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Santa Margarida - MG, 17 de novembro de 2023.
Ao Sr.
CARLOS ROBERTO BARBARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente enviamos para apreciação, discussão e
votação por essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei de nº 217/2023, que “CRIA O DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL E ESTABELECE OS MEIOS DE
PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 217/2023.
De 17 de novembro de 2023.
“CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL
E ESTABELECE OS MEIOS DE PUBLICAÇÃO DOS
ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Santa Margarida, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal, aprovou,
e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Diário oficial Eletrônico do Município de
Santa Margarida — MG, como meio de publicidade, divulgação e comunicação dos atos
normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade
do Município de Santa Margarida-MG, bem como dos órgãos da administração indireta,
suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www .santamargarida.mg.gov.br, podendo ser
consultado sem custos e independentemente de cadastro prévio.
Art. 3º A administração Pública Municipal, desde que observe as
formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou
utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá
ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal, publicação no Diário Oficial da União — DOU, Diário Oficial de Minas
Gerais — IOF e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros - AMM.
Art. 5º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico
são reservados ao Município.
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Art. 6º As edições do diário Eletrônico atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade nos termos da Lei
14.063, de 23 de setembro de 2.020.
Parágrafo único Competirá ao Prefeito Municipal designar as
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da
Câmara Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder
Legislativo, a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 7º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico,
não poderão sofrer modificações, adições ou supressões.
$ 1º Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
$ 2º Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município,
serão publicados do Diário Oficial do Estado ou da União, os atos, contratos, avisos,
editas, convênios e outras avenças similares ou equivalentes, que por determinação legal
sejam obrigados à publicação nesses veículos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.320-A, de 21 de janeiro de
2013 e as disposições em contrário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Margarida, 17 de novembro de 2023.
MM LL Li
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
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Nossa cidade é a gente que fa Coma mana
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 217/2023
De 17 de novembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Tenho a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e a
seus Ilustres Pares, para apreciação, o incluso Projeto de Lei, que cria o Diário Oficial
Eletrônico no Município de Santa Margarida, para que seja utilizado como veículo oficial de
comunicação dos atos normativos, administrativos, de gestão e de utilidade pública, do
Município.
Há de ser informado e compreendido que não haverá com esta
criação a falta de utilização dos outros meios de informação, como o Diário Oficial do Estado e
da União, vez que existem atos que são obrigatórios que sua publicação seja realizada nos
referidos diários.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da
Administração Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos
de governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina
o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem
das decisões tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos
mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade
e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está à segurança jurídica por meio da
observância das normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-
Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos
publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como
publicação on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se
beneficiam. tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo
modelo de organização da sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da
publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos
administrados e as prerrogativas da administração. -
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Assim é que, todos os atos praticados em nome da
administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade. O desenvolvimento de novas
tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se adeguasse à nova realidade
social.
Na medida em que o governo cletrônico se desenvolve, há a
necessidade de garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as
desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o
acesso à informação democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de
usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração
Pública.
O Diário Oficial Eletrônico já esta consolidado como a forma
mais transparente, de melhor controle e de acesso, além de mais econômica, utilizada
atualmente para publicar os atos administrativos do Estado, sendo já implantado por diversos
órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo em todos os níveis de governo.
Sendo assim, a publicidade dos atos e normas no meio que está
sendo proposto pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que institui a celeridade processual como direito fundamental, pois
proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos administrativos do Poder
Executivo Municipal.
Assim, diante da autoridade que são dotadas Vossas
Excelências, o executivo municipal confia na aprovação do presente projeto, em regime de
urgência, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, 17 de novembro de
2023. J) Ig LA Z
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal