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Santa Margarida, 29 de setembro de 2023.
Ao Sr.
CARLOS ROBERTO BARBARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n.º 210/2023 (substitutivo), que “DISPÕE
RELÓGIO DIGITAL COM PAINEL PUBLICITÁRIO E INFORMATIVO DE DATA, HORA
E TEMPERATURA ATUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Limitados ao exposto, nos colocamos a disposição para os
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente.
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Ibnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 210/2023 (Substitutivo),
De 29 de setembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PARA PERMITIR O USO DO ESPAÇO PÚBLICO, EM
CARÁTER PRECÁRIO, PARA A INSTALAÇÃO DE UM RELÓGIO
DIGITAL COM PAINEL PUBLICITÁRIO E INFORMATIVO DE
DATA, HORA E TEMPERATURA ATUAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Santa Margarida/MG
autorizado a celebrar termo de permissão de uso de espaço público, em caráter precário e
gratuito, destinado a instalação de um Relógio tipo painel eletrônico, com marcação de data,
hora, temperatura e informativo publicitário.
$1º - Todas as despesas destinadas à instalação, manutenção e
conservação do referido painel ocorrerão por conta do permissionário, compreendendo mão de
obra e material, não acarretando qualquer ônus ou custo ao cofre Público municipal;
$2º - Em contrapartida a permissão prevista no caput, o permissionário
poderá fazer uso de sua logo marca, estampado-a no “painel”, sendo vedado qualquer outro tipo
de propaganda.
Art. 2º - A permissão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada uma vez, por igual período, em caso de
interesse das partes.
Art. 3º - A permissão de uso poderá ser revogada ou modificada em
caso de destinação imprópria do equipamento, ou de acordo com O interesse ou conveniência do
ente público.
Art. 4º - Fica vedado à utilização do espaço, de que trata esta Lei, para
qualquer outro fim, bem como transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a terceiros.
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Art. Sº - Extinta a permissão, os equipamentos de que trata esta Lei
ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de Santa Margarida, sem
quaisquer pagamentos, seja a que título for.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar as
disposições desta Lei, caso necessário, por meio de Decreto.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 29 de setembro de 2023.
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Hlbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
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ANEXO I— TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA - MG, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.385.112/0001-73, isento de inscrição
estadual, com sede na Praça Cônego Arnaldo, nº 78 - Centro, município de Santa Margarida,
Estado de Minas Gerais, CEP 36.913-000, representado legalmente pelo Exmo. Prefeito Sr.
ILBNELLE SANTANA OTONI, inscrito no CPF sob nº 040.542.876-62, aqui denominado
PERMITENTE e de outro lado, (qualificação
completa) » de ora em diante denominado simplesmente
PERMISSIONÁRIA, acordam celebrar o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
O presente termo tem por objeto a permissão de uso de espaço público a título precário e
gratuito, localizada no(a) ,
exclusivamente para a instalação de relógio tipo painel eletrônico, com marcação de data, hora e
temperatura atualizados, e informativo publicitário.
CLÁUSULA SEGUNDA — PRAZO
O prazo de validade da presente permissão é de 05 (cinco) anos.
$1º - Transcorrido o prazo estabelecido no caput desta cláusula, com ou sem prorrogação, o
painel/relógio digital instalado no espaço público ficará definitivamente incorporado ao
patrimônio do Município de Santa Margarida.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
A PERMISSIONÁRIA fica responsável por todas as despesas decorrentes da aquisição e
manutenção do relógio/painel digital a ser instalado no espaço público objeto desta concessão,
bem como, por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre
os serviços prestados e contratados, devendo cumprir rigorosamente, todas as obrigações
trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas a execução dos serviços prestados
oferecidos em contrapartida da concessão de uso do espaço público, objeto deste contrato.
$ 1º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a zelar pelo cumprimento das normas de posturas,
saúde, segurança pública, trânsito, higiene, meio ambiente e segurança do trabalho, seguindo as
normas do Ministério do Trabalho e todas aquelas inerentes à destinação dada ao imóvel, objeto
deste instrumento.
8 2º - A PERMISSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todos os danos causados ao
PERMITENTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da instalação e
execução dos serviços.
$3º - A PERMISSIONÁRIA se obriga a instalar o equipamento e trabalhar de acordo com as
exigências das normas técnicas de engenharia, se necessário, adequando o espaço público
concedido às exigências do órgão responsável pelos padrões de engenharia adequados, às suas
—eustas-Da mesma forma, deve reparar, corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que
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verifique vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução, bem como, reparar danos
causados por seus empregados, contra usuário, material ou patrimônio do PERMITENTE ou de
terceiros.
$ 4º - A PERMISSIONÁRIA deve sempre fornecer todas as informações e esclarecimentos
solicitados pelo PERMITENTE em virtude deste contrato;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
O PERMITENTE fica responsável por:
I - Fornecer energia elétrica permanentemente no local indicado à instalação do relógio tipo
painel eletrônico, objeto deste contrato;
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES
A PERMISSIONÁRIA é expressamente proibida:
I - Ceder no todo ou em parte o imóvel, objeto da presente permissão de uso, bem como
transferir a terceiros os direitos decorrentes do presente instrumento, sem expressa autorização
do PERMITENTE.
II - Não pode haver a locação do espaço publicitário previsto no painel digital, devendo conter
apenas a logo marga da Permissionária, ficando ainda expressamente proibida a veiculação de
publicidade relacionada com pornografia, fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar e propaganda
política.
HIT - Ocupar a área para destinação diversa da prevista neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA — VALOR
A presente permissão de uso é de caráter gratuito, sem qualquer ônus recíproco.
CLÁUSULA SÉTIMA — RESPONSABILIDADE
A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados aos bens
municipais que guarnecem a área Objeto desta permissão de uso.
81º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se por:
1 — Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do espaço, com exceção do pagamento de água
e luz;
IH — Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação:
HI — Preservar a fauna e a flora local;
IV — Manter o espaço em perfeitas condições de higiene e conservação;
V — Danos causados a terceiros ou ao Município;
VI — Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade pública, caso necessário;
VII — Pessoal permanente no local, caso necessário.
CLÁUSULA OITAVA- FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo controle sobre a utilização do espaço
—público. À fiscalização ocorrerá, a qualquer momento, conforme convier ao PERMITENTE.
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S1º-Á fiscalização é facultado, intervir, a qualquer momento, desde que constatada ilegalidade
no cumprimento deste termo. A intervenção será no sentido de cessar a irregularidade que
estiver ocorrendo.
$2º- O desvio de finalidade na utilização do bem público, de constatação de irregularidade, ou
de aproveitamento do imóvel, importará na rescisão imediata do contrato.
CLÁUSULA NONA — RESCISÃO
A permissão de uso poderá ser revogada ou modificada em caso de destinação imprópria do
equipamento, ao final do prazo previsto na cláusula segunda, ou unilateralmente, de acordo com
o interesse ou conveniência do ente público.
CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS
Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em
consonância com a legislação atinente à espécie e Lei Orgânica Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Abre Campo/MG, para dirimirem quaisquer dúvidas
oriundas deste ajuste, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam
este Termo de Permissão em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Santa Margarida/MG, 29 de setembro de 2023.
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MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA
ILBNELLE SANTANA OTONI — PERMITENTE
PERMISSIONÁRIA
ASSESSOR JURÍDICO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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MENSAGEM
Projeto de Lei n.º 210/2023 (Substitutivo),
De 29 de setembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Com a mensagem, encaminhamos o Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
Verifica-se útil ao Município de Santa Margarida ao trazer
modernidade ao espaço público, apresentando informações atualizadas sobre data e hora
e temperatura local, tanto na sede do Município como no Distrito de Ribeirão de São
Domingos.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de
Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos
Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Prefeitura M. de Santa Margarida, aos 29 de setembro de 2023.
Hello XP e
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal