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materia nº 177/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 177 / 2022
Date 2022-10-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a dar em Concessão de Serviço Público a operacionalização de Sistema de Processamento e Aproveitamento de Resíduos Sólidos e a conceder o Uso dos Bens Públicos que menciona e dá outras providências".
native_id175

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-07T14:49:16.576175-03:00 APROVADO 7 0 0
2022-10-07T14:33:00.722459-03:00 APROVADO 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Santa Margarida(MG), 04 de outubro de 2022.
Ao Sr.
GUILHERME CALDAS OTONI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Casa, o Projeto de Lei nº 177/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a dar em
Concessão de Serviço Público a operacionalização de Sistema de Processamento e
Aproveitamento de Resíduos Sólidos e a conceder o Uso dos Bens Públicos que menciona e dá
outras providências”.
Como se trata de matéria de relevante interesse e urgência,
solicitamos seja convocada reunião extraordinária.
Ao ensejo, colocamos-nos à disposição para novos
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, nossos protestos da mais
alta estima e consideração.
Atenciosamente,
MULA Gk
Tlbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal (0) RAT)
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Projeto de Lei nº 177/2022.
De 04 de outubro de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo a dar em Concessão de Serviço
Público a operacionalização de Sistema de Processamento e
Aproveitamento de Resíduos Sólidos e a conceder o Uso dos
Bens Públicos que menciona e dá outras providências”.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do
Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão de serviço
público, gratuita ou onerosa, a operacionalização de sistema de coleta seletiva, processamento e
aproveitamento de resíduos sólidos, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogável uma vez, por
até igual período.
81º. A Coleta Seletiva de Lixo trata-se de recolhimento, transporte,
acondicionamento e destino final, em separado, do lixo orgânico, inorgânico e eletrônico do
município, e será regulamentada por lei específica;
82º. O processamento e comercialização de resíduos sólidos, serão provenientes
do lixo coletado das residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com
características domiciliares ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública,
compreendendo operacionalização de uma Usina de Processamento, Reciclagem e
Compostagem de Lixo.
83º. O Município se resguarda o direito de, havendo interesse justificado e
relevante ou, sendo ignorada a finalidade desta concessão, revogá-la, sem que caiba qualquer
tipo de indenização à concessionária.
84º. A concessionária que operar a usina de reciclagem e compostagem de
resíduos domiciliares não poderá operar com resíduos que tragam risco às pessoas e ao
patrimônio público, tais como: lixo hospitalar, substâncias tóxicas, etc.
Art. 2º. A formalização da concessão de que trata o artigo anterior deve ser
objeto de contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato referido no caput submete-se às regras
estabelecidas na proposta do edital de concorrência pública.
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Art. 3º. A concessão autorizada por esta Lei deve obedecer às disposições
contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações.
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato administrativo para a
concessão de uso dos bens públicos que menciona:
I-BENS IMÓVEIS:
º UMA GLEBA DE TERRAS, com área de 4,6464ha (quatro hectares,
sessenta e quatro ares e sessenta e quatro centiare), local denomidado “Sitio Braço Forte”,
Córrego Braço Forte, Município de Santa Margarida, de propriedade da Prefeitura Municipal de
Santa Margarida - Matricula nº 218 do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Abre
Campo/MG;
e USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM, instalada no imóvel acima
descrito com as seguintes unidades:
a) Um Pátio de compostagem e área de transbordo: Galpão com
cobertura em telha amianto e estrutura de madeira (eucalipto não tratado)
com área de 82m? (oitenta e dois metros quadrados); Pátio com piso em
concreto com área de 938m? (novecentos e trinta e oito metros
quadrados);
b) Galpão de acondicionamento e prensagem: Um Galpão em
alvenaria e cobertura em estrutura metálica e telha metálica, piso em
concreto, com área de estrutura metálica de 157,64m? (cento e cinquenta
e sete metros e sessenta e quatro centimetros quadrados); Galpão em
alvenaria e cobertura em laje, piso em concreto com área de 13.86m2
(treze metros e oitenta e seis centímetros quadrados).
