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materia nº 178/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 178 / 2022
Date 2022-11-08
Ementa"autoriza anistia da multa e juros incidentes sobre os Créditos Tributários do Município, e dá outras providências"
native_id178

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-17T20:59:34.653854-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-11-17T20:18:04.926257-03:00 APROVADO 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº: 090/2022
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que “autoriza anistia da multa e juros
incidentes sobre os Créditos Tributários do Município, e dá outras providências”.
Data: 18 de outubro de 2022
Ilustríssimo Senhor
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente do Poder Legislativo de Santa Margarida
Dr. Ibnelle Santana Otoni, brasileiro, casado, médico, portador do C.P.F. nº.
040.542.876-62, Identidade nº. MG-11.152.725 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua
Felisberto Pereira de Albuquerque, nº 142, Bairro São Vicente, CEP 36.913-000, na
cidade de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, na qualidade de Prefeito do
Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, gestão de 2021/2024, o
Município, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.385.1 12/0001-73, com sede administrativa na
Praça Cônego Arnaldo, nº. 78, Centro, CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de
Minas Gerais, vem mui respeitosamente encaminhar o Projeto de Lei o qual solicita
autorização do Poder Legislativo para conceder anistia da multa e juros incidentes
sobre os Créditos Tributários do Município.
Na expectativa de ter o referido projeto de lei aprovado pelo Ilustre Presidente e demais
Edis, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Dr. Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa margarida
Gestão 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Santa Margarida, 17 de outubro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
GUILHERME CALDAS OTONI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 178/2022, que “autoriza anistia da multa e juros
incidentes sobre os Créditos Tributários do Município, e dá outras providências” .
Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos seja
colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para novos
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
PRAÇA CÔNEGO ARNALDO, Nº 78, CENTRO, A MARGARIDA, ESTADO DE SRAIS - CEP 36 910.000 - TELEFAX (0a ) 3875-1338
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 178/2022
De 17 de outubro de 2022
“Autoriza anistia da multa e juros incidentes sobre os Créditos Tributários do
Município, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do Município,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia da multa e
juros incidentes sobre os créditos tributários municipais constituídos até 31 de agosto de 2022,
lançados ou não em dívida ativa, ajuizado ou não sua cobrança.
$ 1º - A anistia que trata o caput do art. 1º, será concedida com redução de
100% (cem por cento).
$2º - Fará jus à anistia mencionada no caput deste artigo, o contribuinte que
efetuar o pagamento à vista, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente lei.
8 3º - O não recolhimento do valor devido no prazo constante do $ 2º fará
incidir todas as multas, juros e correção monetária, bem como ensejará a execução fiscal do crédito
constituído.
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente lei,
no que couber, mediante Decreto.
Art. 3º - Despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 17 de outubro de 2022.
Ilbnelle Santana SE é A
Prefeito Municipal
PRAÇA CÔNEGO ARNALDO, Nº 78, CENTRO, SANTA MARGARIDA, ES' TADO DE MINAS GERAIS - CEP 36 910 000 - TELEFAX (OxX31) 3875-1338
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 178/2022
De 17 de outubro de 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1-A presente proposição de lei visa autorizar o executivo municipal
a conceder anistia da multa e juros incidentes sobre os débitos de tributos municipais, vencidos até
31 de agosto de 2022, no caso de Pagamento à vista, ou parcelado, e neste caso, com acrescidas as
parcelas com juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.
2 — Conforme é do conhecimento de Vossas Excelências, o Art. 11 da
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina que o Município
proceda a cobrança de todos os tributos, taxas e contribuições, de sua competência, sob pena de
responsabilidade civil e criminal do gestor da coisa pública.
3 — Que o Município está buscando evitar a cobrança judicial do
débito fiscal, apresentando o presente projeto de lei, cujo escopo é beneficiar os munícipes com
condições de pagamentos atraentes.
4 — Informo a Vossas Excelências, que não haverá renuncia de
receitas, uma vez que apenas sobre o valor da multa de mora, será dada a anistia, e, portanto,
não haverá impacto negativo orçamentário.
5 — Que o valor total dos créditos constituídos em dívida ativa, com
juros, multa e atualização, atualmente perfaz aproximadamente R$5.916.690,01 (cinco milhões,
novecentos e dezesseis mil seiscentos e noventa reais e um centavo), sendo que deste valor temos a
quantia de R$2.942.111,88 (dois milhões novecentos e quarenta e dois mil cento e onze reais e
oitenta e oito centavos), referente ao crédito principal, que não incidirá a presente anistia.
6 — No mais com a entrada aos cofres do Município dos numerários
correspondentes aos créditos tributários, reverterá em benefício dos munícipes.
7 - Diante disso, colocamos à apreciação desta Egrégia Câmara, o
presente projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental,
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 17 de outubro de 2022.
Hbnelle Santana Otoni CZE =
Prefeito Municipal
"PRAÇA CÔNEGO ARNALDO, Nº 78, CENTRO, SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS - CEP 36910000. TELEFAX (0x3) 3875-1338
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