7X. PREFEITURA MUNICIPAL DE
matiitipa SANTA MARGARIDA SE
o?
Nossa cidade é a gente que faz “arma musa
Santa Margarida (MG), 11 de abril de 2023.
Ao Sr.
CARLOS ROBERTO BARBARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Segue anexo para apreciação, discussão e votação por
essa Casa, o Projeto de Lei de nº 198/2023, que ““Proíbe a circulação de maquinaria
de esteira no perímetro urbano, que menciona, e dá outras providencias”.
Como se trata de matéria de relevante interesse,
solicitamos seja colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos
da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
A é PREFEITURA MUNICIPAL DE
matina SANTA MARGARIDA Si”
ma unos»
Projeto de Lei nº 198/2023,
De 11 de abril de 2023
“Proíbe a circulação de maquinaria de esteira no perímetro
urbano, que menciona, e dá outras providencias”.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana
Otoni, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o trânsito de veículos classificados como
de “tração”, nos termos do art. 96, II, alínea e, item 3 e 4, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que possuem esteiras para sua
locomoção, no perímetro e/ou nas vias urbanas do Município de Santa Margarida/MG.
Art. 2º - Para fins desta Lei, classificam-se como veículos de
tração os veículos que utilizam para sua locomoção esteiras como rodas, seja de forma
total ou mista, como, por exemplo: maquinaria de qualquer natureza, equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
Art. 3º - A locomoção dos veículos estabelecidos no art. 1º, no
perímetro e/ou nas vias urbanas do Município de Santa Margarida, deve se dar por meio
de caminhão prancha, desde que este se enquadrem nos limites de peso ou dimensões
estabelecidos pelo CONTRAN - resolução nº 882/2021.
Art. 4º - A inobservância desta Lei implicará em multa
equivalente a 01 UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO DE SANTA MARGARIDA —
UFPSM, apreensão do veículo e da habilitação do condutor do veículo, sem prejuízo das
sanções cíveis, penais e outras previstas nesta Lei, podendo ser aplicada em dobro em
caso de reincidência.
Parágrafo Único - Em caso de aplicação de multa, concessão
de dez dias para que o infrator recolha a multa ao Tesouro Municipal, sob pena de
inscrição do seu valor em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.
Art. 5º - Fica, ainda, obrigado a reparação da via, em caso de
sua deterioração ou dano causado pelo descumprimento da presente lei, o proprietário e
o condutor do veículo, solidariamente.
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
vsisioa SANTA MARGARIDA Sbf
Parágrafo Único - Se notificado para realizar a reparação da via
O infrator não há fizer, será autuado o processo administrativo próprio, onde o Município
irá proceder com o levantamento do valor necessário para realização do reparo, devendo o
infrator recolhê-lo ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em dívida
ativa e demais medidas legais cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Santa Margarida (MG), 11 de
abril de 2023.
Tibnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
x. PREFEITURA MUNICIPAL DE
matina SANTA MARGARIDA
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 198/2023,
De 11 de abril de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
1 — Inicialmente devemos destacar que, a própria normativa federal veda
o trânsito de veículos de esteiras em vias públicas abertas, vejamos:
Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022: Art. 7º Observado o
disposto em Resolução do CONTRAN específica sobre o tema, faculta-se o trânsito, em
via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza
ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes
(máquinas de elevação) desde gue possuam: 1 - os itens de segurança previstos no inciso
VII do art. 2º desta Resolução; II - dimensões máximas de 2,80 m de largura, 4,40 m de
altura e 15,00 m de comprimento. Parágrafo único. É vedado o trânsito em via
pública aberta à circulação de tratores de esteiras.
2 — Ocorre que, apesar da vedação federal, infelizmente, é uma pratica
comum em nosso Município veículos de esteiras circularem em via pública, assim a
necessidade da presente normativa municipal.
3 — Justifica-se, além do risco aos populares, que a circulação dos
veículos de esteiras acarretam estragos nas vias públicas urbanas, estragando os asfaltos
e calcamentos, causando, consequentemente, um dano ao patrimônio público e prejuízo
ao erário.
4 — Desta forma, foram criadas algumas penalidades visando o
cumprimento da presente Lei, que vai, além da aplicação de multa, a reparação do dano.
5 — Diante disso, colocamos a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa,
o presente projeto de lei, em regime de urgência, possibilitando a apreciação e
deliberação, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 11 de abril de 2023.
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal