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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPROJETO DE LEI N° 040, de 15 de maio de 2026. “Institui o Cartão Benefício Flexível destinado aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta do Município de Sabará, revoga a Lei Municipal nº 3.121, de 22 de maio de 2025, e dá outras providências.”
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2026-05-18T19:51:29.840037-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0
2026-05-18T19:32:13.091282-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0

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PROJETO DE LEI N° 040, de 15 de maio de 2026.
“Institui o Cartão Benefício Flexível 
destinado aos servidores públicos 
municipais ativos da Administração Direta 
do Município de Sabará, revoga a Lei 
Municipal nº 3.121, de 22 de maio de 
2025, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos 
servidores públicos municipais ativos da Administração Direta do Município de 
Sabará, a título de ajuda de custo, o Cartão Benefício Flexível, de natureza 
assistencial e caráter não remuneratório.
Art. 2º) O Cartão Benefício Flexível será disponibilizado mensalmente 
ao servidor beneficiário, por meio de cartão magnético, eletrônico ou tecnologia 
equivalente, de uso pessoal, individual e intransferível, vinculado exclusivamente ao 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 1º. Será permitida a concessão de apenas 1 (um) benefício por 
servidor no âmbito da Administração Pública do Município de Sabará, ainda que o 
beneficiário exerça cargos públicos acumuláveis na esfera municipal.
§ 2º. A utilização indevida do benefício sujeitará o servidor às 
penalidades administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º) Os valores do Cartão Benefício Flexível observarão a seguinte 
escala remuneratória:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), para os servidores com remuneração mensal de até 
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para os servidores com remuneração mensal 
superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para os servidores com remuneração mensal 
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nas faixas previstas neste 
artigo, será considerada a remuneração bruta total percebida pelo servidor no mês 
de referência.
Art. 4º) Não fará jus ao recebimento do Cartão Benefício Flexível o 
servidor que:
I – estiver em licença sem vencimentos;
II – possuir exclusivamente vínculo inativo com o Município;
III – ocupar exclusivamente a condição de estagiário.
IV – estiver afastado de suas funções, sem o efetivo exercício das atividades laborais, 
exclusivamente em razão de aguardar a conclusão do processo de aposentadoria; e
V – estiver cedido para outro órgão ou entidade, com ônus para o cessionário.
Art. 5º) O Cartão Benefício Flexível possui natureza jurídica assistencial 
e caráter não remuneratório, não integrando a remuneração do servidor público para 
quaisquer efeitos legais.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei:
I – não se incorporará aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões;
II – não servirá de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, 
imposto de renda ou quaisquer outros encargos legais;
III – não gerará reflexos sobre férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, horas 
extras, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias;
IV – observará, para todos os efeitos, a legislação fiscal vigente e os entendimentos 
dos órgãos de controle.
Art. 6º) Os valores previstos nesta Lei poderão ser reajustados 
anualmente mediante lei específica, observados os princípios da responsabilidade 
fiscal, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições da 
legislação vigente.
Art. 7º) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.121, de 22 de maio 
de 2025.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 15 de maio de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 135/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 15 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal 
o incluso Projeto de Lei nº 040/2026, que “Institui o Cartão Benefício Flexível 
destinado aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta do 
Município de Sabará, revoga a Lei Municipal nº 3.121, de 22 de maio de 2025, e dá 
outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade promover a modernização da política 
municipal de assistência aos servidores públicos municipais ativos, mediante a 
substituição do modelo atualmente vigente pela implementação do Cartão Benefício 
Flexível, instrumento que proporcionará maior eficiência administrativa, segurança 
operacional, controle na utilização dos recursos e aprimoramento da gestão do 
benefício.
O projeto contempla, ainda, a adoção de escalonamento dos valores concedidos, 
considerando a remuneração percebida pelos servidores municipais, em observância 
aos princípios da isonomia material, razoabilidade e justiça social. O critério 
diferenciado busca assegurar maior amparo aos servidores enquadrados nas 
menores faixas remuneratórias, promovendo distribuição mais equilibrada e 
proporcional dos recursos públicos, em consonância com o interesse público e a 
valorização do funcionalismo municipal.
Ressalta-se que o benefício instituído possui natureza assistencial e caráter não 
remuneratório, não se incorporando aos vencimentos dos servidores para quaisquer 
efeitos legais, nem servindo de base de cálculo para vantagens funcionais, adicionais, 
férias, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras 
verbas de natureza remuneratória, observada a legislação vigente.
A medida observa, ainda, os princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência 
administrativa e da economicidade, estando condicionada à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Dessa forma, considerando os relevantes benefícios administrativos, operacionais e 
sociais decorrentes da medida, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação 
dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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