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materia nº 6/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-05-10
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023 e dá outras providências.”
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2022-05-17T21:57:50.305124-03:00 APROVADO 10 0 0
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PROJETO DE LEI Nº 006/2022, De Autoria do Poder Executivo,

DE 13 DE ABRIL DE 2022



“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023  e dá outras providências.”



	O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do Município, em seu nome sanciono a seguinte lei: 



	Disposições Preliminares

	Art. 1° São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, compreendendo:

	I -   as prioridades e metas da administração pública municipal;

	II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

	III – os critérios e formas de limitação de empenhos;

	IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

	V – as condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;

	VI –  as disposições para o Município auxiliar no custeio de despesas de competência de outros entes da federação;

	VII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e serviços extraordinários;

	VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

	IX – os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

	X – definição das despesas consideradas irrelevantes;

	XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

	XI – as disposições gerais.



	Seção I

	Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal

	Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão as especificadas na Lei referente ao Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, devendo observar as seguintes estratégias:

	I – consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

	II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

	III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

	IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

	Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual referido no caput deste artigo.



	Seção II

	Das Diretrizes para Elaboração e a Execução do Orçamento Municipal

	Subseção I

	Das Diretrizes Gerais

	Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por, funções,  subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, com  a indicação de suas metas físicas e respectivas denominações.



	Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, o órgão, unidade orçamentária e subunidade orçamentária (se houver) a modalidade de aplicação, as fonte de recursos e o identificador de uso:

	1 - pessoal e encargos sociais; 

	2 - juros e encargos da dívida; 

	3 - outras despesas correntes;

	4 - investimentos;

	5 - amortização da dívida;

	6 - inversões financeiras.



	Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais  segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.



	Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal.



	Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos dos documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

	I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal n° 4.320/64;

	II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato da Dispoisções Constitucionais Transitórias, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

	III - da compatibilidade com o Plano Plurianual, com as Diretrizes orçamentárias e com as normas constantes no art. 5º da Lei Complementar 101/2000;

	IV - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,m inciso IV da Lei Complementar 201/2000;

	V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

	VI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;

	VII – Demonstrativo de despesas com pessoal, para fins de atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.



	Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a partir de valores correntes do exercício de 2022, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes nos Anexos da presente lei, podendo ainda usar como parâmetro a receita arrecadada e a despesa realizada nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, e valores projetados para o exercício de 2022.

	Parágrafo único. O Projeto de lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado nominal e primário estabelecidas nesta lei.



	Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central da Contabilidade até 30 de julho de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

	Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o órgão mencionado neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

	I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2022, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2022, as admissões na forma do artigo 38 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

	II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações liquidadas até o período da elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 aplican-se a média anual, podendo ainda considerar os valores realizados no ano anteior, aplicando-se o índice da inflação.



	Art. 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

	§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

	§ 2º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, incluindo a tendência de arrecadação.

	§ 3º O limite de suplementação será definido na lei orçamentária nos termos do art. 7º da Lei Federal 4.320/64.



	Art. 11. As alterações decorrentes da abertura e da reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa, os quais serão modificados independente de nova autorização.



	Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:

	I - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. 

	II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. 

	III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 

	§1º O remanejamento será utilizado quando em decorrência de transferência de dotações de órgão para o outro, comprovado a desnecessidade do respectivo saldo orçamentário.

	§2º A transferência ou a transposição será utilizada no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2023 em cada órgão observando o limite global do orçamento.



	Art. 13. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.° 4.320/1964, autorizado a 

	I – abrir créditos suplementares nos limites definidos na lei orçamentária;

	II - abrir créditos extraordinários em casos de calamidade pública desde que seja dando ciência ao Poder Legislativo;

	III - abrir créditos especiais após autorização do Poder Legislativo.



	Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a transferir, dentro de cada Programa, o saldo das dotações dos elementos ou sub elementos de despesa que o compõe para a correta adequação das contratações públicas, ficando inalteradas as categorias econômicas observado o limite autorizado na lei orçamentária.



	Art. 15. Os recursos de convênio não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

 

	Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário. 

	Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro.



	Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:

	I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

	II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

	III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.



	Art. 18. O Poder Executivo poderá incluir, alterar ou excluir fontes de recursos financeiros por decreto independente de autorização na lei orçamentária para o exercício de 2023, desde que não haja alteração no valor da lei orçamentária.



	Art. 19. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.



	Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá inlcuir, alterar ou excluir ações, projetos ou operações especiais para a reprogramação orçamentária do exercício de 2023, consoaante com o Plano Plurianual.



	Subseção II

	Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

	Art. 21. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional-contábeis:

	I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual.

	II – contingenciamento do saldo da nota de empenho a liquidar, ajustando-se a revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.



	Art. 22. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal de que trata o §3º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, levará em consideração as medidas contingenciadoras do  Poder Executivo constantes nesta Lei.

	§1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023.

	§ 5º Em caso de calamidade pública ou redução na arrecadação devidamente comprovada, o Poder Executivo poderá reduzir a transferência de verba ao Poder Legislativo proporcionalmente a redução da arrecadação comparada com a arrecadação do exercício anterior, demonstrando em planilhas com base nas receitas prevista para transferência no Art. 29-A da Constituição Federal.



	Art.  23. A limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 obedecerá a seguinte hierarquização:

	I – obras estruturantes;

	II – serviços de terceiros e encargos administrativos;

	III – investimentos.

	Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:

	I – Obrigações constitucionais ou legais;

	II – Precatórios e sentenças judiciais;

	III – Dotações destinadas ao serviço da dívida pública.



	Subseção III

	Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

	Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

	§1º

 Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Munícipio ou equivalente, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

	§2º Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto se comprovado que os créditos adicionais foram inseridos supeior ao valor solicitado pela justiça.



	Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

	Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.



	Art. 26. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos.

	§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para o pagamento da dívida.

	§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da Constituição Federal.



	Art. 27. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com amortização, juros e de  encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.



	Subseção IV

	Da Reserva de Contingência

	Art. 28. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência equivalente a no máximo 2% (dois cento) da receita corrente líquida, desdobrada para:

	I – A cobertura de créditos adicionais suplementares;

	II – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

	§ 1º A utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste artigo se fará mediante abertura de créditos adicionais.

	§ 2º Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o inciso II deste artigo;



	Seção III

	Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

	Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:

	I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, agropecuaria e meio ambiente;

	II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.

	III - tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.

	IV – Atender os requisitos da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações posteriroes.

	§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

	I - declaração de funcionamento regular emitida no exercício de 2022 ou 2023 por autoridade local competente conforme atividade desempenhada pela entidade;	II - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

	III - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

	IV - CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

	V - certidão negativa de débito junto a Receita Federal;

	VI - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;

	VII - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Assistência Social;

	VIII - Plano de Trabalho do valor da subvenção a ser recebida.

	§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e do Poder Legislativo com a finalidade de fiscalizar a legalidade da concessão e a aplicação dos recursos públicos.

	§ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de chamamento público nos termos da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores.

	§ 4º As transferências de recursos deverão ser precedidas da aprovação do Plano de Trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos o disposto no art. 116 da Lei 8.666/1993, na Lei 13.019/2014 e, ainda, deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções.

	§ 5º O prazo para a apresentação da prestação de contas anual pelas entidades beneficiadas será estabelecida em Lei específica, devendo as mesmas obedecer as instruções municipais que tratam da comprovação de auxílios, subvenções e contribuições.

	§ 6º Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

	§ 7º É vedada a celebração de termo de parceria, contrato ou convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

	§ 8º Deverá constar dos convênios, contratos e termos celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão de recursos no caso de desvio de finalidade.



	Art. 30. Somente serão concedido “auxílios” e contribuições para entidades privadas sem fins lucrativos mediante autorização em lei específica. 

	Parágrafo único. As entidades, para serem contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público nas seguintes áreas de atuação:

	I - ensino fundamental ou educação infantil;

	II - ações de saúde;

	III - ações de cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

	IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem de execução de programas municipais.



	Art. 31. O Poder Executivo Municipal através de Lei específica e mediante termo de fomento, contrato ou convênio poderá conceder auxílio às instituições de ensino de Nível Superior paara subsidiar o ensino dos universárrios do Município de Santa Margarida. 



	Art. 32. Somente serão destinados recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, que houver comprovação de finalidade para áreas de educação, saúde, habitação, assistência social ou que forem custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

	§1º Os recursos serão concedidos após análise econômico-financeiro acompanhado de laudo da Assistência Social para cobrir as seguintes despesas:

auxílio financeiro para aquisição de medicamentos em caráter de urgência;

fornecimento de consultas médicas;

fornecimento de óculos;

forncecimento de vestuário;

fornceimento de cadeira de rodas;

forncecimento de cestas básicas;



fornecimento de próteses;

pagamento de aluguel social;

construção ou reforma de moradias para carentes;

auxílio funeral para forncecimento de urnas mortuárias;

pagamento de energia em casos excepcionais;

forncecimento de outros materiais ou serviços de caráter assistencial observado a extrema necessidade e vulnerabildide.

	§2º O atendimento previsto no § 1º deverá ser precedido de dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto a assitência social.



	Art. 33. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.



	Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder às entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da LOAS, mediante a celebração de convênios. 



	Art. 35. A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2° e 6°, da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, termo de fomento ou contrato de repasse nos termos da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações posteriores.



	Art. 36. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.



	Seção IV

	Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

	Art. 37. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,  dotações para que o Município contribua com o custeio de despesas de outro Ente da Federação, desde que autorizadas mediante Lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

	Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, contrato de repasse, acordos ou termos de fomento de acordo com art. 116 da Lei 8.666/1993.



	Seção V

	Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

	Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,§1º, inciso II da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº101/2000.

	Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.



	Art. 39. O disposto no § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 

	Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do "caput", os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: 

	I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Município;

	II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

	III - não caracterizem relação direta de emprego.



	Art. 40. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigo 169, da Constituição Federal e respectiva regulamentação.



	Art. 41. No exercício financeiro de 2023, observadas as disposições do artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 

	I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

	II - for observado o limite mencionado no artigo anterior.



	Art. 42. Os Poderes Executivo e Legislativo para atender o disposto na Lei Complementar 101/2000, no que se refere às despesas com pessoal, criarão mecanismos de correção de desvios, coordenando e reestruturando o Plano de Carreira.



	Art. 43. Fica autorizada a destinação de recursos para realização de Concurso Público para os cargos previstos na Lei de Plano de Cargos e Carreira dos servidores Públicos de Santa Margarida que não foram preenchidos e para os cargos que forem criados.   



	Subseção I

	Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

	Art. 44. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e que autorizado pela autoridade competente.

	Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo de exclusiva competência do Presidente da Câmara.



	Seção VI

	Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

	Art. 45. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.



	Art. 46. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.



	Art. 47. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

	I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

	II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

	III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização das atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

	IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.



	Art. 48. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

	I – atualização da planta genérica de valores do Município;

	II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

	III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

	IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

	V – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

	VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos reais sobre imóveis;

	VII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

	VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;

	IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

	X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.



	Seção VII

	Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

	Art. 49. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº101/2000.

	§ 1º Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:

	I – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

	II – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

	§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023.

	§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

	§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão reavaliar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso a cada 02 (dois) meses em atendimento ao dispostos nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.



	Seção VIII

	Da Definição de Despesas Consideradas Irrelevantes

	Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 16, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro no exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no Art. 75 da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021.



	Seção IX

	Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

	Art. 51. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.



	Art. 52. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.



	Seção X

	Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

	Art. 53. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

	I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;

	II –  as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento do cronograma físico-financeiro;

	III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

	IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito

	§ 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.

