| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, REGULAMENTANDO O PLANO DE CARGO, CARREIRA E A POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o quadro de pessoal, regulamentandoo plano de cargo, carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Santa Margarida. A Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus representantes APROVOU e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: TÍTULO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta lei estabelece o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa Margarida-MG, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores do Poder Legislativo municipal. Art. 2° O regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal será o estatutário, instituído no âmbito do município de Santa Margarida pela Lei Municipal nº 678, de 08 de setembro de 1.993, e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Margarida. Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se: I - servidor: aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público; II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor público; III - cargo efetivo: cargo provido em caráter permanente por pessoa aprovada em concurso público; IV - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, provido em caráter transitório, para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento; V - função gratificada: conjunto de atribuições não consubstanciadas em um cargo específico, conferidas a um servidor de carreira que, por exercê-las para além das atribuições do seu cargo, receberá um adicional pecuniário; VI - carreira: é a ascensão do cargo de provimento efetivo no serviço público, conforme a evolução de nível e de grau, nos termos definidos nesta lei; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 VII - quadro de pessoal: é o conjunto dos cargos públicos existentes e devidamente alocados por setores da Câmara Municipal; VIII - tabela de vencimentos: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, escalonado em linhas horizontais e colunas verticais; IX - nível de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano; X - grau de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética; XI - exercício: é a execução efetiva das atribuições de um cargo público. Art. 4° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos; IV - a qualificação profissional; V - o desempenho. Art. 5° As regras referentes ao provimento dos cargos, ao estágio probatório e aos demais critérios para a estabilidade do servidor público, estão previstas na Lei Municipal nº 678, de 08 de setembro de 1.993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Margarida, e suas alterações. CAPÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 6° O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa Margarida está previsto nos Anexos I e II desta lei complementar, sendo composto por: I –cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo; II - cargos de provimento efetivo. §1° Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos a carga horária semanal de trabalho conforme especificado nos AnexosI e II. §2° O Presidente da Câmara poderá autorizar o servidor a executar o serviço de forma remota, mediante o estabelecimento de metas e meios de fiscalização quanto ao seu cumprimento, nos termos definidos em Portaria própria. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Seção I Das Disposições Gerais Art. 7º Somente os servidores públicos titulares dos cargos efetivos, dispostos no Anexo II desta Lei, tem direito a carreira. §1° A carreira tem o objetivo de aumentar a profissionalização do servidor, melhorando a qualidade dos serviços prestados à população, e de valorização profissional. §2° A carreira se efetivará através de um sistema permanente de treinamento, capacitação e avaliação de desempenho do servidor público titular de cargo efetivo, além do estabelecimento de critérios equânimes para o desenvolvimento profissional destes, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal. Art. 8º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo na carreira ocorrerá por meio de: I - progressão por aperfeiçoamento funcional; II - progressão por aperfeiçoamento técnico; III - promoção. § 1º A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos respectivos, e se dá de forma horizontal. § 2º A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior ao nível do cargo em que estiver posicionado, concedida automaticamente se preenchidos os requisitos legais, e se dá de forma vertical. Art. 9º A escala de progressão será composta de 18 (dezoito) graus, que serão expressos em letras, começando do grau A. § 1º Cada grau terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e na mesma data em que o for o vencimento base respectivo. § 2º A progressão será de 2% (dois por cento) em relação ao vencimento do grau anterior para o do grau imediatamente seguinte. Art. 10 A escala de promoção será composta de 25 (vinte e cinco) níveis, que serão expressos em algarismos romanos, começando do nível I. § 1º Cada nível terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e na mesma data em que o for o vencimento base respectivo. § 2º A promoção será de 4% (quatro por cento) em relação ao vencimento do nível anterior para o nível imediatamente seguinte. Art. 11 Os graus de progressão e os níveis de promoção da carreira estão representados graficamente no Anexo VII desta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Art. 12 O ingresso na carreira será feito no grau A do cargo público de provimento efetivo respectivo. Art. 13 A evolução na carreira será feita no próprio cargo público de provimento efetivo de que o servidor é titular, sendo vedada a mudança de um cargo público para outro. Seção II Da Progressão Por Aperfeiçoamento Funcional Art. 14 A progressão por aperfeiçoamento funcional ocorrerá mediante participação e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas, aptidões e as potencialidades do servidor, melhorando o desempenho das suas atribuições públicas. Parágrafo único. Para fins de progressão, só serão admitidos cursos e treinamentos que efetivamente contribuam para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que estejam relacionados com as atribuições do seu cargo público. Art. 15 O Presidente da Câmara decidirá, prévia e expressamente, de acordo com as necessidades dos serviços, com a disponibilidade da Câmara e com os critérios de conveniências e oportunidade, sobre: I - os servidores que serão submetidos a cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, podendo definir pela totalidade dos servidores ou por parte deles, nesse último caso adotando como critério de escolha as necessidades da Câmara; II - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento. Art. 16 Cabe à Câmara Municipal promover ou contratar os cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado aquele feito por iniciativa própria do servidor sem autorização a expressa do Presidente da Câmara. Art. 17 A progressão se dará pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor, observando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento. § 1º Para a concessão dessa progressão, o curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento deverá ter extensão mínima de 40 (quarenta) horas. § 2º Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não considerados para idêntico fim, em qualquer interstício, para alcançar a carga horária prevista no parágrafo anterior. § 3º Caso o comprovante de conclusão do curso ou programa não mencione a carga horária ministrada e sim os dias de atividades, será considerada como carga horária o equivalente a 8 (oito) horas por dia de curso ou programa. § 4º O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e 80% (oitenta por cento) de frequência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento, ou conforme o exigido pelo curso ou programa. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 5 § 5º A primeira progressão por aperfeiçoamento funcional poderá ser concedida após o término do estágio probatório, respeitadas as regras desta seção. § 6º Para fins da primeira concessão da progressão por aperfeiçoamento funcional, se contará os cursos realizados desde a entrada do servidor na Câmara, bem como cursos realizados anteriormente à publicação desta lei, desde que observado o §2°. Art. 18 O direito à progressão se efetivará no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento que a solicite, desde que este esteja instruído com comprovante de conclusão ou conclusão e aproveitamento do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado e que seja obedecido o previsto nos artigos anteriores. Art. 19 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento funcional em sua respectiva carreira. Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento funcional para o servidor na situação referida no caput se darão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e: I - Após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão; II - De imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o vencimento acrescido do adicional respectivo. Seção III Da Progressão Por Aperfeiçoamento Técnico Art. 20 A progressão por aperfeiçoamento técnico se dará mediante titulação combinada com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento, observando a escala do § 1º do art. 22. Art. 21 A progressão por aperfeiçoamento técnico ocorrerá em razão de conclusão de curso regular de graduação superior à da escolaridade mínima requerida para a investidura do cargo público de provimento efetivo de que for titular o servidor. § 1º Serão admitidos os seguintes cursos regulares, respeitada a exigência do caput: I - Ensino superior completo, que implicará na elevação de 2 (dois) graus na carreira; II - Especialização (pós-graduação lato sensu), com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, que implicará na elevação de 2 (dois) graus na carreira; III - Mestrado, com defesa de dissertação, que implicará na elevação de 3 (três) graus na carreira; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 6 IV - Doutorado, com defesa de tese, que implicará na elevação de 3 (três) graus na carreira. § 2º Somente serão admitidos cursos que possam contribuir efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do cargo público de que é titular. § 3º Para os fins do parágrafo anterior, os cursos previstos no §1º terão seu conteúdo avaliado pelo Presidente da Câmara, após o servidor ter requerido a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico nos termos do art. 24. § 4º A decisão sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser fundamentada e expedida conforme §2º do art. 24. Art. 22 Somente haverá a progressão por aperfeiçoamento técnico após o término do período do estágio probatório. Parágrafo único. O servidor que adquirir a estabilidade poderá requerer imediatamente a primeira progressão de que trata esta seção, desde que cumpra o disposto nos artigos 20 e 24. Art. 23. A progressão por aperfeiçoamento técnico far-se-á por até 5 (cinco) vezes ao longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim. Art. 24. O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta seção deverá requerer a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico. § 1º O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia autenticada de documento que comprove a conclusão do curso e com material que contenha a descrição das matérias veiculadas, nos termos das normas próprias, de forma a permitir a aferição de que trata o §3º do art. 21. § 2º O direito à progressão por aperfeiçoamento técnico efetivar-se-á no primeiro mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento, desde que este esteja instruído corretamente e que estejam sendo atendidos todos os requisitos previstos nesta seção. Art. 25 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento técnico para o servidor na situação referida no caput se darão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e: I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão, observada a regra do § 2º do artigo anterior; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 7 II - de imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o vencimento acrescido do adicional respectivo, observada a regra do § 2º do artigo anterior. Seção IV Da Promoção Art. 26 A promoção ocorrerá mediante a obtenção da média mínima de 70% (setenta por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de desempenho aplicadas no interstício correspondente. Art. 27 A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fornecendo subsídio para a promoção. Art. 28 A avaliação de desempenho tem por objetivos motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercício funcional. Art. 29 A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes requisitos em relação ao servidor: I - qualidade do trabalho; II - eficiência; III - cooperação; IV - iniciativa; V - zelo; VI - assiduidade; VII - pontualidade. Art. 30 A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo efetivo será feita semestralmente, por uma comissão especialmente designada para esse fim. Parágrafo único. Sobre a comissão de que trata o caput deste artigo, fica determinado que: I - será designada pelo Presidente da Câmara no início dos meses de fevereiro e julho de cada ano; II - será composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) vereadores e 3 (três) servidores, sendo que um dos servidores deverá ser o superior hierárquico imediato do servidor a ser avaliado, não podendo ter entre os membros da comissão servidor passível de avaliação; III - procederá à avaliação do desempenho do servidor nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo feita a avaliação; IV - deverá terminar seus trabalhos até o fim do mesmo mês em que eles tiverem sido iniciados. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 Art. 31 O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito no prazo de até 10 (dez) dias após a avaliação ter sido concluída. Parágrafo único. A cientificação de que trata o caput será feita mediante a entrega ao servidor de cópia integral do instrumento de avaliação utilizado. Art. 32 O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara, solicitando revisão sempre que a avaliação de desempenho lhe conferir conceito inferior ao previsto no art. 26, desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ter sido cientificado do resultado respectivo. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser fundamentado, e sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação de que trata o art. 30 desta Lei. Art. 33 A promoção se dará pela elevação de 1 (um) nível na carreira do servidor, a cada 2 (dois) anos, sendo que a primeira concessão ocorrerá após a aquisição da estabilidade, observada a regra do art. 36. § 1º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, somente serão considerados para o cômputo do interstício os dias efetivamente trabalhados, os de afastamentos admitidos, os em que não houver atividade na Câmara Municipal e os de licença, exceto por motivo de doença que ultrapasse a 90 (noventa) dias. § 2º Para a concessão da primeira promoção, serão consideradas as avaliações feitas no estágio probatório. Art. 34 Ao servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for punido com penalidade prevista em qualquer espécie legislativa, em decisão final e irrecorrível na via administrativa, aplicam-se as seguintes regras: I - se for advertido, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação da penalidade, com consequente atraso na concessão de progressão a que teria direito; II - se for suspenso, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação da penalidade e nos 2 (dois) semestres imediatamente seguintes, com consequente atraso na concessão da progressão a que teria direito. Art. 35 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à promoção e será avaliado no cargo que estiver em exercício. Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da promoção para o servidor na situação referida no caput se darão no nível correspondente à sua evolução na carreira e: I - após ele retomar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão; II - se imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o vencimento acrescido do adicional respectivo. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 9 Art. 36 A concessão da promoção se efetivará ao se completar o respectivo interstício de 2 (dois) anos, se atendidos todos os requisitos previstos nesta seção. TÍTULO II DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO Seção I Da Remuneração Art. 37 O servidor da Câmara Municipal de Santa Margarida tem direito a remuneração como contraprestação pelo serviço que presta na qualidade de titular de cargo público. Art. 38 A remuneração é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e pelas vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, a título permanente ou temporário. Parágrafo único. As vantagens pecuniárias de que trata o caput são aquelas previstas na Constituição Federal, nesta Lei ou em outra espécie legislativa superveniente que preveja vantagens aplicáveis aos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal. Art. 39 As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis. § 1º São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as vantagens pecuniárias que tenham esse caráter definido nesta Lei ou em outras espécies legislativas. § 2º A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no cargo público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, salvo expressa previsão legal em contrário. Art. 40 Somente pela espécie legislativa adequada poderá se: I - instituir, alterar, majorar, diminuir ou extinguir qualquer parcela remuneratória; II - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor; III - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a temporalidade de seu pagamento; IV - definir parcela remuneratória como base de cálculo da contribuição previdenciária. Parágrafo único. É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de um cargo público mediante equiparação ou vinculação à parcela remuneratória devida a outro cargo, emprego ou função pública. Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao valor fixado como teto remuneratório no Município. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 10 Parágrafo único. Não se considera, para os fins do caput, as parcelas de caráter indenizatório previstas nesta Lei e em qualquer outra espécie legislativa. Art. 42 Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa autorização do servidor nos casos de convênios firmados pela Câmara, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração. Art. 43 A Câmara publicará o valor fixado para o vencimento de cada cargo público componente de seu quadro de pessoal, bem como o valor fixado ou o percentual, e a base de cálculo estipulados para as vantagens pecuniárias outorgadas aos servidores. Seção II Do Vencimento Art. 44 O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do servidor, ao qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer jus. Art. 45 O vencimento não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente. Art. 46 Os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo dependem do nível de posicionamento do titular respectivo na escala de carreira, estando o vencimento base inicial previsto no Anexo VI – Tabela B, desta lei. Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos de provimento em comissão de recrutamento amplo estão previstos no Anexo VI – Tabela A, desta lei. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 47 Além do vencimento, ainda poderão ser pagas aos servidores da Câmara as vantagens pecuniárias previstas neste capítulo. Art. 48 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos ulteriores. Seção II Das Férias em espécie pecuniária Art. 49 Até o máximo de 1/3 (um terço) do período integral de duração das férias poderão ser convertidos em pecúnias. §1° O servidor interessado deverá apresentar o requerimento ao Presidente da Câmara solicitando a conversão pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da fruição do perío- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 11 do integral das férias ou do primeiro período respectivo, conforme o caso, sob pena de perda do direito de requerer a conversão. §2° A conversão de que trata o caput ficará sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal, bem como à análise dos critérios de conveniência e oportunidade. Seção III Das Férias-prêmio Art. 50 É assegurado a todo servidor férias-prêmio com duração de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público prestado na Câmara Municipal, admitida sua conversão em espécie por opção do servidor. § 1° Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado, ressalvadas apenas as licenças e os afastamentos cuja contagem de tempo seja considerada para os fins de férias-prêmio. § 2º As férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através da remuneração do servidor. § 3º No caso de servidor efetivo em exercício de cargo público de provimento em comissão, as férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através do vencimento que ele tiver optado em receber,nos termos do art. 65. § 4º O pagamento dos valores relativos à conversão das férias-prêmio em espécie pode ser parcelado em até em 06 (seis) vezes, a critério da Câmara. § 5º O Poder Legislativo municipal terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses do direito adquirido para saldar com o servidor o que prescreve o caput deste artigo § 6º O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício temporário, não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que o servidor faz jus. Seção IV Do Acerto de Contas Art. 51 Nos casos em que o servidor deixar o serviço público, terá direito a perceber: I - a remuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos; II - as férias já adquiridas e ainda não usufruídas; III - as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo, que for exonerado para ocupar outro cargo na Câmara Municipal deverá fazer o seu acerto de contas. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 12 Art. 52 Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a receber férias e décimo terceiro proporcionais, à base de 1/12 (um doze avos) para cada mês integral trabalhado, desde que a vacância do cargo não decorra de aplicação da penalidade de demissão. § 1º O décimo terceiro proporcional será calculado considerando a média do somatório do vencimento e dos adicionais percebidos ao longo do ano, exceto o adicional de férias e a gratificação por participação em comissão, que não serão considerados. § 2º As férias proporcionais serão calculadas sobre o valor decorrente do somatório do vencimento e dos adicionais a que o servidor faz jus, exceto o adicional de férias, devidos no mês em que o servidor deixar o serviço público. § 3º Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral o comparecimento a pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do mês, incluindo como tal os dias de licenças e de afastamento admitido. Seção V Dos Adicionais Subseção I Das Disposições Gerais Art. 53 Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I - por tempo de serviço; II - pela prestação de serviço extraordinário; III - noturno; IV - 1/3 de férias; Parágrafo único. Os adicionais incidirão sobre o vencimento do servidor. Subseção II Do Adicional Por Tempo de Serviço Art. 54 Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal dá ao servidor direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento ou salário, a que se incorporará para efeito de aposentadoria. §1° Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado, ressalvadas apenas as licenças e os afastamentos cuja contagem de tempo seja considerada para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço. §2° O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de caráter permanente e será devido a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 13 Art. 55 Será devido ao servidor após 30 (trinta) anos de serviço público prestado um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento. Art. 56 O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito ao adicional de que trata esta subseção, cujo valor será apurado pela multiplicação do percentual respectivo sobre o que perceber a esse título, nos termos do art. 65. Parágrafo único. O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre valor pago sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma natureza. Subseção III Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 57 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1º Em caso de prestação de serviço extraordinário em sábado, domingo ou feriado, o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 2º O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário é de caráter temporário, deixando de ser devido em caso do término das condições que o ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie. § 3º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 58 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. Art. 59 O serviço extraordinário será precedido de solicitação do Presidente da Câmara, justificadamente. Art. 60 Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de horas, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida de 30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes. Art. 61 O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver necessidade de serviço, sem direito a perceber o adicional de que trata esta subseção. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 62 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 14 § 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo considerará o valor da hora devida nessa condição. § 2º O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário, deixando de ser devido no caso do término das condições que o ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie. § 3º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional noturno não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 4º Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de horas, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida de 15 (quinze) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes. Subseção V Do Adicional de Férias Art. 63 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor o adicional correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento a que ele fizer jus, a título de adicional de férias. § 1º O adicional de férias será pago antes da entrada do servidor em férias, podendo se dar em folha separada ou juntamente com o pagamento do mês imediatamente anterior ao do mês em que ocorrerá a entrada em férias. § 2º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da fruição do primeiro período. § 3º O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não poderá ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Seção VI Da Gratificação Art. 64 Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: I –por exercício de cargo em comissão; II - por exercício de função gratificada. Subseção I Da Gratificação Por Exercício de Cargo em Comissão Art. 65 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber o venci- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 15 mento do cargo em comissão ou o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. § 1º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão deixará de ser devido no caso do término da condição que o enseja, nos termos do caput deste artigo, sem incorporação de qualquer espécie. § 2º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto décimo terceiro, férias e férias-prêmio, em qualquer situação. § 3º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão compõe a base da remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Art. 66 O servidor poderá ser designado para exercer simultaneamente outro cargo, interinamente, hipótese em que: I - deverá optar pelo vencimento de um dos cargos; II - fará jus à gratificação para exercício de cargo em comissão calculada sobre o vencimento do cargo pelo qual o servidor não tiver optado por receber. Subseção II Da Função Gratificada Art. 67 O servidor efetivo da Câmara Municipal que for designado para exercer função de confiança ou as funções necessárias ao funcionamento da Câmara, devidamente previstas nesta Lei, e que excedam as atribuições do seu cargo, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu vencimento base, no nível da carreira em que se encontrar, enquanto perdurar o exercício da função. §1º O valor da gratificação de que trata o caput não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem pecuniária, exceto para décimo terceiro, férias e férias-prêmio, e não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração. §2º Fica criada a função gratificada de Diretor Geral de Finanças, a fim de se executar os pagamentos da Câmara e exercer as demais competências da tesouraria, tais como: conferir empenhos e documentos encaminhados para pagamento; controlar as contas bancárias, a emissão e cancelamento de cheques; conferir os relatórios mensais relativos aos recursos recebidos do Poder Executivo; acompanhar o recebimento, a guarda, a movimentação e fiscalização de valores financeiros; promover a conciliação bancária e o arquivamento dos documentos de receitas e despesas após o fechamento do mês; apresentar relatórios, extratos e demais documentos pertinentes aos fluxo de receitas e despesas mensais e anuais da Câmara Municipal; gerenciar e cumprir os prazos de pagamento das obrigações contraídas pela Câmara Municipal; assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, notas de empenho e demais documentos pertinentes à movimentação contábil; autorizar, juntamente com o Presidente, o pagamento de fornecedores e prestadores de serviço por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 16 §3º Fica criada a função gratificada de Agente de Contratação, a ser desempenhada por servidor efetivo, com curso superior, a fim de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos procedimentos licitatórios, conforme definido pela Lei nº 14.133/21 e seus regulamentos. Seção VII Do Décimo Terceiro Art. 68 O servidor terá direito ao décimo terceiro, correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que ele fizer jus. § 1º O décimo terceiro será pago em 2 (duas) parcelas, salvo insuficiência financeira que inviabilize o pagamento. § 2º A primeira parcela será paga no mês de junho e corresponderá ao valor resultante da seguinte operação: I - divisão do valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus o servidor em junho por 12 (doze); II - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior pelo número de meses integrais de exercício completado entre janeiro e junho. § 3º A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro e corresponderá ao valor resultante da seguinte operação: I - divisão do valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus o servidor em dezembro por 12 (doze); II - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior pelo número de meses integrais de exercício completado entre julho e dezembro. § 4º Nos casos de exercício de cargo em substituição, o décimo terceiro será pago considerando-se o vencimento do cargo de origem do servidor e não o do cargo em substituição, por se tratar de uma vantagem de caráter temporário. § 5º Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incluindo como tal os dias de licenças e de afastamento admitido. § 6º O décimo terceiro não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, sendo, no entanto, objeto de desconto previdenciário. Seção VIII Do Abono Família Art. 69 O abono família é devido ao servidor, considerando o número de dependentes econômicos. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 17 Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão do abono família, os descritos na legislação federal previdenciária. Seção IX Do Auxílio Subseção I Das Disposições Gerais Art. 70 Será deferido aos servidores o seguinte auxílio: I - auxílio-funeral; Art. 71 Os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte serão assegurados pelo Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, ao qual todos os servidores da Câmara Municipal estão vinculados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 72 Oauxílio de que trata esta subseção: I - não se incorpora ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão; II - não se configura como rendimento tributável para fins de desconto de natureza fiscal ou previdenciária; III - não integra a base de cálculo para incidência de outras vantagens de natureza pecuniária. Subseção II Do Auxílio-funeral Art. 73 O auxílio-funeral será devido aos dependentes econômicos do servidor falecido em atividade ou disponibilidade, em valor equivalente a 1 (um) mês do menor vencimento básico pago pela Câmara Municipal, mediante apresentação de nota fiscal do custeio do funeral e da certidão de óbito respectiva. Parágrafo único. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no caput. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 18 CAPÍTULO III DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO Seção I Das Disposições Gerais Art. 74 O servidor que viajar para fora do município em caráter oficial terá direito a receber diária para o custeio das despesas com hospedagem, alimentação e transporte, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.559, de 15 de outubro de 2020, e suas alterações. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DO ESTÁGIO Art. 75 Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá a Câmara Municipal admitir estagiários, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, formalizando, inclusive, convênio de cooperação com instituições educacionais ou com pessoas jurídicas que tenham por objeto a integração do estudante no mercado de trabalho. Parágrafo único. Os estagiários deverão estar matriculados em Instituições de Ensino reconhecidas pelo governo. Art. 76 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e posteriores alterações. Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Art. 77 Fica criada2 (duas) vaga para a admissão de estagiários, sendo 1 (uma) destinada a estudantes de ensino médio, e 1 (uma) destinada a estudantes de nível superior. Parágrafo único. Os estagiários de nível superior somente poderão estagiar nos setores onde são desenvolvidas atividades específicas do curso superior que estejam cursando. Art. 78 O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias da Câmara Municipal. Art. 79 Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicada pela Divisão de Recursos Humanos. Art. 80 A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de 4 (quatro) horas para os estagiários de nível médio e de nível superior, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a Divisão de Recursos Humanos, observada a compatibilidade com o horário escolar. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 19 Art. 81 A Câmara Municipal poderá conceder aos estagiários um auxílio financeiro a título de bolsa complementar educacional. Parágrafo único. O auxílio financeiro, a título de bolsa complementar educacional, será de: I - 75 % (setenta e cinco por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível superior; II - 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos e carreiras pela Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível médio. Art. 82 São requisitos para a investidura na função de estagiário: I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno; II - documento comprobatório de regularidade escolar - atestado de matrícula e frequência, com indicação do ano ou período do respectivo curso; III - documento relativo à qualificação pessoal. Art. 83 Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Câmara Municipal. Art. 84 A contratação do estagiário se dará por Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da instituição de ensino, e não caracterizará vínculo empregatício com a Câmara, devendo ser observadas as exigências e condições da Lei Federal nº 11.788/2008 e posteriores alterações. Art. 85 O contrato de estágio poderá ser rescindido a qualquer tempo por ato do Presidente da Câmara Municipal ou a pedido. Parágrafo único. Ao término do estágio, será expedido certificado pela Câmara Municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86 É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular e/ou da função gratificada em que estiver investido, salvo em situações excepcionais e mediante autorização expressa do superior hierárquico. Art. 87 A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço. Parágrafo único. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei se dará em cargo efetivo de atribuições correspondentes, com denominação igual ou equivalente. Art. 88 O servidor que deixar o serviço público encerrará a sua contagem de tempo e fará o acerto de contas com a Câmara Municipal, nos termos dos artigos 51 e 52, não se considerando o período trabalhado para a concessão de nenhum direito previsto nesta Lei em CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 20 caso de posterior retorno ao serviço público, exceto em caso de imediato reingresso, reintegração ou para os fins previdenciários. Art. 89 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Parágrafo único. O servidor que se aposentar e retornar ao serviço público iniciará um novo vínculo, iniciando uma nova contagem de tempo para todos os fins desta Lei. Art. 90 Fica garantido ao Advogado da Câmara e ao Assessor Jurídico da Presidência o direito à percepção dos honorários de sucumbência decorrentes dos processos judiciais em que a Câmara Municipal for parte vencedora, conforme a respectiva atuação no feito. Art. 91 Os servidores que forem designados para compor a Comissão de Licitação, Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, pela responsabilidade das funções desempenhadas, terão direito a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo de Assessor da Presidência, no grau A do nível I. Parágrafo único. O servidor que for nomeado para exercer o encargo de Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro terá direito ao recebimento de gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo de Assessor da Presidência, no grau A do nível I, sendo vedada a acumulação de gratificação pela acumulação das funções de Presidente de Comissão, Pregoeiro e Agente de Contratação. Art. 92 A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal compatível com a nova estrutura organizacional está disposta nos Anexos desta Lei. §1° Os cargos de Provimento em Comissão, os números de vagas e o símbolo do vencimento de cada um estão descritos no Anexo I desta lei §2° Os cargos de Provimento efetivo, os números de vagas e o símbolo do vencimento base de cada um deles estão descritos no Anexo II desta lei. Art. 93 As descrições detalhadas das atribuições dos cargos de provimento efetivo e seus pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo V desta lei. Art. 94 As descrições detalhadas das atribuições dos cargos de provimento em comissão e seus pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo IV desta lei. Art. 95 Os cargos de provimento efetivo passarão a vigorar com os níveis e vencimentos previstos no Anexo VII desta lei. Art. 96 Ficam aprovados os seguintes anexos, como parte integrante desta lei: I - Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão; II - Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; III - Anexo III – Quadro das Funções Gratificadas; IV - Anexo IV – Descrição das Atribuições e pré-requisitos dos cargos em comissão; V - Anexo V – Descrição das Atribuições e pré-requisitos dos cargos efetivos; VI - Anexo VI – Tabela de Vencimentos: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 21 a) Tabela A – Cargos em Comissão b) Tabela B – Cargos Efetivos VII - Anexo VII – Tabela de Progressão e Promoção do Servidor; Art. 97 A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada servidor, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta Lei, das demais espécies legislativas que a complementar e da legislação federal pertinente. Art. 98 Em caso de coincidência de vantagem prevista nesta Lei com vantagem prevista na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este somente perceberá esta última, independentemente de qual a regra lhe seja mais benéfica. Art. 99 Os atuais servidores permanecerão nas suas respectivas carreiras, no mesmo grau e nível em que se encontram atualmente posicionados. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitida a percepção de novas progressões e promoções com a mesma documentação já utilizada para progressões e promoções anteriores, ainda que feitas na vigência de resoluções ou leis anteriores. Art. 100 Os servidores ocupantes dos cargos em comissão terão o prazo de 6 (seis) meses para comprovarem a escolaridade exigida para os cargos que atualmente ocupam e deverão ser exonerados caso não possuam o nível exigido ou não façam a devida comprovação neste prazo. Art. 101 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.471/2017, 1.583/2021 e a 1.659/2022. Plenário da Câmara Municipal de Santa Margarida-MG, 1º de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO BÁRBARA PRESIDENTE DIRCEU ALVES DOS SANTOS GULHERME CALDAS OTONI VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 22 ANEXO I QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I – ASSESSORAMENTO TÉCNICO JURÍDICO Denominação Número de Vagas Símbolo do Vencimento Forma de Provimento Carga Horária Semanal Assessor Jurídico da Presidência 1 CPC-1 Recrutamento Amplo 20 horas II - ASSESSORAMENTO ESPECIAL Denominação Número de Vagas Símbolo do Vencimento Forma de Provimento Carga Horária Semanal Assessor da Presidência 1 CPC-3 Recrutamento Amplo 40 horas III – DIREÇÃO ADMINISTRATIVA Denominação Número de Vagas Símbolo do Vencimento Forma de Provimento Carga Horária Semanal Diretor Geral 1 CPC-2 Recrutamento Amplo 40 horas CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 23 ANEXO II QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO I - NÍVEL SUPERIOR Denominação Número de Vagas Símbolo do Vencimento Forma de Provimento Carga Horária Semanal Advogado da Câmara 1 PE-1 Concurso Público 20 horas Assessor Contábil e Financeiro 1 PE-3 Concurso Público 40 horas Controlador Interno e do Patrimônio 1 PE-2 Concurso Público 40 horas II - NÍVEL MÉDIO Denominação Número de Vagas Símbolo do Vencimento Forma de Provimento Carga Horária Semanal Agente Legislativo 1 PE-4 Concurso Público 40 horas Recepcionista 1 PE-5 Concurso Público 40 horas III - NÍVEL FUNDAMENTAL Denominação Número de Vagas Símbolo do Vencimento Forma de Provimento Carga Horária Semanal Agente de Serviços Gerais 1 PE-5 Concurso Público 40 horas CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 24 ANEXO III QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Denominação Lotação Quantidade Forma de provimento Diretor Geral de Finanças Setor de Finanças 01 Limitado Agente de Contratação Setor de Compras e Gestão de Contratos 01 Limitado CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 25 ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I – ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA Descrição das atividades: − Emitir parecer jurídico sobre matéria requerida pelo Presidente ou membro da Câmara Municipal, bem como sobre projetos de leis e outras proposições; − Cumprir e fazer cumprir as normas federais, estaduais e municipais, bem como observar o devido processo legal; − Prestar assessoramento jurídico às comissões, aos vereadores e aos demais órgãos da Câmara; − Assessorar os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), garantindo a observância do procedimento legal de apuração dos fatos; − Acompanhar e colaborar na elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-programa e do Orçamento plurianual de investimentos do Poder Legislativo, que integrarão as Leis Orçamentárias Municipais (PPA, LDO E LOA); − Substituir o Advogado da Câmara nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento, por qualquer razão, independentemente de ato específico de substituição; − Assessorar diretamente o Presidente da Câmara no exercício de suas atribuições; − Realizar pesquisas e manter arquivo sobre temas de interesse da Câmara Municipal sob a perspectiva jurídica; − Assessorar os vereadores na elaboração de projetos de lei, resoluções, indicações, moções, requerimentos, representações, emendas às proposições, para tanto, cuidando da elaboração das minutas dos anteprojetos; − Assessorar as Comissões Permanentes no desempenho das atribuições conferidas pelo Regimento Interno; − Responder consultas dos vereadores sobre interpretações de textos legais de interesse da Câmara Municipal; − Redigir proposições legislativas, pronunciamentos parlamentares, deliberações, decisões, atas e outros documentos legislativos; − Proceder à adequação, revisão, padronização e conferência dos textos de que trata o item anterior, bem como de matéria a ser publicada na Imprensa Oficial; − Assessorar as Comissões durante as reuniões, assessorando na redação de atas e demais documentos pertinentes; − Prestar assistência às demais unidades administrativas da Câmara quanto à adequação, revisão e padronização dos textos sujeitos a divulgação; − Participar de estudos por meio de seminários, cursos e similares na área de direito municipal e administrativo, visando o melhoramento da legislação municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 26 − Atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara Municipal, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior Completo, com formação específica em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração II – ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Descrição das atividades: − Organizar os registros fotográficos e audiovisuais relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou que tenha interesse o Presidente e os Vereadores; − Participar das solenidades, elaborar a redação de convites, acompanhar e executar o cronograma de atividades necessárias ao fiel cumprimento dos eventos; − Organizar e controlar a agenda da Presidência; − Enviar, receber, registrar e protocolar as correspondências oficiais da Casa Legislativa; − Auxiliar na organização e execução das reuniões preparatórias, solenes, ordinárias e extraordinárias; − Elaborar relatórios das atividades diárias da Câmara Municipal; − Transcrever as gravações em atas circunstanciadas das reuniões preparatórias, solenes, ordinárias e extraordinárias; − Organizar e arquivar os processos da Comissões Permanentes, nos termos regimentais; − Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones, endereços físicos e eletrônicos, rede sociais dos parlamentares, demais autoridades e instituições de interesse da Câmara Municipal; − Promover a organização e criação de arquivos, mídias tradicionais e digitais, notícias, entrevistas, áudios e mensagens relativas a assuntos de interesse do Poder Legislativo; − Providenciar, junto à imprensa, na página eletrônica e redes sociais da Câmara, a publicação, retificação e revisão dos atos e notícias da Casa; − Acompanhar os canais de comunicação e repassar os comunicados e mensagens para as áreas afins; − Alimentar as notícias institucionais no site do Poder Legislativo e fazer a gestão das redes sociais da Câmara Municipal; − Estudar e acompanhar a história e o funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes, autoridades, à imprensa e outras instituições; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 27 − Providenciar passagens de transporte aéreo ou terrestre, reservas para hospedagem e transporte local para os Parlamentares durante viagens oficiais, e para os servidores quando estiverem viajando a serviço ou no interesse da Câmara Municipal; − Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Médio RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração III – DIRETOR GERAL Descrição das atividades: − Propor e gerir ações estratégicas destinadas a aprimorar o suporte à Presidência no exercício de suas funções político-parlamentares, na condução dos trabalhos legislativos e na direção das reuniões de plenário; − Promover ações de integração entre os órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal e os gabinetes parlamentares, no âmbito das atividades atinentes ao processo legislativo; − Acompanhar e coordenar o funcionamento da Secretaria Legislativa propondo providências visando seu constante aprimoramento e otimização dos seus trabalhos; − Assessorar a Presidência quanto à seleção, contratação, treinamento e coordenação dos servidores que integram o quadro de pessoal; − Articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações e ações estratégicas em apoio às decisões do Presidente; − Acompanhar e colaborar na elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-programa e do Orçamento plurianual de investimentos do Poder Legislativo, que integrarão as Leis Orçamentárias Municipais; − Planejar, controlar, executar e organizar os processos licitatórios; − Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente, referente às atividades desenvolvidas no âmbito Administrativo da Câmara; − Manter sob guarda e zelar pela organização dos arquivos e livros relacionados com o processo legislativo; − Participar na formulação e implementação do plano de ação da Presidência e ser o elo de mediação e articulação com as demais unidades administrativas da Câmara; − Exercer as atribuições delegadas pela Presidência da Câmara, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo; − Participar de processos de integração e ambientação de novos Vereadores e de novos servidores; − Participar do processo de identificação das demandas de capacitação e de desenvolvimento de pessoal bem como executar as atividades destinadas a esses fins; − Acompanhar os processos de avaliação de desempenho, estágio probatório e desenvolvimento do servidor na carreira; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 28 − Organizar e manter atualizado o banco de dados de pessoal, respeitada a legislação referente a proteção de dados; − Supervisionar a aquisição, guarda e registros e bens, distribuição e controle de bens, materiais, conservação de patrimônio e manutenção dos equipamentos e das instalações físicas; − Zelar pelo cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno naquilo que lhe for pertinente; − Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 29 ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO I – ADVOGADO DA CÂMARA Descrição das atividades: − Representar o Poder Legislativo, em processo judicial e extrajudicial, independente de procuração, nos termos da lei. − Representar o Poder Legislativo, conforme designação da Presidência e nos limites da Lei; − Gerenciar as atividades jurídicas da advocacia da Câmara Municipal; − Promover a uniformização da orientação jurídica entre os órgãos da Câmara Municipal; − Expedir orientações e notas técnicas referentes a área de atuação. − Realizar reuniões com a equipe, quando necessário, bem como participar das reuniões designadas pela Presidência. − Cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais normas atinentes à administração da Câmara Municipal; − Fazer protocolar todos os documentos expedidos e recebidos pelo Legislativo Municipal ligados à sua área de atuação, cuidando para que sejam mantidos cronologicamente arquivados junto à Câmara Municipal; − Assessorar juridicamente as atividades da Comissão Permanente de Licitação e as divisões responsáveis pelas licitações e gestão de contratos; − Coordenar, supervisionar e revisar a elaboração das minutas de contratos e convênios, aprovar as minutas de editais licitatórios, aprovar e emitir parecer nos procedimentos licitatórios em caso de dúvida jurídica especifica; − Atuar em parceria com as demais unidades visando à orientação quanto à regularidade jurídica dos procedimentos e dos atos administrativos; − Executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação, comunicando à unidade central do sistema de controle interno a ocorrência de ilegalidades ou de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de suas atividades; − Supervisionar os procedimentos legais relativos aos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal, inclusive opinar sobre os procedimentos contábeis, financeiros e controle interno; − Auxiliar a unidade central do sistema de controle interno no monitoramento das recomendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal; − Elaborar as minutas de Portarias, Decretos e Resoluções; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 30 − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior Completo, com formação específica em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos II – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Descrição das atividades: − Controlar o estoque de materiais e produtos necessários para manter a boa qualidade dos serviços de alimentação, conservação e higiene; − Executar serviços de limpeza e conservação, varrendo, lavando, encerando, lustrando, tirando o pó e recolhendo o lixo das dependências da Câmara Municipal; − Manter a limpeza das dependências sanitárias, repondo material necessário à higiene dos usuários; − Limpar vidros, portas, paredes, persianas e demais instalações; − Executar serviços de copa e cozinha, preparando e servindo café, chá, lanches e outros alimentos; − Manter a ordem e higiene dos materiais, instrumentos e equipamentos que utiliza; − Proceder com discrição e cortesia ao desempenhar suas funções; − Levar ao conhecimento do superior imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão das funções que exerça; − Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Fundamental RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos III – AGENTE DO LEGISLATIVO Descrição das atividades: − Executar as tarefas determinadas pelo Diretor Geral concernentes às atribuições do cargo e às atribuições gerais do Poder Legislativo, quer de âmbito interno quanto externo; − Zelar e preservar pela manutenção dos equipamentos, móveis e utensílios que guarnecem o recinto da Câmara; − Abrir e fechar as dependências da Câmara, ao início e ao encerramento do expediente diário, ao início e ao encerramento das sessões, reuniões ou encontros realizados pelos integrantes do Poder Legislativo ou por ocasião da cedência do recinto a terceiros, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 31 bem como controlar os requerimentos relativos à cedência da Câmara nos casos previstos, controlar as chaves; − Auxiliar nas promoções e eventos dos quais o Poder Legislativo participe; − Operar máquinas copiadoras; − Operar a mesa e o sistema de captação e transmissão audiovisual da Câmara Municipal durante a realização de sessões e reuniões; − Solicitar a reparação de defeitos em equipamentos eletrônicos e levar ao conhecimento do superior imediato ou autoridade competente quaisquer irregularidades relacionadas ao bom funcionamento das atividades legislativas e administrativas; − Executar circulação de papéis, tanto interno quanto externo; − Entregar e receber correspondência na Empresa de Correios e Telégrafos (ECT); − Receber a correspondência e encaminhá-la ao Diretor Geral; − Executar a distribuição das correspondências após conferência pelo Diretor Geral; − Controlar o Livro Ponto, informando irregularidades ao Diretor Geral; − Auxiliar no recebimento e armazenamento de materiais em geral; − Conduzir o veículo da Câmara Municipal durante as viagens realizadas no interesse público; − Verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de qualquer defeito; − Zelar pela limpeza e conservação dos veículos; − Recolher o veículo ao local de guarda, após a conclusão do serviço; − Praticar todos os atos e executar todas as tarefas visando um bom atendimento aos integrantes do Legislativo e às pessoas ligadas a este Poder; − Executar serviços de segurança patrimonial; − Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos, Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “B” RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos IV – ASSESSOR CONTÁBIL E FINANCEIRO Descrição das atividades: − Executar os serviços inerentes à contabilidade do Poder Legislativo, observando as normas gerais de direito financeiro público atuais e futuras necessidades da área; − Observar e cumprir a legislação aplicável, o Regimento Interno e Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as normas de contabilidade pública; − Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; − Prestar contas à Mesa Diretora acerca da regularidade e tempestividade das obrigações contábeis da Casa Legislativa, sendo responsável pela transparência do setor, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 32 bem como informar sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos lançamentos contábeis; − Implementar as providências recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público e outros órgãos de controle; − Organizar e controlar o arquivo contábil; − Organizar o controle bancário e os serviços correspondentes; − Controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das despesas; − Promover a liquidação das despesas e efetuar os respectivos pagamentos; − Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal; − Informar e instruir processos de pagamento de despesas, verificando a respectiva documentação, conferindo as faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de empenho correspondente; − Elaborar o projeto da proposta de orçamento de acordo com a orientação estabelecida pela Presidência, devendo estar adequada ao Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias; − Preparar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Mesa da Câmara, observando os prazos legais; − Emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais, bem como às Instruções exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado; − Elaborar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro nos projetos de iniciativa da Câmara Municipal; − Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior Completo, com a formação específica em Ciências Contábeis, regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe. RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos V – CONTRALADOR INTERNO E DO PATRIMÔNIO Descrição das atividades: − Acompanhar o cumprimento da legislação, com ênfase para a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei nº 8.666/1993, a Lei 10.520/02 e a Lei nº 14.133/21; − Executar atividades de controle interno, correição e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente; − Executar auditorias, fiscalizações, diligências, avaliações e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 33 ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos; − Assessorar a Câmara Municipal nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão; − Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, auxiliando no encaminhamento de documentos e informações, irregularidades ou ilegalidades apuradas, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos, apresentação dos recursos e pedido de instauração de tomada de contas especial quando houver indícios de dano ao erário e nas demais hipóteses previstas na legislação; − Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil, o fortalecimento do controle social, que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade da Câmara Municipal; − Examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; − Acompanhar, controlar, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, especialmente os procedimentos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e a guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, Servidores ativos e inativos, controle de uso, abastecimento e manutenção dos veículos oficiais (se houverem); − Exercer o acompanhamento acerca do cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, em relação ao Poder Legislativo; − Manifestar, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração e órgãos de fiscalização externa, em conjunto com a Advocacia da Câmara Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; − Atuar em audiências, reuniões, grupos de trabalho e como preposto, quando designado e relacionados à sua área de atuação; − Elaborar pareceres, informes técnicos, atos normativos, orientações e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; − Elaborar pareceres técnicos em processos administrativos ou correlatos quando designado; − Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; − Exigir relatório atualizado dos bens pertencentes à Câmara Municipal; − Acompanhar e superintender os procedimentos adotados para aquisição, incorporação, cadastramento, guarda, movimentação e baixa dos bens patrimoniais; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 34 − Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; − Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos VI - RECEPCIONISTA Descrição das atividades: − Controlar o acesso de pessoas no prédio da Câmara Municipal, identificando, autorizando, impedindo e direcionando a entrada de pessoas; − Recepcionar autoridades civis, policiais e religiosas e direcioná-las ao setor competente ou autoridade parlamentar; − Responder perguntas gerais sobre a organização ou direcionar as perguntas para outros funcionários qualificados a responder; − Processar a correspondência recebida (pacotes, telegramas, faxes e mensagens), organizá-las e direcioná-las aos respectivos destinatários; − Utilizar o computador e impressoras da recepção; − Vistoriar preventivamente as instalações físicas da Câmara, relatando possíveis deficiências ao Diretor Geral; − Efetuar telefonemas, atender telefone e transferir chamadas telefônicas; − Anotar recados de visitantes ou de chamadas telefônicas e transmiti-los aos respectivos servidores destinatários; − Reportar falhas do equipamento telefônico; − Atuar com ética no exercício da função: imagem profissional, imagem da organização, relacionamento com colegas e superiores; − Manter o controle e a guarda de chaves de portas, cadeados e janelas; − Monitorar o sistema de alarmes e zelar pelo seu perfeito funcionamento; − Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; − Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Médio Completo RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 35 ANEXO VI TABELAS DE VENCIMENTOS A - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTOS VENCIMENTO MENSAL CPC-1 R$ 4.263,68 CPC-2 R$ 3.754,47 CPC-3 R$ 3.218,47 B - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SÍMBOLO DE VENCIMENTOS VENCIMENTO MENSAL PE-1 R$ 4.263,58 PE-2 R$ 3.754,47 PE-3 R$ 3.654,59 PE-4 R$ 3.078,74 PE-5 R$ 1.716,00 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 36 ANEXO VII TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS CARGO EFETIVO ADVOGADO DA CÂMARA Nível/ Grau A B C D E F G H I J K L M N O P Q R I 4.263,58 4.348,85 4.435,83 4.524,55 4.615,04 4.707,34 4.801,48 4.897,51 4.995,46 5.095,37 5.197,28 5.301,23 5.407,25 5.515,40 5.625,70 5.738,22 5.852,98 5.970,04 II 4.434,12 4.522,81 4.613,26 4.705,53 4.799,64 4.895,63 4.993,54 5.093,41 5.195,28 5.299,19 5.405,17 5.513,27 5.623,54 5.736,01 5.850,73 5.967,75 6.087,10 6.208,84 III 4.611,49 4.703,72 4.797,79 4.893,75 4.991,62 5.091,46 5.193,28 5.297,15 5.403,09 5.511,16 5.621,38 5.733,81 5.848,48 5.965,45 6.084,76 6.206,46 6.330,58 6.457,20 IV 4.795,95 4.891,87 4.989,70 5.089,50 5.191,29 5.295,11 5.401,02 5.509,04 5.619,22 5.731,60 5.846,23 5.963,16 6.082,42 6.204,07 6.328,15 6.454,71 6.583,81 6.715,48 V 4.987,79 5.087,54 5.189,29 5.293,08 5.398,94 5.506,92 5.617,06 5.729,40 5.843,99 5.960,87 6.080,08 6.201,68 6.325,72 6.452,23 6.581,28 6.712,90 6.847,16 6.984,10 VI 5.187,30 5.291,04 5.396,86 5.504,80 5.614,90 5.727,20 5.841,74 5.958,57 6.077,75 6.199,30 6.323,29 6.449,75 6.578,75 6.710,32 6.844,53 6.981,42 7.121,05 7.263,47 VII 5.394,79 5.502,68 5.612,74 5.724,99 5.839,49 5.956,28 6.075,41 6.196,92 6.320,85 6.447,27 6.576,22 6.707,74 6.841,90 6.978,73 7.118,31 7.260,68 7.405,89 7.554,01 VIII 5.610,58 5.722,79 5.837,25 5.953,99 6.073,07 6.194,53 6.318,42 6.444,79 6.573,69 6.705,16 6.839,27 6.976,05 7.115,57 7.257,88 7.403,04 7.551,10 7.702,12 7.856,17 IX 5.835,00 5.951,70 6.070,74 6.192,15 6.316,00 6.442,32 6.571,16 6.702,59 6.836,64 6.973,37 7.112,84 7.255,09 7.400,20 7.548,20 7.699,16 7.853,15 8.010,21 8.170,41 X 6.068,40 6.189,77 6.313,57 6.439,84 6.568,64 6.700,01 6.834,01 6.970,69 7.110,10 7.252,30 7.397,35 7.545,30 7.696,20 7.850,13 8.007,13 8.167,27 8.330,62 8.497,23 XI 6.311,14 6.437,36 6.566,11 6.697,43 6.831,38 6.968,01 7.107,37 7.249,52 7.394,51 7.542,40 7.693,24 7.847,11 8.004,05 8.164,13 8.327,42 8.493,96 8.663,84 8.837,12 XII 6.563,59 6.694,86 6.828,75 6.965,33 7.104,64 7.246,73 7.391,66 7.539,50 7.690,29 7.844,09 8.000,97 8.160,99 8.324,21 8.490,70 8.660,51 8.833,72 9.010,40 9.190,60 XIII 6.826,13 6.962,65 7.101,90 7.243,94 7.388,82 7.536,60 7.687,33 7.841,08 7.997,90 8.157,86 8.321,01 8.487,43 8.657,18 8.830,33 9.006,93 9.187,07 9.370,81 9.558,23 XIV 7.099,17 7.241,16 7.385,98 7.533,70 7.684,37 7.838,06 7.994,82 8.154,72 8.317,81 8.484,17 8.653,85 8.826,93 9.003,47 9.183,54 9.367,21 9.554,55 9.745,64 9.940,56 XV 7.383,14 7.530,80 7.681,42 7.835,05 7.991,75 8.151,58 8.314,62 8.480,91 8.650,53 8.823,54 9.000,01 9.180,01 9.363,61 9.550,88 9.741,90 9.936,74 10.135,47 10.338,18 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 37 XVI 7.678,47 7.832,04 7.988,68 8.148,45 8.311,42 8.477,65 8.647,20 8.820,14 8.996,55 9.176,48 9.360,01 9.547,21 9.738,15 9.932,92 10.131,57 10.334,21 10.540,89 10.751,71 XVII 7.985,61 8.145,32 8.308,22 8.474,39 8.643,88 8.816,75 8.993,09 9.172,95 9.356,41 9.543,54 9.734,41 9.929,10 10.127,68 10.330,23 10.536,84 10.747,57 10.962,52 11.181,78 XVIII 8.305,03 8.471,13 8.640,55 8.813,36 8.989,63 9.169,42 9.352,81 9.539,87 9.730,67 9.925,28 10.123,78 10.326,26 10.532,79 10.743,44 10.958,31 11.177,48 11.401,03 11.629,05 XIX 8.637,23 8.809,98 8.986,17 9.165,90 9.349,22 9.536,20 9.726,92 9.921,46 10.119,89 10.322,29 10.528,74 10.739,31 10.954,10 11.173,18 11.396,64 11.624,58 11.857,07 12.094,21 XX 8.982,72 9.162,37 9.345,62 9.532,53 9.723,19 9.917,65 10.116,00 10.318,32 10.524,69 10.735,18 10.949,89 11.168,88 11.392,26 11.620,11 11.852,51 12.089,56 12.331,35 12.577,98 XXI 9.342,03 9.528,87 9.719,45 9.913,84 10.112,11 10.314,35 10.520,64 10.731,05 10.945,68 11.164,59 11.387,88 11.615,64 11.847,95 12.084,91 12.326,61 12.573,14 12.824,60 13.081,10 XXII 9.715,71 9.910,02 10.108,22 10.310,39 10.516,60 10.726,93 10.941,47 11.160,30 11.383,50 11.611,17 11.843,40 12.080,26 12.321,87 12.568,31 12.819,67 13.076,07 13.337,59 13.604,34 XXIII 10.104,34 10.306,43 10.512,55 10.722,80 10.937,26 11.156,01 11.379,13 11.606,71 11.838,84 12.075,62 12.317,13 12.563,47 12.814,74 13.071,04 13.332,46 13.599,11 13.871,09 14.148,51 XXIV 10.508,51 10.718,68 10.933,06 11.151,72 11.374,75 11.602,25 11.834,29 12.070,98 12.312,40 12.558,64 12.809,82 13.066,01 13.327,33 13.593,88 13.865,76 14.143,07 14.425,93 14.714,45 XXV 10.928,85 11.147,43 11.370,38 11.597,79 11.829,74 12.066,34 12.307,66 12.553,82 12.804,89 13.060,99 13.322,21 13.588,65 13.860,43 14.137,64 14.420,39 14.708,80 15.002,97 15.303,03 CARGO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Nível/ Grau A B C D E F G H I J K L M N O P Q R I 1.716,00 1.750,32 1.785,33 1.821,03 1.857,45 1.894,60 1.932,49 1.971,14 2.010,57 2.050,78 2.091,79 2.133,63 2.176,30 2.219,83 2.264,23 2.309,51 2.355,70 2.402,81 II 1.784,64 1.820,33 1.856,74 1.893,87 1.931,75 1.970,39 2.009,79 2.049,99 2.090,99 2.132,81 2.175,47 2.218,98 2.263,36 2.308,62 2.354,79 2.401,89 2.449,93 2.498,93 III 1.856,03 1.893,15 1.931,01 1.969,63 2.009,02 2.049,20 2.090,19 2.131,99 2.174,63 2.218,12 2.262,48 2.307,73 2.353,89 2.400,97 2.448,99 2.497,97 2.547,93 2.598,88 IV 1.930,27 1.968,87 2.008,25 2.048,41 2.089,38 2.131,17 2.173,79 2.217,27 2.261,61 2.306,85 2.352,98 2.400,04 2.448,04 2.497,01 2.546,95 2.597,88 2.649,84 2.702,84 V 2.007,48 2.047,63 2.088,58 2.130,35 2.172,96 2.216,42 2.260,75 2.305,96 2.352,08 2.399,12 2.447,10 2.496,05 2.545,97 2.596,89 2.648,82 2.701,80 2.755,84 2.810,95 VI 2.087,78 2.129,53 2.172,12 2.215,56 2.259,88 2.305,07 2.351,18 2.398,20 2.446,16 2.495,09 2.544,99 2.595,89 2.647,81 2.700,76 2.754,78 2.809,87 2.866,07 2.923,39 VII 2.171,29 2.214,71 2.259,01 2.304,19 2.350,27 2.397,28 2.445,22 2.494,13 2.544,01 2.594,89 2.646,79 2.699,72 2.753,72 2.808,79 2.864,97 2.922,27 2.980,71 3.040,33 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 38 VIII 2.258,14 2.303,30 2.349,37 2.396,36 2.444,28 2.493,17 2.543,03 2.593,89 2.645,77 2.698,69 2.752,66 2.807,71 2.863,87 2.921,14 2.979,57 3.039,16 3.099,94 3.161,94 IX 2.348,46 2.395,43 2.443,34 2.492,21 2.542,05 2.592,89 2.644,75 2.697,65 2.751,60 2.806,63 2.862,77 2.920,02 2.978,42 3.037,99 3.098,75 3.160,72 3.223,94 3.288,42 X 2.442,40 2.491,25 2.541,08 2.591,90 2.643,74 2.696,61 2.750,54 2.805,55 2.861,66 2.918,90 2.977,28 3.036,82 3.097,56 3.159,51 3.222,70 3.287,15 3.352,90 3.419,95 XI 2.540,10 2.590,90 2.642,72 2.695,57 2.749,49 2.804,47 2.860,56 2.917,78 2.976,13 3.035,65 3.096,37 3.158,29 3.221,46 3.285,89 3.351,61 3.418,64 3.487,01 3.556,75 XII 2.641,70 2.694,54 2.748,43 2.803,40 2.859,46 2.916,65 2.974,99 3.034,49 3.095,18 3.157,08 3.220,22 3.284,63 3.350,32 3.417,32 3.485,67 3.555,38 3.626,49 3.699,02 XIII 2.747,37 2.802,32 2.858,37 2.915,53 2.973,84 3.033,32 3.093,99 3.155,87 3.218,98 3.283,36 3.349,03 3.416,01 3.484,33 3.554,02 3.625,10 3.697,60 3.771,55 3.846,98 XIV 2.857,27 2.914,41 2.972,70 3.032,15 3.092,80 3.154,65 3.217,75 3.282,10 3.347,74 3.414,70 3.482,99 3.552,65 3.623,70 3.696,18 3.770,10 3.845,50 3.922,41 4.000,86 XV 2.971,56 3.030,99 3.091,61 3.153,44 3.216,51 3.280,84 3.346,46 3.413,38 3.481,65 3.551,29 3.622,31 3.694,76 3.768,65 3.844,03 3.920,91 3.999,32 4.079,31 4.160,90 XVI 