PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº: 146/2021
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº.138 de 30 de setembro de 2021,
Proposta Orçamentária para o Exercício de 2072.
Data: 30 de setembro de 2021
Excelentissimo Senhor Presidente
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Ilbnelle Santana Otoni, brasileiro, casado, médico, portador do C.P.F. nº. 040.542.976
62, Identidade nº. MG-11.152-725 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Napoleão
Vieira Ferreira, nº 10, Centro, CEP 36.913-000, na cidade de Santa Margarida, Estado
de Minas Gerais, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Margarida, Estado de
Minas Gerais, gestão de 2021/2024, o Município, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.385.112/0001-73, com sede administrativa na Praça Cônego Arnaldo, nº. 78. Centro,
CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, vem mui respeitosamente
encaminhar ao Ilustríssimo Presidente desta conceituada Casa de Leis o Projeto de Lei
nº. 138 de 30 de setembro de 2021 relativo a Proposta Orçamentária para o exercício
de 2022.
Na expectativa de ter o referido projeto de lei aprovado pelo Ilustre Presidente e demais
Edis na forma que se encontra, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e
elevada consideração.
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2021/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEi Nº. 138 DE 30 DE SETEMBRO
DE 2021, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
Ilustríssimo Presidente
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Encaminho a V.Exa, nos termos do inciso HI do art. 165 da Constituição Federal de
1.988, art. 22 da Lei Federal nº 4.320 de 1.964, art. 5º da Lei Complementar Federal nº
101 de 2.000 e do inciso III do art. 123 da Lei Orgânica Municipal, Projeto de Lei nº
138 de 30 de setembro de 2021, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Santa Margarida para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providencias”.
A construção desta proposta está pautada com fundamento no artigo 30 da Lei Federal
nº 4.320 de 1.964, onde buscamos a média dos valores arrecadados nos últimos três
exercícios financeiros (2018, 2019 e 2020), mais a previsão de arrecadação para o
exercício em curso, expurgado os efeitos inflacionários, acrescida das projeções de
inflação e de crescimento econômico para o exercício financeiro de 2072.
Vale ressaltar que a proposta encaminhada atende aos ditames da legislação vigente, às
instruções dos órgãos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Na expectativa de ser atendido com pronunciamento favorável na aprovação do referido
Projeto de Lei na íntegra, pelo Ilustríssimo Presidente e demais Edis, na forma
regimental, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
pet CI He
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. 138, DE 30 DE SETEBMRO DE 2021.
“Estima « receita e fixa a despesa do Município de
Santa Margarida para o exercício financeiro de
2022, e dá outras providencias e dá Outras
Providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais. por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito
de Santa Margarida, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, para o exercício de 2022 que estima a receita em R$ 73.876.772,62. (setenta «
três milhões, oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais, sessenta e
dois centavos) e fixa a despesa em igual valor
Art. 2º A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
obedecendo ao seguinte desdobramento:
EXECUTIVO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.2 - Receita de Contribuição
1.3 - Receita Patrimonial
1.4 - Receita Agropecuária
1.5 - Receita Industrial
1.6 - Receita de Serviços
1.7 - Transferências Correntes 63.684.208,28
1.9 - Outras Receitas Correntes 75.512,91
CONTA REDUTORA DO FUNDEB 7.164.588,05
84.727,70
)
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 14.230.426,44
2.1 - Operações de Crédito 2.000.000,00
2.2 - Alienação de Bens 398.222,45
2.4 - Transferências de Capital
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2.5 - Outras Receitas de Capital
TOTAL DA RECEITA
Art. 3º As despesas serão realizadas de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos, distribuídas por função e categoria dos órgãos da Administração, e
conforme o seguinte desdobramento:
A-DE
——
SPESAS POR FUNÇÃO
01-Legislativa 1.893.016,44
02-Judiciária
04-Administração
06-Segurança Pública
08-Assistência Social
10-Saúde
4.817.108,35
789.520,07
2.316.523,66
22.044.153,96
emana mim inn
|
|
12-Educação
13-Cultura
15-Urbanismo
16-Habitação
17-Saneamento
18-Gestão Ambiental
20-Agricultura
23- Comércio e Serviços
24-Comunicações
25-Energia
26-Transporte
27-Desporto e Lazer
28-Encargos Especiais
99-Reserva de Contingência
1.192.465,74
1.091.772,15
73.909.665,71
B - DESPESAS POR CATEGORIA
3.0 - DESPESAS CORRENTES | 48.357.369,78 |
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais a — 29.303.786,95
3.2 — Juros e Encargos da Dívida “10.000,00 |
3.3 - Outras Despesas Correntes ; 19.043.582,83 |
40 - DESPESAS DE CAPITAL RE — 24952.295,94
4.1 - Investimentos . | 23.728.711,71
[4.2 - Inversões Financeiras , Ve] = 5.000,00
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43 - Amortização da Dívida 21858433
EE GE em
Reserva de Contingência Ea E 600.000,00
SOMA ERA — 3.909.665,71]
Art. 4º À aplicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acordo com a
programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovadas nos anexos
componentes desta Lei.
Art. 5º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo € Legislativo
Municipal autorizado a suplementar as dotações do orçamento vigente até o limite de
30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta lei, para reforçar as que se tornarem
insuficientes, podendo para tanto:
I- Anular parcial ou totalmente as dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso
HI, 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
II — Suplementar as dotações de créditos especiais abertos no exercício até o limite
global definido nesta lei;
HI - Utilizar o excesso de arrecadação na forma do 83º da Lei Federal Nº 4.320/64:
IV - Utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma
do $ 2º do art. 43, da Lei Federal 4.320/64, considerando o saldo por fonte de recursos;
V - Utilizar recursos de operações de créditos na forma do inciso IV do 8 1º do artigo 43
da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de
dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art. 165, $ 8º,
da Constituição da República a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o valor das despesas de
capital;
HI - Realizar operações de crédito até o valor das despesas de capital;
HT - Incluir ou alterar fontes de recursos durante a execução orçamentária nos termos do
art. 18 da Lei Municipal nº. 1.605 de 24 de junho de 2021, Lei de Diretrizes
ha PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARG
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Sara mamas!
ARIDA
Orçamentárias para 0 exercício de 2022, desde que não seja alterado o valor fixado na
proposta orçamentária.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
Santa Margarida, 30 de setembro de 2021.
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2021/2024