PROJETO DE LEI NÚMERO 033, de 28 de abril de 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a alienação onerosa, por
regularização de ajuste pretérito, de
imóvel de propriedade do Município de
Sabará à empresa Transvalente Logística
LTDA., e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
alienação onerosa, por regularização de ajuste pretérito, e a outorgar a competente
escritura pública de compra e venda, com posterior registro, do imóvel de propriedade
do Município de Sabará, descrito no art. 2º desta Lei, à empresa Transvalente Logística
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 38.625.968/0001-89, com sede à Rua São Paulo, nº
169, Bairro Célvia, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e no Processo
Administrativo nº 661/2016.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade a regularização
jurídica do ajuste celebrado em meados de 2013, já instruído e finalizado no Processo
Administrativo nº 661/2016, observadas as salvaguardas de proteção ao patrimônio
público, de interesse público e de reversibilidade do bem.
Art. 2º) O imóvel objeto desta alienação corresponde a terreno com área
de 54.000 m² (cinquenta e quatro mil metros quadrados), situado na Fazenda Marzagão,
Bairro Novo Alvorada, Sabará/MG, registrado sob a matrícula nº 37.755 do Cartório de
Registro de Imóveis de Sabará/MG, com demais características constantes da matrícula
e do Laudo de Avaliação juntado ao Processo Administrativo nº 661/2016.
Art. 3º) A alienação ora autorizada funda-se no interesse público municipal
consubstanciado na instalação, manutenção e desenvolvimento de atividade
empresarial no Município de Sabará, com potencial de geração de empregos,
dinamização econômica e incremento de arrecadação tributária, conforme justificativa
Técnico-Administrativa e demais peças constantes do Processo Administrativo nº
661/2016, ao qual a presente Lei fica expressamente vinculada.
Art. 4º) Fica reconhecido, para fins de regularização, que a adquirente
quitou integralmente o valor histórico pactuado no ajuste pretérito, no importe de R$
1.013.040,00 (um milhão, treze mil e quarenta reais), conforme comprovantes
constantes do Processo Administrativo nº 661/2016, o qual será imputado como preço
histórico da presente alienação.
Art. 5º) A alienação deverá observar o valor de mercado atual apurado no
Laudo Técnico de Avaliação nº 004/2026, datado de 17 de abril de 2026, juntado ao
Processo Administrativo nº 661/2016, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 5.864.239,28.
§ 1º. Verificada diferença relevante entre o preço histórico reconhecido no art. 4º e o
valor de mercado atual referido no caput, após a formalização da escritura pública
deverà haver equalização econômica, a ser definida de forma expressa e motivada no
Processo Administrativo nº 661/2016, mediante uma ou mais das seguintes formas:
I – assunção de encargos adicionais e investimentos obrigatórios, mensuráveis e
fiscalizáveis, equivalentes ao montante de equalização apurado, com cronograma,
comprovação e mecanismos de controle, tais como, investimento em ifraestrutura e
geração de novos empregos, aumento na produção ou atividade entre outros; e/ou
II – outra forma de equalização expressamente prevista e motivada no Processo
Administrativo nº 661/2016, desde que não implique renúncia indevida de patrimônio
público nem afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade.
§ 2°. Para fins de equalização deverá ser considerada a atualizaçáo monetária da data
do efetivo pagamento até a aprovação da Lei a fim de tornar a equalização justa,
considerando que o desembolso ocorreu no ano de 2013. A medida adotada deve levar
em consideração que a emrpesa também dispenseu o valor histórico há anos e,
portanto, deixou de auferir lucro com a aventual aplicação dos valores quitados.
Art. 6º) A alienação será formalizada com encargos expressos, objetivos e
fiscalizáveis, voltados ao interesse público descrito no art. 3º, nos termos do Plano de
Encargos aprovado no Processo Administrativo nº 661/2016.
§ 1º. A escritura deverá conter, no mínimo, encargos relativos a:
I – manutenção da atividade empresarial no Município por prazo mínimo;
II – metas de geração/manutenção de empregos diretos e/ou investimento mínimo,
conforme parâmetros fixados no processo;
III – obrigação de manutenção de regularidade fiscal, trabalhista, urbanística e
ambiental, quando aplicável;
IV – obrigação de prestação periódica de informações necessárias ao monitoramento
municipal, resguardados sigilos legalmente protegidos.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial dos encargos ensejará as medidas previstas
nesta Lei, na escritura e na legislação aplicável.
Art. 7º) As despesas com escritura, emolumentos, tributos incidentes e
registro correrão por conta da adquirente, sem prejuízo de outras condições fixadas no
Processo Administrativo nº 661/2016.
Art. 8°) O extrato do instrumento celebrado e os principais atos do
Processo Administrativo nº 661/2016 serão publicados na forma regulamentar,
assegurada a transparência ativa, ressalvadas informações legalmente protegidas.
Art. 9°) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sabará, de 28 de abril de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 115/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 28 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza a regularização dominial do imóvel situado na Fazenda Marzagão, atualmente
ocupado pela empresa Transvalente Logística LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
38.625.968/0001-89.
Cumpre destacar que o ajuste originário, firmado no ano de 2013, foi estruturado sob a
modalidade de doação onerosa, tendo a empresa beneficiária promovido o
adimplemento integral do valor pactuado para a aquisição da área. Não obstante o
cumprimento das obrigações assumidas, a formalização dominial definitiva não se
concretizou à época, razão pela qual o imóvel permanece registrado em nome do
Município, ainda que a posse e a exploração econômica do bem já estejam
consolidadas em favor da ocupante.
A empresa em questão possui relevante atuação em âmbito nacional, contando com
aproximadamente 1.780 colaboradores diretos, frota superior a 1.100 equipamentos
próprios e uma rede de mais de 8.600 transportadores vinculados, o que evidencia sua
robusta capacidade operacional e o impacto econômico expressivo de suas atividades.
No que se refere especificamente ao Município de Sabará, o projeto empresarial
apresentado contempla a geração de até 430 empregos diretos, a implantação de um
Centro de Distribuição, o consequente incremento da arrecadação tributária e a
dinamização da economia local, contribuindo de forma significativa para o
desenvolvimento socioeconômico da região.
Ressalte-se que a regularização ora proposta não configura a concessão de novo
benefício, mas tão somente a consolidação jurídica de situação fática já implementada,
assegurando a necessária segurança jurídica às partes envolvidas e evitando o
enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A proposta legislativa estabelece, ainda, encargos proporcionais e compatíveis com a
política municipal de desenvolvimento econômico, resguardando a função social do
imóvel e garantindo os mecanismos de controle administrativo pertinentes.
Diante da relevância econômica e social do empreendimento, especialmente diante dos
impactos quantitativos apresentados, confia-se na aprovação da matéria por essa
respeitável Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará