UNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Altera os anexos 1, II III e IV da Lei nº 1.471/2017,
cria cargo de provimento em comissão e dá outras
providências.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º. Os anexos I, II, III e IV da Lei nº 1.471, de 18 de abril de
2017, alterada pela Lei nº 1.583, de 11 de fevereiro de 2021, passam a vigorar
com as seguintes e respectivas redações:
ANEXO 1 — CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO NÍVEL] NÚMERO FORMA DE JORNADA DE | VENCIMENTO
DE RECRUTAMENTO TRABALHO
CARGOS SEMANAL
| DIRETORGERAL | B | 01 Recrutamento Amplo | 40 horas/semana R$ 3.082,00)
ASSESSOR A 01 Recrutamento amplo | 20 horas/semana R$ 3.500,00)
JURÍDICO D
PRESIDÊNCIA l
ASSESSOR(A) DA| D 01 Recrutamento Amplo | 40 horas/semana R$ 2.642,00]
PRESIDÊNCIA
| TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ...iestesereserssseesseeseeesseeseressmess 3 (três)
ANEXO II — CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
[o CARGO NÍVE JORNADA DE | VENCIMENT
L DE TRABALHO fo)
CARGOS SEMANAL
ADVOGADO DA CÂMARA A 01 20 horas/semana | R$ 3.500,00
ASSESSOR CONTÁBIL E FINANCEIRO Cc 01 40 horas/semana | R$ 3.000,00
AGENTE LEGISLATIVO E 01 40 horas/semana | R$ 2.422,00
CONTROLADOR INTERNO E DO F 01 40 horas/semana | R$ 2.000,00
PATRIMÔNIO
AGENTE DE SERVIÇOS/PORTEIRO 01 40 horas/semana | R$ 1.212,00
| RECEPCIONISTA G | 01
G
40 horas/semana | R$ 1.212,00
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 01 40 horas/semana | R$ 1.212,00
TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ......icusteseeseeaseneeserecensensencenanasa 7 (sete)
ANEXO III — TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
a.
NÍVEL | CLASSE/CARGO
A Advogado da Câmara
C Assessor Contábil e Financeiro
PRAÇA GUILHERMINO DE OLIVEIRA, Nº 142 — CENTRO CEP 36.913-000 - SANTA MARGARIDA — MG.
TELEFAX: (31) 3875-1199 / camarasantamargaridaQgmail.com
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E | Agente Legislativo
F Controlador Interno e do Patrimônio
o G Agente de Serviços/Porteiro
G Recepcionista
G | Agente de Serviços Gerais
ANEXO IV — TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL Grau para efeito de Progressão (valores em reais — R$)
I I HI IV V
A R$ 3.500,00 R$ 3.605,00 R$ 3.713,15 R$ 3.824,54 R$ 3.939,28
B R$ 3.082,00 R$ 3.174,46 R$ 3.269,69 R$ 3.367,78 R$ 3.468,81
C R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 3.182,70 R$ 3.278,18 R$ 3.376,52
D R$ 2.642,00 R$ 2.721,26 R$ 2.802,89 R$ 2.886,98 R$ 2.973,59
E R$ 2.422,00 R$ 2.494,66 R$ 2.569,49 R$ 2.646,58 R$ 2.725,98
E R$ 2.000,00 R$ 2.060,00 R$ 2.121,80 R$ 2.185,45 R$ 2.251,01
G | R$ 1.212,00 R$ 1.248,36 R$ 1.285,81 R$ 1.324,38 R$ 1.364,11
Art. 2º, Fica criado junto ao Plano de Cargos e Salários da Câmara
Municipal de Santa Margarida, o cargo de Assessor Jurídico da Presidência, de livre
nomeação e exoneração, com as seguintes atribuições:
CARGO — ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
1. Descrição sintética da função: atender no âmbito jurídico e administrativo da
Câmara Municipal, a consultas que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora,
Agentes Políticos, Diretor Geral e servidores do Poder Legislativo; emitir pareceres e
interpretações de textos legais, confeccionar minutas; manter a legislação local
atualizada.
2. Descrição analítica da função: atender a consultas, no âmbito administrativo,
sobre questões jurídicas, submetidas à apreciação do Presidente, Mesa Diretora,
Secretaria e Agentes Políticos, emitindo pareceres quando necessário; observar as
normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, na
medida que forem sendo expedidas; estudar e revisar minutas de contratos,
convênios e outros atos que se fizerem necessários à sua legalização; examinar e
emitir pareceres sobre sindicância e processo disciplinar administrativo referentes a
servidores do Poder Legislativo; examinar e emitir parecer jurídico em Projetos de
Lei oriundos do Executivo Municipal; examinar e emitir parecer em Projetos de Lei,
Resoluções, e Decretos Legislativos oriundos da própria Casa; exercer outras
atividades compatíveis com a função.
JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais.
PRAÇA GUILHERMINO DE OLIVEIRA, Nº 142 — CENTRO CEP 36.913-000 - SANTA MARGARIDA — MG.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de
2022.
Santa Margarida, 26 de janeiro de 2022.
/,
Dirceu Alves dos Santos
Presidente Secretário
PRAÇA GUILHERMINO DE OLIVEIRA, Nº 142 — CENTRO CEP 36.913-000 - SANTA MARGARIDA — MG.
TELEFAX: (31) 3875-1199 / camarasantamargaridaQgmail.com
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Altera os anexos IL IL III e IV da Lei nº
1.471/2017, cria cargo de provimento em
comissão e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentiíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Vereador(a)(es),
A presente preposição de Lei em comento tem como
finalidade promover alteração da Lei que estabelece o plano de cargos,
carreira e vencimentos da Câmara Municipal de Santa Margarida.
A presente Casa Legislativa dispende-se de atividades
constantes e diárias, rotina que requer esforços de profissionais de áreas
diversas, ou seja, uma equipe técnica interdisciplinar, capaz de atender
regular e plenamente a demanda pertinente ao processo legislativo e os
demais atos da administração.
Desta forma, para um melhor trabalho do ente legislativo na
administração de sua casa, no suporte aos Vereadores e na prestação do
serviço público, bem como promover uma adequação do quadro de pessoal
à realidade e eficiência administrativa, foi criado um novo cargo de
provimento em comissão, estabelecendo ainda novo quadro de vencimentos
dos cargos existentes, com aplicação da recomposição salarial.
Vale ressaltar que, a reposição salarial de servidores públicos
é prevista pelo artigo 37,inciso X da Constituição Federal, in verbis :
Artigo 37: Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, aos seguintes:
Inciso X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 84º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em casa caso assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que
garante ao servidor público uma revisão salarial anual. Referida norma é
dirigida a cada Poder, que deverá, pela iniciativa exclusiva, fazer aprovar a
lei específica para atender a determinação legal.
A Carta Magna prevê, também, a independência e harmonia
dos Poderes Constituída, ao determinar, no artigo 2º que “são poderes da
União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.” Por consequências, quer a Constituição Federal fixar que os
Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência
funcional, a independência administrativa e orçamentária.
É certo que, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder
Judiciário, possuem funções atípicas e, dentre eles, está a de administrar os
bens, dinheiros e pessoas dispostas em sua esfera de atuação para
consecução de suas funções típicas, respectivamente, legislar e julgar.
Legitimado, portanto, o Poder Legislativo, em sua função atípica, a
administrar e conceder revisão ao funcionalismo de seu quadro próprio.
O próprio artigo 29, inciso VI da Constituição Federal prevê
que, o Poder Legislativo Municipal pode, isoladamente, conceder aumento a
seus servidores, seja para recompor a parcela da remuneração corroída
pela inflação de período, seja para atribuir acréscimo superior ao valor da
inflação, portanto, superada a questão da legalidade do presente projeto de
lei.
A lei orgânica do Município de Santa Margarida, por seu
turno, prevê, em seu artigo 77º, inciso II a Competência da Mesa da
Câmara Municipal para legislar sobre a fixação dos respectivos vencimentos
de seus servidores.
Assim, o estudo aos vencimentos foram aplicados os índices
inflacionários, apurados pelo IPCA (Índice de preços no consumidor), uma
vez que não seria correto que servidores de um Poder fiquem
desamparados enquanto outros gozem de reajustes periódicos.
Por fim, a medida prevista no presente do Projeto de Lei é
amparada em estudo de impacto orçamentário, oriundo do Departamento
Financeiro desta Casa de Leis, que declarou estar em consonância com os
recursos disponível para folha de pagamento, atendendo ao disposto nos
Artigos 20 e 29-A da Constituição Federal e junto a Receita Corrente
Líquida.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmoniosa
entre os Poderes, independência esta que se traduz, inclusive, na gestão
orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, bem como, a
inexistência de vedação constitucional expressa ou de competência privativa
para a propositura do aumento proposto, em havendo quadro de pessoal
próprio é que se propõe o Presente Projeto de Lei Complementar, contando
com a aprovação desta Casa de Leis.
Santa Margarida, 26 de janeiro de 2022.
aldas Otoni Dirceu Alves dos Santos
Presidente Secretário