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WAR GABINETE DO VEREADOR
> (-AMARA WILLIAM BORGES
PN
PROJETO DE LEI Nº a ) O / 2025
“Autoriza o acompanhamento de tutores particulares
para crianças diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA nas Instituições de Ensino
Públicas”.
Art. 1º —|
a o Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação
autorizado
a aceitar nas Escolas a presença de profissionais, tutores particulares,
acompanhantes de crianças diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista — TEA,
matriculadas nas instituições de Ensino da Rede Pública de Sabará.
nico: A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos
essoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, estabelece que a pessoa autista
ada com deficiência para todos os efeitos legais, o que garante a aplicação das leis
de inclusãg e proteção. Um dos principais direitos é o acesso à educação, seja por meio de
uma escola regular ou uma instituição especializada em TEA. De acordo com o texto de lei, a
é garantir adaptações e avaliações que se adequem às necessidades do aluno
autista. OjArtigo 3º ainda reforça que: “A pessoa com transtorno do espectro autista, incluída
nas classgs comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado”,
Art. 2º - Osjcasos em que os pais solicitarem a presença de um profissional particular para
acompanhar a criança no âmbito escolar deverá ser analisado e avaliado pela Secretaria
Municipal|de Educação, e os pais ou responsáveis pelo aluno com TEA deverá comprovar
através deilâudo médico e ou psicológico a necessidade deste profissional.
Art. 3º - Aldespesas deste profissional particular e sua presença e acompanhamento com o
aluno deverá ser de responsabilidade dos pais e ou contratante, sendo o poder público não
responsável por esse serviço, já que a o Município já tem profissionais nas Escolas como
ASB's e ATB$ para acompanhar os alunos especiais.
Art. 4º - O Phder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir
os critérios| específicos de aplicação, acompanhamento dos beneficiados e formas de
controle.
Art. 5º - Está
seja, deco
lei não onerará o Município uma vez que se trata de um profissional particular, ou
ratação particular dos responsáveis.
Art. 6º — Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 dg agosto de 2025.
GABINETE DO VEREADOR
MUNICIPAL DESABARÁ WILLIAM BORGES
CÂMARA
JUSTIFICATIVA
Senhor Pregidente, Senhores Vereadores;
Solicito atânção e a aprovação desta matéria para que possamos atender a possíveis
demandas tie pais e ou responsáveis por crianças matriculadas nas instituições de ensino da
Cidade, diabnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
e dizer que as crianças que já fazem acompanhamentos por profissionais
q mesmo antes do egresso escolar, se apegam a essas pessoas e a troca para o
ambiente |escolar pode ser prejudicial para sua aceitação e evolução. Esse projeto visa
garantir o| direito para aqueles pais que desejarem continuar com o profissional particular
dentro dol âmbito escolar, atendendo as crianças com TEA. Auxiliando no seu aprendizado
sem interfeiir na ação da Escola ou dos professores.
ALeinº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtornd Ido Espectro Autista, estabelece que a pessoa autista é considerada com
deficiência fpara todos os efeitos legais, o que garante a aplicação das leis de inclusão e
proteção.
Um dos pfilhcipais direitos é o acesso à educação, seja por meio de uma escola regular ou
uma instituição especializada em TEA. De acordo com o texto de lei, a escola deve garantir
adaptaçõés|e avaliações que se adequem às necessidades do aluno autista. O Artigo 3º ainda
reforça quê
- A pessoa| com transtorno do espectro autista, incluída nas classes comuns de ensino
regular, teráldireito a acompanhante especializado.
Portanto, após analisar casos individuais, a Secretaria de Educação bem como a Direção
Escolar, poderá aceitar que crianças diagnosticadas com TEA possam estar acompanhadas
de profissiphais capacitados que já assistem esses alunos, dentro das Escolas.
Portanto, diante da necessidade e da relevância do assunto, peço apoio neste Projeto.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.
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