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materia nº 54/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaFiscalização Integrada e Incentivo no Combate às Arboviroses
native_id793

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando despacho da presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº , DE 27 ABRIL DE
2026
Institui a Política Municipal de Responsabilização, Fiscalização
Integrada e Incentivo no Combate às Arboviroses no
Município de Sabará/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Sabará, a Política Municipal
de Responsabilização, Fiscalização Integrada e Incentivo no Combate
às Arboviroses, com ênfase nas doenças transmitidas pelo mosquito
Aedes aegypti, como dengue, zika e chikungunya.
Art. 2º
São objetivos desta Lei:
I – reduzir os índices de infestação do mosquito transmissor;
II – promover a corresponsabilização da população;
III – fortalecer as ações de fiscalização sanitária;
IV – prevenir surtos e epidemias;
V – incentivar práticas adequadas de manutenção de imóveis;
VI – ampliar a eficiência da atuação do poder público por meio da 
integração entre setores.
Art. 3º
Os proprietários, possuidores, administradores ou ocupantes de
imóveis, edificados ou não, públicos ou privados, são responsáveis
pela manutenção das condições necessárias à prevenção da
proliferação de vetores.
Parágrafo único. Consideram-se inadequadas as condições que
permitam o acúmulo de água parada em recipientes, materiais ou
estruturas.
Art. 4º
A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma
integrada entre os órgãos e setores do Município, especialmente:
I – Agentes de Combate às Endemias – ACE;
II – Vigilância Sanitária e setores de fiscalização;
III – setor de Limpeza Urbana ou Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Obras ou equivalente;
V – Procuradoria Geral do Município ou setor jurídico;
VI – Assistência Social e Defesa Civil.
Art. 5º
Compete aos Agentes de Combate às Endemias:
I – identificar focos de proliferação;
II – orientar a população quanto às medidas preventivas;
III – realizar notificações orientativas iniciais;
IV – lavrar notificação preliminar de irregularidade, quando 
constatadas condições favoráveis à proliferação de vetores.
§ 1º A notificação preliminar de irregularidade constitui ato inicial do
procedimento administrativo sanitário, podendo subsidiar a atuação
dos órgãos competentes para aplicação de medidas administrativas.
§ 2º A não regularização da situação no prazo definido em
regulamento poderá ensejar a adoção de medidas administrativas
pelos órgãos de fiscalização.
§ 3º A atuação dos Agentes de Combate às Endemias não substitui a
competência dos órgãos de fiscalização, mas integra o fluxo
administrativo de controle sanitário.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos de
fiscalização sanitária, incluindo:
I – inspeções em imóveis públicos e privados;
II – notificação para regularização de irregularidades;
III – aplicação de medidas administrativas cabíveis;
IV – atuação em imóveis abandonados ou que representem risco à 
saúde pública.
Art. 7º
A recusa injustificada do responsável pelo imóvel em permitir o
acesso de agentes públicos devidamente identificados poderá ensejar
a adoção de medidas administrativas, conforme regulamentação e
legislação aplicável.
Art. 8º
Nos casos de imóveis fechados, abandonados ou que representem
risco à saúde pública, o Poder Executivo poderá adotar medidas
necessárias para eliminação de focos, inclusive com acesso ao local,
observados os procedimentos legais, garantias constitucionais e
normativas sanitárias vigentes.
Art. 9º
O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de classificação das
infrações sanitárias, considerando:
I – quantidade de focos identificados;
II – reincidência do responsável;
III – grau de risco à coletividade;
IV – demais critérios técnicos definidos em regulamento.
Art. 10
As infrações poderão ser classificadas em níveis de gravidade,
conforme regulamentação.
Art. 11
O Poder Executivo poderá instituir penalidades administrativas
proporcionais à gravidade da infração, nos termos da legislação
vigente.
Art. 12
Fica autorizada a utilização de tecnologias para apoio às ações de
fiscalização e monitoramento, incluindo imagens aéreas, drones ou
outros meios tecnológicos.
Parágrafo único. As informações coletadas poderão subsidiar ações de
fiscalização, notificação e procedimentos administrativos, nos termos
da legislação vigente.
Art. 13
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa “Selo
Residência Responsável”, destinado ao reconhecimento de imóveis
que adotem práticas adequadas de prevenção.
§ 1º O selo será concedido conforme critérios definidos em
regulamento.
 § 2º Poderão ser considerados, entre outros:
 I – ausência de focos de proliferação;
 II – manutenção adequada do imóvel;
 III – colaboração com ações de fiscalização;
 IV – adoção contínua de medidas preventivas.
§ 3º O Município poderá dar publicidade aos imóveis certificados.
Art. 14
O Poder Executivo poderá promover ações de educação em saúde,
mobilização social e campanhas públicas de prevenção.
Art. 15
As ações previstas nesta Lei deverão priorizar áreas com maior
incidência de casos, bem como regiões em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 16
A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
Art. 17
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
Mariana Nunes
 Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no Município de Sabará, uma política
pública estruturada de combate às arboviroses, com foco na
prevenção, fiscalização integrada e responsabilização, aliadas a
mecanismos de incentivo à população.
Mariana N
A proposta organiza a atuação conjunta entre diferentes setores da
administração pública, promovendo maior eficiência nas ações de
combate ao mosquito Aedes aegypti, cuja proliferação está
diretamente associada à presença de água parada em imóveis
públicos e privados.
Destaca-se a valorização dos Agentes de Combate às Endemias, que
passam a integrar formalmente o fluxo administrativo por meio da
notificação preliminar, permitindo maior agilidade na identificação e
encaminhamento das irregularidades.
A inclusão do uso de tecnologias, como drones, amplia a capacidade
de monitoramento e fortalece os instrumentos de fiscalização.
A proposta também enfrenta desafios concretos do Município, como a
recusa de acesso por parte de moradores e a existência de imóveis
abandonados, garantindo respaldo legal para atuação do poder
público, sempre observando os limites legais.
Por fim, institui o Programa “Selo Residência Responsável”, como
mecanismo de incentivo à adoção de boas práticas, promovendo
conscientização e participação social.
Diante da relevância do tema para a saúde pública, solicita-se o apoio dos nobres pares
para aprovação da matéria.
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Mariana N
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