c) Uma Cozinha com piso de cimento queimado, revestimento de
azulejo até meia altura e restante em pintura, porta de janela de vidro e
estrutura de ferro, cobertura em laje e estrutura de madeira e telha
colonial com área de 7m? (sete metros quadrados);
d) Umrefeitorio com piso de cimento queimado, revestimento em
pintura, forro de madeira e cobertura em estrutura de madeira e telha
colonial com área de 14,06m? (quartoze metros e seis centímetros
quadrados);
e) Um Galpão de triagem com piso em concreto e estrutura metálica
e cobertura também em estrutura metálica e telha metálica com área de
X* PREFEITURA MUNICIPAL DE
usfsião SANTA MARGARIDA
164,00m? (cento e sessenta e quatro metros quadrados);
f) Um banheiro e vestiário feminino: banheiro: piso em cerâmina,
revestimento de azuleijo até meia altura e restante em pintura, janelas em
vidro e estrutura de ferro, porta de madeira, cobertura em laje e estrutura
de madeira e telha colonial, louças e equipamentos: vaso pia e chuveiro,
área de 9,18m? (nove metros dezoito centimetros quadrados).
g) Um banheiro e vestiário masculino: banheiro: piso em cerâmica,
revestimento de azuleijo até meia altura e restante em pintura, janelas em
vidro e estrutura de ferro, porta de madeira, cobertura em laje e estrutura
de madeira e telha colonial, louças e equipamentos: vaso, pia e chuveiro
com área de 5,1Im? (cinco metros e onze centimetros quadrados).
Vestuário: Piso em cimento queimado, revestimento em pintura, janela
de vidro e estrutura de ferro, porta de madeira, cobertura em laje e
estrutura de madeira e telha colonial com área de 5,27m? (cinco metros e
vinte e sete centímetros quadrados);
h) Um escritório em piso cimento queimado, revestimento em
pintura, cobertura em laje e estrutra de madeira e telha colonial com área
de 5,95m? (cinco metros e noventa e cinco centimetros quadrados);
i) Uma esteira (rampa) recebimento de resíduos sólidos urbanos —
rampa em concreto e meia parede em alvenaria com revestimento em
pintura, cobertura em estrutura metálica e telha metálica com área de
40m? (quarenta metros quadrados).
Il - BENS MÓVEIS:
e Uma balança de precisão manual (quebrada), com placa nº 3043 do
patrimônio do município de Santa Margarida/MG;
e Um armário de aço de 12 portas, em mau estado de conservação,
complaca nº 3039 do patrimônio do município de Santa Margarida/MG;
e Armário de aço de 02 portas, em bom estado de conservação, complaca
nº 3040 do patrimônio do município de Santa Margarida/MG;
e Mesa grande de madeira, com 02 bancos, complaca nº 3042 do
patrimônio do município de Santa Margarida/MG;
e Carrinho de mão com pneu, com placa nº 3065 do patrimônio do
município de Santa Margarida/MG;
e Carreta basculante para trator, com placa nº 6709 do patrimônio do
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uso SANTA MARGARIDA 4)
Sama mess
município de Santa Margarida/MG;
e Mesa de escritório com 02 gavetas, complaca nº 7130 do patrimônio do
município de Santa Margarida/MG;
e Fogão industrial de 04 bocas, com placa nº 18276 do patrimônio do
município de Santa Margarida/MG;
e Uma prensa enfardadeira hidráulica PEH-1025SSNR-12, com placa nº
3044 do patrimônio do município de Santa Margarida;
e Um trator New Holand agrícola modelo 5030, ano fabricação 1998, com
placa nº 3367 do patrimônio do município de Santa Margarida.
Art. 5º. A concessão de uso dos bens públicos descritos no art.4º, se dará pelo
prazo de até 10(dez) anos, prorrogável uma vez, por até igual período e deverá ser utilizada com
a finalidade de proceder à triagem, reciclagem e compostagem do resíduos sólidos domiciliares
ou equiparados, coletados no Município de Santa Margarida.
Parágrafo único. No decorrer do contrato, se comprovada a inviabilidade
econômica do objeto da concessão, o Município arcará com despesas necessárias à consecução
do objeto, ou assumirá a operação, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a identificação da
inviabilidade.
Art. 6º. A concessão de uso constitui-se por contrato administrativo, por prazo
determinado e obedecerá às normas constantes nos artigos 9º, inciso VII, 21 e 22, todos da Lei
Orgânica do Município, a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 com suas alterações e, no que
couber, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º. Em caso de destinação diversa ao preceituado na presente Lei, os bens
reverterão automaticamente ao poder concedente, sem qualquer direito a indenização pelas
benfeitorias realizadas pela concessionária.
$1º. Fica a cargo da concessionária o pagamento de todos e quaisquer despesas,
como:
I - impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel objeto da presente
autorização;
II - direitos e encargos trabalhistas e previdenciários;
HI - água, luz, telefone, internet e etc., oriundas da instalação e funcionamento da
empresa concessionária.
$2º. A concessionária se obriga a desenvolver, operacionalizar e acompanhar a
execução de projetos de triagem, reciclagem e compostagem do resíduo sólido domiciliar ou
equiparado.
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Art. 8º. Os encargos e obrigações relativos à concessão de uso serão objeto de
contrato, devendo no contrato constar, obrigatoriamente, cláusula de reversibilidade das áreas
concedidas e das benfeitoras nelas construídas, bem como dos equipamentos, caso não seja
utilizada para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º. As concessões de que trata a presente Lei ficam condicionadas à
observância de todas as Leis, normas e regras ambientais, de saúde pública, higiene e segurança
do trabalho e obtenção de licença perante os órgãos competentes.
$1º. O não cumprimento da exigência deste artigo revogará de imediato as
concessões de que trata esta Lei, sem qualquer indenização à concessionária, aplicando-se as
penalidades previstas no contrato de concessão.
$ 2º. O Município anualmente, verificará o cumprimento dos objetivos da
concessão, do cumprimento das cláusulas do contrato e normas ambientais e de saúde pública,
podendo proceder na forma do parágrafo anterior caso a finalidade não seja cumprida.
Art. 10. A concessionária fica autorizada a firmar parcerias, convênios e/ou
contratos com outras empresas, associações e/ou instituições, pública ou privadas, para a
execução dos objetivos destas concessões, desde que sem ônus para o Município.
Art.11. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Executivo
Municipal.
Art.12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Santa Margarida (MG), 04 de outubro de 2022.
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ILBNELLE SANTANA OTONI
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Nossa cídado é à gente que faz
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 177/2022.
De 04 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 177/2022 “Autoriza o Poder
Executivo a dar em Concessão de Serviço Público a operacionalização de Sistema de
Processamento e Aproveitamento de Resíduos Sólidos e a conceder o Uso dos Bens Públicos
que menciona e dá outras providências”.
O referenciado Projeto possibilita que o Município de Santa
Margarida ceda, onerosamente, à pessoa jurídica especializada, por meio de processo licitatório
próprio, a operacionalização do sistema de processamento e aproveitamento de resíduos sólidos,
como também conceder o direito de uso, a fim de viabilizar a realização do serviço, dos bens
públicos que guarnecem a “Usina de Reciclagem”.
Deste modo, devemos expor as seguintes considerações, vejamos:
A prestação de serviços de gerenciamento, triagem e compostagem
dos resíduos sólidos urbanos, garantem a redução do volume destes resíduos para destinação
final adequada, em aterro sanitário a cargo do município, trazendo assim um menor custo para o
Município com o transbordo e destinação final de menor quantidade de lixo.
Temos ainda, com a triagem e a compostagem dos resíduos
sólidos, a geração de grande volume de material reciclável, o que contribui sobremaneira na
preservação do meio ambiente, haja vista que após este processo grande parte dos resíduos pode
ser reaproveitada, sobrando apenas uma pequena quantidade de rejeito a ser depositado em
aterro sanitário, o que também contribui para vida útil do mesmo.
Atualmente o Município possui elevado gasto com a “usina de
reciclagem” e quase nenhum retorno financeiro. A Usina conta com no mínimo 5 (cinco)
empregados para seu funcionamento, devendo todos estes possuírem e utilizar EPI's
(Equipamentos de Proteção Individual) e vestuário compatível (uniformes), durante o período
de trabalho, além de elevado gasto com a manutenção e operacionalização de seus
equipamentos.
Quanto à implantação e manutenção das estruturas e equipamentos
adequados para execução dos serviços, a Usina necessita de uma grande reestruturação, uma vez
que possui equipamentos antigos e deteriorados.
X. — PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARGARIDA SANTA MARGARIDA
Assim, a concessão do serviço, como se apresenta, é a melhor
alternativa ao município, que irá prestar um serviço de melhor qualidade aos munícipes, uma
melhor preservação do meio ambiente, e um menor custo financeiro aos cofres públicos.
Ressaltando que, a concessão obedecerá rigorosamente o
disposto na lei 8.666/93 e na Lei Orgânica do Município, com a deflagração do competente
processo licitatório.
Diante disso, colocamos à apreciação desta egrégia Casa, o
presente projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 04 de outubro
de 2022.
MM LAH Me
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal

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