	§ 2º Não se enquadra nos termos do caput deste artigo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.



	Seção XI

	Disposições Gerais

	Art. 54. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

	Parágrafo único. O atendimento do disposto neste artigo abrange a disponibilização dos estudos e diagnósticos utilizados na elaboração do plano plurianual para o período de 2022/2025.



	Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

	Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.



	Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 2/12 (dois doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

	§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

	§ 2° As dotações utiliadas nos termos do caput deste artigo não serão objeto de anulação em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento devedo ser regulamento o saldo final por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

	§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

	I - pessoal e encargos sociais;

	II - pagamento do serviço de dívida;

	III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

	III – As despesas destinadas a manutenção do ensino.



	Art. 57. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

	

	Art. 58. Os saldos de créditos especiais aberto nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2022, serão reabertos no exercício de 2023, utilizando as mesmas classificações funcionais. Os saldos para anulações de dotações poderam ser utilidados as dotações semelhantes compatíveis com as fontes de recursos.



	Art. 59. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.



	Art. 60. O Poder Executivo, ressalvada a competência do Estado, promoverá programas de apoio, de conscientização e implantação de política de segurança pública.



	Art. 61. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal.



	Art. 62. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.



	Art. 63. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual, na internet, na página da Prefeitura Municipal de Santa Margarida.



	Art. 64. O Município poderá custear despesas com tranporte escolar para o ensino infatil, fundamental, médio e superior.

	§ 1º Para custear despesas com ensino médio dependerá de convênio e repasse financeiro do Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado de Educação e recursos advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com a finalidade mencionada, podendo ainda utilizar recursos príoprios do município desde que atendidas os limites mínimos de aplicação no ensino definidos no art. 212 da Constituição Federal.

	§ 2º O transporte escolar do ensino superior poderá ser terceirizado através de processo licitatório. Na hipótese da ausência de terceirização do tranportes escolar para o ensino superior, poderá ser concedido auxílio financeiro a estudantes preferencialmente previsto em lei municipal.

	§ 3º O auxílio financeiro de que trata o § 2º deste artigo será concedido mediante laudo do assitente social através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

	§ 4º O município poderá custear as despesas com ensino superior desde que atendida a aplicação mínimo no ensino infantil e fundamental nos termos do artigo 212 da constituição federal.

	§ 5º O município podera adquirir veículos para o transporte do ensino médio e superior desque que sejam adquiridos com recursos ordinários e que não sejam utilizados como aplicação no ensino para atendimento do art. 212 da Constituição Federal.

	§ 6º Poderá o Município utilizar veículos próprios da educação para fazer o transporte escolar do ensino médio e superior, desde que seja demonstrado em planilhas e notas de empenhos os gastos operacionais de cada nivel de ensino.



	Art. 65. Para proteção do meio ambiente o Município poderá conceder incentivo para o reflorestamento com fornecimento de mudas, sementes, transporte e outros materiais. 

	Parágrafo único. O município poderá forncecer servidores e veículo para atendimento previsto no caput deste artigo.



	Art. 66. O município poderá locar terrenos rurais para depositar o lixo urbano podendo gastar com as seguintes despesas:

	I – construção de cerca para proteção da área a ser utilizada;

	II – Edificar a área para alocar os servidores do muncípio que tiver a serviço;

	III – Utilizar máquinas, caminhões e demais equipamentos com o objetivo de aterrar o lixo urbano.

	§ 1º A locação de imóvel para depósito de lixo deverá ser precedida de processo licitaório na modalidade que melhor atender a administração;

	§ 2º O município poderá terceirizar o recolhimento de lixo bem como participar de consórcios públicos criados para este fim.



	Art. 67. O Município poderá subsidiar ao pequeno agricultor atendendo as seguingtes despesas:

	I – foncecimento de mudas e sementes para o desenvolvimento da agricultura;

	II – fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas para arar terreno ou para aumento da produção agrícola;

	III – forncimento de máquinas pesadas para abertura de estradas em lavouras e terraplenagem de terreiros de café;

	IV – fornceimento de transporte para o plantio, bem como para o escoamento de produtos agrícolas;

	V – construir caixa de conteção em lavouras para evitar a erosão e aproveitar as aguas de chuvas;

	§ 1º Considera-se pequeno produtor o proprietário que tenha até 10 (dez) hectares de terreno e que trabalha sob a forma de agriculttura familiar, cuja renda percápta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no país.

	§ 2º Para atendimento do benefício pevisto neste artigo o produtor deverá sestar acadastro na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente acompanhado do laudo do assistente social do município demonstrando a situação sócio econômico do agricultor.



	Art. 68. O município poderá investir no esporte promovendo o desenvolvimento social fornecendo os seguintes subsídios:

	I – fornecimento de veículos para transporte de jogadores ou contratação de transporte terceirizados;

	II – fornecimento de material esportivo tais como: bola, rede, trofeu, jogo de camisa e outros materiais;

	III – fornecimento de premiação em final de campeonato tais como: trofeu, prêmio em dinheiro, jogo de camisa ou outras premiações;

	IV – fornecimento de passagens, alimentação e estadia para atletas em participaççao de campeonados intermunicipais, exceto para os times de futebol amador.

	V – fornecimento de auxílio financeiro para atletas para cobrir despesas com transporte, alimentação, hospedagem e estadia, ficando o beneficiário a aparesentação das notas fiscais dos recursos gastos.

	§ 1º Para atendimento deste artigo os clubes de futebol e os atletas deverão está inscritos na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Tureismo, observado a capacidade financeira do município;

	§ 2º O limite de concessão de auxílo financeiro deverá ser regulamento em lei municipal preferencialmente.



	Art. 69. Para incentivo na melhoria da qualidade do ensino, o município poderá conceder premiação ao aluno e ao professor que melhor de destacar no ano letivo.

	Parágrafo único. O valor da premiação poderá ser anual, desde que regulamento em lei municipal.



	Art. 70. Para melhoria do tráfego nas estradas vicinais o município poderá fazer calçamento, pavimentação, abertura de estradas, cascalhamento e manutenção das vias.

	Parágrafo único. Poderá ser construido caixa de contenção, bem como construção de bueiros, pontes, mataburrros, canalização de águas de chuva, construção de galerias e outras manutenções para melhoria das vias rurais.



	Art. 71. Nas áreas urbanas poderão serem feitos os seguintes serviços:

	I – recolhimento de lixo;

	II – limpeza das ruas;

	III – pavimentação, calçamento e melhoramento das vias urbanas;

	IV – construção, reforma e recuperação de calçadas para fácil a cesso a população;

	V – construção de escadas em áreas de difícil acesso;

	VI – construção de passarelas;

	VII – canalização de rios e córregos;

	VIII – desobstrução de rios e córregos paara evitar alagamento;

	IX – construção de galerias para canalização córregos e rios;

	X –  construção de muros de contenção em áreas de riscos para a segurança da população ainda que seja feito em terreno particular.



	Art. 72. Para atendimento da sáude da população poderá ser concedido os seguintes benefícios:

	I – fornecimento de medicamentos através da farmácia básica;

	II – atendimento hospitar;

	III – fornecimento de consultas médicas especializadas;

	IV – transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do município;

	V – Auxílio financeiro para tratamento especializado em caráter de urgência e emergência;

	VI – Auxílio financeiro para custear consultas especializadas em caráter de urgência e emergência;

	VII – fornecimento de auxílio financeiro para pessoas de baixa renda para aquisição medicmentos em caráter de urgência e emergência.



	Art. 73. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a presente Lei:

	I – Anexo de Metas Fiscais;

	II – Anexo de Riscos Fiscais;

	III – Anexos de Metas e Prioridades de Governo.



	Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.



	Santa Margarida-MG, 13 de abril de 2022.





Ilbnelle Santana Otoni

Prefeito de Santa Margarida

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