| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o ressarcimento ao Município, pelo agressor condenado por violência doméstica e familiar contra a mulher, das despesas decorrentes do atendimento prestado à vítima pela rede pública municipal |
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PROJETO DE LEI Nº. /2026 EMENTA: “Dispõe sobre o ressarcimento ao Município, pelo agressor condenado por violência doméstica e familiar contra a mulher, das despesas decorrentes do atendimento prestado à vítima pela rede pública municipal.” A Câmara Municipal de Sabará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º O agressor condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica obrigado a ressarcir o Município pelas despesas decorrentes do atendimento prestado à vítima pela rede pública municipal. Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput deste artigo compreende despesas decorrentes: I – dos serviços públicos de saúde; II – dos serviços de assistência social; III – do acolhimento institucional da vítima; IV – dos demais serviços públicos municipais destinados ao atendimento da vítima da violência. Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não afasta a aplicação das sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente. Art. 3º A O ressarcimento previsto nesta Lei poderá ser exigido judicialmente pelo Município, observado o devido processo legal. Art. 4º Os valores ressarcidos ao Município poderão ser destinados ao fortalecimento das políticas públicas de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sabará, 11 de maio de 2026 Vereadora Maiára Alves Maiára P JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo assegurar que o agressor condenado por violência doméstica e familiar contra a mulher seja responsabilizado pelo ressarcimento das despesas suportadas pelo Município no atendimento prestado à vítima pela rede pública municipal. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e produz impactos diretos sobre os serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, acolhimento institucional e proteção social. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou mais de 258 mil casos de lesão corporal dolosa decorrente de violência doméstica contra a mulher no ano de 2024, além de elevados índices de ameaça, perseguição, violência psicológica e feminicídio. Os dados demonstram a persistência de um cenário alarmante de violência de gênero, com reflexos diretos na demanda pelos serviços públicos municipais. Além dos danos físicos e psicológicos causados às vítimas, a violência doméstica gera significativo impacto financeiro ao poder público. O atendimento médico-hospitalar, o acompanhamento psicológico, os serviços assistenciais e as medidas de acolhimento institucional demandam recursos humanos, materiais e financeiros custeados pela coletividade. A proposta busca promover maior responsabilização do agressor pelos danos causados, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa, da eficiência e da proteção integral à mulher. A medida também encontra respaldo na legislação federal. A Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, alterou a Lei Maria da Penha para prever a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar. Nesse contexto, a presente proposição atua de forma complementar à legislação federal, permitindo que o Município busque o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços públicos municipais prestados à vítima, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas previstas no ordenamento jurídico. Além do caráter reparatório, a medida possui importante função pedagógica e preventiva, ao reforçar a responsabilização do agressor pelos impactos sociais e econômicos decorrentes da violência praticada. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, espera-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição. Sabará, 11 de maio de 2026. Vereadora Maiára Alves Pereira Maiára P Identificador: bc1c20b42b6f43f0b86e7d69431f13a11245b12ccf1f534b4 Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas 693d34695ad3dc30190e7b6e4cd 506ff747391c66a97ecb14072dc f9a03491a8 Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/bc1c20b42b6f43f0b86e7d69431f13a11245b12ccf1f534b4 Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Maiára P Maiára Alves Pereira 012.210.206-17 Signatário Trilha de auditoria 11/05/2026 09:38 Maiára Alves Pereira (maiaraalves@sabara.mg.leg.br, CPF 012.210.206-17) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: 693d34695ad3dc30190e7b6e4cd506ff747391c66a97ecb14072dcf9a03491a8 11/05/2026 09:38 Maiára Alves Pereira (maiaraalves@sabara.mg.leg.br, CPF 012.210.206-17) visualizou o documento Endereço de IP: 177.16.148.12 Porta: 65281 11/05/2026 09:38 Maiára Alves Pereira (maiaraalves@sabara.mg.leg.br, CPF 012.210.206-17) assinou o documento Endereço de IP: 177.16.148.12 Navegador: Firefox/150.0 Tipo de geolocalização: IP Porta: 65281 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+ SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko rv:150.0 Latitude e longitude: -19.8864, -43.8067 autentique.com.br bc1c20b42b6f43f0b86e7d69431f13a11245b12ccf1f534b4 pg. 5 de 5