PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº: 145/2021
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº.137 de 30 de setembro de 2021
Relativo ao Plurianual para o Período de 2022 a 2025
Data: 30 de setembro de 2021
Ilustríssimo Senhor
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Ilbnelle Santana Otoni, brasileiro, casado, médico, portador do C.P.F. nº. 040.542.876-
62, Identidade nº. MG-11.152-725 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Napoleão
Vieira Ferreira, nº 10, Centro, CEP 36.913-000, na cidade de Santa Margarida, Estado
de Minas Gerais, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Margarida, Estado de
Minas Gerais, gestão de 2021/2024, o Município, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.385.112/0001-73, com sede administrativa na Praça Cônego Arnaldo, nº. 78, Centro,
CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, vem mui respeitosamente
encaminhar ao Ilustríssimo Presidente desta conceituada Casa de Leis o Projeto de Lei
nº. 137 de 30 de setembro de 2021 relativo ao Plano Plurianual para o quadriênio
de 2022 a 2025.
Na expectativa de ter o referido projeto de lei aprovado pelo Ilustre Presidente e demais
Edis, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. 137 DE 30 DE SETEMBRO
DE 2021 RELATIVO AO PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025
Iustríssimo Senhor
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº. 137 de
30 de setembro de 2021 relativo ao Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025.
Na elaboração do presente projeto proposto foram observadas todas as disposições legais
pertinentes, com especial destaque para as normas da Constituição Federal conforme artigo 165,
g1º.
Durante a elaboração do Plano plurianual a administração preocupou-se exclusivamente em
atender aos anseios da população urbana e rural realizando audiência públicas para esta
finalidade.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que o presente Projeto de Lei se
mostra extremamente essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração
Municipal, proceda à sua aprovação na exata forma como proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos
Excelentíssimos Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos de que o presente
projeto de lei venha ser integralmente aprovado, manifestamos nossos agradecimentos e, no
ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo
Municipal.
Atenciosamente,
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2021/2024
AN PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
4 ESTADO DE MINAS GERAIS
se
PROJETO DE LEI Nº 137 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
“Institui do Plano Plurianual para o Quadriênio
de 2022 a 2025 do Município de Santa
Margarida, Estado de Minas Gerais, e dá Outras
Providências.”
A Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais aprovam e eu, Ibnelle Santana Otoni, Prefeito de Santa Margarida,
em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento
ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as
diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações
governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I- Relação de Identificação de Programas;
Il — Relação de Ações Integrantes do Programa;
III — Proposta de Programa Setorial, identificação de Ações;
IV - Relação de Ações Válidas;
V - Relação de Ações e Sub-Ações Integrantes do programa;
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art.
165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus
créditos adicionais, bem como na elaboração de proposta orçamentárias para os exercícios
financeiros de 2023 a 2025.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como
a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de
lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto $ 7º deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por
ocasião da proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
82º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I- Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
H — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
$3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem.
8 4º Considera-se alteração de programa:
I- Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
H— Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
8 5º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os
elementos presentes nesta Lei.
8 6º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis
que o modifiquem.
8 7º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a
programas já existentes no Plano Plurianual é não sejam necessárias as alterações de que
trata o inciso 1 do & 4º deste artigo.
$ 8º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados
Os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no $ 7º deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2022.
Mb
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida