PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Santa Margarida, 01 de outubro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
GUILHERME CALDAS OTONI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
BAN A MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 141/2021, que “autoriza anistia da multa, juros e
correção monetária sobre os Créditos Tributários do Município, e dá outras providências”.
Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos seja
colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA,
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para novos
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Sd ho
Ibnelle Santana Otoni
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 141/2021.
De 01 de outubro de 2021.
“Autoriza anistia da multa, juros e correção monetária sobre os Créditos
Tributários do Município, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do Município,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia da multa,
juros e correção monetária sobre os créditos tributários municipais constituídos até 31 de agosto de
2021, lançados ou não em dívida ativa, ajuizado ou não sua cobrança.
$1º- A anistia que trata o caput do art. 1º, será concedida com redução de
100% (cem por cento).
82º - Fará jus à anistia mencionada no caput deste artigo, o contribuinte que
efetuar o pagamento à vista, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente lei.
83º - O não recolhimento do valor devido no prazo constante do $ 2º fará
incidir todas as multas, juros e correção monetária, bem como ensejará a execução fiscal do crédito
constituído.
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente lei,
no que couber, mediante Decreto.
Art. 3º - Despesas resultantes da execução desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, ao 1º de outubro de 2021.
He CL pp
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito
“PRAÇ A CÔNEGO ARNALDO, Nº 78. CENTRO, SANT
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
SANTA MARGARIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 141/2021.
De 01 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1-A presente proposição de lei visa autorizar o executivo municipal
a conceder anistia da multa, juros e correção monetária sobre os débitos de tributos municipais,
vencidos até 31 de agosto de 2021, no caso de pagamento à vista, ou parcelado, e neste caso, com
acrescidas as parcelas com juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.
2 — Conforme é do conhecimento de Vossas Excelências, o Art. 11 da
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina que o Município
proceda a cobrança de todos os tributos, taxas e contribuições, de sua competência, sob pena de
responsabilidade civil e criminal do gestor da coisa pública.
3 — Que o Município está buscando evitar a cobrança judicial do
débito fiscal, apresentando o presente projeto de lei, cujo escopo é beneficiar os munícipes com
condições de pagamentos atraentes.
4 — Informo a Vossas Excelências, que não haverá renuncia de
receitas, uma vez que apenas sobre o valor da multa de mora, será dada à anistia, e, portanto, não
haverá impacto negativo orçamentário.
5 — Que o valor total dos créditos constituídos em dívida ativa
atualmente perfaz aproximadamente de R$ 2.459.477,52 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e
nove mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
6 — No mais com a entrada aos cofres do Município dos numerários
correspondentes aos créditos tributários, reverterá em benefício dos munícipes.
7 - Diante disso, colocamos à apreciação desta Egrégia Câmara, o
presente projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, ao 1º de outubro de 2021.
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito
“PRAÇA C ONEGO ARNALDO, Nº 78, CENTRO, SANTA MARGARIDA, ESTADO DE MINAS GER AIS - CE