PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Santa Margarida, 25 de jaríeiro de 2023.
Ilmo Sr.
Carlos Roberto Bárbara
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG
Senhor Presidente,
Anexo ao presente, estamos enviando para apreciação, discussão e votação por essa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei de nº 193/2023, que “altera a Lei Municipal nº 1.143, de 6 de julho de 2007,
que regulamenta os incisos XXII e XXIII do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, estabelece normas
sobre o horário de funcionamento do comércio local, e dá outras providencias. ”
Como se trata de matéria de relevante interesse Público e urgência, solicitamos a convocação
de reunião EXTRAORDINÁRIA DA CAMÃRA MUNICIPAL, visando a regular instauração do
processo legislativo no tocante à apreciação, discussão e Votação do presente projeto, com esteio no art.
10, XVI da Lei Orgânica Municipal.
Limitados ao exposto, nos colocamos a disposição para os esclarecimentos que se façam
necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente.
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Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
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“PRAÇA CÔNEGO ARNALDO, Nº78, CENTRO, SANTA MARGARIDA, ESTADO DE MINAS GERAIS - CEP 36.910.000 - TELEFAX (Oxx31) 3875-1558
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 193/2023.
De 25 de janeiro de 2023. t
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1 - A Lei Municipal nº 1.143, de 6 de julho de 2007, regulamenta os
incisos XXII e XXIII do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, estabelecendo normas sobre o horário
de funcionamento do comércio local e no art. 5º trata especificamente sobre o horário de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais em geral.
2 — Referido diploma legal permite o funcionamento de restaurantes,
confeitarias, padarias, mercearias, sorveterias, bares, cafés e similares, aos domingos e feriados, porém,
não faz nenhuma referência ao funcionamento de supermercados.
3 — Que o funcionamento de estabelecimentos dessa natureza já são
realidade na maioria das cidades brasileiras &, o estabelecimento é livre para optar se irá funcionar ou não.
4 — Diante disso, colocamos à apreciação desta Egrégia Câmara, o
presente projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 25 de janeiro de 2023.
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Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
“PRAÇA CÔNEGO ARNALDO, Nº78, CENTRO, SANTA MARGARIDA, ESTADO DE MINAS GERAIS . CEP 36 910000. TELEFAX (Oxx31) 3875-1338
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 193/2023
De 25 de janeiro de 2023.
“Altera a Lei Municipal nº 1.143, de 6 de Julho de 2007, que regulamenta os
incisos XXII e XXIII do artigo 8º da Lei Orgânica do Municipio, estabelece
providencias.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do Município, em
Seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica permitido, nos termos do art. 5º, 83º da Lei Municipal nº
1.143/2007, o funcionamento de restaurantes, confeitarias, padarias, supermercados, mercearias,
sorveterias, bares, cafés e similares, no âmbito do Município de Santa Margarida e Distrito de Ribeirão de
São Domingos, aos Domingos e feriados, no horário compreendido entre 7:00 e 12:00 horas.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei, nos termos
do art. 182, da Lei 782/97.
Art, 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, 25 de Janeiro de 2025.
he LE DÊ
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal