PROJETO DE LEI N° 035, de 08 de maio de 2026.
“Institui o Sistema de Transporte
Complementar de Passageiros no
Município de Sabará e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º) Fica instituído, no âmbito do Município de Sabará, o Sistema de
Transporte Complementar de Passageiros, destinado a suprir deficiências, lacunas
operacionais e insuficiências do serviço público de transporte coletivo urbano regular.
§1º. O transporte complementar possui natureza suplementar ao serviço
público concedido, sendo exercido em caráter precário e revogável, sempre
condicionado ao interesse público e à conveniência da Administração.
§2º. A instituição do sistema de transporte complementar não configura
violação ao contrato de concessão vigente, constituindo medida de garantia da
continuidade e adequação do serviço público, nos termos da legislação federal
aplicável.
Art. 2º) O Sistema de Transporte Complementar fundamenta-se nos
arts. 30, incisos I e V, e 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.587/2012,
na Lei Federal nº 8.987/1995, bem como nos princípios da supremacia do interesse
público, continuidade do serviço público, eficiência administrativa e direito
fundamental à mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º) O transporte complementar tem por finalidade:
I – atender regiões não contempladas ou insuficientemente atendidas pelo transporte
coletivo regular;
II – garantir a continuidade do serviço em casos de falha, paralisação ou deficiência
da concessionária;
III – ampliar a oferta de mobilidade urbana;
IV – assegurar modicidade tarifária e eficiência do serviço.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º) O transporte complementar será prestado por meio de:
I – vans;
II – minivans;
III – micro-ônibus;
IV – outros veículos de pequeno e médio porte definidos em regulamento.
§1º. Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão possuir
pintura predominante na cor branca e identificação visual padronizada, conforme
critérios definidos em decreto regulamentador.
§2º. Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão observar os
seguintes limites máximos de fabricação:
I – 10 (dez) anos, para veículos com capacidade igual ou superior a 15 (quinze)
passageiros;
II – 8 (oito) anos, para veículos com capacidade de até 14 (quatorze) passageiros.
§3º. Os veículos deverão atender às condições de segurança,
acessibilidade, higiene, conservação e regularidade documental exigidas pela
legislação e pelas normas regulamentares aplicáveis.
Art. 5º) A prestação do serviço de transporte complementar dependerá
de:
I – autorização administrativa;
II – prévio chamamento público;
III – atendimento aos requisitos técnicos, operacionais e de segurança.
§1º. A autorização para prestação do serviço possuirá caráter precário,
discricionário e revogável a qualquer tempo, conforme o interesse público.
§2º. A autorização não gera exclusividade ou qualquer direito adquirido
à sua manutenção, permanência ou renovação.
§3º. O regulamento estabelecerá os requisitos relativos à capacidade
técnica, regularidade documental, segurança veicular, habilitação dos operadores e
demais condições necessárias à adequada prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º) Compete ao Município definir as linhas e itinerários, os horários
de operação, os pontos de embarque e desembarque, bem como a quantidade de
operadores autorizados por região.
Art. 7º) O transporte complementar deverá atuar de forma integrada e
subsidiária ao sistema público de transporte coletivo, sendo vedado:
I – competir diretamente com linhas regulares plenamente atendidas;
II – operar em prejuízo ao sistema estrutural de transporte coletivo;
III – descumprir as diretrizes de mobilidade urbana do Município.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 8º) Decreto regulamentador estabelecerá a forma de cobrança, os
meios de pagamento e demais critérios operacionais relativos à tarifa do serviço.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 9º) Compete ao Município fiscalizar, controlar, delegar e
supervisionar a adequada prestação do serviço de transporte complementar,
assegurando a observância das normas legais, regulamentares e operacionais
aplicáveis.
Art. 10) Constituem infrações as condutas praticadas em desacordo
com esta Lei e com as normas regulamentares aplicáveis:
I – operar sem autorização;
II – descumprir itinerários;
III – praticar cobrança indevida;
IV – comprometer a segurança dos usuários.
Art. 11) Constituem penalidades aplicáveis aos autorizatários do
transporte complementar:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação da autorização.
CAPÍTULO VII
DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
Art. 12) Em situações de colapso do sistema, interrupção do serviço ou
grave deficiência operacional, o Município poderá autorizar, de forma imediata e
excepcional, a operação do transporte complementar, inclusive sem prévio
chamamento, observada a legislação vigente e o interesse público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13) O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decreto,
no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua publicação, expedindo as normas
complementares necessárias à sua execução.
Art. 14) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 08 de maio de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 126/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 08 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui o
Sistema de Transporte Complementar de Passageiros no Município de Sabará”.
A presente proposição tem por finalidade assegurar à população sabarense a
prestação de serviço de transporte público adequado, eficiente, contínuo e acessível,
em razão das dificuldades atualmente verificadas na execução do sistema
convencional de transporte coletivo.
O Município, enquanto ente responsável pela organização e fiscalização dos serviços
públicos de interesse local, não pode permanecer inerte diante das deficiências
constatadas na prestação de serviço essencial à coletividade. Nesse contexto, a
instituição do transporte complementar apresenta-se como medida legítima,
necessária e urgente, destinada à preservação do interesse público e à garantia do
direito de locomoção da população.
Cumpre destacar que o modelo ora proposto não tem por objetivo substituir o sistema
convencional existente, mas sim atuar de forma suplementar e integrada, ampliando
a cobertura do atendimento, proporcionando maior capilaridade operacional,
flexibilidade e eficiência na prestação do serviço público de transporte de
passageiros.
A iniciativa busca, ainda, promover melhores condições de mobilidade urbana,
especialmente em regiões de maior demanda ou de reduzida cobertura pelo sistema
atual, assegurando maior regularidade, acessibilidade e qualidade no atendimento
aos usuários.
Diante da relevância e do interesse público que permeiam a matéria, contamos com
o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição legislativa.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que “Institui o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros no
Município de Sabará”.
A presente iniciativa decorre da necessidade concreta e urgente de assegurar a
continuidade, eficiência, regularidade e universalidade do serviço público de
transporte coletivo urbano, diante das reiteradas falhas operacionais,
descumprimentos contratuais e supressões de linhas verificadas na prestação do
serviço atualmente concedido à iniciativa privada.
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
especialmente em seus arts. 30, inciso V, e 175, compete ao Município organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, dentre os quais se insere o transporte coletivo urbano, serviço este
de caráter essencial à população.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012,
reconhece a mobilidade urbana como direito social e impõe ao Poder Público o dever
de garantir acessibilidade universal, eficiência, segurança e continuidade na
prestação dos serviços de transporte público coletivo.
De igual modo, a Lei Federal nº 8.987/1995 estabelece que todo serviço público
concedido deve ser prestado de forma adequada, contínua, eficiente, segura e
regular, incumbindo ao Poder Concedente adotar as providências necessárias
sempre que tais requisitos não forem observados.
O cenário atualmente enfrentado pela população sabarense evidencia insuficiência
de frota, supressão de itinerários, irregularidade de horários, precariedade
operacional e significativa redução da qualidade do serviço prestado, circunstâncias
que comprometem diretamente o direito fundamental de locomoção e o acesso da
população aos serviços públicos essenciais.
Diante dessa realidade, torna-se imprescindível a instituição de sistema
complementar de transporte coletivo, de natureza suplementar, precária e
devidamente regulamentada e fiscalizada pelo Município, como instrumento legítimo
de preservação do interesse público e de garantia da adequada prestação do serviço
essencial.
Importa destacar que o transporte complementar não se confunde com concorrência
indevida ao sistema convencional concedido, tampouco implica substituição da atual
concessão. Trata-se, ao contrário, de mecanismo auxiliar e integrado ao sistema
principal, destinado a suprir deficiências operacionais, ampliar a cobertura territorial e
assegurar maior eficiência e continuidade na prestação do serviço público.
A proposta legislativa busca, dentre outros objetivos:
• ampliar a oferta de transporte público à população;
• atender regiões atualmente desassistidas ou insuficientemente
atendidas;
• assegurar a continuidade e regularidade do serviço;
• permitir resposta célere a situações emergenciais e de
deficiência operacional;
• promover melhores condições de mobilidade urbana e
acessibilidade.
Ressalta-se, ainda, que a medida encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais
de Contas e do Poder Judiciário, os quais reconhecem a legitimidade da atuação do
Poder Público na adoção de soluções alternativas e suplementares destinadas à
garantia da adequada prestação dos serviços públicos essenciais.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certos de que sua aprovação representará importante avanço na
promoção da mobilidade urbana, na proteção do interesse público e na garantia do
direito de locomoção da população do Município de Sabará.