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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre o ressarcimento ao Município, pelo agressor condenado por violência doméstica e familiar contra a mulher, das despesas decorrentes do atendimento prestado à vítima pela rede pública municipal
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PROJETO DE LEI Nº. /2026
EMENTA: “Dispõe sobre o ressarcimento ao
Município, pelo agressor condenado por
violência doméstica e familiar contra a
mulher, das despesas decorrentes do
atendimento prestado à vítima pela rede
pública municipal.”
A Câmara Municipal de Sabará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
resolve:
Art. 1º O agressor condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica obrigado a ressarcir o Município
pelas despesas decorrentes do atendimento prestado à vítima pela rede pública
municipal.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput deste artigo compreende
despesas decorrentes:
I – dos serviços públicos de saúde;
II – dos serviços de assistência social;
III – do acolhimento institucional da vítima;
IV – dos demais serviços públicos municipais destinados ao atendimento da
vítima da violência.
Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não afasta a aplicação das sanções
civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 3º A O ressarcimento previsto nesta Lei poderá ser exigido judicialmente
pelo Município, observado o devido processo legal.
Art. 4º Os valores ressarcidos ao Município poderão ser destinados ao
fortalecimento das políticas públicas de proteção e atendimento às mulheres em
situação de violência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabará, 11 de maio de 2026
Vereadora Maiára Alves
Maiára P
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar que o agressor condenado por
violência doméstica e familiar contra a mulher seja responsabilizado pelo
ressarcimento das despesas suportadas pelo Município no atendimento
prestado à vítima pela rede pública municipal.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de
direitos humanos e produz impactos diretos sobre os serviços públicos
municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, acolhimento
institucional e proteção social.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou mais de
258 mil casos de lesão corporal dolosa decorrente de violência doméstica contra
a mulher no ano de 2024, além de elevados índices de ameaça, perseguição,
violência psicológica e feminicídio. Os dados demonstram a persistência de um
cenário alarmante de violência de gênero, com reflexos diretos na demanda
pelos serviços públicos municipais.
Além dos danos físicos e psicológicos causados às vítimas, a violência
doméstica gera significativo impacto financeiro ao poder público. O atendimento
médico-hospitalar, o acompanhamento psicológico, os serviços assistenciais e
as medidas de acolhimento institucional demandam recursos humanos,
materiais e financeiros custeados pela coletividade.
A proposta busca promover maior responsabilização do agressor pelos danos
causados, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana,
da moralidade administrativa, da eficiência e da proteção integral à mulher.
A medida também encontra respaldo na legislação federal. A Lei Federal nº
13.871, de 17 de setembro de 2019, alterou a Lei Maria da Penha para prever a
responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos
serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de
violência doméstica e familiar.
Nesse contexto, a presente proposição atua de forma complementar à legislação
federal, permitindo que o Município busque o ressarcimento das despesas
decorrentes dos serviços públicos municipais prestados à vítima, sem prejuízo
das demais sanções civis, penais e administrativas previstas no ordenamento
jurídico.
Além do caráter reparatório, a medida possui importante função pedagógica e
preventiva, ao reforçar a responsabilização do agressor pelos impactos sociais
e econômicos decorrentes da violência praticada.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, espera-se o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sabará, 11 de maio de 2026.
Vereadora Maiára Alves Pereira
Maiára P
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Maiára P
Maiára Alves Pereira
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11/05/2026
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