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materia nº 3318/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3318 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaVeta integralmente a Proposição de Lei nº 3.318/2026, que declara de utilidade pública a Associação Social e Recreativa Ainda Há Esperança, em razão de vício material na identificação da entidade beneficiária.
native_id880

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T17:20:24.867067-03:00 Aprovado por Maioria Simples 12 0 0

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texto original #

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Ofício nº 123/2026 
Gabinete do Prefeito 
Sabará/MG, 07 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Com cordiais cumprimentos, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, para o devido reexame dos nobres Vereadores, as razões do veto total aposto 
à Proposição de Lei nº 3.318, de 13 de abril de 2026, que “declara de utilidade pública a 
Associação Social e Recreativa Ainda Há Esperança”. 
O veto ora oposto fundamenta-se na constatação de vício material insanável verificado 
no texto da proposição legislativa, circunstância que compromete a higidez jurídica do 
ato normativo e inviabiliza sua regular sanção, conforme detalhadamente demonstrado 
nas razões que acompanham a presente mensagem. 
Diante disso, tratando-se de veto total, devolvo a mencionada Proposição de Lei a essa 
Colenda Casa Legislativa para o competente reexame, nos termos da legislação vigente 
e das prerrogativas constitucionalmente asseguradas ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos demais parlamentares os protestos 
de elevada estima, consideração institucional e distinto apreço. 
Sem mais para o momento, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará 
 
RAZÕES DE VETO 
No exercício das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Sabará, especialmente no âmbito do controle preventivo de legalidade e 
constitucionalidade das proposições legislativas aprovadas por essa Egrégia Casa, 
comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 
3.318, de 13 de abril de 2026, que “Declara de utilidade pública a Associação Social e 
Recreativa Ainda Há Esperança”, em razão da existência de vício material insanável 
apto a comprometer a validade jurídica do ato normativo pretendido. 
Verifica-se que o artigo 1º da proposição identifica a entidade beneficiária mediante o 
CNPJ nº 18.715.441/0001-35. Contudo, após a devida conferência cadastral, constatou￾se que referido número de inscrição pertence ao próprio Município de Sabará, inexistindo 
correspondência com a Associação Social e Recreativa Ainda Há Esperança, indicada 
no texto legislativo como destinatária da declaração de utilidade pública. 
A correta individualização da pessoa jurídica beneficiária constitui requisito 
indispensável à validade, eficácia e executoriedade do ato legislativo, sobretudo em 
hipóteses de reconhecimento formal de utilidade pública, cujos efeitos jurídicos 
repercutem diretamente nas relações institucionais, administrativas e eventualmente 
tributárias da entidade contemplada. 
Nesse contexto, a manutenção da proposição nos moldes aprovados ensejaria 
manifesta insegurança jurídica, além de potencial conflito quanto à titularidade dos 
efeitos decorrentes da norma, podendo ocasionar indevida vinculação dos benefícios 
legais ao ente municipal, em flagrante desconformidade com a finalidade efetivamente 
pretendida pelo legislador. 
Cumpre salientar que o vício constatado não se revela meramente formal ou passível de 
saneamento por ocasião da sanção, porquanto atinge elemento substancial da própria 
 
identificação da entidade beneficiária, circunstância que inviabiliza a convalidação da 
proposição pelo Poder Executivo. 
Dessa forma, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da 
precisão dos atos normativos e da regularidade da atividade legislativa, impõe-se o veto 
integral da Proposição de Lei nº 3.318, de 13 de abril de 2026, recomendando-se que 
eventual reapresentação da matéria ocorra com a devida correção e comprovação dos 
dados cadastrais pertinentes à entidade interessada. 
Por essas razões, veto integralmente a Proposição de Lei nº 3.318, de 13 de abril de 
2026, com fundamento no art. 58, inciso II, combinado com o art. 79, inciso IX, da Lei 
Orgânica Municipal, devolvendo-a para reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. 
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Casa Legislativa protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 

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