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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, REGULAMENTANDO O PLANO DE CARGO, CARREIRA E A POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o quadro de pessoal, regu￾lamentandoo plano de cargo, carreira e 
a política de remuneração dos servido￾res da Câmara Municipal de Santa Mar￾garida.
A Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus represen￾tantes APROVOU e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa Marga￾rida-MG, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores do Poder Legislativo 
municipal.
Art. 2° O regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal será o estatu￾tário, instituído no âmbito do município de Santa Margarida pela Lei Municipal nº 678, de 08 
de setembro de 1.993, e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públi￾cos do Município de Santa Margarida.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - servidor: aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, 
cargo, função ou emprego público;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organi￾zacional e que devem ser cometidas a um servidor público;
III - cargo efetivo: cargo provido em caráter permanente por pessoa aprovada em 
concurso público;
IV - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, provido em caráter 
transitório, para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - função gratificada: conjunto de atribuições não consubstanciadas em um cargo 
específico, conferidas a um servidor de carreira que, por exercê-las para além das atribui￾ções do seu cargo, receberá um adicional pecuniário;
VI - carreira: é a ascensão do cargo de provimento efetivo no serviço público, con￾forme a evolução de nível e de grau, nos termos definidos nesta lei;
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VII - quadro de pessoal: é o conjunto dos cargos públicos existentes e devidamente 
alocados por setores da Câmara Municipal;
VIII - tabela de vencimentos: conjunto de valores estipulados considerando o venci￾mento base, escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;
IX - nível de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento 
base, escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;
X - grau de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento 
base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
XI - exercício: é a execução efetiva das atribuições de um cargo público.
Art. 4° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV - a qualificação profissional;
V - o desempenho.
Art. 5° As regras referentes ao provimento dos cargos, ao estágio probatório e aos 
demais critérios para a estabilidade do servidor público, estão previstas na Lei Municipal nº 
678, de 08 de setembro de 1.993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Santa Margarida, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6° O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa Margarida está previsto 
nos Anexos I e II desta lei complementar, sendo composto por:
I –cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo;
II - cargos de provimento efetivo.
§1° Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos a carga horária semanal de 
trabalho conforme especificado nos AnexosI e II.
§2° O Presidente da Câmara poderá autorizar o servidor a executar o serviço de for￾ma remota, mediante o estabelecimento de metas e meios de fiscalização quanto ao seu 
cumprimento, nos termos definidos em Portaria própria.
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CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º Somente os servidores públicos titulares dos cargos efetivos, dispostos no A￾nexo II desta Lei, tem direito a carreira.
§1° A carreira tem o objetivo de aumentar a profissionalização do servidor, melho￾rando a qualidade dos serviços prestados à população, e de valorização profissional.
§2° A carreira se efetivará através de um sistema permanente de treinamento, capa￾citação e avaliação de desempenho do servidor público titular de cargo efetivo, além do es￾tabelecimento de critérios equânimes para o desenvolvimento profissional destes, com base 
na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal.
Art. 8º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo na carreira ocorrerá 
por meio de:
I - progressão por aperfeiçoamento funcional;
II - progressão por aperfeiçoamento técnico;
III - promoção.
§ 1º A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira imediatamente supe￾rior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos respectivos, e se dá de 
forma horizontal.
§ 2º A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior ao 
nível do cargo em que estiver posicionado, concedida automaticamente se preenchidos os 
requisitos legais, e se dá de forma vertical.
Art. 9º A escala de progressão será composta de 18 (dezoito) graus, que serão ex￾pressos em letras, começando do grau A.
§ 1º Cada grau terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e 
na mesma data em que o for o vencimento base respectivo.
§ 2º A progressão será de 2% (dois por cento) em relação ao vencimento do grau an￾terior para o do grau imediatamente seguinte.
Art. 10 A escala de promoção será composta de 25 (vinte e cinco) níveis, que serão 
expressos em algarismos romanos, começando do nível I.
§ 1º Cada nível terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e 
na mesma data em que o for o vencimento base respectivo.
§ 2º A promoção será de 4% (quatro por cento) em relação ao vencimento do nível 
anterior para o nível imediatamente seguinte.
Art. 11 Os graus de progressão e os níveis de promoção da carreira estão representa￾dos graficamente no Anexo VII desta lei.
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Art. 12 O ingresso na carreira será feito no grau A do cargo público de provimento e￾fetivo respectivo.
Art. 13 A evolução na carreira será feita no próprio cargo público de provimento efe￾tivo de que o servidor é titular, sendo vedada a mudança de um cargo público para outro.
Seção II
Da Progressão Por Aperfeiçoamento Funcional
Art. 14 A progressão por aperfeiçoamento funcional ocorrerá mediante participação 
e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, 
com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas, aptidões e as potencialidades do servidor, melho￾rando o desempenho das suas atribuições públicas.
Parágrafo único. Para fins de progressão, só serão admitidos cursos e treinamentos 
que efetivamente contribuam para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que 
estejam relacionados com as atribuições do seu cargo público.
Art. 15 O Presidente da Câmara decidirá, prévia e expressamente, de acordo com as 
necessidades dos serviços, com a disponibilidade da Câmara e com os critérios de conveni￾ências e oportunidade, sobre:
I - os servidores que serão submetidos a cursos ou programas de treinamento, capa￾citação e desenvolvimento, podendo definir pela totalidade dos servidores ou por parte de￾les, nesse último caso adotando como critério de escolha as necessidades da Câmara;
II - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimen￾to.
Art. 16 Cabe à Câmara Municipal promover ou contratar os cursos ou programas de 
treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado aquele feito por inicia￾tiva própria do servidor sem autorização a expressa do Presidente da Câmara.
Art. 17 A progressão se dará pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor, ob￾servando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com interstício mínimo de 
2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento.
§ 1º Para a concessão dessa progressão, o curso ou programa de treinamento, capa￾citação e desenvolvimento deverá ter extensão mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 2º Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não considerados pa￾ra idêntico fim, em qualquer interstício, para alcançar a carga horária prevista no parágrafo 
anterior.
§ 3º Caso o comprovante de conclusão do curso ou programa não mencione a carga 
horária ministrada e sim os dias de atividades, será considerada como carga horária o equi￾valente a 8 (oito) horas por dia de curso ou programa.
§ 4º O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e 80% 
(oitenta por cento) de frequência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e 
desenvolvimento, ou conforme o exigido pelo curso ou programa.
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§ 5º A primeira progressão por aperfeiçoamento funcional poderá ser concedida após 
o término do estágio probatório, respeitadas as regras desta seção.
§ 6º Para fins da primeira concessão da progressão por aperfeiçoamento funcional, 
se contará os cursos realizados desde a entrada do servidor na Câmara, bem como cursos 
realizados anteriormente à publicação desta lei, desde que observado o §2°.
Art. 18 O direito à progressão se efetivará no primeiro dia do mês subsequente àque￾le em que for protocolizado o requerimento que a solicite, desde que este esteja instruído 
com comprovante de conclusão ou conclusão e aproveitamento do curso ou programa de 
treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado e que seja obedecido o 
previsto nos artigos anteriores.
Art. 19 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exer￾cício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento funcional em sua 
respectiva carreira.
Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento funcional 
para o servidor na situação referida no caput se darão no grau correspondente à sua evolu￾ção na carreira, e:
I - Após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é ti￾tular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o venci￾mento próprio do cargo público de provimento em comissão;
II - De imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o venci￾mento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o venci￾mento acrescido do adicional respectivo.
Seção III
Da Progressão Por Aperfeiçoamento Técnico
Art. 20 A progressão por aperfeiçoamento técnico se dará mediante titulação combi￾nada com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fun￾damento, observando a escala do § 1º do art. 22.
Art. 21 A progressão por aperfeiçoamento técnico ocorrerá em razão de conclusão de 
curso regular de graduação superior à da escolaridade mínima requerida para a investidura 
do cargo público de provimento efetivo de que for titular o servidor.
§ 1º Serão admitidos os seguintes cursos regulares, respeitada a exigência do caput:
I - Ensino superior completo, que implicará na elevação de 2 (dois) graus na carreira;
II - Especialização (pós-graduação lato sensu), com carga mínima de 360 (trezentas e 
sessenta) horas/aula, que implicará na elevação de 2 (dois) graus na carreira;
III - Mestrado, com defesa de dissertação, que implicará na elevação de 3 (três) graus 
na carreira;
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IV - Doutorado, com defesa de tese, que implicará na elevação de 3 (três) graus na 
carreira.
§ 2º Somente serão admitidos cursos que possam contribuir efetivamente para a me￾lhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do 
cargo público de que é titular.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, os cursos previstos no §1º terão seu conteúdo 
avaliado pelo Presidente da Câmara, após o servidor ter requerido a concessão da progres￾são por aperfeiçoamento técnico nos termos do art. 24.
§ 4º A decisão sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser funda￾mentada e expedida conforme §2º do art. 24.
Art. 22 Somente haverá a progressão por aperfeiçoamento técnico após o término do
período do estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor que adquirir a estabilidade poderá requerer imediata￾mente a primeira progressão de que trata esta seção, desde que cumpra o disposto nos arti￾gos 20 e 24.
Art. 23. A progressão por aperfeiçoamento técnico far-se-á por até 5 (cinco) vezes ao 
longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim.
Art. 24. O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta seção deverá 
requerer a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia autenti￾cada de documento que comprove a conclusão do curso e com material que contenha a 
descrição das matérias veiculadas, nos termos das normas próprias, de forma a permitir a 
aferição de que trata o §3º do art. 21.
§ 2º O direito à progressão por aperfeiçoamento técnico efetivar-se-á no primeiro 
mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento, desde que este esteja 
instruído corretamente e que estejam sendo atendidos todos os requisitos previstos nesta 
seção.
Art. 25 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exer￾cício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento técnico 
para o servidor na situação referida no caput se darão no grau correspondente à sua evolu￾ção na carreira, e:
I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é ti￾tular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o venci￾mento próprio do cargo público de provimento em comissão, observada a regra do § 2º do 
artigo anterior;
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II - de imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o venci￾mento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o venci￾mento acrescido do adicional respectivo, observada a regra do § 2º do artigo anterior.
Seção IV
Da Promoção
Art. 26 A promoção ocorrerá mediante a obtenção da média mínima de 70% (setenta 
por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de desempenho aplicadas no 
interstício correspondente.
Art. 27 A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do 
merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fornecendo subsí￾dio para a promoção.
Art. 28 A avaliação de desempenho tem por objetivos motivar o servidor ao aprimo￾ramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu 
exercício funcional.
Art. 29 A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes requisitos 
em relação ao servidor:
I - qualidade do trabalho;
II - eficiência;
III - cooperação;
IV - iniciativa;
V - zelo;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade.
Art. 30 A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo efetivo será feita se￾mestralmente, por uma comissão especialmente designada para esse fim.
Parágrafo único. Sobre a comissão de que trata o caput deste artigo, fica determina￾do que:
I - será designada pelo Presidente da Câmara no início dos meses de fevereiro e julho 
de cada ano;
II - será composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) vereadores e 3 (três) servi￾dores, sendo que um dos servidores deverá ser o superior hierárquico imediato do servidor a 
ser avaliado, não podendo ter entre os membros da comissão servidor passível de avaliação;
III - procederá à avaliação do desempenho do servidor nos 6 (seis) meses imediata￾mente anteriores ao mês em que estiver sendo feita a avaliação;
IV - deverá terminar seus trabalhos até o fim do mesmo mês em que eles tiverem si￾do iniciados.
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Art. 31 O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito no prazo 
de até 10 (dez) dias após a avaliação ter sido concluída.
Parágrafo único. A cientificação de que trata o caput será feita mediante a entrega ao 
servidor de cópia integral do instrumento de avaliação utilizado.
Art. 32 O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara, solicitando revisão 
sempre que a avaliação de desempenho lhe conferir conceito inferior ao previsto no art. 26, 
desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ter sido cientificado do resultado 
respectivo.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser fundamentado, e sua aná￾lise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação de que trata o art. 30 des￾ta Lei.
Art. 33 A promoção se dará pela elevação de 1 (um) nível na carreira do servidor, a 
cada 2 (dois) anos, sendo que a primeira concessão ocorrerá após a aquisição da estabilida￾de, observada a regra do art. 36.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, somente serão considerados 
para o cômputo do interstício os dias efetivamente trabalhados, os de afastamentos admiti￾dos, os em que não houver atividade na Câmara Municipal e os de licença, exceto por moti￾vo de doença que ultrapasse a 90 (noventa) dias.
§ 2º Para a concessão da primeira promoção, serão consideradas as avaliações feitas 
no estágio probatório.
Art. 34 Ao servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for punido com 
penalidade prevista em qualquer espécie legislativa, em decisão final e irrecorrível na via 
administrativa, aplicam-se as seguintes regras:
I - se for advertido, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação 
da penalidade, com consequente atraso na concessão de progressão a que teria direito;
II - se for suspenso, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação 
da penalidade e nos 2 (dois) semestres imediatamente seguintes, com consequente atraso 
na concessão da progressão a que teria direito.
Art. 35 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exer￾cício de cargo em comissão terá direito à promoção e será avaliado no cargo que estiver em 
exercício.
Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da promoção para o servidor na situação re￾ferida no caput se darão no nível correspondente à sua evolução na carreira e:
I - após ele retomar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é ti￾tular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o venci￾mento próprio do cargo público de provimento em comissão;
II - se imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o venci￾mento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o venci￾mento acrescido do adicional respectivo.
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Art. 36 A concessão da promoção se efetivará ao se completar o respectivo interstício 
de 2 (dois) anos, se atendidos todos os requisitos previstos nesta seção.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Seção I
Da Remuneração
Art. 37 O servidor da Câmara Municipal de Santa Margarida tem direito a remunera￾ção como contraprestação pelo serviço que presta na qualidade de titular de cargo público.
Art. 38 A remuneração é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e 
pelas vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, a título permanente ou temporário.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias de que trata o caput são aquelas previstas 
na Constituição Federal, nesta Lei ou em outra espécie legislativa superveniente que preveja 
vantagens aplicáveis aos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 39 As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.
§ 1º São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as vanta￾gens pecuniárias que tenham esse caráter definido nesta Lei ou em outras espécies legislati￾vas.
§ 2º A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no 
cargo público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, 
salvo expressa previsão legal em contrário.
Art. 40 Somente pela espécie legislativa adequada poderá se:
I - instituir, alterar, majorar, diminuir ou extinguir qualquer parcela remuneratória;
II - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor;
III - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a 
temporalidade de seu pagamento;
IV - definir parcela remuneratória como base de cálculo da contribuição previdenciá￾ria.
Parágrafo único. É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de um cargo 
público mediante equiparação ou vinculação à parcela remuneratória devida a outro cargo, 
emprego ou função pública.
Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior ao valor fixado como teto remuneratório no Município.
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Parágrafo único. Não se considera, para os fins do caput, as parcelas de caráter inde￾nizatório previstas nesta Lei e em qualquer outra espécie legislativa.
