230-103, ratificado mediante a Lei nº 3.573, em 24 de julho de
2014.
VI — Município de Nova Lima, CNPJ nº 22.934.889/0001-17, com sede na Praça Bernardino de
Lima, 80 - Centro, Nova Lima - MG, CEP: 34000-279, ratificado mediante a Lei nº 2.480, em 22 de
outubro de 2014.
VII — Município de Itabira, CNPJ nº 18.299.446/0001-24, com sede na Av. Carlos de Paula
Andrade, 135 - Centro, Itabira - MG, CEP: 35900-206, ratificado mediante a Lei nº 4.765, em 3 de
dezembro de 2014.
VIII - Município de Ribeirão das Neves, CNPJ nº 18.314.609/0001-09, com sede na Rua Ari
Teixeira da Costa, 1100 - Savassi, Ribeirão das Neves - MG, CEP: 33880-630, ratificado mediante a
Lei nº 3.662, em 30 de dezembro de 2014.
IX — Município de Raposos, CNPJ nº 18.312.132/0001-14, com sede na Praça da Matriz, 64 - Centro,
Raposos - MG, CEP: 34400-000, ratificado mediante a Lei nº 1.229, em 29 de agosto de 2016.
X — Município de Santa Luzia, CNPJ nº 18.715.409/0001-50, com sede na Av. VIII, 50 - Carreira
Comprida, Santa Luzia - MG, CEP: 33045-090, ratificado mediante a Lei nº 3.892, em 20 de
dezembro de 2017.
XI — Município de Nova Serrana, CNPJ nº 18.291.385/0001-59, com sede na Rua João Martins do
Espírito Santo, 12 - Park Dona Gumercinda Martins, Ribeirão das Neves - MG, CEP: 35524-100,
ratificado mediante a Lei nº 2.648, em 22 de março de 2019.
XII — Município de Divinópolis, CNPJ nº 18.291.351/0001-64, com sede na Av. Paraná, 2601 - São
José, Belo Horizonte - MG, CEP: 35501-170, ratificado mediante a Lei nº 9.013, em 4 de abril de
2022.
XIII — Município de Conselheiro Lafaiete, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob no. 19.718.360/0001-51, com sede na Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº 10,
Bairro Centro, CEP: 36.400-001, Conselho Lafaiete/MG, ratificado mediante a Lei nº 6.394, em 2 de
dezembro de 2024.
$ 1º. Somente será considerado ente consorciado o ente federativo que ratificar o contrato de
consórcio por meio de lei.
$ 2º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar.
$ 3º. A ratificação do Contrato de Consórcio e a retirada voluntária do ente consorciado são decisões
que competem, soberanamente, ao Poder Legislativo.
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$ 4º. A ratificação do Contrato de Consórcio pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais
entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da consolidação do Contrato de Consórcio). As alterações do Contrato
de Consórcio estruturadas nesta consolidação entrarão em vigor no primeiro dia do mês subsequente
à sua ratificação em lei pela maioria simples dos entes consorciados, adotando-se a denominação
"Consolidação do Contrato de Consórcio Público Mulheres das Gerais”.
$ 1º. O ente da federação não mencionado na cláusula primeira poderá integrar o Consórcio mediante
o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I — Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio;
IH — Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público expedida pelo próprio
município que deseja ingressar.
$ 2º. Caso exista alguma reserva na lei de ratificação, o ingresso dependerá de aprovação da
Assembleia Geral.
$ 3º. O ingresso de novos entes consorciados dispensa nova ratificação por lei dos demais entes já
consorciados.
$ 4º. O Consórcio manterá uma lista atualizada de seus membros no sítio eletrônico oficial do
Consórcio, garantindo acesso público e transparente às informações.
$ 5º. Conforme a Lei de Consórcios Públicos, as alterações do Contrato de Consórcio valerão para
todos os entes consorciados mediante lei de ratificação de metade dos entes consorciados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos princípios). O planejamento e a atuação do CONSÓRCIO
REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - MULHERES DAS GERAIS serão norteados
pelos princípios de direito público e pelos princípios estabelecidos pelo Plano Nacional de Políticas
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para Mulheres, destacando-se os seguintes princípios:
1 legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II — Autonomia federativa, solidariedade, eletividade e compromisso dos entes consorciados;
III — autonomia, bem-estar, segurança e desenvolvimento da mulher;
IV — Informação, educação e capacitação da mulher e da sociedade;
V — Igualdade, respeito à diversidade, equidade e justiça social;
VI — Universalidade das políticas públicas, participação e controle social.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUINTES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e da natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL
DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - MULHERES DAS GERAIS é pessoa jurídica de direito
público interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da
federação consorciados.
$ 1º. O Consórcio possui personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo
menos 2 (dois) entes subscritores do Protocolo de Intenções.
$ 2º. O dia 3 de março de 2008 será considerado como a data de início das atividades do Consórcio.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio será no Município de Belo
Horizonte.
$ 1º. A modificação da sede para outro Município deverá ser autorizada pela Assembleia Geral.
$ 2º. A área de atuação do consórcio abrange a soma dos territórios dos entes consorciados.
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
CLÁUSULA SÉTIMA. (Das finalidades). O presente Consórcio Público é constituído como
instrumento viabilizador de ações cooperadas e coordenadas entre os entes federativos, para ampliar
o alcance e aumentar a efetividade da aplicação de recursos públicos, alavancando assim o impacto
das políticas públicas de responsabilidade partilhada entre os entes consorciados. Assim, o objetivo
de interesse comum a ser realizado pelo Consórcio é a prevenção e enfrentamento de todas as formas
de violência contra as mulheres, entendido como uma das formas de violação dos direitos humanos.
Para a efetivação deste objetivo, são finalidades do Consórcio:
I — Planejar, fomentar e implementar a gestão associada e o compartilhamento dos seguintes
equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo;
II — Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas, de caráter emancipatório e
inclusivo, para a prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
III - Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas para combater todas as formas
de discriminação contra as mulheres;
IV - Promover a educação, formação e capacitação na perspectiva de gênero nas diversas esferas
públicas e privadas;
V — Promover a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços voltados à
prevenção e ao combate da violência contra as mulheres nos entes consorciados;
VI - Promover a prestação de serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VII — Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes consorciados.
$ 1º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VII desta cláusula serão de uso
exclusivo dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, até a extinção do
consórcio, conforme regulamento da Assembleia Geral.
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$ 2º. Nos casos de retirada de consorciado, os bens de propriedade do ente que se retirar serão
devolvidos ou indenizados pelo Consórcio.
$ 3º. No caso de extinção do Consórcio, os bens adquiridos pelo Consórcio serão alienados e o produto
arrecadado será dividido considerando a contribuição de cada ente para sua aquisição, bem como a
compensação de eventuais débitos.
$ 4º. Havendo declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social, emitida pelo ente
federado onde o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações,
proceder às requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
$ 5º. No caso de retirada de ente consorciado, no que tange aos bens adquiridos pelo Consórcio, deve
ser observado o disposto neste Contrato de Consórcio.
TÍTULO HI
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A GESTÃO ASSOCIADA
DA AVALIAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CAPÍTULO I
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada e do compartilhamento de
equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo). Os entes consorciados autorizam a gestão
associada e o compartilhamento dos equipamentos públicos denominados Casa de Passagem e Casa
Abrigo.
$ 1º. A gestão associada e o compartilhamento, autorizados no caput, referem-se ao planejamento e à
gestão dos referidos equipamentos públicos para a prestação dos serviços.
$ 2º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados pelo
próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.
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$ 3º. Fica facultado aos entes consorciados autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão
associada de outros serviços e ações.
CLÁUSULA NONA. (Das competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio). Para a
consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das
competências de planejamento e gestão dos equipamentos públicos denominados Casa de Passagem
e Casa Abrigo, sendo que as diretrizes gerais para a gestão destes equipamentos serão estabelecidas
no estatuto.
$ 1º. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências
referentes ao planejamento e à gestão relativa às finalidades do consorciado.
$ 2º. Fica o Consórcio autorizado a realizar licitações compartilhadas visando às finalidades para as
quais foi constituído.
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão). Fica autorizado ao
Consórcio, para a consecução de seus objetivos, estabelecer termos de parceria com organizações da
sociedade civil ou contratos de gestão com agências executivas ou com organizações sociais,
qualificadas por quaisquer entes federativos consorciados, pelo Estado de Minas Gerais ou pela União
(Governo Federal), que possuam finalidades de atuação semelhantes às constantes deste Contrato de
Consórcio.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As ações realizadas pelo Consórcio poderão ser submetidas
a avaliação anual da qualidade interna sem prejuízo de outras que sejam previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Da avaliação interna). A avaliação interna será efetuada pelos
próprios entes consorciados, por meio de Relatório Anual, que caracterizará a situação dos serviços
e suas infraestruturas, de forma a verificar a efetividade das ações desenvolvidas no enfrentamento
da violência contra as mulheres.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O Relatório Anual será elaborado de acordo com os critérios, índices,
parâmetros e prazos fixados por deliberação realizada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO HI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Do contrato de programa). Ao Consórcio é permitido
participar de contrato de programa para prestar serviços diretamente ou sob sua gestão administrativa
ou contratual, sendo-lhe vedado:
1 Sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
Il — Celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros
venham a prestar serviços ou projetos a ele associados.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de
grama celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
pr
serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado
pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
I- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial pelos entes consorciados de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços;
HW — O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
HI — Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV — O cálculo de preços na conformidade da gestão dos serviços a serem prestados;
V — Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI — Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados as
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII — Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços:
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VII — A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX — As penalidades e suas forma de aplicação;
X — Os casos de extinção;
XI — Os bens reversíveis;
XII — A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos
serviços;
XIV — A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XV — O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
$ 1º. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias
as cláusulas que estabeleçam:
I— Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
IH — As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
II — O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV -— A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V-—A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI—O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem
a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços
$ 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio
pelo período em que viger o contrato de programa.
$ 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos,
deverá ser indicado o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e
controle.
$ 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
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8 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos
serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
$ 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
1- O signatário do contrato de programa se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
II — Extinção do Consórcio.
8 7º. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao
município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio produzirão seus efeitos mediante publicação na
imprensa oficial no âmbito dos entes consorciados, permitida a publicação resumida conforme a lei.
CAPÍTULO IH
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Da elaboração dos estatutos) - Os estatutos do consórcio darão
fiel regulação ao Contrato de Consórcio, observando seus princípios e objetivos. Após a vigência das
modificações do Contrato de Consórcio, os entes consorciados serão convocados para a Assembleia
Geral, com o objetivo de elaborar ou modificar os estatutos conforme a necessidade.
$ 1º. O Presidente conduzirá a Assembleia Geral e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I- O texto do projeto ou da alteração que norteará os trabalhos;
NH — O prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
HI — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
$ 2º. Os estatutos preverão as formalidades e o quórum para a alteração de seus dispositivos.
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$ 3º. Os estatutos do consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa
oficial no âmbito dos entes consorciados.
8 4º. Caso existam emendas que exijam a adaptação de outras partes do texto do estatuto, o Presidente
suspenderá a Assembleia Geral para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar um texto uniformizado
e adequado às modificações aprovadas pela Assembleia Geral, para que seja definitivamente
ratificado.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto pelos seguintes órgãos
de deliberação, administração e participação social:
k Presidência;
IH. Assembleia Geral;
NI. Conselho Fiscal;
IV. Superintendência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Independente de alteração do Protocolo de Intenções, do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto poderão ser criados outros órgãos temporários, singulares ou
colegiados, grupos de trabalho e câmaras técnicas, vedada a criação, sem prévia autorização
legislativa, de cargos, empregos e funções remuneradas para os novos órgãos criados.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: (Da competência). Sem prejuízo das demais atribuições previstas
neste Contrato de Consórcio ou nos estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I - Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II — Ordenar as despesas do Consórcio, subscrever os relatórios de gestão e responsabilizar-se pela
prestação de contas;
HI — Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, assegurando
a publicidade e a execução de suas deliberações:
IV — Nomear e exonerar, ad nutum, o superintendente e outros ocupantes de cargos em comissão;
V — Constituir grupos de trabalho e comissões temporárias com objetivos específicos;
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VI — Movimentar as contas bancárias, fundos e gerir os recursos financeiros do Consorcio, em
conjunto com a Superintendente.
VII - Celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
VII — Exercer o poder disciplinar no âmbito do Consorcio;
IX — Supervisionar os serviços oferecidos pelo Consorcio e atuar para o cumprimento dos contratos
de programa e dos contratos de rateio;
X — Encaminhar solicitação de cessão de servidores dos entes consorciados à Assembleia Geral;
XI — Convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da
sociedade civil organizada para participarem dos grupos de trabalho e comissões;
XII — Agir ad referendum da Assembleia Geral e submeter o ato praticado e a sua justificativa à
Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias após a realização, sob pena de perda de sua eficácia;
XIII — Apresentar proposta de alteração do estatuto do Consórcio, analisar o conteúdo das propostas
de alteração do estatuto e propor a criação e alteração do Regimento Interno do Consórcio, dos
equipamentos públicos denominados Casa de Passagem e Casa Abrigo;
XIV — Editar resoluções, portarias e circulares sobre matéria de sua competência ou para dar fiel
execução a determinação da Assembleia Geral;
XV — Elaborar e atualizar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos do Consorcio,
submetendo-os a deliberação da Assembleia Geral;
XVI — Autorizar a instauração, a dispensa ou a inexigibilidade de procedimentos licitatórios,
adjudicar e/ou homologar os objetos dos procedimentos licitatórios em quaisquer de suas
modalidades e outras formas previstas em lei;
XVII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
atribuídas a outro órgão do Consórcio pelo presente estatuto ou pelo Contrato de Consórcio;
XVIII — Autorizar que o consórcio ingresse em juízo e realize acordos judiciais e extrajudiciais, tomar
as medidas que reputar urgentes e necessárias;
$ 1º. Com exceção das atribuições descritas nos incisos Ie IV, quaisquer competências da presidência
previstas neste estatuto ou em outra norma podem ser delegadas à superintendente, empregado
público ou outro agente público vinculado ao Consórcio.
$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio,
a superintendente poderá ser autorizada a praticar atos ad referendum da presidência.
$ 3º. O substituto ou sucessor do Chefe do Executivo o substituirá na Presidência do Consórcio.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da eleição). A Assembleia Geral elegerá o Presidente do
Consórcio em reunião devidamente convocada e com a presença da maioria dos entes consorciados.
8 1º. As candidaturas serão apresentadas nos primeiros 30 (trinta) minutos a partir da instalação da
Assembleia Geral.
$ 2º. Somente serão aceitos como candidatos os Chefes do Poder Executivo de ente consorciado,
sendo permitida a candidatura por representação mediante apresentação de procuração com
autorização específica para este fim;
$3º. A eleição deverá constar na pauta de convocação da Assembleia Geral.
$ 4º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
$ 5º. No primeiro turno, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.
$ 6º. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta, será realizado um segundo turno na
mesma reunião, com os dois candidatos mais votados, sendo declarado eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos dos presentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da destituição do Presidente). O Presidente do Consórcio será destituído
no caso de aprovação de moção de censura apoiada pela maioria absoluta dos entes consorciados,
sendo oportunizado ao Presidente o direito de fala para o exercício da ampla defesa e do contraditório,
conforme regulamento.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Capítulo I
DO FUNCIONAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância
máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os
entes consorciados.
$ 1º. O Chefe do Poder Executivo poderá designar um representante para exercer os direitos de voz e
voto na Assembleia Geral.
8 2º. Inexistindo a indicação de um representante, na ausência do Chefe do Poder Executivo, o seu
vice assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
$ 3º. Os vices dos Chefes do Poder Executivo e os membros do Conselho Fiscal poderão participar
de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
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$ 4º. Os agentes públicos do consórcio não poderão representar entes na Assembleia Geral, e os
servidores de um ente federativo não poderão representar outro ente na Assembleia Geral.
8 5º. Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
8 6º. O substituto ou sucessor do Chefe do Executivo o substituirá na Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de março e agosto e
extraordinariamente sempre que convocada.
8 1º. A convocação das Assembleias Gerais será feita por seu Presidente, de forma eletrônica e por
escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias
úteis para as reuniões extraordinárias, conforme definido nos estatutos.
$ 2º. As reuniões poderão ser realizadas de maneira virtual ou em qualquer um dos entes consorciados,
preferencialmente em locais alternados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Dos votos). Cada ente consorciado terá direito a um voto
na Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos
casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Dos Quóruns) - Os estatutos deliberarão sobre o número de
presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações,
bem como sobre o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
SUBSEÇÃO I
Do rol de competências
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I —- Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha aderido ao Contrato de
Consórcio;
H — Aplicar a pena de exclusão a ente consorciado em caso de descumprimento de obrigações:
HI — Aprovar os estatutos do Consórcio e suas alterações;
IV — Eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de dois anos, permitida a reeleição;
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V — Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros dos órgãos colegiados do Consórcio;
VI— Aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio,
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de
programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII — analisar e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX — Aprovar planos e regulamentos;
X — Aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos à sua apreciação
em, no máximo, cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia;
XI — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria das ações realizadas pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas;
XII — aprovar o pedido de retirada de ente que queira se desvincular do Consórcio;
XUI - Autorizar a mudança da sede, quando se tratar de alteração de Município;
XIV — aprovar o Regimento interno, os regulamentos previstos neste Contrato de Consórcio ou nos
Estatutos, e suas alterações;
XV — Ratificar resoluções, provimentos e atos decorrentes de decisões ad referendum do Presidente;
XVI — deliberar sobre a requisição de servidores temporariamente cedidos feita pela presidência.
8 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão em
Assembleia Geral por quórum ordinário.
$ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos
estatutos.
$ 3º. Os planos, inclusive o plano plurianual, devem conter diretrizes, objetivos e metas, a fim de
possibilitar o adequado planejamento e a identificação do seu cumprimento.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por três
conselheiros eleitos pela Assembleia Geral dentre os indicados de cada ente consorciado.
$ 1º, Cada ente consorciado indicará um representante do Poder Executivo para a formação da Lista
de Candidatos ao cargo de conselheiro.
$ 2º. Não se admitirá a candidatura de parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, de
qualquer dos Chefes do Poder Executivo ou Legislativo dos entes consorciados.
$ 3º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção
de censura aprovada em Assembleia Geral pela maioria dos entes consorciados.
$ 4º. A Assembleia Geral elegerá um Conselheiro-Chefe entre os membros do Conselho Fiscal.
$ 5º. O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a prorrogação para mais dois anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Da competência). Além do previsto nos estatutos, compete ao
Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
$ 1º. O disposto no caput não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente
consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou
ao Consórcio.
$ 2º. O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento de contratação pública, seja por
licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois
terços de seus membros, suspender o trâmite do procedimento até que os esclarecimentos sejam
considerados satisfatórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre o
funcionamento do Conselho Fiscal, ficando assegurado que as decisões do Conselho Fiscal serão
submetidas à homologação da Assembleia Geral.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Superintendente). A Superintendente será nomeada pelo
Presidente do Consórcio para exercer atividade executiva e dirigir o quadro de pessoal do Consórcio.
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$ 1º. A função da Superintendente será exercida sob o regime jurídico de emprego público, contratada
através de recrutamento amplo, com remuneração definida no Quadro de Pessoal constante do Anexo
Unico deste instrumento;
$ 2º. A Superintendente poderá receber atribuições e competências por delegação do Presidente, e
poderá delegar competências e atribuições aos agentes públicos do consórcio mediante ato escrito,
ressalvadas as exceções expressas.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Do exercício de funções remuneradas). Poderão prestar serviços
remunerados ao Consórcio os comissionados contratados através de recrutamento amplo para ocupar
os empregos públicos previstos no anexo único deste protocolo de intenções e os agentes públicos
cedidos pelos entes consorciados ao Consórcio.
Parágrafo único. As atividades da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal e de outros órgãos
diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não serão remuneradas,
sendo consideradas trabalho público relevante.
SEÇÃO II
Dos empregos públicos
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Do regime jurídico). O Regime de Trabalho dos
empregados públicos do Consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; e estão
submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
$ 1º. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto
neste Contrato de Consórcio, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e
denominação de seus empregos públicos.
$ 2º. E vedado ao Consórcio ceder seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Do quadro de pessoal). As especificidades do Consórcio
Mulheres das Gerais exigem que seus empregados estejam em alinhamento com suas finalidades e
gozem da confiança tanto da Superintendência quanto da Presidência do Consórcio, preservando
principalmente o sigilo e a segurança das mulheres assistidas, desempenhando as atividades de
maneira resiliente e adequada à prestação de um serviço digno às mulheres, de forma alinhada com
os princípios referenciados neste contrato e realizado por mulheres.
$ 1º. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os
empregos públicos previstos no Anexo Unico e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem
como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas na forma da lei.
$ 2º. O reajuste dos salários dos empregados públicos será aprovado anualmente pela Assembleia
Geral;
$ 5º. A criação de empregos públicos e suas atribuições será definida conforme a necessidade do
Consórcio.
SEÇÃO II
Das contratações temporárias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Hipótese de contratação temporária). Será permitida a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente motivada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I — Transitoriedade da atividade a ser exercida que não justifique a criação de novos empregos
públicos;
II — Urgência em se executar determinada atividade, mesmo que de natureza permanente, conforme
critérios do estatuto.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da vigência). O prazo de vigência dos contratos
temporários será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, motivadamente.
SEÇÃO IV
Da cessão de agentes públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Da cessão de agentes públicos para o Consórcio). Os entes
da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e
condições da legislação de cada um.
$ 1º. Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo
concedidos adicionais ou gratificações para igualar aos agentes públicos do consórcio.
$ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no & 1º deste artigo não configura
vínculo novo do agente público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária.
8 3º. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do agente público, tais pagamentos
poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas
no contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Das contratações diretas). Todas as contratações diretas, que
compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, seguirão as disposições da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de
quem lhe deu causa. O regulamento disporá sobre:
I- O limite de valor para instauração de procedimento pela Superintendente, não inferior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A decisão de instauração de procedimento com valor superior ao
limite fixado será tomada pelo Presidente do Consórcio;
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II — Formas de divulgação e publicização para que interessados possam apresentar propostas;
II — instrumentalização do processo de contratação direta e os critérios para pesquisa de preços e
cotações, tendo em vista a identificação dos valores praticados pelo mercado;
IV — O limite de valor para homologação das cotações pela Superintendente, não inferior a
R$ 60.000,00 sendo reservado ao Presidente a homologação conjunta com a Superintendente das
cotações de contratações com valores acima deste limite.
