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materia nº 62/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária de Sabará/MG – SAMU PET, no âmbito da política municipal de proteção e bem-estar animal, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 18 DE MAIO DE 2026
Institui diretrizes para a implantação do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária
de Sabará/MG – SAMU PET, no âmbito da
política municipal de proteção e bem-estar
animal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Sabará/MG, as diretrizes
para a implantação e desenvolvimento do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência Veterinária de Sabará/MG – SAMU PET, destinado a orientar ações
de atendimento emergencial, resgate, triagem, encaminhamento e proteção de
animais em situação de risco, abandono, maus-tratos, atropelamento, acidente
ou urgência veterinária.
Parágrafo único. O SAMU PET terá caráter programático e orientador,
integrando a política municipal de proteção animal, saúde pública, controle de
zoonoses, meio ambiente urbano e bem-estar animal, observadas a
competência administrativa do Poder Executivo, a disponibilidade orçamentária
e financeira, a capacidade operacional do Município e a conveniência
administrativa.
Art. 2º São finalidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
Veterinária de Sabará/MG – SAMU PET:
I – orientar e apoiar ações de atendimento emergencial a animais domésticos,
comunitários ou em situação de rua que se encontrem em estado de urgência
ou emergência;
II – estimular a criação de fluxos de resgate, triagem, transporte e
encaminhamento de animais feridos, atropelados, acidentados, vítimas de
maus-tratos ou em situação de vulnerabilidade;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
III – promover a articulação entre o Município, entidades protetoras, clínicas
veterinárias, universidades, organizações da sociedade civil e demais
instituições públicas ou privadas ligadas à causa animal;
IV – contribuir para a proteção da vida, da saúde e do bem-estar dos animais;
V – auxiliar, de forma integrada, as ações municipais de saúde pública, controle
de zoonoses, proteção ambiental, fiscalização e prevenção de riscos à
coletividade.
Art. 3º O SAMU PET poderá ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal,
diretamente ou por meio de parcerias, convênios, termos de cooperação,
acordos de colaboração, contratos ou instrumentos congêneres, observada a
legislação aplicável, com:
I – clínicas e hospitais veterinários;
II – universidades e instituições de ensino;
III – organizações não governamentais de proteção animal;
IV – entidades públicas ou privadas ligadas à proteção, defesa e bem-estar
animal;
V – profissionais, instituições ou organizações habilitadas para atuação na área
veterinária, ambiental, sanitária ou de proteção animal.
Art. 4º O atendimento no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência Veterinária de Sabará/MG – SAMU PET observará critérios
técnicos, administrativos e operacionais definidos pelo Poder Executivo,
podendo priorizar:
I – animais em situação de rua ou animais comunitários;
II – animais vítimas de atropelamento, maus-tratos, abandono, acidentes ou
violência;
III – casos de urgência ou emergência envolvendo risco iminente à vida ou à
integridade física do animal;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
IV – ocorrências encaminhadas por órgãos de fiscalização, proteção animal,
saúde pública, meio ambiente, defesa civil ou segurança pública;
V – situações que possam representar risco sanitário, ambiental ou à
segurança da população.
Art. 5º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo
deverá, conforme planejamento próprio, conveniência administrativa e
disponibilidade orçamentária e financeira:
I – utilizar veículo adaptado ou outro meio adequado para atendimento, resgate
e transporte emergencial de animais;
II – disponibilizar equipe técnica capacitada, própria, contratada, conveniada ou
parceira, para atendimento, resgate, triagem, orientação e primeiros socorros
veterinários;
III – instituir canal telefônico, aplicativo, plataforma digital ou outro meio de
comunicação para acionamento, registro e encaminhamento das ocorrências;
IV – estabelecer protocolos de triagem, atendimento, transporte, destinação e
acompanhamento dos animais atendidos;
V – promover campanhas educativas sobre guarda responsável, prevenção de
maus-tratos, adoção responsável, controle populacional, vacinação, castração
e cuidados veterinários;
VI – integrar as ações do SAMU PET às políticas municipais de proteção
animal, saúde pública, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, meio
ambiente e controle de zoonoses.
Art. 6º A implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência Veterinária de Sabará/MG – SAMU PET observarão:
I – a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III – a capacidade técnica e operacional da Administração Pública Municipal;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
IV – os critérios de prioridade definidos em regulamento ou ato administrativo
próprio;
V – a inexistência de obrigação de atendimento imediato quando ausentes
condições técnicas, operacionais, humanas, materiais ou financeiras para sua
realização;
VI – a possibilidade de execução gradual, regionalizada, compartilhada ou
mediante parcerias.
Art. 7º Esta Lei não cria órgão, cargo, emprego, função pública, unidade
administrativa, despesa obrigatória de caráter continuado ou atribuição
específica a órgão do Poder Executivo, cabendo à Administração Municipal
avaliar, regulamentar e executar as medidas nela previstas conforme sua
organização administrativa, disponibilidade orçamentária, planejamento setorial
e conveniência pública.
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, desde que previamente
previstas e autorizadas na legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Sabará,18 de maio 2026.
___________________________________ 
 André Luiz Soares/ Bulu da Mercearia 
Vereador - PSB
André S
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a
implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária de
Sabará/MG – SAMU PET, no âmbito da política municipal de proteção, defesa
e bem-estar animal.
A proposta busca oferecer parâmetros legislativos para que o Município possa
desenvolver, de forma planejada, gradual e juridicamente adequada, ações
voltadas ao atendimento emergencial, resgate, triagem, transporte e
encaminhamento de animais em situação de urgência, emergência, abandono,
maus-tratos, atropelamento, acidente ou vulnerabilidade.
É crescente o número de animais vítimas de atropelamentos, maus-tratos,
abandono e outras situações que demandam intervenção rápida, organizada e
tecnicamente adequada. Muitas vezes, a ausência de orientação, atendimento
inicial ou encaminhamento apropriado pode agravar o sofrimento animal e
gerar reflexos negativos para a saúde pública, o meio ambiente urbano e a
segurança da coletividade.
O SAMU PET representa importante instrumento de fortalecimento das
políticas públicas de proteção animal, pois permite a articulação entre o Poder
Público, entidades protetoras, clínicas veterinárias, universidades,
organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas
vinculadas à causa animal.
Além da proteção direta aos animais, a proposta possui relevante dimensão de
saúde pública, uma vez que o atendimento adequado de animais em situação
de risco contribui para o controle de zoonoses, a prevenção de agravos
sanitários, a redução de situações de abandono e o fortalecimento da
responsabilidade coletiva em relação ao meio ambiente urbano.
A redação ora proposta preserva a denominação Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência Veterinária de Sabará/MG – SAMU PET, conforme a
proposta original, mas ajusta sua estrutura normativa para evitar ingerência
indevida na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, o projeto
estabelece diretrizes gerais de política pública, sem criar órgão, cargo, função,
unidade administrativa, despesa obrigatória de caráter continuado ou
imposição operacional imediata.
Dessa forma, a proposição respeita a competência administrativa do Poder
Executivo, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a
conveniência administrativa e a necessidade de regulamentação própria para
eventual implementação das medidas previstas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
A matéria possui evidente interesse local, pois envolve proteção animal, saúde
pública, meio ambiente urbano, controle de zoonoses, prevenção de riscos e
organização de diretrizes municipais voltadas à proteção da coletividade.
Diante da relevância social, sanitária, ambiental e humanitária da matéria,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Reuniões, Câmara Municipal de Sabará, 18 de maio de 2026.
___________________________________ 
 André Luiz Soares/ Bulu da Mercearia 
Vereador - PSB
André S
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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André S
André Luiz Soares
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15/05/2026
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15/05/2026
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André Luiz Soares (buludamercearia@sabara.mg.leg.br) assinou o documento
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