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MUNICIPAL DESABARÁ Roberto do Bar
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CAMARA | Gabinete do vereador
SA
198
Projeto de Lei nº /2025
“In itui o Programa Municipal “Alerta Criança” no âmbito do município de
Sabará/MG e dá outras providências. "
Câmara de Sabará Aprova:
Art. 1? - Instituição Fica instituído no município de Sabará o Programa Municipal
“Alerta Criança”, destinado a agilizar a comunicação e a mobilização da
Ep ta em casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, visando
à sua rápida localização e proteção.
Art.
'º — objetivos do programa
iriar um sistema municipal de alerta rápido e integrado em casos de
Stabelecer cooperação entre órgãos públicos, escolas, unidades de saúde,
comércio e transporte público:
Hi — Promover campanhas educativas sobre prevenção de desaparecimentos: IV
— Gafantir atendimento imediato e humanizado às famílias em situação de
desa jarecimento infantil.
Art. 3º — Funcionamento O Programa funcionará por meio da Central Municipal
de Algrta Criança, coordenada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública,
com gpoio da Secretaria de Educação, da Assistência Social e da Guarda Civil
Municipal.
Parágrafo único — A central será responsável por:
| - Receber comunicações de desaparecimento;
Il — Confirmar informações junto aos responsáveis;
Ill — Acionar redes de comunicação e parceiros cadastrados para divulgação
imediata da foto e dados da criança;
IV —| Manter banco de dados atualizado com informações sobre casos
registados.
Art. 44 — Parcerias, Poderão ser firmadas parcerias com:
colas públicas e privadas;
ostos de saúde, hospitais e conselhos tutelares;
mpresas de transporte público, táxis e aplicativos:
ssociações comerciais e estabelecimentos parceiros;
D-230 — Minos Gerais - Brasil
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MUNICIPAL DESABAR Á Roberto do Bar
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V — Meios de comunicação e redes sociais oficiais do município.
Art, 5 - Divulgação Em caso de desaparecimento confirmado, a Central poderá
divulgar:
I- pre idade e fotografia da criança;
Il-Local e data do desaparecimento;
HI = Telefones de contato e canais de denúncia.
Parra único — A divulgação seguirá as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e será feita com autorização dos responsáveis legais
Art.| 6º — Prevenção O Programa “Alerta Criança” desenvolverá ações
preventivas, como:
|- Campanhas nas escolas e espaços públicos sobre segurança infantil;
Il — Palestras para pais e responsáveis:
Hll - Produção e distribuição de cartilhas educativas;
IV — Treinamento de servidores municipais para atuação em casos de
desaparecimento
|
Art. 7º — Recursos financeiros A execu ão do programa será custeada por:
G:
|- Dotação orçamentária própria;
Il — Parcerias público-privadas;
Ill — Convênios com órgãos estaduais e federais;
IV — Doações e patrocínios devidamente autorizados.
Art.8/º — Regulamentação O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, definindo a forma de execução, protocolos de atendimento
e meios de comunicação oficiais.
Art.99— Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Sabará 13 outubro de Sabará 2025
Jose Robe ernandes
Vereadbr PSB
erais - Brasil
| Gabinete clo Vereador
Mae | Roberto do Bar
| JUSTIFICATIVA
vezes retarda as ações iniciais. O Programa Municipal “Alerta Criança” tem como
objetivo criar uma rede de cooperação local, envolvendo escolas, unidades de
saúde, comércio e transporte, para agir imediatamente após o registro de
desaparecimento. Com apoio da tecnologia, comunicação direta e campanhas
preventivas, o programa promove a proteção integral da criança e do
adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Além de reduzir o tempo de resposta em casos de desaparecimento, o programa
fortalece o sentimento de solidariedade comunitária e o compromisso de Sabará
com & segurança e o bem-estar de suas crianças.
| Sabará 13 outubro de Sabará 2025
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| Jose Robert nandes
| Vereadof PSB
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