PARÁGRAFO ÚNICO. A dispensa de exigências e procedimentos será estabelecida em
regulamento próprio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: (Da publicidade das licitações e contratações). Todas as
licitações terão a íntegra de seus atos convocatórios, decisões de habilitação, julgamento das
propostas e decisões de recursos publicadas, preferencialmente, no sítio eletrônico do Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: (Do procedimento das licitações). Quando não admitida a
contratação direta, serão adotados os procedimentos próprios previstos na Lei Federal de Licitações
e Contratos Administrativos, além do regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, contendo
especificidades e critérios adotados.
$ 1º. A sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio.
$ 2º. A abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, indicando o sítio
eletrônico onde a íntegra do ato convocatório poderá ser obtida.
$ 3º. Na contratação de obras com valor estimado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o
procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública, desde que solicitado por
pelo menos dois entes consorciados.
$ 4º. O regulamento próprio poderá prever critérios e formas específicas de viabilização de processos
de licitação compartilhados.
$ 5º. A homologação e adjudicação será realizada pelo Superintendente, se a proposta vencedora for
inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e pelo Presidente do Consórcio, se o valor for
superior.
SEÇÃO HI
Do acesso à informação
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: (Do acesso à informação). Qualquer interessado poderá
apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida, respeitadas as diretrizes e
regulamentos da Lei de Acesso à Informação.
PARÁGRAFO ÚNICO, O Consórcio adotará políticas em conformidade com a proteção de dados
e observará as normas relacionadas à proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observando sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: (Do regime da atividade financeira). O Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas em relação às suas receitas e despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: (Das relações financeiras entre consorciados e o
Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante
contrato de rateio.
$ 1º. Os entes também entregarão recursos quando tenham firmado contrato de programa ou tenham
contratado o Consórcio para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, respeitados os valores
de mercado;
$ 2º, O estatuto poderá prever e regulamentar a aplicação de multa aos entes consorciados que não
firmarem contrato de rateio após a aprovação do orçamento do Consórcio em Assembleia Geral
$ 3º. Os prejuízos financeiros decorrentes da falta de celebração do contrato de rateio ou sua
inadimplência serão de responsabilidade do ente que lhe der causa
$ 4º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
$ 5º, Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por
origem transferência voluntária de outros entes federativos, formalizada por meio de convênio com
ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente.
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$ 6º. Na hipótese de ente consorciado assumir o ônus da aquisição de bens ou da execução de serviços
relacionados à gestão associada dos equipamentos públicos denominados Casa Abrigo e Casa de
Passagem, os valores despendidos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: (Da segregação contábil). No que se refere à gestão
associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir a exata identificação da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
$ 1º. Anualmente, deverá ser apresentado um demonstrativo que indique a situação patrimonial,
especificando quais bens cada ente consorciado adquiriu isoladamente ou em condomínio para a
prestação dos serviços de sua titularidade, bem como a parcela do valor desses bens que foi
amortizada pelas receitas provenientes da prestação de serviços.
$2º. A contabilidade do Consórcio deverá seguir os parâmetros de prestação de contas dos órgãos de
controle, assegurando transparência e publicidade das informações, sendo dever do contador, próprio
ou contratado, tomar conhecimento e seguir as diretrizes desses órgãos.
CAPÍTULO HI
DOS CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS FUNDOS A FUNDO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: (Dos convênios e fundos). Com o objetivo de
receber transferências de recursos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o
Consórcio fica autorizado a constituir fundos e regulamentar sua gestão, bem como a celebrar
convênios.
$ 1º. O Consórcio poderá instituir fundos indivisíveis, disciplinados no estatuto, que também disporá
sobre sua destinação em caso de extinção do consórcio.
$ 2º. O Consórcio deverá instituir um fundo de reserva exclusivamente para honrar obrigações
contratuais, trabalhistas, substituição de agente público por férias ou afastamento, e indenizações de
qualquer tipo. A utilização do fundo deverá ser autorizada pela Assembleia Geral e será
regulamentada nos estatutos.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Do recesso). A retirada de ente da Federação do
consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, conforme
disciplinado ou autorizado por lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA.(Dos efeitos). O recesso não prejudicará as obrigações
já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
$ 1º. Incluem-se também nas obrigações já constituídas as verbas trabalhistas devidas e as obrigações
contratuais assumidas pelo Consórcio durante a permanência do ente consorciado para o exercício de
suas atividades.
$ 2º. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos
ou retrocedidos no caso de expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação, por
decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral, ou por disposição legal aprovada pela Assembleia
Geral.
