PROJETO DE LEI NÚMERO 026, de 10 de abril de 2026.
“Estabelece normas para o parcelamento
de débitos do Município de Sabará junto
ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de
Sabara - SABARAPREV”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de
Sabará com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Sabara - SABARAPREV,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições
devidas pelo ente federativo, relativo ao período de setembro de 2025 a março de
2026, observado o disposto no artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho
de 2022.
Art. 2º) Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1,00% (um por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º) As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º) As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de
0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até
o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º) Fica autorizada a vinculação das receitas provenientes do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS como garantia das
prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação das receitas do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS deverá constar em cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das quotas, e vigorará até a quitação integral do termo.
Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém
Prefeitura Municipal de Sabará, 10 de abril de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
ANEXO ÚNICO
Comp. Valor
Correção (INPC +
Juros 1% ao mês)
TOTAL DA DIVIDA
**
DÉFICIT ATUARIAL SETEMBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 203.096,75 R$ 2.217.175,67
DÉFICIT ATUARIAL OUTUBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 169.788,41 R$ 2.183.867,33
DÉFICIT ATUARIAL NOVEMBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 147.517,47 R$ 2.161.596,39
DÉFICIT ATUARIAL DEZEMBRO DE 2025 R$ 2.014.078,92 R$ 125.473,68 R$ 2.139.552,60
DÉFICIT ATUARIAL JANEIRO DE 2026 R$ 2.014.078,92 R$ 99.850,74 R$ 2.113.929,66
DÉFICIT ATUARIAL FEVEREIRO DE 2026 R$ 2.014.078,92 R$ 70.789,75 R$ 2.084.868,67
DÉFICIT ATUARIAL MARÇO DE 2026 R$ 2.014.078,92 R$ 38.652,19 R$ 2.052.731,11
TOTAL ............................................................................. R$ 14.953.721,43
• Valores até 10/05/2026
Ofício nº 101/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 10 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa, para
apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre o
parcelamento de débitos do Município de Sabará junto ao seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS.
Esclarece-se que o montante a ser parcelado perfaz o valor de R$ 14.953.721,43
(quatorze milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte um reais e
quarenta e três centavos), correspondente exclusivamente às contribuições
patronais destinadas à cobertura do déficit atuarial, referentes ao período de
setembro de 2025 a março de 2026. Ressalte-se que tais valores não se confundem
com as contribuições descontadas dos servidores, as quais foram devidamente
repassadas, em sua integralidade, ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Sabará – SABARAPREV.
A presente proposição foi concebida com o propósito de assegurar a regularidade
fiscal e previdenciária do Município, sem prejuízo à sua saúde financeira. Busca-se,
desse modo, viabilizar a quitação do passivo de forma planejada e sustentável,
preservando, simultaneamente, a capacidade de investimento público e a
continuidade da prestação dos serviços essenciais à população.
Importa destacar que o débito reconhecido será devidamente incorporado aos ativos
financeiros do RPPS, contribuindo para o fortalecimento do equilíbrio financeiro e
atuarial do regime, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Tal providência
reforça a solidez do sistema previdenciário municipal, assegurando maior segurança
jurídica e previsibilidade aos servidores públicos vinculados ao regime.
Diante do relevante interesse público envolvido, solicitamos a essa Casa Legislativa
a concessão do regime de urgência na tramitação da matéria, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Na certeza da acolhida favorável à presente iniciativa, renovamos a Vossas
Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará