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materia nº 189/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 189 / 2022
Date 2022-12-06
Ementa"DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA VIAGEM A AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICADIRETA E DÁ OURTAS PROVIDENCIAS."
native_id189

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº: 103/2022
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei de Diárias de Agentes Políticos e
Servidores
Data: 5 de dezembro de 2022.
Iustríssimo Senhor
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Dr. Ilbnelle Santana Otoni, brasileiro, casado, médico, portador do C.P.F. nº.
040.542.876-62, Identidade nº. MG-1 1.152.725 SSP/MG, residente e domiciliado na
Rua Felisberto Pereira de Albuquerque, nº 142, Bairro São Vicente, CEP 36.913-000,
na cidade de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, na qualidade de Prefeito do
Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, gestão de 2021/2024, o
Município, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.385.112/0001-73, com sede administrativa na
Praça Cônego Arnaldo, nº. 78, Centro, CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de
Minas Gerais, vem mui respeitosamente encaminhar o Projeto de Lei de Diárias dos
agentes políticos e servidores do Município de Santa Margarida.
Na expectativa de ter o referido projeto de lei aprovado pelo Ilustre Presidente e Demais
Edis, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Ma LM
Ilbnelle Santana Otoni (o) y
Prefeito de Santa Margarida O XY:
Gestão 2021/2024 N
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. 186, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA DE
VIAGEM A AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito Municipal, em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os agentes políticos e servidores públicos da Prefeitura
Municipal de Santa Margarida, que se afastarem do Município em caráter eventual ou
transitório, para outra localidade do território nacional, desde que a serviço e/ou nos
interesses da Administração Pública Municipal, farão jus a diária para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação e adiantamento para as demais despesas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se diária de viagem
o numerário colocado à disposição do agente político ou servidor público municipal,
para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, quando em viagem para qualquer
cidade do país, no interesse do município.
Art. 2º A diária de viagem integral é devida a cada período de 24
(vinte e quatro) horas de afastamento do Município, tomando-se como termo base a
hora de saída e hora de chegada do agente político ou servidor público, podendo ainda
ser concedida diária parcial, desde que cumpridas as determinações estabelecidas nesta
lei.
Art. 3º As diárias de viagem não serão concedidas:
I - quando, para a mesma viagem, houver outra remuneração de
caráter indenizatório de despesa com alimentação e hospedagem;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - ao agente político ou servidor público que estiver em débito com
prestação de contas de adiantamento e/ou diárias de viagens.
Art. 4º As diárias de viagem deverão ser autorizadas previamente
pelo Prefeito Municipal quando se tratar de Secretários Municipais ou pelo Secretário
Municipal quando se tratar de servidor público a este subordinado.
Parágrafo único. As autorizações de diárias de viagem ficam
condicionadas à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 5º A diária de viagem só será liberada após solicitação, por meio
da utilização de formulário específico de solicitação de diária de viagem, conforme
modelo constante do anexo I desta lei.
8 1º A solicitação de diária de viagem deverá ser feita ao Prefeito
Municipal quando destinar-se ao Secretário Municipal e quando destinar-se ao servidor
público municipal deverá ser solicitada ao Secretário em que este estiver subordinado.
$ 2º As diárias de viagens deverão ser solicitadas com no mínimo 01
(um) dia útil antes da data prevista para a partida.
$ 3º Após autorizada a diária de viagem, o formulário deverá ser
encaminhado para a Secretaria Municipal de Fazenda, que providenciará o
processamento das despesas junto ao setor contábil da Prefeitura.
Art. 6º Os valores das diárias de viagem serão concedidos da seguinte
forma:
1 — Diária com pernoite, quando a viagem tiver duração superior a 12
horas:
DESTINO NÍVEL 1 NÍVEL II NÍVEL IN NÍVEL IV
di
| Deslocamento até 200 km L 200,00 220,00 300,00 350,00
Deslocamento acima de 200 km 250,00 280,00 T 500,00 700,00
Distrito Federal 300,00 [ 400,00 700,00 1.000,00
Il — Sem pernoite, quando a viagem tiver duração superior a 9 horas:
DESTINO NÍVELI | NÍVELI NÍVEL HI NÍVEL IV
Deslocamento até 200 km 55,00 60,00 100,00 | 120,00
[Acima de 200 km 110,00 200,00 300,00 | 400,00
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$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os níveis de valores
das diárias de viagem são as seguintes:
I - Nível I: para os servidores públicos ocupantes de cargo de
provimento efetivo e contratados, de nível fundamental e médio;
KI - Nível II: para os servidores públicos que ocupam cargos de
secretário municipal, de nível superior, técnico, de chefia, direção, assessoramento,
controlador interno e cargos equivalentes;
HI — Nível III: Vice-Prefeito.
HI — Nível IV: Prefeito.
8 2º não será concedida diária de alimentação quando o promotor de
eventos a fornecer.
Art. 7º As diárias de viagens superior a 04:00 horas e inferior a 09:00
horas poderá ser paga até 50% (cinquenta por cento) da tabela prevista no inciso II do
Artigo 6º.
Art. 8º O servidor tem direito de reivindicar o máximo de 10 (dez|)
diárias, que será concedida desde que não haja prestação de contas pendentes.
Parágrafo único. Em caso de emergência, as diárias de viagem
poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada do
ordenador de despesa do órgão ou entidade à que está subordinado o agente político ou
o servidor público.
Art. 9º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
retorno da viagem, o agente político ou servidor público deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Fazenda o relatório de viagem, conforme modelo constante no anexo II
desta lei.
8 1º A falta de apresentação do relatório no prazo de que trata o caput
deste artigo ensejará o ressarcimento do valor recebido, mediante desconto em folha,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
$ 2º Caso o valor das diárias autorizadas não seja suficiente para
cobrir o custo da viagem, o agente político ou servidor público poderá solicitar
ressarcimento de despesas, mediante justificativa fundamentada, apresentação de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
documento fiscal devidamente quitado pelo fornecedor e autorização do ordenador de
despesa.
8 3º Caso fique comprovado que o agente político ou servidor público
recebeu diária de viagem indevidamente, deverá ser providenciado o ressarcimento do
valor recebido mediante guia de recolhimento junto a agência bancária ou desconto em
folha, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 10. Quando o servidor público estiver acompanhando outro
servidor de nível hierarquicamente superior ou com a missão de representá-lo, lhe será
atribuída a diária da faixa a que esse último pertencer.
Art. 11. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária de viagem indevidamente.
Art. 12. Poderá o Município, através da Secretaria Municipal de
Fazenda, fazer adiantamentos de Pagamento de despesas de viagem.
8 1º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição, a fim de dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento.
$ 2º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I — despesas com combustíveis, colagem de pneus, manutenção de
veículos e transporte em geral;
II — despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas e que tenha de ser efetuada em lugar distante do Município;
HI — despesa miúda e de pronto pagamento, tais como: aquisição de
livros e outras publicações, impressos e papelaria, artigos farmacêuticos, materiais de
expedientes, correios, telefone e outras despesas ou materiais que não decorrem do
procedimento de diárias e sejam todos para uso ou consumo imediato.
8 3º Os comprovantes de despesas relativas a adiantamentos de
viagens deverão ser emitidos em nome da Prefeitura nele devendo constar CNPJ e
endereço completo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º Se constatado que o valor da diária seja insuficiente para cobrir
despesas com alimentação e pousada, poderá ser concedido aditamento de viagens, o
qual o servidor prestará contas mediante apresentação de notas fiscais, cupons fiscais ou
recibos equivalentes em nome da Prefeitura de Santa Margarida, endereço e CNPJ.
Art. 13. Independente de concessão de diária e adiantamento de
viagens poderá o Município custear alimentação de servidores quando se afastar da sede
do Município a serviço na zona rural na manutenção das estradas vicinais ou em
campanha de vacinação.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar anualmente
por decreto os valores previstos no artigo 6º desta lei, de acordo com INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier substituí-lo.
Art. 15. Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Margarida, 5 de dezembro de 2022.
