br-locleg corpus explorer

← Santa Margarida (MG)

materia nº 176/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 176 / 2022
Date 2022-10-04
Ementa"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS AO PROVIMENTO DE CARGO DE DIRETOR DE ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id174

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-07T14:47:22.570103-03:00 APROVADO 7 0 0
2022-10-07T14:28:10.199744-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

% PREFEITURA MUNICIPAL DE
matsiina SANTA MARGARIDA SE”
Sama mms
Santa Margarida, 04 de outubro de 2022.
Exmo. Sr.
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG
Senhor Presidente,
Anexo ao presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n.º 176/2022, que “Estabelece
critérios para escolha de candidatos ao provimento de cargo de diretor de escolas da
rede municipal de Santa Margarida, e dá outras providências”.
Como se trata de matéria de relevante interesse público e urgência,
solicitamos a convocação de reunião EXTRAORDINÁRIA DA CAMÃRA MUNICIPAL,
visando à regular instauração do processo legislativo no tocante à apreciação, discussão e
votação do presente projeto, com esteio no art. 110, XVI da Lei Orgânica Municipal.
Limitados ao exposto, nos colocamos a disposição para os
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais
alta estima e consideração.
Atenciosamente.
MM SL
Tlbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
f PREFEITURA MUNICIPAL DE
vid SANTA MARGARIDA SMA
ad Sum nuns
Projeto de Lei nº 176/2022.
De 04 de outubro de 2022.
“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE
CANDIDATOS AO PROVIMENTO DE CARGO DE
DIRETOR DE ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
SANTA MARGARIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana
Otoni, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- A escolha de candidato para o cargo de Diretor de
Escola Municipal no Município de Santa Margarida dar-se á por avaliação de
conhecimentos específicos e títulos, através de seleção pública, com a finalidade de aferir as
habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.
Parágrafo Único - O processo de que trata o caput deste artigo
realizar-se á em três etapas, a saber:
I - Uma primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório,
a qual constará de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de
escola;
II - Uma segunda etapa, de caráter classificatório, consistente de
avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos,
habilidade e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela Secretaria
de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes componentes:
a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança;
d) Flexibilidade;
e) Comunicação;
f) Comprometimento;
HI - Uma terceira e última etapa, de caráter classificatório, a
qual compreenderá a análise de títulos.
Art.2º- Para desenvolver o processo de seleção de diretores, a
Secretaria de Educação nomeará equipe ou contratará instituição de competência e
idoneidade comprovadas.
Art.3º- Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará
conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
SK. PREFEITURA MUNICIPAL DE
visto SANTA MARGARIDA JMBÊ
rd é
Art.4º- Poderão participar do processo para provimento ao
Cargo de Diretor, os profissionais da educação que comprovem ter:
1) no mínimo, 3 (três) anos de experiência em função escolar na
rede municipal de ensino;
Il) habilitação em nível superior;
INN) ser efetivo, comissionado ou contratado.
Art.5º- Uma vez listados os candidatos considerados aptos em
processo seletivo, serão selecionados os melhores colocados de acordo com a pontuação
obtida nas três etapas constantes do Art.1º e edital próprio.
Art.6º- Após seleção, no ato da posse a ser dada pela Secretaria
de Educação, em conjunto com o Prefeito Municipal, o Diretor selecionado assinará termo
de compromisso, o qual define as responsabilidades da função definidas na Lei
Complementar 003/2021, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais da Educação do Município de Santa Margarida, exercendo sua função em
regime de dedicação exclusiva.
Art.7º- Não se aplica os critérios constantes da presente lei aos
servidores municipais efetivos no cargo de diretor escolar, devidamente aprovados em
concurso público.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Fica o executivo municipal autorizado a regulamentar
a presente lei, no que couber, através de decreto.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Santa Margarida, 04 de outubro de 2022.
Hut LL Ar
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE
matina SANTA MARGARIDA
Nossa cidade é a gente que faz!
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 176/2022.
De 04 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 176/2022 “Estabelece critérios para
escolha de candidatos ao provimento de cargo de diretor de escolas da rede municipal de
Santa Margarida, e dá outras providências”.
O referenciado Projeto estabelece a possibilidade do Município
de Santa Margarida nomear, para os cargos de diretores das escolas municipais, por meio do
Chefe do Poder Executivo, pessoas capacitadas ao exercício da função, cumprindo deste
modo o dever esculpido na Lei Complementar Municipal 003/2021 e na Constituição
Federal de 1988.
Deste modo, devemos expor as seguintes considerações,
vejamos:
Foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 108/2020 que
tornou permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Por sua vez, a Lei 14.113/20, a
qual regulamentou o Novo FUNDEB, estabelece a possibilidade dos municípios receberem
a complementação VAAR por parte da União, a qual será distribuída às redes públicas de
ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores
previstos em Lei.
Temos como uma dessas condicionalidades a serem cumpridas
para fins de distribuição da complementação VAAR, às redes públicas de ensino, o
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho.
A Lei complementar 003/2021, que dispõe sobre a instituição,
implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da
Educação do Município de Santa Margarida, prevê em seu Art. 7º. que:
Art. 7º A administração das unidades escolares será
exercida, respeitadas as disposições legais e diretrizes
PREFEITURA MUNICIPAL DE
matina SANTA MARGARIDA “ij
a
Nossa cidade é a gente que foz! Sama munaato!
emanadas da Secretaria Municipal de Educação, por equipe
diretiva escolar, composta pelos seguintes membros:
I- Diretor;
I - Vice-Diretor; e
III - Coordenador Pedagógico.
Contudo, estabelece que a nomeação dos gestores (diretores, vice-
diretores e coordenadores pedagógicos) é competência privativa do prefeito municipal!. fato
este condizente com o entendimento do STF — Supremo Tribunal Federal, esposado na ADI
640, onde decidiram que cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os cargos em
comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in fine).
Assim, temos que o cargo de diretor de escola, por possuir
atribuições de direção, chefia e assessoramento, trata-se de cargo em comissão, de livre
nomeação, em observância ao disposto nos incisos II e V do artigo 37 da Constituição
Federal.
Devemos considerar ainda que, a tarefa de dirigir uma escola
pública é uma das mais complexas, dentro do espectro das atividades relacionadas ao
processo educacional, e que a escolha do gestor é, assim, aspecto essencial para o sucesso
de uma escola, envolvendo competências de natureza distinta, tais como saber liderar, ser
capaz de acompanhar e apoiar os processos de ensino e aprendizagem e gerir com eficiência
recursos humanos e financeiros disponíveis.
Portanto, para o cargo de diretor escolar é preciso que o servidor
apresente competências técnicas, relacionadas a mérito e a desempenho. Desta forma,
objetivando uma escolha com critérios técnicos de mérito e desempenho, sem preterir
qualquer que seja, propõe o presente projeto de lei, para a realização do processo seletivo
cujo objetivo é o preenchimento dos cargos de direção das escolas municipais.
Assim, diante da autoridade que são dotadas Vossas
Excelências, o executivo municipal confia na aprovação do presente projeto, em regime de
urgência, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental.
Prefeitura M. de Santa Margarida, aos 04 de outubro de
MM LE Me
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
2022.
! Art. 6º, A nomeação de diretores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos da rede municipal de
educação é de competência privativa do prefeito municipal.

open original →