Art. 42 Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa autorização 
do servidor nos casos de convênios firmados pela Câmara, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração.
Art. 43 A Câmara publicará o valor fixado para o vencimento de cada cargo público 
componente de seu quadro de pessoal, bem como o valor fixado ou o percentual, e a base 
de cálculo estipulados para as vantagens pecuniárias outorgadas aos servidores.
Seção II
Do Vencimento
Art. 44 O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do servidor, ao 
qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer jus.
Art. 45 O vencimento não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.
Art. 46 Os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo dependem do ní￾vel de posicionamento do titular respectivo na escala de carreira, estando o vencimento ba￾se inicial previsto no Anexo VI – Tabela B, desta lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos de provimento em comissão de 
recrutamento amplo estão previstos no Anexo VI – Tabela A, desta lei.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47 Além do vencimento, ainda poderão ser pagas aos servidores da Câmara as 
vantagens pecuniárias previstas neste capítulo.
Art. 48 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão compu￾tados nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos ulteriores.
Seção II
Das Férias em espécie pecuniária
Art. 49 Até o máximo de 1/3 (um terço) do período integral de duração das férias 
poderão ser convertidos em pecúnias.
§1° O servidor interessado deverá apresentar o requerimento ao Presidente da Câ￾mara solicitando a conversão pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da fruição do perío-
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do integral das férias ou do primeiro período respectivo, conforme o caso, sob pena de per￾da do direito de requerer a conversão.
§2° A conversão de que trata o caput ficará sujeita à disponibilidade financeira e or￾çamentária da Câmara Municipal, bem como à análise dos critérios de conveniência e opor￾tunidade.
Seção III
Das Férias-prêmio
Art. 50 É assegurado a todo servidor férias-prêmio com duração de 3 (três) meses a 
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público prestado na Câmara Municipal, 
admitida sua conversão em espécie por opção do servidor.
§ 1° Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado, res￾salvadas apenas as licenças e os afastamentos cuja contagem de tempo seja considerada 
para os fins de férias-prêmio.
§ 2º As férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através da remunera￾ção do servidor.
§ 3º No caso de servidor efetivo em exercício de cargo público de provimento em 
comissão, as férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através do vencimento 
que ele tiver optado em receber,nos termos do art. 65.
§ 4º O pagamento dos valores relativos à conversão das férias-prêmio em espécie 
pode ser parcelado em até em 06 (seis) vezes, a critério da Câmara.
§ 5º O Poder Legislativo municipal terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses do 
direito adquirido para saldar com o servidor o que prescreve o caput deste artigo
§ 6º O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício temporário, 
não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que o servi￾dor faz jus.
Seção IV
Do Acerto de Contas
Art. 51 Nos casos em que o servidor deixar o serviço público, terá direito a perceber:
I - a remuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos;
II - as férias já adquiridas e ainda não usufruídas;
III - as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo, 
que for exonerado para ocupar outro cargo na Câmara Municipal deverá fazer o seu acerto 
de contas.
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Art. 52 Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a rece￾ber férias e décimo terceiro proporcionais, à base de 1/12 (um doze avos) para cada mês 
integral trabalhado, desde que a vacância do cargo não decorra de aplicação da penalidade 
de demissão.
§ 1º O décimo terceiro proporcional será calculado considerando a média do somató￾rio do vencimento e dos adicionais percebidos ao longo do ano, exceto o adicional de férias 
e a gratificação por participação em comissão, que não serão considerados.
§ 2º As férias proporcionais serão calculadas sobre o valor decorrente do somatório 
do vencimento e dos adicionais a que o servidor faz jus, exceto o adicional de férias, devidos 
no mês em que o servidor deixar o serviço público.
§ 3º Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral o 
comparecimento a pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do mês, incluindo co￾mo tal os dias de licenças e de afastamento admitido.
Seção V
Dos Adicionais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 53 Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - por tempo de serviço;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - noturno;
IV - 1/3 de férias;
Parágrafo único. Os adicionais incidirão sobre o vencimento do servidor.
Subseção II
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 54 Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público munici￾pal dá ao servidor direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento ou salá￾rio, a que se incorporará para efeito de aposentadoria. 
§1° Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado, res￾salvadas apenas as licenças e os afastamentos cuja contagem de tempo seja considerada 
para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço.
§2° O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de caráter perma￾nente e será devido a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigi￾do, independentemente de requerimento.
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Art. 55 Será devido ao servidor após 30 (trinta) anos de serviço público prestado um 
adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.
Art. 56 O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo público de provimento 
em comissão não perde direito ao adicional de que trata esta subseção, cujo valor será apu￾rado pela multiplicação do percentual respectivo sobre o que perceber a esse título, nos 
termos do art. 65.
Parágrafo único. O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre 
valor pago sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma natureza.
Subseção III
Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 57 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Em caso de prestação de serviço extraordinário em sábado, domingo ou feriado, 
o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 2º O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário é 
de caráter temporário, deixando de ser devido em caso do término das condições que o en￾sejaram, sem incorporação de qualquer espécie.
§ 3º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional pela 
prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra 
vantagem pecuniária.