3.090,42 3.152,23 3.215,27 3.279,58 3.345,17 3.412,07 3.480,31 3.549,92 3.620,92 3.693,34 3.767,20 3.842,55 3.919,40 3.997,79 4.077,74 4.159,30 4.242,48 4.327,33 XVII 3.214,04 3.278,32 3.343,88 3.410,76 3.478,98 3.548,56 3.619,53 3.691,92 3.765,76 3.841,07 3.917,89 3.996,25 4.076,17 4.157,70 4.240,85 4.325,67 4.412,18 4.500,43 XVIII 3.342,60 3.409,45 3.477,64 3.547,19 3.618,13 3.690,50 3.764,31 3.839,59 3.916,39 3.994,71 4.074,61 4.156,10 4.239,22 4.324,01 4.410,49 4.498,70 4.588,67 4.680,44 XIX 3.476,30 3.545,83 3.616,74 3.689,08 3.762,86 3.838,12 3.914,88 3.993,18 4.073,04 4.154,50 4.237,59 4.322,34 4.408,79 4.496,97 4.586,91 4.678,64 4.772,22 4.867,66 XX 3.615,35 3.687,66 3.761,41 3.836,64 3.913,37 3.991,64 4.071,47 4.152,90 4.235,96 4.320,68 4.407,10 4.495,24 4.585,14 4.676,84 4.770,38 4.865,79 4.963,11 5.062,37 XXI 3.759,97 3.835,17 3.911,87 3.990,11 4.069,91 4.151,31 4.234,33 4.319,02 4.405,40 4.493,51 4.583,38 4.675,05 4.768,55 4.863,92 4.961,20 5.060,42 5.161,63 5.264,86 XXII 3.910,37 3.988,57 4.068,34 4.149,71 4.232,71 4.317,36 4.403,71 4.491,78 4.581,62 4.673,25 4.766,71 4.862,05 4.959,29 5.058,48 5.159,64 5.262,84 5.368,09 5.475,46 XXIII 4.066,78 4.148,12 4.231,08 4.315,70 4.402,01 4.490,05 4.579,86 4.671,45 4.764,88 4.860,18 4.957,38 5.056,53 5.157,66 5.260,81 5.366,03 5.473,35 5.582,82 5.694,47 XXIV 4.229,45 4.314,04 4.400,32 4.488,33 4.578,09 4.669,66 4.763,05 4.858,31 4.955,48 5.054,59 5.155,68 5.258,79 5.363,97 5.471,25 5.580,67 5.692,29 5.806,13 5.922,25 XXV 4.398,63 4.486,60 4.576,33 4.667,86 4.761,22 4.856,44 4.953,57 5.052,64 5.153,70 5.256,77 5.361,91 5.469,14 5.578,53 5.690,10 5.803,90 5.919,98 6.038,38 6.159,14 CARGO EFETIVO AGENTE DO LEGISLATIVO Nível/ A B C D E F G H I J K L M N O P Q R CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 39 Grau I 3.078,74 3.140,31 3.203,12 3.267,18 3.332,53 3.399,18 3.467,16 3.536,50 3.607,23 3.679,38 3.752,97 3.828,03 3.904,59 3.982,68 4.062,33 4.143,58 4.226,45 4.310,98 II 3.201,89 3.265,93 3.331,25 3.397,87 3.465,83 3.535,14 3.605,85 3.677,96 3.751,52 3.826,55 3.903,09 3.981,15 4.060,77 4.141,99 4.224,83 4.309,32 4.395,51 4.483,42 III 3.329,97 3.396,56 3.464,50 3.533,79 3.604,46 3.676,55 3.750,08 3.825,08 3.901,58 3.979,62 4.059,21 4.140,39 4.223,20 4.307,67 4.393,82 4.481,69 4.571,33 4.662,76 IV 3.463,16 3.532,43 3.603,08 3.675,14 3.748,64 3.823,61 3.900,08 3.978,09 4.057,65 4.138,80 4.221,58 4.306,01 4.392,13 4.479,97 4.569,57 4.660,96 4.754,18 4.849,27 V 3.601,69 3.673,72 3.747,20 3.822,14 3.898,59 3.976,56 4.056,09 4.137,21 4.219,95 4.304,35 4.390,44 4.478,25 4.567,81 4.659,17 4.752,35 4.847,40 4.944,35 5.043,24 VI 3.745,76 3.820,67 3.897,09 3.975,03 4.054,53 4.135,62 4.218,33 4.302,70 4.388,75 4.476,53 4.566,06 4.657,38 4.750,53 4.845,54 4.942,45 5.041,30 5.142,12 5.244,97 VII 3.895,59 3.973,50 4.052,97 4.134,03 4.216,71 4.301,04 4.387,07 4.474,81 4.564,30 4.655,59 4.748,70 4.843,67 4.940,55 5.039,36 5.140,15 5.242,95 5.347,81 5.454,76 VIII 4.051,41 4.132,44 4.215,09 4.299,39 4.385,38 4.473,09 4.562,55 4.653,80 4.746,87 4.841,81 4.938,65 5.037,42 5.138,17 5.240,93 5.345,75 5.452,67 5.561,72 5.672,95 IX 4.213,47 4.297,74 4.383,69 4.471,37 4.560,79 4.652,01 4.745,05 4.839,95 4.936,75 5.035,48 5.136,19 5.238,92 5.343,70 5.450,57 5.559,58 5.670,77 5.784,19 5.899,87 X 4.382,01 4.469,65 4.559,04 4.650,22 4.743,23 4.838,09 4.934,85 5.033,55 5.134,22 5.236,90 5.341,64 5.448,47 5.557,44 5.668,59 5.781,97 5.897,60 6.015,56 6.135,87 XI 4.557,29 4.648,43 4.741,40 4.836,23 4.932,95 5.031,61 5.132,25 5.234,89 5.339,59 5.446,38 5.555,31 5.666,41 5.779,74 5.895,34 6.013,24 6.133,51 6.256,18 6.381,30 XII 4.739,58 4.834,37 4.931,06 5.029,68 5.130,27 5.232,88 5.337,54 5.444,29 5.553,17 5.664,24 5.777,52 5.893,07 6.010,93 6.131,15 6.253,77 6.378,85 6.506,43 6.636,55 XIII 4.929,16 5.027,75 5.128,30 5.230,87 5.335,48 5.442,19 5.551,04 5.662,06 5.775,30 5.890,80 6.008,62 6.128,79 6.251,37 6.376,40 6.503,92 6.634,00 6.766,68 6.902,02 XIV 5.126,33 5.228,85 5.333,43 5.440,10 5.548,90 5.659,88 5.773,08 5.888,54 6.006,31 6.126,44 6.248,97 6.373,95 6.501,42 6.631,45 6.764,08 6.899,36 7.037,35 7.178,10 XV 5.331,38 5.438,01 5.546,77 5.657,70 5.770,86 5.886,28 6.004,00 6.124,08 6.246,56 6.371,49 6.498,92 6.628,90 6.761,48 6.896,71 7.034,64 7.175,34 7.318,84 7.465,22 XVI 5.544,64 5.655,53 5.768,64 5.884,01 6.001,69 6.121,73 6.244,16 6.369,04 6.496,43 6.626,35 6.758,88 6.894,06 7.031,94 7.172,58 7.316,03 7.462,35 7.611,60 7.763,83 XVII 5.766,42 5.881,75 5.999,39 6.119,37 6.241,76 6.366,60 6.493,93 6.623,81 6.756,28 6.891,41 7.029,24 7.169,82 7.313,22 7.459,48 7.608,67 7.760,85 7.916,06 8.074,38 XVIII 5.997,08 6.117,02 6.239,36 6.364,15 6.491,43 6.621,26 6.753,69 6.888,76 7.026,53 7.167,06 7.310,41 7.456,61 7.605,75 7.757,86 7.913,02 8.071,28 8.232,70 8.397,36 XIX 6.236,96 6.361,70 6.488,94 6.618,71 6.751,09 6.886,11 7.023,83 7.164,31 7.307,60 7.453,75 7.602,82 7.754,88 7.909,98 8.068,18 8.229,54 8.394,13 8.562,01 8.733,25 XX 6.486,44 6.616,17 6.748,49 6.883,46 7.021,13 7.161,55 7.304,79 7.450,88 7.599,90 7.751,90 7.906,94 8.065,07 8.226,38 8.390,90 8.558,72 8.729,90 8.904,49 9.082,58 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 40 XXI 6.745,90 6.880,82 7.018,43 7.158,80 7.301,98 7.448,02 7.596,98 7.748,92 7.903,90 8.061,97 8.223,21 8.387,68 8.555,43 8.726,54 8.901,07 9.079,09 9.260,67 9.445,89 XXII 7.015,73 7.156,05 7.299,17 7.445,15 7.594,06 7.745,94 7.900,86 8.058,87 8.220,05 8.384,45 8.552,14 8.723,18 8.897,65 9.075,60 9.257,11 9.442,25 9.631,10 9.823,72 XXIII 7.296,36 7.442,29 7.591,14 7.742,96 7.897,82 8.055,78 8.216,89 8.381,23 8.548,85 8.719,83 8.894,23 9.072,11 9.253,55 9.438,62 9.627,40 9.819,94 10.016,34 10.216,67 XXIV 7.588,22 7.739,98 7.894,78 8.052,68 8.213,73 8.378,01 8.545,57 8.716,48 8.890,81 9.068,62 9.250,00 9.435,00 9.623,70 9.816,17 10.012,49 10.212,74 10.417,00 10.625,34 XXV 7.891,75 8.049,58 8.210,57 8.374,79 8.542,28 8.713,13 8.887,39 9.065,14 9.246,44 9.431,37 9.620,00 9.812,40 10.008,64 10.208,82 10.412,99 10.621,25 10.833,68 11.050,35 CARGO EFETIVO ASSESSOR CONTÁBIL E FINANCEIRO Nível/ Grau A B C D E F G H I J K L M N O P Q R I 3.654,59 3.727,68 3.802,24 3.878,28 3.955,85 4.034,96 4.115,66 4.197,98 4.281,93 4.367,57 4.454,92 4.544,02 4.634,90 4.727,60 4.822,15 4.918,60 5.016,97 5.117,31 II 3.800,77 3.876,79 3.954,32 4.033,41 4.114,08 4.196,36 4.280,29 4.365,89 4.453,21 4.542,28 4.633,12 4.725,78 4.820,30 4.916,71 5.015,04 5.115,34 5.217,65 5.322,00 III 3.952,80 4.031,86 4.112,50 4.194,75 4.278,64 4.364,22 4.451,50 4.540,53 4.631,34 4.723,97 4.818,45 4.914,82 5.013,11 5.113,37 5.215,64 5.319,95 5.426,35 5.534,88 IV 4.110,92 4.193,14 4.277,00 4.362,54 4.449,79 4.538,78 4.629,56 4.722,15 4.816,59 4.912,93 5.011,18 5.111,41 5.213,64 5.317,91 5.424,27 5.532,75 5.643,41 5.756,28 V 4.275,35 4.360,86 4.448,08 4.537,04 4.627,78 4.720,34 4.814,74 4.911,04 5.009,26 5.109,44 5.211,63 5.315,86 5.422,18 5.530,63 5.641,24 5.754,06 5.869,14 5.986,53 VI 4.446,37 4.535,29 4.626,00 4.718,52 4.812,89 4.909,15 5.007,33 5.107,48 5.209,63 5.313,82 5.420,10 5.528,50 5.639,07 5.751,85 5.866,89 5.984,23 6.103,91 6.225,99 VII 4.624,22 4.716,71 4.811,04 4.907,26 5.005,41 5.105,51 5.207,63 5.311,78 5.418,01 5.526,37 5.636,90 5.749,64 5.864,63 5.981,92 6.101,56 6.223,59 6.348,07 6.475,03 VIII 4.809,19 4.905,37 5.003,48 5.103,55 5.205,62 5.309,74 5.415,93 5.524,25 5.634,73 5.747,43 5.862,38 5.979,62 6.099,22 6.221,20 6.345,63 6.472,54 6.601,99 6.734,03 IX 5.001,56 5.101,59 5.203,62 5.307,69 5.413,85 5.522,13 5.632,57 5.745,22 5.860,12 5.977,33 6.096,87 6.218,81 6.343,19 6.470,05 6.599,45 6.731,44 6.866,07 7.003,39 X 5.201,62 5.305,65 5.411,77 5.520,00 5.630,40 5.743,01 5.857,87 5.975,03 6.094,53 6.216,42 6.340,75 6.467,56 6.596,91 6.728,85 6.863,43 7.000,70 7.140,71 7.283,53 XI 5.409,69 5.517,88 5.628,24 5.740,80 5.855,62 5.972,73 6.092,19 6.214,03 6.338,31 6.465,08 6.594,38 6.726,26 6.860,79 6.998,01 7.137,97 7.280,73 7.426,34 7.574,87 XII 5.626,07 5.738,59 5.853,37 5.970,43 6.089,84 6.211,64 6.335,87 6.462,59 6.591,84 6.723,68 6.858,15 6.995,32 7.135,22 7.277,93 7.423,48 7.571,95 7.723,39 7.877,86 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 41 XIII 5.851,12 5.968,14 6.087,50 6.209,25 6.333,44 6.460,11 6.589,31 6.721,09 6.855,52 6.992,63 7.132,48 7.275,13 7.420,63 7.569,04 7.720,42 7.874,83 8.032,33 8.192,98 XIV 6.085,16 6.206,86 6.331,00 6.457,62 6.586,77 6.718,51 6.852,88 6.989,94 7.129,74 7.272,33 7.417,78 7.566,13 7.717,46 7.871,80 8.029,24 8.189,83 8.353,62 8.520,69 XV 6.328,57 6.455,14 6.584,24 6.715,93 6.850,24 6.987,25 7.126,99 7.269,53 7.414,93 7.563,22 7.714,49 7.868,78 8.026,15 8.186,68 8.350,41 8.517,42 8.687,77 8.861,52 XVI 6.581,71 6.713,34 6.847,61 6.984,56 7.124,25 7.266,74 7.412,07 7.560,32 7.711,52 7.865,75 8.023,07 8.183,53 8.347,20 8.514,14 8.684,43 8.858,12 9.035,28 9.215,98 XVII 6.844,98 6.981,88 7.121,52 7.263,95 7.409,22 7.557,41 7.708,56 7.862,73 8.019,98 8.180,38 8.343,99 8.510,87 8.681,09 8.854,71 9.031,80 9.212,44 9.396,69 9.584,62 XVIII 7.118,78 7.261,15 7.406,38 7.554,50 7.705,59 7.859,71 8.016,90 8.177,24 8.340,78 8.507,60 8.677,75 8.851,31 9.028,33 9.208,90 9.393,08 9.580,94 9.772,56 9.968,01 XIX 7.403,53 7.551,60 7.702,63 7.856,68 8.013,82 8.174,09 8.337,58 8.504,33 8.674,41 8.847,90 9.024,86 9.205,36 9.389,46 9.577,25 9.768,80 9.964,17 10.163,46 10.366,73 XX 7.699,67 7.853,66 8.010,74 8.170,95 8.334,37 8.501,06 8.671,08 8.844,50 9.021,39 9.201,82 9.385,85 9.573,57 9.765,04 9.960,34 10.159,55 10.362,74 10.570,00 10.781,40 XXI 8.007,66 8.167,81 8.331,17 8.497,79 8.667,75 8.841,10 9.017,92 9.198,28 9.382,25 9.569,89 9.761,29 9.956,51 10.155,64 10.358,76 10.565,93 10.777,25 10.992,80 11.212,65 XXII 8.327,96 8.494,52 8.664,41 8.837,70 9.014,45 9.194,74 9.378,64 9.566,21 9.757,54 9.952,69 10.151,74 10.354,78 10.561,87 10.773,11 10.988,57 11.208,34 11.432,51 11.661,16 XXIII 8.661,08 8.834,30 9.010,99 9.191,21 9.375,03 9.562,53 9.753,78 9.948,86 10.147,84 10.350,79 10.557,81 10.768,97 10.984,35 11.204,03 11.428,11 11.656,68 11.889,81 12.127,61 XXIV 9.007,52 9.187,68 9.371,43 9.558,86 9.750,03 9.945,04 10.143,94 10.346,81 10.553,75 10.764,83 10.980,12 11.199,72 11.423,72 11.652,19 11.885,24 12.122,94 12.365,40 12.612,71 XXV 9.367,83 9.555,18 9.746,29 9.941,21 10.140,04 10.342,84 10.549,69 10.760,69 10.975,90 11.195,42 11.419,33 11.647,71 11.880,67 12.118,28 12.360,65 12.607,86 12.860,02 13.117,22 CARGO EFETIVO CONTROLADOR INTERNO E DO PATRIMÔNIO Nível/ Grau A B C D E F G H I J K L M N O P Q R I 3.754,47 3.829,56 3.906,15 3.984,27 4.063,96 4.145,24 4.228,14 4.312,71 4.398,96 4.486,94 4.576,68 4.668,21 4.761,58 4.856,81 4.953,94 5.053,02 5.154,08 5.257,16 II 3.904,65 3.982,74 4.062,40 4.143,64 4.226,52 4.311,05 4.397,27 4.485,21 4.574,92 4.666,42 4.759,75 4.854,94 4.952,04 5.051,08 5.152,10 5.255,14 5.360,25 5.467,45 III 4.060,83 4.142,05 4.224,89 4.309,39 4.395,58 4.483,49 4.573,16 4.664,62 4.757,92 4.853,07 4.950,13 5.049,14 5.150,12 5.253,12 5.358,19 5.465,35 5.574,66 5.686,15 IV 4.223,27 4.307,73 4.393,89 4.481,77 4.571,40 4.662,83 4.756,09 4.851,21 4.948,23 5.047,20 5.148,14 5.251,10 5.356,13 5.463,25 5.572,51 5.683,96 5.797,64 5.913,59 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 42 V 4.392,20 4.480,04 4.569,64 4.661,04 4.754,26 4.849,34 4.946,33 5.045,26 5.146,16 5.249,08 5.354,07 5.461,15 5.570,37 5.681,78 5.795,41 5.911,32 6.029,55 6.150,14 VI 4.567,89 4.659,24 4.752,43 4.847,48 4.944,43 5.043,32 5.144,18 5.247,07 5.352,01 5.459,05 5.568,23 5.679,59 5.793,18 5.909,05 6.027,23 6.147,77 6.270,73 6.396,14 VII 4.750,60 4.845,61 4.942,53 5.041,38 5.142,20 5.245,05 5.349,95 5.456,95 5.566,09 5.677,41 5.790,96 5.906,78 6.024,91 6.145,41 6.268,32 6.393,69 6.521,56 6.651,99 VIII 4.940,63 5.039,44 5.140,23 