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materia nº 55/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-11-17
Ementa"FICA INSTITUIDO NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO-DE-LEI Nº 005/2022 - LEGISLATIVO,
DE 01 DE NOVEMBRFO DE 2018.
FICA INSTITUIDO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA MARGARIDA a verba indenizatória do exercício
parlamentar, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes APROVOU e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica instituído na Câmara Municipal De Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, nos termos do g
11, do Art. 37 e art. 70, parágrafo único, da Constituição da República.
$ 1º— O dispêndio e a aplicação da verba que trata o “caput” deste artigo
obedecerão às exigências contidas nesta lei e de regulamentação de resolução da Câmara
Municipal de Santa Margarida.
$ 2º— São considerados órgãos de apoio Legislativo os Gabinetes dos Vereadores,
responsáveis pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que
guardada relação com o exercício do mandato.
Art. 2º — A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas
atividades do cargo, de forma compensatória ao não uso de serviços e produtos postais,
assinatura de publicações, locomoção, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato
parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua
atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios,
congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º — Será constituída no prazo de 10 (dez) dias após a sanção desta Lei, por Ato da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, uma Comissão de Controle Interno, composta por ao menos
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um servidor com formação em contabilidade, com atribuições de promover verificações,
conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da
documentação comprobatória apresentada, bem como referendar o pagamento da despesa de
caráter indenizatório, por parte da Mesa Diretora da Casa.
Parágrafo Único — É de inteira responsabilidade de a casa legislativa aportar e apresentar
os dados oficiais em seu site eletrônico a critério de transparência e legitimidade.
Art. 4º — O valor máximo será de 1.000,00 (hum mil reais) mensais por parlamentar.
$ 1º — Deferido o pagamento, a documentação será encaminhada ao setor de
Contabilidade para o empenhamento e à Tesouraria, para pagamento.
$ 2º— Ao assinar o relatório de gastos o vereador assume integralmente a
responsabilidade pelas despesas efetuadas, bem como pela veracidade dos
documentos apresentados.
$ 3º — A referida verba indenizatória não poderá ser em hipótese alguma cumulativa
mês á mês ou ano á ano.
Art. 5º — Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de relatório detalhado conforme
modelo em anexo, juntamente com Notas Fiscais das atividades que os parlamentares pleita
recrescimento.
$ 1º— A solicitação da indenização pleiteada deverá ser solicitada até o dia 20
(vinte) de cada mês.
$ 2º — As indenizações serão creditadas na conta bancária do titular até o dia
30(trinta) do mês que lhe forem apresentadas.
$ 3º— O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado
ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa.
$ 4º —- Em Hipótese alguma o valor indenizado poderá ser creditado em conta de
diferente titularidade.
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$ 5º - Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em
nome do parlamentar que as realizou, com data e discriminação detalhada dos serviços prestados
ou do material fornecido.
$ 6º— É obrigatória a emissão de documentos fiscais a cada operação de compra
de serviços ou mercadorias realizada, podendo ser aceita nota fiscal, emitida englobando o valor
total das compras, com indicação dos números dos cupons fiscais que deram origem à mesma.
Art. 6º - Somente serão indenizadas as despesas havidas junto a uma pessoa jurídica
regularmente constituída, salvo expressa previsão em contrário nesta Lei, e relativas à:
1 - aluguel de imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao
exercício da atividade parlamentar, na sede do Município, compreendendo estritamente gastos
com taxas condominiais, IPTU, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;
!l - locomoção do Vereador e Assessores Parlamentares vinculados ao gabinete do
parlamentar, compreendendo passagens, alimentação, hospedagem e locação de meios de
transporte;
Hl - combustíveis e lubrificantes, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da
verba indenizatória;
IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias,
pesquisas e trabalhos técnicos, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do total da verba
indenizatória;
V- divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à
data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com
campanhas eleitorais;
VI - realização e apoio de eventos culturais e educacionais;
Vil - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Santa
Margarida;
VIII - aquisição de serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, acesso
à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos;
IX - cópias de documentos de interesse do gabinete;
X- edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XI - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
XII - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no
gabinete ou no escritório do Vereador;
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XIll - despesas com alimentação de interesse do gabinete do Vereador, até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da verba indenizatória.
Art. 7º —- Compete à Câmara Municipal de Santa Margarida manter, em quantidades iguais
para os gabinetes, todo o mobiliário e equipamentos indispensáveis ao funcionamento dos
mesmos, além de cuidar da manutenção dos que apresentarem defeitos ou avarias, mediante
comunicação da ocorrência ao Superintendente Administrativo.
Art. 8º — O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei
quando:
1 - investido em cargo previsto na Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado
pela remuneração do mandato;
1 - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
Hll - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato
Art. 9 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas
da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Margarida/MG, 01 de Novembro de 2022.
ç, VOA
jlherme Caldas Otoni
Vereador
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DE 01 DE NOVEMBRFO DE 2018.
FICA INSTITUIDO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA MARGARIDA a verba indenizatória do exercício
parlamentar, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso Projeto de Lei que versa sobre a
Verba Indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar no Município de Santa
Margarida, Estado de Minas Gerais.
É de conhecimento dos nobres edis, que o prédio onde se encontra
locado á Câmara Municipal de Santa Margarida, passou por relevantes melhoras e
criação de um espaço destinado ao gabinete de Vossas Excelências. Após a finalização e
operacionalização dos mesmos, torna-se evidente e necessária o custeio com os gastos
gerados pelo atendimento a população e operacionalização do efetivo mandato
parlamentar previsto na Lei Nº 6.488 de 11 de outubro de 1977.
Por se tratar de caráter indenizatório e previsto em lei federal, devemos
obrigatoriamente observar o principio da moralidade.
1- A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique
expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades
parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um
nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei.
2- A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de
despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria
jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução
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A
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pela administração da câmara, sob pena de configurar indevida descentralização
orçamentária financeira dos gastos públicos.
3 - Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da
administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos
com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua
utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do
vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada
diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições.
4 - A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de
despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de
pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da
concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de
fatos geradores distintos.
5 - A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de
acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei
regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas.
Diante do exposto, demostrada a independência harmoniosa entre os
Poderes, independência esta que se traduz, inclusive na gestão orçamentária e
administrativa, própria do Poder Legislativo, bem como, a inexistência de vedação
constitucional expressa ou de competência privativa, espero contar com o apoio dos
nobres e ilustres Vereadores que compõe esta casa.
Santa Margarida/MG, 01 de Novembro de 2022.
ldas Otoni
Vereador
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA INSTITUIÇÃO DA
VERBA IDENIZATÓRIA
As despesas relativas à concessão de verba indenizatória no âmbito da Câmara
Municipal de Santa Margarida para o exercício de 2023 será de R$: 132.000.00 (cento e trinta dois
mil reais), representando um gasto de 6,06%
(seis vírgulas zero seis porcento). Sobre a receita
prevista de R$: 2.176.000,00 (dois milhões cento e setenta e seis mil reais).
Previmos também as despesas para os dois exercícios seguintes:
Descrição Exercício de 2023 Exercício de 2024
Despesas 132.000,00 132.000,00
Receita da Câmara Municipal 2.176.000,00 2.278.272,00
Percentual Previsto 6,06% 5,79%
Desta Forma, concluímos que a Câmara Municipal de Santa Margarida disporá de
Tecursos orçamentários e financeiros suficientes para a instituição da verba indenizatória no
exercício de 2023.
Vereador
PRAÇA GUILHERMINO DE OLIVEIRA, Nº 142 —
Santa Margarida/MG, 01 de Novembro de 2022.
SANTA MARGARIDA — MG
Alessandro de Paula Lima
Contador
CENTRO - CEP 36.913-000
TELEFAX: (31) 3875-1199 / ca marasantamargarida gmail.com

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