CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - ESTADO
DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2022,
DE 10 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre a aprovação das contas do Executivo
Municipal de Santa Margarida — Exercício de 2017 e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA, por seus
representantes legais, com esteio no art.9º, XIII do Regimento Interno, APROVOU, e o
PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais, com esteio no art. 47, inciso |, alínea
“c”, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.1º- Ficam aprovadas as contas anuais prestadas pelo Poder
Executivo Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, pertinentes ao
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Prefeito Sr. GERALDO SCHIAVO.
nos termos do Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
dos índices e limites constitucionais e legais, exarado no Processo nº 1047388 - 2a
Câmara.
Parágrafo Único - Fica fazendo parte integrante da presente resolução o
Parecer Prévio exarado pelo TCEMG, Processo nº 1047388 - 2º Câmara.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se disposições em contrário.
Santa Margarida/MG, 10 de maio de 2022
GUILHERME CALDAS OTONI DIRCEU ALVES DOS SANTOS
Presidente Secretário
PRAÇA GUILHERMINO DE OLIVEIRA, Nº 142 - CENTRO - CEP 36.913-000
SANTA MARGARIDA — MG
TELEFAX: (31) 3875-1199 / camarasantamargarida(dgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade submeter à apreciação e
votação dos Exmo. Edis matéria afeta à gestão das contas públicas durante o exercício
financeiro de 2017, quando, então, encontrava-se à frente do Poder Executivo o Sr.
Geraldo Shiavo.
Conforme Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, no bojo do Processo nº 1047388, elaborado a partir das informações e
documentos apresentados pela Administração Pública Municipal, foi constatado a
regularidade na abertura de créditos orçamentários adicionais e O cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, portanto, não se vislumbrou qualquer óbice à
aprovação das referidas contas anuais.
Frise-se que a fiscalização nos Municípios será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os
Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à aprovação ou
rejeição das contas, competência insculpida no texto da Lei Maior no art. 31, todavia,
remetem tal parecer à Câmara de Vereadores, a quem incubem a apreciação e votação,
podendo , inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do
tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação,
desde que seja observado o quórum de votação , ou seja, por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, inteligência do art. 216, VIII do RI c/c art.80, VII, a da
LOM.
Assim, considerando as razões acima esposadas, o projeto de
resolução segue para apreciação de Vossas Excelências, na forma regimental, tendo
como objetivo a confirmação do Parecer Prévio elaborado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Santa Margarida/MG, 10 de maio de 2022.
GUILHERME CALDAS OTONI DIRCEU ALVES DOS SANTOS
Presidente Secretário
PRAÇA GUILHERMINO DE OLIVEIRA, Nº 142 — CENTRO - CEP 36.913-000
SANTA MARGARIDA — MG
TELEFAX: (31) 3875-1199 / camarasantamargarida(D gmail.com
TRIBUNAL DE CONTAS:DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ão de Contas do Executivo Municipal
TCE Processo 1047388 -. pr
MG Inteiro teor deparecer prévio — Página 1 de 7
Processo: 1047388
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Santa Margarida
Exercício: 2017
Responsável: Geraldo Schiavo
MPTC: Matia Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
SEGUNDA CÂMARA - 26/8/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: PREFEITO. EXERCÍCIO 2017, EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.
CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IEGM. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO
1. Demonstrada à regularidade «dos
Téditos Orçamen O € adicionais, o cumprimento dos
índices e limites constitucionais elegais e a apresentação do relatório de controle interno, emite-
se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício. de 2017, nos termos do art. 45, 1, da
2. As contas anuais dó Prefeito examinadas pelo Tribunal para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. |
D
KH)
HI)
evitar o desvirtuamento do orçamento-programa e colocar em risco os objetivos e metas
8overnamentais traçados pela Administração Pública;
recomendar ao Gestor a observância da consulta n. 932477 deste Tribunal de Contas
que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas,
excetuando as originadas d
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 8 - Prestação de
teor do parecer pj
nias do Executivo Municipal
io — Página 2 de 7
IV) reafirmar ao atual Chefe do Poder Executivo a necessidade de cumprimento das metas
le 18 do PNE - Plano Nacional de Educação referentes à universalização do acesso à
educação infantil na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade, à ampliação da
oferta em creches para crianças até 3 anos e à implementação de planos de Carreira para
os profissionais da educação, em-consonância com o piso salarial nacional, como
também da necessidade de compatibilização das Peças orçamentárias com as metas
daquele plano, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014;
V) ressaltar, ainda, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o
Posterior julgamento pelo Tribunal'de Contas, em virtude de denúncia, representação
ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores da administração pública direta € indireta, de quaisquer dos
Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou
Municipal, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.
102/2008;
VD) determinar a intimação da parte da decisão por meio do DOC - Diário Oficial de Contas
e do atual prefeito por via postal; E
VII) determinar, por fim, que-cumpridas /as exigênci
conforme o disposto no art. 176; IV/do RITCEMG:
Votaram, nos termos acima, 6 Conse iro
Wanderley Ávila. E dim
Presente à sessão a Procuradora Maria ( e : !
Plenário, Governador Milto pos, 26 de agosto de 202 1.
Es WANDERLEY ÁVILA
VICE DD ARES o
TEME TE SEBASTIÃO HELVECIO. :
Pri « Relator. - :
a “(assinado digitalmente) - ]
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo If
!
8 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
teor do parecer prévio — Página 3 de 7
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA -— 26/8/2021
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa
Margarida, exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Geraldo Schiavo, prefeito à época,
Os quais submeto a apreciação consoante competência outorgada a este Tribunal pelo art. 3º, II,
da Lei Complementar n. 102/08, a Lei Orgânica desta Casa.
A unidade técnica, no relatório conclusivo - Peça n. 24, apontou que o Município de Santa
Margarida, procedeu a abertura de Créditos Suplementares, no valor de R$603.851,46, sem
se realização de despesa excedente, no valor de R$7.792.21 3,20, contrariando o disposto no art.
59 da Lei Federal n. 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988
contrariando o disposto no art. 42 59 Lei Federal n. 4.320/64.
Aberta vista ao Ministério. Público junto ao Tribunal, - peça n.40, este opinou pela aprovação
das contas com ressalva; “nos termos doará 45, II da Lei Complementar 102/2008, com
recomendações. dd : sie EPE GE
É o relatório. ca A
H - FUNDAMENTAÇÃO :
A Unidade Técnica apurou ém exame iniei
R$603.851,46, sem cobertura leo:
4.320/64. eta
O responsável, em sua defesa- peça
; itos Suplementares, no valor de
to no art. 42 da Lei Federal n.
AP; alegou que foram obedecidos Os valores
autorizados pela Lei n. 1460 e também os'pela Lei. 1479. Justificou que o município está se
adequando para que as suplementações ao orçamento não sejam superiores ao máximo de
30,0%.
Relacionou, ainda, os decretos de abertura de créditos adicionais para demonstrar suas
alegações e os anexou, fl. 07/67, do arquivo SGAP n. 1925302.
Após análise, a Unidade Técnica concluiu que as justificativas do defendente e os documentos
juntados aos autos foram suficientes e que não foram abertos Créditos Suplementares sem
autorização legislativa, atendendo ao disposto no art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64, sendo
sanada a irregularidade apontada na inicial.
Importante ressaltar, por fim, a orientação da unidade técnica, em que aponta a autorização para
abertura de créditos suplementares superior a 30%. Tal procedimento caracteriza
desvirtuamento do Orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais
traçados pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o
percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, autorizações
excessivas devem ser evitadas, uma vez gue o planejamento e à transparência são diretrizes
norteadoras da gestão pública (art. 1º, $ 1º da LRF), ensejando Tecomendação ao gestor.
tento assinado nor mein de certificado diaital conforme disnosirãos rontidas na Madida Provisória 2200-2/20n4 na Resalurão n 02/2019 a na Derisão Narme
4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Process:
TCEmo ia
Apontou-se, ainda, que embora o montante das despesas empenhadas, pelo Município de Santa
Margarida, não tenha superado o total dos créditos concedidos em um exame analítico dos
Créditos Orçamentários, constatou-se realização de despesa excedente, no valor de
R$7.792.213,20, contrariando o disposto no art. 59 da Lei Federal n. 4.320/64 e inciso II do art.
167 da Constituição da República de 1988. '
Em defesa, o responsável justificou a realização de despesas excedentes Por erro material no
envio do SICOM, que não informou as alterações orçamentárias de fontes de Tecursos dentro
da mesma dotação.
8 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
ATO teor do parecer prévio — Página 4 de 7
Relacionou, ainda, os atos de alteração de fontes de recursos Para demonstrar suas alegações e
Os anexou, fl. 68/145, do arquivo SGAP n. 1925302.
