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materia nº 139/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 139 / 2021
Date 2021-10-05
Ementa"Autoriza a concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuições ás entidades sem fins lucrativos e instituições multigovernamentais e a pessoas físicas para o exercício de 2022 e dá outras providências."
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2021-10-14T20:11:23.371939-03:00 APROVADO 7 0 0
2021-10-14T19:51:01.623712-03:00 APROVADO 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

ha PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
NM a ao Lo?
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a mana
Ofício nº: 147/2021
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Nº 139/2021.
Data: 04 de outubro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Ilbnelle Santana Otoni, brasileiro, casado, médico, portador do C.P.F. nº. 040.542.876-
62, Identidade nº. MG-11.152-725 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Napolc io
Vieira Ferreira, nº 10, Centro, CEP 36.913-000, na cidade de Santa Margarida, Estado
de Minas Gerais, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Margarida, Estado de
Minas Gerais, gestão de 2021/2024, o Município, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.385.112/0001-73. com sede administrativa na Praça Cônego Armaldo, nº. 78, Centro
CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, vem mui respeitosamente
encaminhar ao Excelentíssimo Presidente desta conceituada Casa de Leis o Projeto de
Lei relativo a concessão de subvenções para o exercício de 2022.
Na expectativa de ter o referido Projeto de Lei aprovado pelo Excelentíssimo Presidente
e Demais Edis por unanimidade, agradeço antecipadamente com a mais alta estinia é
elevada consideração.
ih LH Me
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 139 DE 64 DE OUTUBRO 2021, QUE
CONCEDE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS
FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Vimos por meio deste encaminhar Projeto de Lei nº 139 de 04 de outubro de 2021, que
concede subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, contribuições a instituições
multigovernamentais e auxílios financeiros a pessoas físicas para o exercício de 2022.
O presente projeto tem como objetivo subsidiar entidades que indiretamente trabalham
para o desenvolvimento do nosso município buscando a igualdade social, prestando
informações ou capacitando servidores, bem como conceder auxílio financeiro a
pessoas de baixa renda para tratamento de saúde fora do município, concessão de
auxílio financeiro para aquisição de medicamentos em caráter de urgência, auxílio
financeiro para pagamento de aluguel, auxílio financeiro para exames laboratoriais,
consultas médicas ou outros auxílios financeiros para outras despesas assistenciais.
Na expectativa de ter o presente Projeto de Lei aprovado pelo Excelentíssimo
Presidente e demais Edis desta Casa Legislativa por unanimidade, agradeço
antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Sh Lt Le
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 139 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
“Autoriza a Concessão de Subvenções
dociais, Auxílio e Contribuições às
Entidades sem Fins Lucrativos e
Instituições Multigovernamentais e a
Pessoas Físicas para o Exercício de 2022 e
dá Outras Providências.”
s
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito
de Santa Margarida, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais,
auxílios e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos
créditos adicionais para o exercício de 2022, conforme as seguintes especificações:
Nome da Instituição
Valor da
Subvenção a Banda de Música
Subvenção a Entidades de Apoio Carnavalesco
Subvenção a Entidades Esportivas
Subvenção a Entidades Filantrópicas de Apoio a Portadores de |
Deficiência
“120.827,63
Subvenção e Entidades Filantrópicas para Acolhimento de
Menores
103.670,49
Contribuição a EMATER
Contribuição a Associações Multigovernamentais para Apoio a
Administração Pública
Manutenção de Contrato de Rateio CISVERDE
Manutenção de Contrato de Rateio do Consórcio Intermunicipal
do alto e Médio Carangola
Subvenção ao Conselho Comunitário de Segurança Pública
“14.500,00.
Auxílio financeiro a Pessoas Físicas
605.711,97]
Total
1.238.726,69;
Art. 2º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições destinados às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às
seguintes condições:
,
“
“ata nara!
I — Atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — Ter caráter assistencial, médico, educacional, esportivo ou cultural e atender direto
ao público, de forma gratuita;
HI — Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
IV — Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no
exercício de 2021 ou no exercício de 2022 por autoridade local;
V — Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VI — Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VII — Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VIII — Existir recursos orçamentários e financeiros;
IX — Celebrar o respectivo convênio ou outro instrumento de regulamentação de
repasse;
X - Estar em atividade a mais de um ano;
XI - Atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 & suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. Considera-se autoridade para fins desta lei Juiz de Direito, Promotor
de Justiça, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Prefeito, Vereador,
Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar, Comandante do
Destacamento da Polícia Militar e outros assemelhados.
Art. 3º O valor das subvenções sociais, sempre que possível será calculado com base
em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, o chamamento público
nos termos da Lei Federal Nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 exceto consórcios públicos
e demais entidades dispensadas pela lei.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente
mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste, chamamento público ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais ou auxílios fica
condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão
competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Orgão concedente, através do envio de prestação de
contas até 30 dias do prazo final do convênio ao órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 7º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios
desta lei.
Art. 8º Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93 e na Lei Federal nº.
13.019/2014.
Art. 9º Além das subvenções previstas nesta lei poderá ainda ser concedido auxílio
financeiro ou bens materiais para pessoas físicas nas seguintes situações:
I - Material de construção para carentes para construção, reforma e melhoria de casas
habitacionais desde que se enquadre no p'ano municipal de habitação;
II — Concessão de auxílio ou fornecimento de cestas básicas;
III — Concessão de auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio;
IV — Concessão de auxílio financeiro para aquisição de medicamentos;
V — Concessão de auxílio financeiro para pagamento de energia e água em casos
extremos;
VI — Concessão de cadeiras de rodas, óculos, roupas, fraldas e outros materiais de
caráter assistencial não previsto em lei municipal;
81º Para concessão dos auxílios previsto neste artigo deverá ser acompanhado de laudo
socioeconômico e solicitação do benefício emitido pelo assistente social do Município
autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde ou da Assistência Social ou pelo chefe
do setor o qual o Assistente Social tiver subordinado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º Fica dispensado o laudo do assistente social, quando o produto ou serviço solicitado
esteja previsto em contrato através de processo licitatório ou no caso de produto, que
tenha em estoque nas Secretárias pertinentes.
Art. 10. Poderá o Poder Executivo quando necessário suplementar as dotações de
contribuições, subvenções, auxílios financeiros e contrato de rateio de consórcios
utilizando o limite global definidos na lei orçamentária anual ou em leis específicas de
suplementações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
Santa Margarida, 04 de outubro de 2021.
We LI E
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: SANTA MARGARIDA
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Mais
res“
04 out 2021 13:47]
FOLHA: E!
Histórico:
ITEM
0000000001
suário: HELCIO
Talão No: 2021 / 002250
Banco: 7 - BB - FUNDEB
1.66.00
70 % / 308
ESPECIFICAÇÃO DA ERCEITA
Data: 30/09/2021
C/C: 10090-0
VALOR DA ARRECADAÇÃO
Transf. Rec de Compl. União FUNDEB Prince 391,33
Transf Fundeb Compi Uniao - VAAT - Rem P 391,33
Total de Arrecadação deste Talão: 391,33
Total Geral: 391,33

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