Art. 58 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações ex￾cepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Art. 59 O serviço extraordinário será precedido de solicitação do Presidente da Câma￾ra, justificadamente.
Art. 60 Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação 
de horas, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será 
acrescida de 30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o inte￾resse do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Art. 61 O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser 
convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver necessidade de servi￾ço, sem direito a perceber o adicional de que trata esta subseção.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 62 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas 
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 25% (vin￾te e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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14
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo 
considerará o valor da hora devida nessa condição.
§ 2º O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário, deixando 
de ser devido no caso do término das condições que o ensejaram, sem incorporação de 
qualquer espécie.
§ 3º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional 
noturno não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de 
horas, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acres￾cida de 15 (quinze) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse 
do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 63 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor o adicional corres￾pondente a 1/3 (um terço) do vencimento a que ele fizer jus, a título de adicional de férias.
§ 1º O adicional de férias será pago antes da entrada do servidor em férias, podendo 
se dar em folha separada ou juntamente com o pagamento do mês imediatamente anterior 
ao do mês em que ocorrerá a entrada em férias.
§ 2º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias 
quando da fruição do primeiro período.
§ 3º O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não po￾derá ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Seção VI
Da Gratificação
Art. 64 Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I –por exercício de cargo em comissão;
II - por exercício de função gratificada.
Subseção I
Da Gratificação Por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 65 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado 
para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber o venci-
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15
mento do cargo em comissão ou o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma grati￾ficação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.
§ 1º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão deixa￾rá de ser devido no caso do término da condição que o enseja, nos termos do caput deste 
artigo, sem incorporação de qualquer espécie.
§ 2º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão não 
será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto décimo tercei￾ro, férias e férias-prêmio, em qualquer situação.
§ 3º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão com￾põe a base da remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Art. 66 O servidor poderá ser designado para exercer simultaneamente outro cargo, 
interinamente, hipótese em que:
I - deverá optar pelo vencimento de um dos cargos;
II - fará jus à gratificação para exercício de cargo em comissão calculada sobre o ven￾cimento do cargo pelo qual o servidor não tiver optado por receber.
Subseção II
Da Função Gratificada
Art. 67 O servidor efetivo da Câmara Municipal que for designado para exercer fun￾ção de confiança ou as funções necessárias ao funcionamento da Câmara, devidamente pre￾vistas nesta Lei, e que excedam as atribuições do seu cargo, fará jus a uma gratificação de 
30% (trinta por cento) sobre o valor do seu vencimento base, no nível da carreira em que se 
encontrar, enquanto perdurar o exercício da função.
§1º O valor da gratificação de que trata o caput não será considerado para o cálculo 
de nenhuma outra vantagem pecuniária, exceto para décimo terceiro, férias e férias-prêmio, 
e não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração.
§2º Fica criada a função gratificada de Diretor Geral de Finanças, a fim de se executar 
os pagamentos da Câmara e exercer as demais competências da tesouraria, tais como: con￾ferir empenhos e documentos encaminhados para pagamento; controlar as contas bancá￾rias, a emissão e cancelamento de cheques; conferir os relatórios mensais relativos aos re￾cursos recebidos do Poder Executivo; acompanhar o recebimento, a guarda, a movimenta￾ção e fiscalização de valores financeiros; promover a conciliação bancária e o arquivamento 
dos documentos de receitas e despesas após o fechamento do mês; apresentar relatórios, 
extratos e demais documentos pertinentes aos fluxo de receitas e despesas mensais e anuais 
da Câmara Municipal; gerenciar e cumprir os prazos de pagamento das obrigações contraí￾das pela Câmara Municipal; assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, notas de 
empenho e demais documentos pertinentes à movimentação contábil; autorizar, juntamen￾te com o Presidente, o pagamento de fornecedores e prestadores de serviço por meio de 
transferência eletrônica entre contas bancárias.
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§3º Fica criada a função gratificada de Agente de Contratação, a ser desempenhada 
por servidor efetivo, com curso superior, a fim de tomar decisões, acompanhar o trâmite da 
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento dos procedimentos licitatórios, conforme definido pela 
Lei nº 14.133/21 e seus regulamentos.
Seção VII
Do Décimo Terceiro
Art. 68 O servidor terá direito ao décimo terceiro, correspondente ao vencimento e 
às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que ele fizer jus.
§ 1º O décimo terceiro será pago em 2 (duas) parcelas, salvo insuficiência financeira 
que inviabilize o pagamento.
§ 2º A primeira parcela será paga no mês de junho e corresponderá ao valor resultan￾te da seguinte operação:
I - divisão do valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de ca￾ráter permanente a que fizer jus o servidor em junho por 12 (doze);
II - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior pelo 
número de meses integrais de exercício completado entre janeiro e junho.
§ 3º A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro e corresponderá ao valor 
resultante da seguinte operação:
I - divisão do valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de ca￾ráter permanente a que fizer jus o servidor em dezembro por 12 (doze);
II - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior pelo 
número de meses integrais de exercício completado entre julho e dezembro.
§ 4º Nos casos de exercício de cargo em substituição, o décimo terceiro será pago 
considerando-se o vencimento do cargo de origem do servidor e não o do cargo em substitu￾ição, por se tratar de uma vantagem de caráter temporário.
§ 5º Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral a 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incluindo como tal os dias de licenças e de afas￾tamento admitido.
§ 6º O décimo terceiro não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pe￾cuniária, sendo, no entanto, objeto de desconto previdenciário.
Seção VIII
Do Abono Família
Art. 69 O abono família é devido ao servidor, considerando o número de dependen￾tes econômicos.
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Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão 
do abono família, os descritos na legislação federal previdenciária.
Seção IX
Do Auxílio
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 70 Será deferido aos servidores o seguinte auxílio:
I - auxílio-funeral;
Art. 71 Os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte serão as￾segurados pelo Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, ao qual todos os servidores da 
Câmara Municipal estão vinculados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 72 Oauxílio de que trata esta subseção:
I - não se incorpora ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão;
II - não se configura como rendimento tributável para fins de desconto de natureza 
fiscal ou previdenciária;
III - não integra a base de cálculo para incidência de outras vantagens de natureza 
pecuniária.
Subseção II
Do Auxílio-funeral
Art. 73 O auxílio-funeral será devido aos dependentes econômicos do servidor faleci￾do em atividade ou disponibilidade, em valor equivalente a 1 (um) mês do menor vencimen￾to básico pago pela Câmara Municipal, mediante apresentação de nota fiscal do custeio do 
funeral e da certidão de óbito respectiva.
Parágrafo único. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, obser￾vado o disposto no caput.
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CAPÍTULO III
DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 74 O servidor que viajar para fora do município em caráter oficial terá direito a 
receber diária para o custeio das despesas com hospedagem, alimentação e transporte, con￾forme previsto na Lei Municipal nº 1.559, de 15 de outubro de 2020, e suas alterações.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 75 Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá a Câmara Municipal ad￾mitir estagiários, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, formalizando, 
inclusive, convênio de cooperação com instituições educacionais ou com pessoas jurídicas 
que tenham por objeto a integração do estudante no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os estagiários deverão estar matriculados em Instituições de Ensino 
reconhecidas pelo governo.
Art. 76 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou supe￾rior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente du￾rante suas férias escolares, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e posteriores altera￾ções.
Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o 
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Art. 77 Fica criada2 (duas) vaga para a admissão de estagiários, sendo 1 (uma) desti￾nada a estudantes de ensino médio, e 1 (uma) destinada a estudantes de nível superior. 
Parágrafo único. Os estagiários de nível superior somente poderão estagiar nos seto￾res onde são desenvolvidas atividades específicas do curso superior que estejam cursando.
Art. 78 O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área 
de estudo e as atividades próprias da Câmara Municipal.
Art. 79 Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e poderão ser 
submetidos a teste seletivo, a ser aplicada pela Divisão de Recursos Humanos.
Art. 80 A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de 4 
(quatro) horas para os estagiários de nível médio e de nível superior, sendo que o horário de 
expediente será acertado entre o estagiário e a Divisão de Recursos Humanos, observada a 
compatibilidade com o horário escolar.
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Art. 81 A Câmara Municipal poderá conceder aos estagiários um auxílio financeiro a 
título de bolsa complementar educacional.
Parágrafo único. O auxílio financeiro, a título de bolsa complementar educacional, se￾rá de:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos 
e carreiras da Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível superior;
II - 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos e 
carreiras pela Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível médio.
Art. 82 São requisitos para a investidura na função de estagiário:
I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II - documento comprobatório de regularidade escolar - atestado de matrícula e fre￾quência, com indicação do ano ou período do respectivo curso;
III - documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 83 Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibi￾ções e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Câmara Municipal.
Art. 84 A contratação do estagiário se dará por Termo de Compromisso de Estágio, 
com a interveniência da instituição de ensino, e não caracterizará vínculo empregatício com 
a Câmara, devendo ser observadas as exigências e condições da Lei Federal nº 11.788/2008 
e posteriores alterações.
Art. 85 O contrato de estágio poderá ser rescindido a qualquer tempo por ato do Pre￾sidente da Câmara Municipal ou a pedido.
Parágrafo único. Ao término do estágio, será expedido certificado pela Câmara Muni￾cipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do car￾go de que for titular e/ou da função gratificada em que estiver investido, salvo em situações 
excepcionais e mediante autorização expressa do superior hierárquico.
Art. 87 A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não interromperá 
nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Parágrafo único. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática 
instituída nesta Lei se dará em cargo efetivo de atribuições correspondentes, com denomi￾nação igual ou equivalente.
Art. 88 O servidor que deixar o serviço público encerrará a sua contagem de tempo e 
fará o acerto de contas com a Câmara Municipal, nos termos dos artigos 51 e 52, não se con￾siderando o período trabalhado para a concessão de nenhum direito previsto nesta Lei em 
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20
caso de posterior retorno ao serviço público, exceto em caso de imediato reingresso, reinte￾gração ou para os fins previdenciários.
Art. 89 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decor￾rente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, 
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Parágrafo único. O servidor que se aposentar e retornar ao serviço público iniciará 
um novo vínculo, iniciando uma nova contagem de tempo para todos os fins desta Lei.
Art. 90 Fica garantido ao Advogado da Câmara e ao Assessor Jurídico da Presidência o
direito à percepção dos honorários de sucumbência decorrentes dos processos judiciais em 
que a Câmara Municipal for parte vencedora, conforme a respectiva atuação no feito.
Art. 91 Os servidores que forem designados para compor a Comissão de Licitação, 
Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, pela responsabilidade das funções desempe￾nhadas, terão direito a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do 
cargo efetivo de Assessor da Presidência, no grau A do nível I.
Parágrafo único. O servidor que for nomeado para exercer o encargo de Presidente
da Comissão de Licitação ou Pregoeiro terá direito ao recebimento de gratificação de 30% 
(trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo de Assessor da Presidência, no grau A 
do nível I, sendo vedada a acumulação de gratificação pela acumulação das funções de Pre￾sidente de Comissão, Pregoeiro e Agente de Contratação.
Art. 92 A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal compatível com a 
nova estrutura organizacional está disposta nos Anexos desta Lei.
§1° Os cargos de Provimento em Comissão, os números de vagas e o símbolo do ven￾cimento de cada um estão descritos no Anexo I desta lei
§2° Os cargos de Provimento efetivo, os números de vagas e o símbolo do vencimen￾to base de cada um deles estão descritos no Anexo II desta lei.
Art. 93 As descrições detalhadas das atribuições dos cargos de provimento efetivo e 
seus pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo V desta lei.
Art. 94 As descrições detalhadas das atribuições dos cargos de provimento em comis￾são e seus pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo IV desta lei.
Art. 95 Os cargos de provimento efetivo passarão a vigorar com os níveis e vencimen￾tos previstos no Anexo VII desta lei.
Art. 96 Ficam aprovados os seguintes anexos, como parte integrante desta lei:
I - Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão;
II - Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
III - Anexo III – Quadro das Funções Gratificadas;
IV - Anexo IV – Descrição das Atribuições e pré-requisitos dos cargos em comissão;
V - Anexo V – Descrição das Atribuições e pré-requisitos dos cargos efetivos;
VI - Anexo VI – Tabela de Vencimentos:
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a) Tabela A – Cargos em Comissão
b) Tabela B – Cargos Efetivos
VII - Anexo VII – Tabela de Progressão e Promoção do Servidor;
Art. 97 A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada servi￾dor, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta Lei, das 
demais espécies legislativas que a complementar e da legislação federal pertinente.
Art. 98 Em caso de coincidência de vantagem prevista nesta Lei com vantagem pre￾vista na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este somente perceberá esta 
última, independentemente de qual a regra lhe seja mais benéfica.
Art. 99 Os atuais servidores permanecerão nas suas respectivas carreiras, no mesmo 
grau e nível em que se encontram atualmente posicionados.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitida a percepção de novas progres￾sões e promoções com a mesma documentação já utilizada para progressões e promoções 
anteriores, ainda que feitas na vigência de resoluções ou leis anteriores.
Art. 100 Os servidores ocupantes dos cargos em comissão terão o prazo de 6 (seis)
meses para comprovarem a escolaridade exigida para os cargos que atualmente ocupam e 
deverão ser exonerados caso não possuam o nível exigido ou não façam a devida comprova￾ção neste prazo.
Art. 101 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dota￾ções orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais
suplementares que se fizerem necessários.
Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposi￾ções em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.471/2017, 1.583/2021 e a 
1.659/2022.
Plenário da Câmara Municipal de Santa Margarida-MG, 1º de dezembro de 2023.