8 3º. Observadas as formalidades legais, nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se
consorciar ou a permanecer consorciado.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Das hipóteses de exclusão). A exclusão de ente
consorciado só é admissível havendo justa causa. São hipóteses de justa causa para a exclusão de ente
consorciado:
I — a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
IH —a ratificação de protocolo de intenções ou contrato de consórcio para constituição ou ingresso em
outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
HI — a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria
absoluta dos membros da Assembleia Geral;
IV — o abandono das atividades do Consórcio, deixando de participar das atividades da Assembleia
Geral;
V—o abandono financeiro injustificado do Consórcio, deixando de realizar contrato de rateio tendo
sido devidamente aprovado o orçamento do Consórcio pela Assembleia Geral.
$ 1º A definição de outras hipóteses de justa causa será deliberada pela Assembleia Geral, respeitado
o contraditório e a ampla defesa de todos os entes que poderiam ser alcançados pela nova hipótese,
conforme o Estatuto e por deliberação da maioria absoluta dos membros.
$ 2º A exclusão prevista nos incisos I, IV e V do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
período durante o qual o ente consorciado poderá se reabilitar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o
procedimento administrativo para a aplicação da suspensão e da pena de exclusão, cientificando tanto
o Chefe do Poder Executivo quanto o Chefe do Poder Legislativo do ente consorciado, respeitando o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
$ 1º. Após o procedimento administrativo, a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de
decisão da Assembleia Geral, por maioria simples dos votos.
$ 2º. O ente consorciado poderá interpor recurso à Assembleia Geral para que reconsidere a decisão
de exclusão, conforme os procedimentos previstos nos estatutos do Consórcio.
$ 3º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela lei federal
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
TITULO VIII
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DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio
público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei pelos
entes consorciados, de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
$ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 2º. Com a extinção do Consórcio Público, o pessoal cedido retornará aos seus órgãos de origem, os
contratos de trabalho dos ocupantes de cargos comissionados serão encerrados, e os empregos
públicos criados para o Consórcio serão extintos.
8 3º. A alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na
Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público
originado pela ratificação do Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam
somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da interpretação). A interpretação do disposto
neste Contrato de Consórcio deverá ser compatível com os princípios constantes na cláusula terceira
e com os conceitos definidos na cláusula quarta, bem como os seguintes princípios:
I — Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça
incentivos para o ingresso;
II — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer
ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos
do consórcio;
HI — eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
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ntÃO
IV — Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de ente
consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;
VI — Consenso, em razão de incorporar processos decisórios bem informados e abertos, na busca de
soluções que atendam a todas as partes envolvidas;
VII — Dependência mútua e corresponsabilidade;
VIII — Sustentabilidade, para que o consórcio desenvolva possibilidades para seu sustento financeiro
e institucional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Da exigibilidade). Quando adimplentes com as
suas obrigações, qualquer dos contratantes tem o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas
deste Contrato de Consórcio.
CLÁUSULA QUINC JUAGÉSIMA TERCEIRA (Da Adesão). Podem aderir ao Protocolo a União
Federal, o Estado de Minas Gerais, ou qualquer outro Município, mediante homologação da
Assembleia Geral do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores do Contrato de Consórcio todos os entes
federados criados por desmembramento ou fusão de quaisquer entes federados já consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA “QUINTA (Da representação dos entes consorciados pelo
Consórcio). Em assuntos de interesse comum, o Consórcio poderá representar os entes da federação
consorciados perante outras esferas de governo, mediante prévia e expressa delegação de poderes de
cada um dos entes a serem representados.
TÍTULO X
DO FORO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias do
Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que o originar, fica eleito o foro da
Comarca de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Da publicação e do efeito) O Contrato de Consórcio
será publicado no âmbito dos entes consorciados e surtirá todos os seus efeitos a partir da ratificação
pela maioria dos entes consorciados, conforme o Art. 12-A da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Versão original - Belo Horizonte, 10 de outubro de 2007.
Alterações realizadas em abril/2025.
Álvaro Damião Marília Aparecida Campos Breno Salomão Gomes
Prefeito de Belo Horizonte Prefeita de Contagem Prefeito de Lagoa Santa
Heron Guimarães Gleidson Gontijo Azevedo João Marcelo Dieguez Pereira
Prefeito de Betim Prefeito de Divinópolis Prefeito de Nova Lima
Leandro Tadeu Murta Chagas Marco Antônio Lage Fabio José de Oliveira
Prefeito de Conselheiro Lafaiete Prefeito de Itabira Prefeito de Nova Serrana
Guilherme Bittencourt Tulio Martins Raposo Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Raposos Prefeito de Ribeirão da Neves Prefeito de Sabará
Paulo Henrique Paulino e Silva
Prefeito de Santa Luzia
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ntão
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS
QUADRO DE CARGOS
SEDE DO CONSÓRCIO/ EQUIPAMENTO CASA ABRIGO/ EQUIPAMENTO CASA DE
PASSAGEM
CARGOS GESTÃO
EMPREGOS/CARGOS | QUANTIDADE ESCOLARIDADE CAR, REMUNERAÇÃO
HORÁRIA ç
200 hi
Superintendente 01 3º Grau completo oras R$ 8.853,39
mensais
Diploma, devidamente
registrado, de curso superior
de graduação em Direito,
id instituiçã 200 h
Gerente Jurídico 01 doapcida pen isfiinição oras R$ 5.807,08
reconhecida pelo Ministério mensais
da Educação; e registro
profissional no conselho de
classe.
