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materia nº 11/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-10
Ementa“fixa novo padrão de vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes fiscais de saúde (agentes de combate às endemias), e dá outras providências.”
native_id143

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T22:02:53.202515-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-05-17T21:54:52.859653-03:00 APROVADO 10 0 0

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Projeto de Lei nº 011/2022- De autoria do poder Executivo 

De 10 de maio de 2022.



“FIXA NOVO PADRÃO DE VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES FISCAIS DE SAÚDE (AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



			O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes fiscais de saúde (agentes de combate às endemias) é fixado no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, em observância ao § 9º do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 2º. Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes fiscais de saúde (agentes de combate às endemias), em percentual definido pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria, constantes no orçamento vigente.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

			Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.



			Prefeitura Municipal de Santa Margarida, 10 de maio de 2022.





Ilbnelle Santana Otoni

Prefeito Municipal









JUSTIFICATIVA



			Projeto de Lei n.º 011/2022- De autoria do Poder Executivo

			De 10 de maio de 2022.



			Senhor Presidente,

			Senhores Vereadores,



O Projeto de Lei em liça versa sobre a fixação de novo patamar de vencimento para os agentes comunitários de saúde e agentes fiscais de saúde (agentes de endemias), em observância à Emenda Constitucional nº 120, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal.

Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias desempenham papel importante na atenção básica, e têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre a comunidade e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar as famílias a cuidarem de sua própria saúde, por meio de comportamentos adequados, e também da saúde da coletividade, dando conhecimento dos riscos de doenças e epidemias, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo, na direção de um município saudável, promovendo o processo de transformação social.

Em reconhecimento à grandiosidade das funções desempenhadas por essas categorias, e com o intuito de conferir maior proteção aos profissionais que a integram, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, estabelecendo como patamar mínimo de vencimento o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

Além disso, o texto constitucional assegurou aos referidos profissionais da saúde o direito ao adicional de insalubridade.

Tratando-se de norma de eficácia contida, cabe ao legislador infraconstitucional, in casu, o Poder Legislativo Municipal, definir o seu alcance.

Por isso, submete-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal a apreciação do presente projeto de lei que fixa o vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em 2 (dois) salários mínimos.

A presente proposta quer definir que o vencimento dos agentes de saúde e endemias não seja inferior a dois salários mínimos. Esta previsão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, conforme Súmula Vinculante nº 4, que permite a vinculação, desde que esteja previsto no corpo da Constituição Federal, consoante segue: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Consta também da proposição em comento, autorização para pagamento de adicional de insalubridade e de benefícios, gratificações e indenizações, sendo certo que estes últimos tratam-se de verbas eventuais dependentes de suporte fático que justifique a sua implementação.

Como se vê o projeto de lei em epígrafe visa conferir auto-aplicabilidade à norma constitucional na medida da realidade do Município de Santa Margarida, na forma do art. 30, VII, da Constituição Federal.



Na expectativa de ser atendido com pronunciamento favorável pela aprovação pelo Ilustre Presidente e demais Edis em CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.



				Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 10 de maio de 2022.







Ilbnelle Santana Otoni

Prefeito















Santa Margarida (MG), 10 de maio de 2022.





Ao Sr.

GUILHERME CALDAS OTONI

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SANTA MARGARIDA/MG.





Senhor Presidente,



				Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 011/2022, que “CONCEDE REVISÃO ANUAL NOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARGARIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



				Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos seja colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.



				Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na oportunidade, protestos da mais alta estima e consideração.



				Atenciosamente,







Ilbnelle Santana Otoni 

Prefeito Municipal

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