PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Santa Margarida - MG, 21 de outubro de 2022.
Ao Sr.
GUILHERME CALDAS OTONI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo a presente proposição enviamos para apreciação, discussão e
votação por essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei de nº 182/2022, que “Cria e denomina as Escolas
Municipais que menciona e dá outras providências”.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para novos
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na oportunidade, protestos da mais alta estima
e consideração.
Atenciosamente,
Melk Sd e
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
PRAÇA CÔNEGO ARNALDO, Nº 78, CENTRO, SANTA MARGARIDA, ESTADO DE MINAS IS - CEP 36.910.000 - TELEFAX (Oxx31) 3875-1338
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 182/2022
De 21 de outubro de 2022
“Cria e denomina as Escolas Municipais que menciona e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do Município,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas as Escolas Municipais, “Escola Municipal Bom
Jardim”, localizada no Córrego Bom Jardim; “Escola Municipal São Paulo”, localizada no Córrego
São Paulo; “Escola Municipal São Felix”, localizada no Córrego São Felix, “Escola Municipal Boa
Fé”, localizada no Córrego dos Abreus; “Escola Municipal Rio Branco”, localizada no Córrego
Cachoeira Alegre; “Escola Municipal Córrego dos Carapinas”, localizada no Córrego dos Carapinas;
“Escola Municipal Córrego do Pavão”, localizada no Córrego do Pavão; “Escola Municipal Córrego
do Moinho”, localizada no Córrego do Moinho; “Escola Municipal da Fazenda Tereza Mageste
Campos”, localizada no Córrego Bom Jardim de Cima.
Parágrafo Único: As unidades de ensino criadas pela presente lei são de
educação básica dedicada ao ensino fundamental do primeiro ao quinto ano, anos iniciais.
Art. 2º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 62 de 01 de janeiro de 1944
e nº 264, de 30 de novembro de 1964, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 21 de outubro de 2022.
Ilbnelle Santana Otoni
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“PRAÇA CÔNE GO ARNALDO, Nº 78, CENTRO, SANTA MARGARIDA, ESTADO DE MINAS GERAIS - CEP 36 910 000 - TELEFAX (0x3) 3875-1338
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA |
CEP 36910-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 182/2022
De 21 de outubro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
1 —- O presente projeto de lei visa regulamentar a criação e
denominação das escolas municipais localizadas na Zona Rural do Município, as quais foram criadas
pelas Leis Municipais nº 62 de 01 de Janeiro de 1944 e nº 264, de 30 de novembro de 1964.
2 — A regulamentação proposta, qual seja, a correta denominação e
localização das escolas municipais, visa atender o processo de reconhecimento do ensino
fundamental, anos iniciais, bem como a renovação do reconhecimento do ensino fundamental,
conforme solicitado pela Superintendência Regional de Ensino de Manhuaçu, por meio da
notificação SEE/SER MANHUAÇU/DIVAE nº 14/2022.
3 — A referida exigência encontra-se fundamentada por meio da
Resolução 486/2022, onde determina, em seu artigo 95, que “a instituição que não requerer, em
tempo hábil, o reconhecimento, ficará impedida de receber novas matrículas, a partir do período
letivo imediato”.
4 — Diante disso, contamos com a aprovação do presente projeto de
lei, visando à continuidade da prestação do ensino fundamental nas escolas rurais de nossa
Comunidade.
5 — Colocamos a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o
presente projeto de lei, a fim de que seja apreciado, volta e aprovado, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 21 de outubro de 2022.
Ibnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
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