200 horas
oie nn) ae 01 3º Grau completo or R$ 5.600,00
Equipamentos Públicos mensais
Gerente da Política de
200 hora:
abrigamento 02 3º Grau completo r é R$ 4.645,66
mensais
ini i 200 h
Gerente Atoinintratico e o! gP Gram completo Ema R$ 4.645,66
Financeiro | Lo ii ii AS ' :
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
ASSESSOR SOCIAL NIVEL I (Ensino fundamental completo)
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ASSESSOR SOCIAL NIVEL II (2º Grau completo)
CONSÓRCIO
LHERES
DAS GERAIS
EMPREGOS/CARGOS RARA À
QUANTIDADE ESCOLARIDADE 4 REMUNERAÇÃO
“| HORÁRIA
+
Ensino Fundamental Entre 180
ASSESSOR SOCIAL I - completo a 192
gi sã 04 R$ 1.767,97
Cozinheiro horas
mensais
ASSESSOR SOCIAL I - Ensino Fundamental 200 horas
an ' ; 04 Ê R$ 1.656,49
Auxiliar de Serviços Gerais completo mensais
ASSESSOR SOCIAL I -
Auxiliar de Manutenção e Ensino Fundamental
z 200 horas
conservação de 02 completo . R$ 1.656,49
R mensais
equipamentos
T
CARGA A
EMPREGOS/CARGOS QUANTIDADE ESCOLARIDADE E REMUNERAÇÃO
HORARIA
ASSESSOR SOCIAL II —
ã 200 horas
Assistente 02 2º Grau completo . R$ 2.322,83
mensais
Administrativo
ASSESSOR SOCIAL II —
200 horas
Auxiliar 01 2º Grau completo . R$ 1.871,17
mensais
Administrativo
ASSESSOR SOCIAL II — Entre 180
ducador Di 192
ci 08 2º Grau completo à R$ 2.064,67
horas
mensais
ASSESSOR SOCIAL II — Entre 180
dor Not 192 R$ 2.064,67 +
E 08 2º Grau completo 18 a
horas adicional noturno
mensais
ASSESSOR SOCIAL NIVEL III (3º Grau completo)
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EMPREGOS/CARGOS
QUANTIDADE
ESCOLARIDADE
CARGA
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
ASSESSOR SOCIAL III
COM FORMAÇÃO EM
DIREITO
02
Diploma, devidamente
registrado, de curso superior
de graduação em Direito,
fornecido por instituição
reconhecida pelo Ministério
da Educação; e registro
profissional no conselho de
classe.
150 horas
mensais
R$ 3.048,85
ASSESSOR SOCIAL III
COM FORMAÇÃO EM
PSICOLOGIA
04
Diploma, devidamente
registrado, de curso superior
de graduação em Psicologia,
fornecido por instituição
reconhecida pelo Ministério
da Educação; e registro
profissional no conselho de
classe.
150 horas
mensais
R$ 3.048,85
ASSESSOR SOCIAL HI
COM FORMAÇÃO EM
SERVIÇO SOCIAL
04
Diploma, devidamente
registrado, de curso superior
de graduação em Serviço
Social, fornecido por
instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação; e
registro profissional no
conselho de classe.
150 horas
mensais
R$ 3.048,85
ASSESSOR SOCIAL III
COM FORMAÇÃO EM
PEDAGOGIA
02
Diploma, devidamente
registrado, de curso superior
de graduação em Pedagogia,
fornecido por instituição
reconhecida pelo Ministério
da Educação; e registro
profissional no conselho de
classe.
150 horas
mensais
R$ 3.048,85
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CEP: 30.131-959 | Telefone: 31 3484-2387
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4
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o
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un
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na
om
m
»
ASSESSOR SOCIAL III Formação em curso de
COM FORMAÇÃO EM enfermagem em escola
ENFERMAGEM 02 reconhecida pelo MEC. E sa
a
horas
R$ 4.000,00
estar regularmente inscrito
no Coren (Conselho
ensai
Regional de Enfermagem) E 's
da região.
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