PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Santa Margarida/MG, 18 de outubro de 2022
Ofício nº.: 88/2022
Ao Ilustríssimo Senhor
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG.
Anexo ao presente, estamos enviando para apreciação, discussão e votação por essa
Casa, o Projeto de Lei que relativo à concessão de subvenções para o exercício de
2023.
Na expectativa de ser atendido com a aprovação do referido projeto de lei pelo Ilustre
Presidente e demais Edis em CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, agradeço
antecipadamente com mais lata estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
ILBNELLE SANTANA | hongne co forma distal por
. OTONI:04054287662
OTONI:04054287662 Dados: Bonnie 13:57:32 -03'00'
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024
PRAÇA CÔNEGO ARNALDO, Nº 78, CENTRO, SANTA M A*RGARIDA, ESTADO DE MINAS GERAIS - CEP 36,910 000 - TELEFAX (Oxx31) 3875-1338
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SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 180 DE 18 DE OUTUBRO 2022, QUE
CONCEDE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS
FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Vimos por meio deste encaminhar Projeto de Lei nº 180 de 18 de outubro de 2022, que
concede subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, contribuições a
instituições multigovernamentais e auxílios financeiros a pessoas físicas para o
exercício de 2023.
O presente projeto tem como objetivo subsidiar entidades que indiretamente trabalham
para o desenvolvimento do nosso município buscando a igualdade social, prestando
informações ou capacitando servidores, bem como conceder auxílio financeiro a
pessoas de baixa renda para tratamento de saúde fora do município, concessão de
auxílio financeiro para aquisição de medicamentos em caráter de urgência, auxílio
financeiro para pagamento de aluguel, auxílio financeiro para exames laboratoriais,
consultas médicas ou outros auxílios financeiros para outras despesas assistenciais.
Na expectativa de ter o presente Projeto de Lei aprovado pelo Excelentíssimo
Presidente e demais Edis desta Casa Legislativa por unanimidade, agradeço
antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
ILBNELLE SANTANA | fssnado de forma digital por
OTONI:04054287662 970n:04054287662
Dados: 2022.10.18 13:57:59 -03'00'
llbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 180 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
“Autoriza a Concessão de Subvenções
Sociais, Auxílio
Entidades sem
e Contribuições as
Fins Lucrativos e
Instituições Multigovernamentais e a
Pessoas Físicas para o Exercício de 2023 e
dá Outras Providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de
Minas Gerais, por seus
Representantes aprovou, e eu, Prefeito de Santa Margarida, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais,
auxílios e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos
uintes especificações:
créditos adicionais para o exercício de 2023, conforme as seg
Ra Valor da Transferência
Nome da Instituição É CE
Subvenção a Banda de Música 16.021,67
Subvenção a Entidades de Apoio Carnavalesco 60.000,00
| Subvenção a Entidades Esportivas 30.000,00
Subvenção a Entidade Filantrópica Apoio ao Idoso 16.200,00
Subvenção a Associação Produtores Rurais Córrego 15.000,00
Catalão
Subvenção a Entidades Filantrópicas de Apoio a 120.000,00
Portadores de Deficiência
Subvenção e Entidades Filantrópicas para Acolhimento de 120.000,00
Menores
Contribuição a EMATER 149.057,73
Contribuição a Associações Multigovernamentais para 29.391,00
Apoio a Administração Pública
Manutenção de Contrato de Rateio CISVERDE 68.714,52
Manutenção de Contrato de Rateio do Consórcio 57.795,76
Intermunicipal do alto e Médio Carangola
Manutenção de Contrato de Rateio CISDESTE 94.378,74
Subvenção ao Conselho Comunitário de Segurança Pública 36.000,00
Auxílio financeiro a Pessoas Físicas 588.817,92
Total ; , 1.401.377,34
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Art. 2º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições destinados às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às
seguintes condições:
| — Atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — Ter caráter assistencial, médico, educacional, esportivo ou cultural e atender direto
ao público, de forma gratuita;
Ill — Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
IV — Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no
exercício de 2022 ou no exercício de 2023 por autoridade local;
V-— Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VI — Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VII — Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VIII — Existir recursos orçamentários e financeiros;
IX — Celebrar o respectivo convênio ou outro instrumento de regulamentação de
repasse;
X - Estar em atividade a mais de um ano;
XI - Atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. Considera-se autoridade para fins desta lei Juiz de Direito, Promotor
de Justiça, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Prefeito, Vereador,
Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar, Comandante do
Destacamento da Polícia Militar e outros assemelhados.
Art. 3º O valor das subvenções sociais, Sempre que possível será calculado com base
em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, o chamamento público
nos termos da Lei Federal Nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 exceto consórcios
públicos e demais entidades dispensadas pela lei.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente
Art. 5º A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais ou auxílios fica
condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo
órgão competente da Entidade cedente do recurso.
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Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de
contas até 30 dias do prazo final do convênio ao órgão competente, com a finalidade
de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos,
Art. 7º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios
desta lei.
Art. 8º Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93 e na Lei Federal nº.
13.019/2014.
Art. 9º Além das subvenções previstas nesta lei poderá ainda ser concedido auxílio
financeiro ou bens materiais para pessoas físicas nas seguintes situações:
| - Material de construção para carentes Para construção, reforma e melhoria de casas
habitacionais desde que se enquadre no plano municipal de habitação;
Il — Concessão de auxílio ou fornecimento de cestas básicas;
Ill — Concessão de auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio;
IV — Concessão de auxílio financeiro para aquisição de medicamentos;
V - Concessão de auxílio financeiro para pagamento de energia e água em casos
extremos;
VI — Concessão de cadeiras de rodas, óculos, roupas, fraldas e outros materiais de
caráter assistencial não previsto em lei municipal;
$1º Para concessão dos auxílios previsto neste artigo deverá ser acompanhado de
laudo socioeconômico e solicitação do benefício emitido pelo assistente social do
Município autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde ou da Assistência Social ou
pelo chefe do setor o qual o Assistente Social tiver subordinado;
82º Fica dispensado o laudo do assistente social, quando o produto ou serviço
solicitado esteja previsto em contrato através de processo licitatório ou no caso de
produto, que tenha em estoque nas Secretárias pertinentes.
Art. 10. Poderá o Poder Executivo quando necessário suplementar as dotações de
contribuições, subvenções, auxílios financeiros e contrato de rateio de consórcios
utilizando o limite global definidos na lei orçamentária anual ou em leis específicas de
suplementações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2023.
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ILBNELLE SANTANA SANTANA TOM NE
OTONI:04054287662
Dados: 2022.10.18 13:58:29 -03'00'
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
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