A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
vstsido SANTA MARGARIDA 4
-s
Santa Margarida(MG), 6 de março de 2023
Ao Sr.
CARLOS ROBERTO BARBARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão
e votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 194/2023, que “Dispõe sobre a margem
consignável dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta
de Santa Margarida, e dá outras providencias”.
Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos seja
colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, mediante convocação de
reunião durante o recesso legislativo.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para novos
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na oportunidade, protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
Tlbnelle Santana Otoni O [0d
Prefeito Municipal EM Pay”
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
vsiitos SANTA MARGARIDA SA
Coma rest
Projeto de Lei nº 194/2023
De 6 de março de 2023.
“Dispõe sobre a margem consignável dos
servidores públicos ativos, aposentados e
pensionistas da administração direta de Santa
Margarida, e dá outras providencias. ”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do
Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- As consignações em folha de pagamento terão como limite
máximo 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-
se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se
os descontos obrigatórios.
$ 1º Do total do percentual previsto no caput, 5% (cinco por cento)
serão destinados exclusivamente para:
I — amortização de despesas contrídas por meio de cartão de crédito; ou
H - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
$ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos
casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º- O Departamento de Pessoal, órgão gestor do sistema de
recursos humanos, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 6 de março de 2023.
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
mifisiioa SANTA MARGARIDA SUMA
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 194/2023.
De 6 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa regulamentar, no âmbito do Município de
Santa Margarida, a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais,
pelas instituições financeiras credenciadas.
O empréstimo consignado proporciona melhores condições aos
servidores públicos que necessitem de aporte financeiro, daí a necessidade de regulamentar para
evitar abusos por parte dos bancos.
O empréstimo consignado se comparado a outras linhas de crédito
possui taxa de juros mais atrativa, sua liberação é descomplicada, o pagamento é organizado e
Os prazo são mais longos.
Na expectativa de ser atendido com pronunciamento favorável pela
aprovação pela Ilustre Presidente e demais Edis em CARÁTER DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 6 de março de
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal