| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 043, de 22 de maio de 2026. “Dispõe sobre o afastamento administrativo preliminar de servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará/MG, durante a tramitação do processo de aposentadoria, e dá outras providências.” |
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PROJETO DE LEI N° 043, de 22 de maio de 2026. “Dispõe sobre o afastamento administrativo preliminar de servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará/MG, durante a tramitação do processo de aposentadoria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de Sabará/MG e do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal, o afastamento administrativo preliminar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS, aplicável aos casos em que houver requerimento de aposentadoria acompanhado de demonstração preliminar do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais exigidos para a inativação. Art. 2º) O afastamento administrativo para fins de aposentadoria constitui medida administrativa de natureza precária e provisória, concedida previamente à conclusão definitiva do processo de aposentadoria, aplicável aos servidores que tenham preenchido os requisitos constitucionais e legais necessários à inativação. Parágrafo único. O afastamento administrativo de que trata esta Lei não importa, por si só, concessão definitiva de aposentadoria, permanecendo o vínculo funcional ativo, classificado no sistema funcional como “ativo aguardando conclusão de processo de aposentadoria”, até a conclusão regular do respectivo processo administrativo previdenciário. Art. 3º) O afastamento administrativo será concedido pela autarquia previdenciária municipal, mediante: I – requerimento do servidor interessado; e II – análise administrativa preliminar quanto ao preenchimento, em tese, dos requisitos constitucionais e legais para aposentadoria. Art. 4º) Concedido o afastamento administrativo: I – o servidor permanecerá vinculado ao cargo efetivo até a conclusão definitiva do processo de aposentadoria; II – o servidor ficará dispensado do exercício de suas funções públicas; III – os valores pagos durante o afastamento possuirão natureza de adiantamento provisório de proventos de aposentadoria, custeados pela autarquia previdenciária municipal; IV – o período de afastamento não será considerado como efetivo exercício funcional; V – não haverá percepção de vantagens vinculadas ao exercício do cargo; e VI – o servidor ficará sujeito às regras e limitações estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. Art. 5º) Concluído favoravelmente o processo administrativo previdenciário, o ato definitivo de aposentadoria produzirá efeitos financeiros a partir da data da concessão do afastamento administrativo. Art. 6º) Os documentos e requisitos necessários à instrução do processo administrativo de aposentadoria deverão considerar como marco temporal a data da concessão do afastamento administrativo. Art. 7º) O período em afastamento administrativo: I – não será computado como tempo de contribuição; II – não será considerado para aquisição de vantagens funcionais; III – não contará para progressão, promoção, quinquênios, adicionais ou quaisquer outras vantagens vinculadas ao exercício funcional; IV – não produzirá efeitos para fins de novo implemento de requisitos previdenciários; e V – não será considerado como tempo de efetivo exercício no cargo público. Art. 8º) Durante o período de afastamento administrativo, não haverá pagamento de abono de permanência. Art. 9º) Constatada, no curso da análise definitiva do processo de aposentadoria, irregularidade, ausência documental, inconsistência cadastral ou não implementação integral dos requisitos constitucionais e legais para aposentadoria, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções, até o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos. §1º. O período em afastamento administrativo não será computado para complementação dos requisitos faltantes. §2º. Verificada má-fé, dolo ou fraude na obtenção do afastamento administrativo, poderão ser adotadas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis. §3º. Na hipótese de indeferimento definitivo da aposentadoria, os valores recebidos durante o afastamento administrativo, percebidos de boa-fé pelo servidor, não estarão sujeitos à restituição, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, dolo ou fraude. Art. 10) A Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Sabará – SABARAPREV deverá regulamentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei, os procedimentos administrativos internos necessários à análise, concessão, revisão, controle e operacionalização do afastamento administrativo. Parágrafo único. A regulamentação deverá observar os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, da segurança jurídica e da eficiência administrativa. Art. 11) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da autarquia previdenciária municipal. Art. 12) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Sabará, 22 de maio de 2026. Rodolfo Tadeu da Silva Prefeito de Sabará Ofício nº 139/2026 Gabinete do Prefeito Sabará/MG, 22 de maio de 2026. Senhor Presidente, Encaminha-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o afastamento administrativo preliminar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará/MG, durante a tramitação do processo de aposentadoria. A presente proposição tem por finalidade estabelecer mecanismo administrativo destinado a conferir maior eficiência, segurança jurídica e racionalidade operacional aos procedimentos de aposentadoria dos servidores vinculados ao RPPS municipal, especialmente nos casos em que já houver demonstração preliminar do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a inativação. A medida busca evitar prejuízos funcionais e administrativos decorrentes do lapso temporal existente entre o requerimento da aposentadoria e a conclusão definitiva do respectivo processo previdenciário, promovendo maior organização administrativa e adequada transição funcional dos servidores em fase de inativação. O instituto proposto preserva integralmente a competência técnica e fiscalizatória da autarquia previdenciária municipal, mantendo o vínculo funcional ativo até a conclusão definitiva do processo administrativo previdenciário, sem importar concessão automática de aposentadoria. O projeto também estabelece critérios objetivos para operacionalização do afastamento administrativo preliminar, definindo sua natureza precária e provisória, bem como disciplinando os efeitos jurídicos decorrentes da medida, inclusive quanto à ausência de contagem de tempo para vantagens funcionais e implemento de novos requisitos previdenciários. Além disso, a proposição prevê mecanismos de controle e salvaguardas administrativas para as hipóteses em que forem constatadas inconsistências cadastrais, ausência documental ou não preenchimento integral dos requisitos constitucionais e legais para aposentadoria, assegurando o imediato retorno do servidor ao exercício funcional até a regular implementação das exigências pertinentes. Importante destacar que o custeio dos valores percebidos durante o afastamento administrativo preliminar será suportado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal, observada a natureza previdenciária da verba e os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial. Dessa forma, a presente iniciativa representa relevante avanço na modernização da gestão previdenciária municipal, em consonância com os princípios da eficiência, segurança jurídica, continuidade administrativa e boa gestão pública. Por tais razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, esperando sua aprovação. Atenciosamente, Rodolfo Tadeu da Silva Prefeito de Sabará Excelentíssimo Senhor André Luiz Soares Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará