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materia nº 164/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 164 / 2022
Date 2022-06-14
Ementa"Autoriza a adesão do Município de Santa Margarida ao Consorcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste - CISDESTE, e dá outras providencias".
native_id154

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T20:36:06.880078-03:00 APROVADO 9 0 0
2022-06-21T20:08:36.275379-03:00 APROVADO 9 0 0

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texto original #

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X
SANTA
MARGARIDA
Santa Margarida - MG. |3 de junho de 2022.
Ao Sr.
GUILHERME CALDAS OTONI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente.
Anexo a presente proposição enviamos para apreciação,
discussão e votação por essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei de nº 164/2022, que “Autoriza
a adesão do Município de Santa À targarida ao Consórcio Intermunicipal de Side para o
Gerenciamento da Rede de 1 regência e de Emergência da Macro Sudeste - CISDESTE, e
dá outras providências”,
Limitados ao exposto. nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários. reiterando. na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente.
bela SL dio
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
SANTA “A |
MARGARIDA DZ
“ra mamona
Projeto de Lei nº 164/2022.
De 13 de junho de 2022.
“Autoriza à adesão do Munic ípio de Santa Margarida ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de
Urgência e de Emergência da Macro Sudeste — CISDESTE, e dá
outras providências.”
O Povo do Municipio de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu. Hbnelle Santana Otoni,
Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a adesão do Município de Santa Margarida
ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de
Emergência da Macro Sudeste CISDESTE, Associação Pública com personalidade
jurídica de Direito Público Interno. CNP) nº 17.813.026/0001-5.
Parágrafo Único. A adesão a que se refere o caput será
materializada mediante assinatura do Contrato de Consórcio do CISDESTE. devidamente
alterado, conforme previsto em sua Cláusula 2,88 1ºe 4º,
Art. 2º Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do
CISDESTE, bem como alterações posteriores pela Câmara Municipal de Santa Margarida,
conforme previsto no art. 5º, 8 4º, da Lei nº 11.107/2005, c/c art. 6º. $ 7º, do Decreto nº
6.017/2007.
Art. 3º O município de Santa Margarida promoverá. anualmente,
aassinatura de contrato de rateio das despesas do consórcio. obedecidas as normas
estatutárias.
$ 1º Para atender ao disposto no caput. deverão ser consignadas, nas
leis orçamentárias futuras. dotações próprias para a mesma finalidade.
$ 2º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto. exclusivamente. projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou preços públicos.
F PR
SANTA j
A A
Sra mangasaoh:
8 3º Excepcionalmente. para viabilizar a implantação das novas
unidades do CISDESTE nos municípios consorciados. fica o Município de Santa Margarida
autorizado a repassar ao CISDESTE parcelas de custeio de implantação, devidamente
disciplinadas no contrato de rateio. mediante dotação orçamentária específica.
Art. 4º O periodo de vigência da adesão do Município de Santa
Margarida ao CISDESTE será por tempo indeterminado. ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
Art. 5º A partir da celebração do Contrato de Consórcio, conforme
previsto no art. 1º, parágrafo único. da presente Lei. passará o CISDESTE a pertencer à
Administração Indireta do Município de Santa Margarida.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida. aos 13 de junho de 2022.
ES
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Ma
SANTA
MARGARIDA
ice Projeto de Lei nº 164/2022.
De 13 de junho de 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREA DORES,
É com elevada satisfação que submeto à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei. que autoriza a adesão do Município ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de
Emergência na Macro Sudeste de Minas Gerais - CISDESTE.
Já de início, justifico junto aos Nobres Edis que, sob a ótica
estritamente jurídica, o CISDESTE detém personalidade jurídica de Direito Público Interno,
tendo sido constituído como Associação Pública. conforme previsto no art. 41. IV, do
Código Civil.
Uma vez aprovada a autorização legislativa e materializada a
adesão, passará o Consórcio a pertencer à Administração Indireta do Município de Santa
Margarida, conforme expressamente previsto no art. 6º. 8 1º. da Lei nº 11.107/2005,
E importante frisar que. também por força do disposto no art.
5º, 8 4º, da Lei nº 11.107/2005, c/c art. 6º. 8 7º. do Decreto nº 6.017/2007, mostra-se
imprescindível estipular a dispensa de ratificação do Contrato de Consórcio e eventuais
alterações posteriores por parte dessa Egrégia Câmara, com vistas a que as deliberações do
Consórcio, que são aprovadas mediante voto dos Representantes Legais de cada ente
consorciado, sejam de imediato implementadas sempre em prol da concretização do
interesse público, evitando-se. assim. que o Município de Santa Margarida venha a destoar
dos demais entes consorciados. que. sem exceção. também aprovaram regras jurídicas de tal
jaez.
O Cisdeste é um consórcio 100% público. tripartite, que
reúne 94 municípios do estado de Minas Gerais em prol do atendimento regionalizado de
Urgência e Emergência - SAMU. Com o consórcio. viabiliza-se a locomoção do paciente ao
hospital de referência mais próximo. Atualmente. 20 hospitais estão credenciados na Rede,
todos capacitados para o atendimento aos pacientes transportados por nossos veículos,
a
rd
k,
SANTA
MARGARIDA
O SAMU é 0 serviço de atendimento móvel de urgência e
emergência 192 que atende à população. O serviço foi criado no ano de 2003 e faz parte da
Política Nacional de Urgências e Emergências. Ele ajuda a organizar o atendimento na rede
pública. prestando socorro à população em casos de emergência. seja nas vias publicas,
residências ou empresas,
Diante disso. colocamos a apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, o presente projeto de lei. a fim de que seja apreciado, volta e aprovado, na
forma regimental. adotando-se o rito da urgência,
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 13 de junho de
dk Ch Ge
Hbnelle Santana Otoni
2022.
Prefeito Municipal

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