Em análise, a Unidade Técnica concluiu que com o reenvio dos dados Pelo sistema SIC OM,
Testou sanada a irregularidade apontada.
) Muni ) à disposto no artigo 43 da Lei Federal
n.4.320/64 c/c o parágrafo únicodo art. '8%da Le ementar n. 101/2000.
Ressalta-se a orientação da Unidade Técnica, que aponta a.
ência de Decretos de Alterações
ites incompatíveis, em desacordo
aa abertura de créditos adicionais
Orçamentárias que apresentaram acréscimos ete çõesem
com a consulta n. 932477/14 deste Tribunal: é Cont;
utilizando-se recursos de fontes distintas, exé Oniginadas do FUNDEB (118, 218,119
e 219) e das aplicações constitucióniais em Ensino e Saúde (101.201, 102, 202), incluídas as
fontes 100 e 200, ensejando recomendação;ão gestor. a Pa A
e Manutenção e Dese; Vo) ; | ípio aplicou o equivalente a
25,28% da receita proveniem -de “impostos “Municipais, incluídas as transferências
recebidas, nos termos do art; 212-da CR/88 e do art. 11, inciso V, da Lei Federal n.
9.394/96; UR Cite ciamo
* Açõese Serviços Públicos de Saúde: aplicou o correspondente a 24,08% da receita base
de cálculo, tendo sido observado o limite minimo exigido no art. 198, 8 2º, inciso HI da
CR/88 e no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012;
* Despesas com Pessoal: No que tange aos gastos com pessoal, a unidade técnica concluiu:
“ Dispêndio do Município: aplicou 65,35% da Receita Corrente Líquida,
situando-se acima do Percentual máximo de 60% fixado pelo art. 19,
inciso III da Lei Complementar n. 101/2000, sendo:
* Dispêndio do Executivo: 61,70%, situando-se acima do percentual
máximo de 54% fixado no art. 20, inciso HI, alínea b da Lei
Complementar n. 101/2000.
"= Dispêndio do Legislativo: 3,65%, conforme art. 20, inciso HI, alínea q
da Lei Complementar n. 101/2000.
O Poder Executivo não obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art.
20, HI, b, tendo sido aplicados 61,70% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Observa-
se, entretanto, que o Município se enquadra no disposto no art. 66 da LRF, onde estabelece que
nento assinado nor meia da rertificado cliaital conforma disnnsinães rontidas na Madicia Provisória 2200-2/2001 na Resalurão n 02/2012 a na Naricão Norra:
Em ii
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo |
8 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do Parecer prévio — Página 5 de 7
Os prazos de recondução aos limites previstos no art. 23 da LRF serão duplicados na ocorrência
de crescimento real baixo ou negativo do PIB.
Conforme Relatórios anexados a PCA, extraído do Sicom/Consulta LRF » O Poder Executivo
reconduziu no 2º quadrimestre de 2018 o percentual de gastos com Pessoal de 61,70% para
51,90% da receita, na data base de 31/08/18, em atendimento ao disposto no art. 23 da LRF.
Dessa forma, considerou-se regular este item.
Relatório de Controle Interno
Abordou as disposições estabelecidas no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e
82º, art.3º, 86º e art. 4º, caput da IN 04/2017 e opinou conclusivamente pela regularidade das
contas anuais do Prefeito, atendendo ao disposto no art, 42, 83º da Lei Orgânica do TCEMG.
Plano Nacional de Educação
acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado
pela Lei Federal n. 13.005/2014, no âmbito. do parecer prévio emitido sobre as contas anuais
dos chefes do Poder Executivo; referente a exercicio, financeiro de 2017, analisados pela
unidade técnica. PAP : CC EERRUA
té 2 (6, educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
ampliar a ofertá de educação infantil em creches de forma a atender.
no mínimo, 50% (cinquenta Por-cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência
deste PNE. A ' fator RÃ a
4 - Universalização da educação infântil na
anos de idade, até 2016: VE ç | ge
A unidade técnica informou que o municípi
da população de 522' crianças nessas idad:
atender o disposto na Lei Federal n. 13.005, 2]
umpriu somente 69,73% da meta, haja vista que,
apenas 364! foram matriculadas, deixando de
2014. em 30,27%: too
Recomendo ao atual gestor-municipal -que adote: políticas: públicas que viabilizem o total
cumprimento da meta referente a uni ersalização dô acess “a educação infantil na pré-escola.