MM LL
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Santa Margarida
Estado de Minas Gerais
ANEXO I
Formulário de Solicitação de Diária de Viagem
UNIDADE GESTORA SOLICITANTE: | SETOR:
NOME DO AGENTE POLÍTICO OU SERVIDOR PÚBLICO
CARGO/ FUNÇÃO: |
NATUREZA DA DESPESA:
NÍVEL: | EPANuIn ADE VALOR GLOBAL
DESTINO:
MOTIVO DA VIAGEM:
-
Data da Solicitação: / 1 Data da Autorização: /
Nome do Solicitante e assinatura Nome e Assinatura pela Autorização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Santa Margarida
Estado de Minas Gerais
Cargo: |
Objetivo da Viagem:
Período:
Viagem Autorizada por:
1 Passagens aéreas R$
21. | Passagens: rodoviárias e ferroviárias | R$
3 Taxas: embarque e * pedágio R$
4 Refeições ou lanches R$
5 [ Chamada telefônica R$ |
6 Material de Expediente IR R$|
7 Colagem de Pneus 1 R$
8 | Ônibus 1 R$
9 Combustível R$
10 | Taxi R$ |
o! Diária (s) com Pernoite R$
12 Diária (s) sem Pernoite Parcial R$
13 Diária (s) sem pernoite Integral R$
14 Adiantamento R$
15 | Peças para veículos + sed
Outros materiais de consumo R$
Outros serviços
Data:
Nome:
Assinatura:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA CONCESSÃO DE DIÁRIA AOS AGENTES
POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2022
A despesa relativa a concessão de diárias para os servidores públicos municipais da
Prefeitura de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2022 será de
R$ 23.615,00 (vinte e três mil, seiscentos e quinze reais) representando um gasto de
0,03% (zero vírgula zero três por cento) sobre a receita prevista do Município de Santa
Margarida no valor de R$ 73.909.665,71 (setenta e três milhões, novecentos e nove mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais, setenta e um centavos).
Previmos também as despesas para os dois exercícios seguintes:
Descrição Exercício de 2023 Exercício de 2024
Despesas L 283.380,00 283.380,00
Receitas do Município 76.430.422,23 78.645.407,18
| Percentual previsto 0,37% l 0,36%
Desta forma, concluímos que a Prefeitura de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais,
disporá de recursos orçamentários e financeiros suficientes para concessão de diárias
aos agentes políticos e servidores no exercício de 2022.
Santa Margarida, 5 de dezembro de 2022.
Ilbnelle Santana Otoni Hélcio Vieira Dutra
Prefeito de Santa Margarida Contador CRC/MG 81.616
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIA
AOS AGENTE POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2022
Declaro, para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que a despesa relativa
a concessão de diárias para os servidores públicos municipais da Prefeitura de Santa
Margarida, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2022 será de R$ 23.615,00
(vinte e três mil, seiscentos e quinze reais) representando um gasto de 0,03% (zero
vírgula zero três por cento) sobre a receita prevista do Município de Santa Margarida no
valor de R$ 73.909.665,71 (setenta e três milhões, novecentos e nove mil, seiscentos e
sessenta e cinco reais, setenta e um centavos), é compatível com as metas e prioridades
da administração prevista na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no Plano PPA
(Plano Plurianual) para o exercício de 2022.
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário-F inanceiro que a
despesa prevista relativa à concessão de diárias para os agentes políticos e
servidores públicos municipais da Prefeitura de Santa Margarida não afetará em
proporção um aumento de despesa.
Santa Margarida, 5 de dezembro de 2022.
Ibnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem do Projeto de Lei nº. 186, de 5 de dezembro de 2022
Ilustríssimo Senhor
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
O presente projeto de lei vem dotar a administração municipal condições para os
agentes políticos e servidores públicos o mecanismo para viagens em favor do
município. As despesas de viagens é uma preocupação constante da administração
municipal, e também exigência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que
vê nesta rubrica uma fonte inesgotável de problemas.
Como mensurar uma despesa de viagem? Pode haver maior gasto de combustível, maior
gasto de alimentação ou mesmo de pequenas despesas como táxi e taxas de
estacionamento. Em verdade, esta despesa é um problema comum a todas as
administrações públicas.
Não tem o presente projeto o condão de resolver de vez a questão, mas buscou a
administração adequar a situação municipal às necessidades dos nossos servidores e dos
agentes políticos.
Em verdade, citaremos o exemplo de nossos motoristas de ambulância, cujos serviços
de qualidade prestam ao município, sempre tiveram problemas em suas viagens, o que
deixará de acontecer com a aplicação deste dispositivo legal.
Nossos agentes políticos, que deixam seus afazeres no município e seus familiares, indo
de encontro na busca de verbas para nosso município, também necessitam de uma
definição de suas despesas de viagens.
Esta administração municipal realizou estudos pormenorizados sobre o assunto,
chegando à ilação de que os dados e valores aqui apresentados são suficientes para uma
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
diária digna para nossos agentes políticos e servidores públicos, e dentro das condições
financeiras do município.
Por essas razões, é que esperamos que o presente projeto de lei seja apreciado e
aprovado por Vossas Excelências, da forma como se encontra.
Santa Margarida, 5 de dezembro de 2022.
Hd CL de
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida

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