5.243,03 5.347,89 5.454,85 5.563,95 5.675,23 5.788,73 5.904,51 6.022,60 6.143,05 6.265,91 6.391,23 6.519,05 6.649,43 6.782,42 6.918,07 IX 5.138,25 5.241,02 5.345,84 5.452,75 5.561,81 5.673,04 5.786,51 5.902,24 6.020,28 6.140,69 6.263,50 6.388,77 6.516,55 6.646,88 6.779,81 6.915,41 7.053,72 7.194,79 X 5.343,78 5.450,66 5.559,67 5.670,86 5.784,28 5.899,97 6.017,97 6.138,33 6.261,09 6.386,31 6.514,04 6.644,32 6.777,21 6.912,75 7.051,01 7.192,03 7.335,87 7.482,58 XI 5.557,53 5.668,68 5.782,06 5.897,70 6.015,65 6.135,97 6.258,68 6.383,86 6.511,54 6.641,77 6.774,60 6.910,09 7.048,30 7.189,26 7.333,05 7.479,71 7.629,30 7.781,89 XII 5.779,83 5.895,43 6.013,34 6.133,61 6.256,28 6.381,40 6.509,03 6.639,21 6.772,00 6.907,44 7.045,59 7.186,50 7.330,23 7.476,83 7.626,37 7.778,90 7.934,47 8.093,16 XIII 6.011,03 6.131,25 6.253,87 6.378,95 6.506,53 6.636,66 6.769,39 6.904,78 7.042,88 7.183,73 7.327,41 7.473,96 7.623,44 7.775,90 7.931,42 8.090,05 8.251,85 8.416,89 XIV 6.251,47 6.376,50 6.504,03 6.634,11 6.766,79 6.902,13 7.040,17 7.180,97 7.324,59 7.471,08 7.620,51 7.772,92 7.928,37 8.086,94 8.248,68 8.413,65 8.581,93 8.753,57 XV 6.501,53 6.631,56 6.764,19 6.899,47 7.037,46 7.178,21 7.321,78 7.468,21 7.617,58 7.769,93 7.925,33 8.083,83 8.245,51 8.410,42 8.578,63 8.750,20 8.925,20 9.103,71 XVI 6.761,59 6.896,82 7.034,76 7.175,45 7.318,96 7.465,34 7.614,65 7.766,94 7.922,28 8.080,72 8.242,34 8.407,19 8.575,33 8.746,84 8.921,77 9.100,21 9.282,21 9.467,86 XVII 7.032,05 7.172,69 7.316,15 7.462,47 7.611,72 7.763,95 7.919,23 8.077,62 8.239,17 8.403,95 8.572,03 8.743,47 8.918,34 9.096,71 9.278,64 9.464,22 9.653,50 9.846,57 XVIII 7.313,33 7.459,60 7.608,79 7.760,97 7.916,19 8.074,51 8.236,00 8.400,72 8.568,74 8.740,11 8.914,91 9.093,21 9.275,08 9.460,58 9.649,79 9.842,78 10.039,64 10.240,43 XIX 7.605,87 7.757,98 7.913,14 8.071,41 8.232,84 8.397,49 8.565,44 8.736,75 8.911,49 9.089,72 9.271,51 9.456,94 9.646,08 9.839,00 10.035,78 10.236,50 10.441,23 10.650,05 XX 7.910,10 8.068,30 8.229,67 8.394,26 8.562,15 8.733,39 8.908,06 9.086,22 9.267,95 9.453,30 9.642,37 9.835,22 10.031,92 10.232,56 10.437,21 10.645,96 10.858,87 11.076,05 XXI 8.226,51 8.391,04 8.558,86 8.730,03 8.904,63 9.082,73 9.264,38 9.449,67 9.638,66 9.831,44 10.028,07 10.228,63 10.433,20 10.641,86 10.854,70 11.071,79 11.293,23 11.519,09 XXII 8.555,57 8.726,68 8.901,21 9.079,24 9.260,82 9.446,04 9.634,96 9.827,66 10.024,21 10.224,69 10.429,19 10.637,77 10.850,53 11.067,54 11.288,89 11.514,67 11.744,96 11.979,86 XXIII 8.897,79 9.075,74 9.257,26 9.442,40 9.631,25 9.823,88 10.020,36 10.220,76 10.425,18 10.633,68 10.846,36 11.063,28 11.284,55 11.510,24 11.740,44 11.975,25 12.214,76 12.459,05 XXIV 9.253,70 9.438,77 9.627,55 9.820,10 10.016,50 10.216,83 10.421,17 10.629,59 10.842,19 11.059,03 11.280,21 11.505,81 11.735,93 11.970,65 12.210,06 12.454,26 12.703,35 12.957,41 XXV 9.623,85 9.816,33 10.012,65 10.212,91 10.417,16 10.625,51 10.838,02 11.054,78 11.275,87 11.501,39 11.731,42 11.966,05 12.205,37 12.449,47 12.698,46 12.952,43 13.211,48 13.475,71 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 43 CARGO EFETIVO RECEPCIONISTA Nível/ Grau A B C D E F G H I J K L M N O P Q R I 1.716,00 1.750,32 1.785,33 1.821,03 1.857,45 1.894,60 1.932,49 1.971,14 2.010,57 2.050,78 2.091,79 2.133,63 2.176,30 2.219,83 2.264,23 2.309,51 2.355,70 2.402,81 II 1.784,64 1.820,33 1.856,74 1.893,87 1.931,75 1.970,39 2.009,79 2.049,99 2.090,99 2.132,81 2.175,47 2.218,98 2.263,36 2.308,62 2.354,79 2.401,89 2.449,93 2.498,93 III 1.856,03 1.893,15 1.931,01 1.969,63 2.009,02 2.049,20 2.090,19 2.131,99 2.174,63 2.218,12 2.262,48 2.307,73 2.353,89 2.400,97 2.448,99 2.497,97 2.547,93 2.598,88 IV 1.930,27 1.968,87 2.008,25 2.048,41 2.089,38 2.131,17 2.173,79 2.217,27 2.261,61 2.306,85 2.352,98 2.400,04 2.448,04 2.497,01 2.546,95 2.597,88 2.649,84 2.702,84 V 2.007,48 2.047,63 2.088,58 2.130,35 2.172,96 2.216,42 2.260,75 2.305,96 2.352,08 2.399,12 2.447,10 2.496,05 2.545,97 2.596,89 2.648,82 2.701,80 2.755,84 2.810,95 VI 2.087,78 2.129,53 2.172,12 2.215,56 2.259,88 2.305,07 2.351,18 2.398,20 2.446,16 2.495,09 2.544,99 2.595,89 2.647,81 2.700,76 2.754,78 2.809,87 2.866,07 2.923,39 VII 2.171,29 2.214,71 2.259,01 2.304,19 2.350,27 2.397,28 2.445,22 2.494,13 2.544,01 2.594,89 2.646,79 2.699,72 2.753,72 2.808,79 2.864,97 2.922,27 2.980,71 3.040,33 VIII 2.258,14 2.303,30 2.349,37 2.396,36 2.444,28 2.493,17 2.543,03 2.593,89 2.645,77 2.698,69 2.752,66 2.807,71 2.863,87 2.921,14 2.979,57 3.039,16 3.099,94 3.161,94 IX 2.348,46 2.395,43 2.443,34 2.492,21 2.542,05 2.592,89 2.644,75 2.697,65 2.751,60 2.806,63 2.862,77 2.920,02 2.978,42 3.037,99 3.098,75 3.160,72 3.223,94 3.288,42 X 2.442,40 2.491,25 2.541,08 2.591,90 2.643,74 2.696,61 2.750,54 2.805,55 2.861,66 2.918,90 2.977,28 3.036,82 3.097,56 3.159,51 3.222,70 3.287,15 3.352,90 3.419,95 XI 2.540,10 2.590,90 2.642,72 2.695,57 2.749,49 2.804,47 2.860,56 2.917,78 2.976,13 3.035,65 3.096,37 3.158,29 3.221,46 3.285,89 3.351,61 3.418,64 3.487,01 3.556,75 XII 2.641,70 2.694,54 2.748,43 2.803,40 2.859,46 2.916,65 2.974,99 3.034,49 3.095,18 3.157,08 3.220,22 3.284,63 3.350,32 3.417,32 3.485,67 3.555,38 3.626,49 3.699,02 XIII 2.747,37 2.802,32 2.858,37 2.915,53 2.973,84 3.033,32 3.093,99 3.155,87 3.218,98 3.283,36 3.349,03 3.416,01 3.484,33 3.554,02 3.625,10 3.697,60 3.771,55 3.846,98 XIV 2.857,27 2.914,41 2.972,70 3.032,15 3.092,80 3.154,65 3.217,75 3.282,10 3.347,74 3.414,70 3.482,99 3.552,65 3.623,70 3.696,18 3.770,10 3.845,50 3.922,41 4.000,86 XV 2.971,56 3.030,99 3.091,61 3.153,44 3.216,51 3.280,84 3.346,46 3.413,38 3.481,65 3.551,29 3.622,31 3.694,76 3.768,65 3.844,03 3.920,91 3.999,32 4.079,31 4.160,90 XVI 3.090,42 3.152,23 3.215,27 3.279,58 3.345,17 3.412,07 3.480,31 3.549,92 3.620,92 3.693,34 3.767,20 3.842,55 3.919,40 3.997,79 4.077,74 4.159,30 4.242,48 4.327,33 XVII 3.214,04 3.278,32 3.343,88 3.410,76 3.478,98 3.548,56 3.619,53 3.691,92 3.765,76 3.841,07 3.917,89 3.996,25 4.076,17 4.157,70 4.240,85 4.325,67 4.412,18 4.500,43 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 44 XVIII 3.342,60 3.409,45 3.477,64 3.547,19 3.618,13 3.690,50 3.764,31 3.839,59 3.916,39 3.994,71 4.074,61 4.156,10 4.239,22 4.324,01 4.410,49 4.498,70 4.588,67 4.680,44 XIX 3.476,30 3.545,83 3.616,74 3.689,08 3.762,86 3.838,12 3.914,88 3.993,18 4.073,04 4.154,50 4.237,59 4.322,34 4.408,79 4.496,97 4.586,91 4.678,64 4.772,22 4.867,66 XX 3.615,35 3.687,66 3.761,41 3.836,64 3.913,37 3.991,64 4.071,47 4.152,90 4.235,96 4.320,68 4.407,10 4.495,24 4.585,14 4.676,84 4.770,38 4.865,79 4.963,11 5.062,37 XXI 3.759,97 3.835,17 3.911,87 3.990,11 4.069,91 4.151,31 4.234,33 4.319,02 4.405,40 4.493,51 4.583,38 4.675,05 4.768,55 4.863,92 4.961,20 5.060,42 5.161,63 5.264,86 XXII 3.910,37 3.988,57 4.068,34 4.149,71 4.232,71 4.317,36 4.403,71 4.491,78 4.581,62 4.673,25 4.766,71 4.862,05 4.959,29 5.058,48 5.159,64 5.262,84 5.368,09 5.475,46 XXIII 4.066,78 4.148,12 4.231,08 4.315,70 4.402,01 4.490,05 4.579,86 4.671,45 4.764,88 4.860,18 4.957,38 5.056,53 5.157,66 5.260,81 5.366,03 5.473,35 5.582,82 5.694,47 XXIV 4.229,45 4.314,04 4.400,32 4.488,33 4.578,09 4.669,66 4.763,05 4.858,31 4.955,48 5.054,59 5.155,68 5.258,79 5.363,97 5.471,25 5.580,67 5.692,29 5.806,13 5.922,25 XXV 4.398,63 4.486,60 4.576,33 4.667,86 4.761,22 4.856,44 4.953,57 5.052,64 5.153,70 5.256,77 5.361,91 5.469,14 5.578,53 5.690,10 5.803,90 5.919,98 6.038,38 6.159,14 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 45 JUSTIFICATIVA Egrégia Câmara Municipal, Excelentíssimos(as) Vereadores(as), Registro, inicialmente, minhas sinceras saudações. Considerando a função típica inerente ao Poder Legislativo, ou seja, deliberar e aprovar as normas que formam o ordenamento jurídico do Estado, in casu, do Município, assim, estabelecendo os parâmetros legais que orientarão a organização político-administrativa do ente federativo, a forma de desenvolver as ações e atividades que serão executadas pela Administração Pública, outrossim, fixar as normas que deverão ser observadas e respeitadas pelos(as) cidadãos(ãs) administrados(as), encaminho esta proposição que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Santa Margarida-MG. A Constituição Federal, no art. 30, inciso I, preconiza que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, ressalte-se que, observando o Princípio da Simetria, o dispositivo constitucional foi literalmente reproduzido na Lei Orgânica municipal, no art. 9º, inciso XXV, portanto, considerando que o projeto de lei versa sobre a composição do quadro de pessoal, cargo, carreira e vencimento da Câmara Municipal de Santa Margarida, é possível afirmar que a matéria é de competência privativa do ente federativo municipal e, por consequência, a regulamentação não extrapola os limites de competência constitucionalmente distribuída entre a União, Estados e Municípios. A Lei Orgânica do Município (art. 77, II), em perfeita sintonia com o Regimento Interno da Câmara Municipal (art. 44, VII), atribui expressamente à Mesa Diretora a competência para propor projeto de lei regulamentando a criação e extinção de cargos, bem como fixando seus respectivos vencimentos e concedendo vantagens, portanto, no tocante à iniciativa, outrossim, acerca da matéria objeto de regulamentação, a proposição não apresenta vício capaz de comprometer a legalidade de deflagração do processo legiferante nem afeta a validade e eficácia do próprio texto normativo. Esclareça-se que a legislação municipal que regulamentou o quadro de pessoal no âmbito do Poder Legislativo iniciou sua vigência no mês de abril de 2017, assim, ela se encontra vigorando há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, anote-se que nesse interstício o texto normativo originário foi alvo de modificações para atender a demanda da Casa Legislativa, seja visando ajustar as regras pertinentes aos cargos, o número de servidores etc., conquanto, após avaliação dos setores administrativos, em parceria com a Presidência da Mesa Diretora, concluiu-se que é necessário se promover a atualização e adequação do estatuto que rege a relação de trabalho entre os servidores e a edilidade. Ainda, infere-se que se faz necessário e urgente o incremento da contraprestação pecuniária aos colaboradores que constituem a força de trabalho que mantém o funcionamento da Câmara Municipal, bem como garantem a boa qualidade do serviço prestado a todos os cidadãos e cidadãs, desse modo, é indubitável que se reconheça e valorize a dedicação, o empenho e o compromisso assumidos por cada servidor, empregado ou funcionário público e, portanto, o reajuste do vencimento surge com a finalidade de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA ESTADO DE MINAS GERAIS 46 incentivar a manutenção da boa qualidade dos serviços, de atrair profissionais capacitados e com desejo de realizar um bom trabalho e, inclusive, obstar a evasão dos agentes públicos que integram o quadro de pessoal do órgão municipal. A despesa gerada com o reajuste dos vencimentos possui dotação própria e previsão na lei orçamentária vigente, conforme informações apresentadas pelo Departamento Contábil do Poder Legislativo. Cumprindo o preceito legal concernente às finanças públicas, segue anexo à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos 2 (dois) subsequentes. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam o projeto de lei ora submetido à deliberação do Plenário, receberá ele, por certo, o apoio maciço e a aprovação dos Edis. Na oportunidade, renovam-se os votos de alta estima e distinta consideração. Santa Margarida-MG, 1º de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO BÁRBARA PRESIDENTE DIRCEU ALVES DOS SANTOS GULHERME CALDAS OTONI VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO