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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPROJETO DE LEI N° 039, de 15 de maio de 2026. “Dispõe sobre o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Sabará e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T19:19:46.788670-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0
2026-05-18T16:58:24.218068-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

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PROJETO DE LEI N° 039, de 15 de maio de 2026.
“Dispõe sobre o reajuste anual dos 
vencimentos dos servidores públicos 
municipais de Sabará e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) O vencimento base dos servidores municipais efetivos, 
comissionados e contratados fica reajustado em 2,2% (dois virgula dois por cento), 
nos termos dos anexos desta Lei, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2026.
§ 1°. Excetua-se do previsto no caput os vencimentos já atualizados em 
decorrência de Piso Salarial Profissional Nacional, bem como os vencimentos dos 
Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, cujos 
pisos salariais são fixados pela Constituição Federal.
§ 2°. Os proventos dos aposentados e pensionistas ficam reajustados 
nos mesmos termos previstos no “caput”. 
Art. 2º) Nenhum servidor municipal receberá a título de vencimento 
importância inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º) O valor do abono salário e/ou família será definido conforme 
legislação específica em vigor. 
Art. 4º) Fazem parte integrante e inseparável da presente Lei os Anexos 
I, II, III e IV.
Art. 5º) As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente. 
Art. 6º) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
a data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 15 de maio de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 133/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 15 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste remuneratório aos servidores 
públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, bem como aos aposentados e
pensionistas vinculados à Administração Pública do Município de Sabará.
A presente iniciativa objetiva promover a recomposição parcial do poder aquisitivo dos 
agentes públicos municipais, mediante a aplicação do índice de 2,2% (dois vírgula dois por 
cento) sobre os vencimentos básicos, observando-se os parâmetros constitucionais, legais e 
fiscais aplicáveis à matéria.
A proposição encontra fundamento no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que 
assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mediante lei 
específica e sem distinção de índices, constituindo medida legítima de valorização do 
funcionalismo público municipal e de preservação das condições remuneratórias frente aos 
efeitos inflacionários acumulados.
Cumpre destacar que o reajuste proposto foi precedido de criterioso Estudo Técnico de 
Impacto Orçamentário e Financeiro elaborado pelas Secretarias Municipais de Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão e de Fazenda, em estrita observância às disposições da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme demonstrado no referido estudo técnico, o impacto financeiro decorrente da 
medida revela-se plenamente compatível com a capacidade orçamentária e financeira do 
Município, permanecendo os índices de despesa com pessoal abaixo do máximo 
estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, preservando-se, 
assim, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade fiscal da Administração Municipal.
Importante consignar, ainda, que foram resguardadas as situações jurídicas específicas dos 
cargos submetidos a pisos salariais fixados por legislação própria ou norma constitucional, 
em especial os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, nos 
termos do artigo 198, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
Diante da relevância administrativa, financeira e social da matéria, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiantes em sua célere 
tramitação e aprovação, em razão do elevado interesse público envolvido.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos demais pares protestos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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