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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 026, de 10 de abril de 2026. “Estabelece normas para o parcelamento de débitos do Município de Sabará junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Sabara - SABARAPREV”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T11:52:58.535583-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 1 1
2026-04-30T11:20:10.351778-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 10 1 1

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PROJETO DE LEI NÚMERO 026, de 10 de abril de 2026.
“Estabelece normas para o parcelamento 
de débitos do Município de Sabará junto 
ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de 
Sabara - SABARAPREV”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de 
Sabará com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Sabara - SABARAPREV, 
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições 
devidas pelo ente federativo, relativo ao período de setembro de 2025 a março de 
2026, observado o disposto no artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 
de 2022.
Art. 2º) Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores 
originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1,00% (um por 
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º) As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º) As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 
0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até 
o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º) Fica autorizada a vinculação das receitas provenientes do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS como garantia das 
prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no 
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação das receitas do Imposto sobre Circulação 
de Mercadorias e Serviços – ICMS deverá constar em cláusula do termo de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das quotas, e vigorará até a quitação integral do termo.
Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente 
Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém
Prefeitura Municipal de Sabará, 10 de abril de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
ANEXO ÚNICO
Comp. Valor
Correção (INPC + 
Juros 1% ao mês)
TOTAL DA DIVIDA 
**
DÉFICIT ATUARIAL SETEMBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 203.096,75 R$ 2.217.175,67
DÉFICIT ATUARIAL OUTUBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 169.788,41 R$ 2.183.867,33
DÉFICIT ATUARIAL NOVEMBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 147.517,47 R$ 2.161.596,39
DÉFICIT ATUARIAL DEZEMBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 125.473,68 R$ 2.139.552,60
DÉFICIT ATUARIAL JANEIRO DE 2026 R$ 2.014.078,92 R$ 99.850,74 R$ 2.113.929,66
DÉFICIT ATUARIAL FEVEREIRO DE 2026 R$ 2.014.078,92 R$ 70.789,75 R$ 2.084.868,67
DÉFICIT ATUARIAL MARÇO DE 2026 R$ 2.014.078,92 R$ 38.652,19 R$ 2.052.731,11
TOTAL ............................................................................. R$ 14.953.721,43
• Valores até 10/05/2026
Ofício nº 101/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 10 de abril de 2026. 
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa, para 
apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre o 
parcelamento de débitos do Município de Sabará junto ao seu Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS.
Esclarece-se que o montante a ser parcelado perfaz o valor de R$ 14.953.721,43 
(quatorze milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte um reais e 
quarenta e três centavos), correspondente exclusivamente às contribuições 
patronais destinadas à cobertura do déficit atuarial, referentes ao período de 
setembro de 2025 a março de 2026. Ressalte-se que tais valores não se confundem 
com as contribuições descontadas dos servidores, as quais foram devidamente 
repassadas, em sua integralidade, ao Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Sabará – SABARAPREV.
A presente proposição foi concebida com o propósito de assegurar a regularidade 
fiscal e previdenciária do Município, sem prejuízo à sua saúde financeira. Busca-se, 
desse modo, viabilizar a quitação do passivo de forma planejada e sustentável, 
preservando, simultaneamente, a capacidade de investimento público e a 
continuidade da prestação dos serviços essenciais à população.
Importa destacar que o débito reconhecido será devidamente incorporado aos ativos 
financeiros do RPPS, contribuindo para o fortalecimento do equilíbrio financeiro e 
atuarial do regime, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Tal providência 
reforça a solidez do sistema previdenciário municipal, assegurando maior segurança 
jurídica e previsibilidade aos servidores públicos vinculados ao regime.
Diante do relevante interesse público envolvido, solicitamos a essa Casa Legislativa 
a concessão do regime de urgência na tramitação da matéria, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal.
Na certeza da acolhida favorável à presente iniciativa, renovamos a Vossas 
Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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