B - Ampliação da oferta de educação inf m creches de forma a atender, no Mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
A unidade técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2017, o percentual de
22,11%, no tocante à oferta em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, devendo atingir
no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei F: ederal n. 13.005/2014,
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
da educação, em consonância com o piso salarial nacional, buscando assegurar o cumprimento
das metas pactuadas.
Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
tento assinado nor mein de cartificaro diaital conforma disnosinãas rantidas na Manica Provisória 2200.2204 na Resolucão n 09/2049 e na Nerisão Narm
Se an
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo [047388 Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do Parecer prévio — Página 6 de 7
públicos.
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se
convertendo nos resultados e impactos esperados Para a população.
O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), Planejamento (i-Planej), educação (i-Educ),
saúde (i-Saúde), meio ambiente (i-Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i-
GovTI). : E ie
Cada uma deias tem como resultado variá
efetiva), B+ (muito efetiva), B (e
adequação). :
Conforme os critérios definidos pela sigtodo] ja-do IEGM é resultados apresentados no
e teve. no exercício de 2017, resultado C,
relatório técnico, o município de SantaMar
baixo nível de adequação; conforme Tabela:
i-Cidade
i-Educ
Ta E
i-Fiscal
i-Gov TI
i-Planej
H—
i-Saúde
E
[LIEGM c
Fonte: Relatório Técnico TCEMG.
=
Destaca-se, em 201 7, o resultado da dimensão i-Saúde, avaliada como efetiva.
Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o Tespectivo mandato,
com vistas a sustentação dos resultados, avanço ou retrocesso. O resultado geral do IEGM em
2017, comparado a 2016, permaneceu inalterado. Houve, em 2017, retrocessos Nos resultados
das áreas governança em tecnologia da informação, educação, Planejamento e saúde, indicando
perda de aderência aos critérios avaliados; as demais áreas - meio ambiente, cidades Protegidas
e fiscal mantiveram-se nas mesmas faixas de resultado de 2016; não ocorreram avanços de
faixas de resultado no período em análise.
HI - CONCLUSÃO
Considerando as informações contidas nestes autos, analisadas sob o aspecto formal, voto pela
emissão do parecer prévio pela aprovação das contas do Sr. Geraldo Schiavo, Prefeito de Santa
nenta assinado nor meio de certificado dlinital conforma disnosirões contidas na Medida Provisória 2200-2/20014 na Resalirão n 02/2019 à na Derisão Nnrmo
fis, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo I)47388 - Pr
MG Inteiro teor do
Margarida, no exercício de 2017, embasando-me no art. 45, 1 da Lei Complementar n. 102/08
c/c o art. 240, I do Regimento Interno.
ção de Contas do Executivo Municipal
“Sr prévio — Página 7 de 7
Recomendo ao atual Chefe do Poder Executivo que estabeleça com razoabilidade na Lei
Orçamentária Anual, Os índices de autorização para a abertura de créditos Suplementares, a fi
de se evitar o desvirtuamento do orçamento-programa e colocar em risco os objetivos e metas
autorizações excessivas devem ser evitadas, uma vez que o planejamento e à transparência são
diretrizes norteadoras da gestão Pública (art. 19,$1º da LRF).
Recomendo ao Gestor a observância da consulta no 932477/14 deste Tribunal de Contas que
veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se Tecursos de fontes distintas, excetuando as
originadas do FUNDEB (118, 218, 119e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e
Saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200.
Por oportuno, Teafirmo ao atual Chefe do Poder. Executivo a necessidade de c
metas 1 e 18 do PNE - Plano Nacic le Educação-r rentes à
educação infantil na pré- à par; ças de,4 e 5 anos de idade, à ampliação da oferta em
creches para crianças até 3 anos e à implementação de Planos'de carreira Para Os profissionais
da educação, em consonância" como piso. Salarial nacional, Como também da Necessidade de
compatibilização das Peças-orçamentárias com metas daquele plano, conforme Previsto no
art. 10 da Lei Federabn: 13; 5/201 Es NR
Intime-se a parte da decis
por via postal.
ão POr meio do-D;0.c.
Observadas as disposições contidas-n “arte 23 -RITCEMG e manifestando-se o MPTC no
sentido de que o Legislativo Municipal Cumipriu alegislação aplicável ao Julgamento das contas,
arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, IV, da Mesma norma Tegulamentar.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
“kra +
dds
fo Assinada nor mai dia nertifinada diaital conforma disnnsirães contidas na Medida Provisária 2200-2001 na Resalirão NNDIMID a na Nanicar nim