CARLOS ROBERTO BÁRBARA
PRESIDENTE
 DIRCEU ALVES DOS SANTOS GULHERME CALDAS OTONI
 VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO 
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22
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I – ASSESSORAMENTO TÉCNICO JURÍDICO
Denominação
Número de 
Vagas
Símbolo do 
Vencimento
Forma de Pro￾vimento
Carga Horária 
Semanal
Assessor Jurídico 
da Presidência
1 CPC-1
Recrutamento 
Amplo
20 horas
II - ASSESSORAMENTO ESPECIAL
Denominação
Número de 
Vagas
Símbolo do 
Vencimento
Forma de Pro￾vimento
Carga Horária 
Semanal
Assessor da Pre￾sidência
1 CPC-3
Recrutamento 
Amplo
40 horas
III – DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Denominação
Número de 
Vagas
Símbolo do 
Vencimento
Forma de Pro￾vimento
Carga Horária 
Semanal
Diretor Geral 1 CPC-2
Recrutamento 
Amplo
40 horas
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23
ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I - NÍVEL SUPERIOR
Denominação
Número 
de Vagas
Símbolo do 
Vencimento
Forma de 
Provimento
Carga Horária 
Semanal
Advogado da Câmara 1 PE-1
Concurso 
Público
20 horas
Assessor Contábil e 
Financeiro
1 PE-3
Concurso 
Público
40 horas
Controlador Interno e 
do Patrimônio
1 PE-2
Concurso 
Público
40 horas
II - NÍVEL MÉDIO 
Denominação
Número 
de Vagas
Símbolo do 
Vencimento
Forma de 
Provimento
Carga Horária 
Semanal
Agente Legislativo 1 PE-4
Concurso 
Público
40 horas
Recepcionista 1 PE-5
Concurso 
Público
40 horas
III - NÍVEL FUNDAMENTAL
Denominação
Número 
de Vagas
Símbolo do 
Vencimento
Forma de 
Provimento
Carga Horária 
Semanal
Agente de Serviços 
Gerais
1 PE-5
Concurso 
Público
40 horas
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24
ANEXO III
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação Lotação Quantidade
Forma de 
provimento
Diretor Geral de 
Finanças
Setor de Finanças 01 Limitado
Agente de Con￾tratação
Setor de Compras e 
Gestão de Contratos
01 Limitado
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25
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I – ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Descrição das atividades:
− Emitir parecer jurídico sobre matéria requerida pelo Presidente ou membro da Câma￾ra Municipal, bem como sobre projetos de leis e outras proposições;
− Cumprir e fazer cumprir as normas federais, estaduais e municipais, bem como obser￾var o devido processo legal;
− Prestar assessoramento jurídico às comissões, aos vereadores e aos demais órgãos da 
Câmara;
− Assessorar os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), garantindo 
a observância do procedimento legal de apuração dos fatos;
− Acompanhar e colaborar na elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias, do 
Orçamento-programa e do Orçamento plurianual de investimentos do Poder Legisla￾tivo, que integrarão as Leis Orçamentárias Municipais (PPA, LDO E LOA);
− Substituir o Advogado da Câmara nas hipóteses de ausência, impedimento ou afasta￾mento, por qualquer razão, independentemente de ato específico de substituição;
− Assessorar diretamente o Presidente da Câmara no exercício de suas atribuições;
− Realizar pesquisas e manter arquivo sobre temas de interesse da Câmara Municipal 
sob a perspectiva jurídica;
− Assessorar os vereadores na elaboração de projetos de lei, resoluções, indicações, 
moções, requerimentos, representações, emendas às proposições, para tanto, cui￾dando da elaboração das minutas dos anteprojetos;
− Assessorar as Comissões Permanentes no desempenho das atribuições conferidas pe￾lo Regimento Interno;
− Responder consultas dos vereadores sobre interpretações de textos legais de interes￾se da Câmara Municipal;
− Redigir proposições legislativas, pronunciamentos parlamentares, deliberações, deci￾sões, atas e outros documentos legislativos;
− Proceder à adequação, revisão, padronização e conferência dos textos de que trata o 
item anterior, bem como de matéria a ser publicada na Imprensa Oficial;
− Assessorar as Comissões durante as reuniões, assessorando na redação de atas e de￾mais documentos pertinentes;
− Prestar assistência às demais unidades administrativas da Câmara quanto à adequa￾ção, revisão e padronização dos textos sujeitos a divulgação;
− Participar de estudos por meio de seminários, cursos e similares na área de direito 
municipal e administrativo, visando o melhoramento da legislação municipal;
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26
− Atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara Municipal, visando agilizar e des￾burocratizar o processo de tomada de decisão;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior Completo, 
com formação específica em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil 
(OAB)
RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração 
II – ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Descrição das atividades:
− Organizar os registros fotográficos e audiovisuais relativos às audiências, visitas, con￾ferências e reuniões de que deva participar ou que tenha interesse o Presidente e os 
Vereadores;
− Participar das solenidades, elaborar a redação de convites, acompanhar e executar o 
cronograma de atividades necessárias ao fiel cumprimento dos eventos;
− Organizar e controlar a agenda da Presidência;
− Enviar, receber, registrar e protocolar as correspondências oficiais da Casa Legislativa;
− Auxiliar na organização e execução das reuniões preparatórias, solenes, ordinárias e 
extraordinárias;
− Elaborar relatórios das atividades diárias da Câmara Municipal;
− Transcrever as gravações em atas circunstanciadas das reuniões preparatórias, sole￾nes, ordinárias e extraordinárias;
− Organizar e arquivar os processos da Comissões Permanentes, nos termos regimen￾tais; 
− Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones, endereços físicos 
e eletrônicos, rede sociais dos parlamentares, demais autoridades e instituições de in￾teresse da Câmara Municipal;
− Promover a organização e criação de arquivos, mídias tradicionais e digitais, notícias, 
entrevistas, áudios e mensagens relativas a assuntos de interesse do Poder Legislati￾vo; 
− Providenciar, junto à imprensa, na página eletrônica e redes sociais da Câmara, a pu￾blicação, retificação e revisão dos atos e notícias da Casa;
− Acompanhar os canais de comunicação e repassar os comunicados e mensagens para 
as áreas afins;
− Alimentar as notícias institucionais no site do Poder Legislativo e fazer a gestão das 
redes sociais da Câmara Municipal;
− Estudar e acompanhar a história e o funcionamento da Câmara, com o objetivo de 
prestar informações corretas aos visitantes, autoridades, à imprensa e outras institui￾ções;
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
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27
− Providenciar passagens de transporte aéreo ou terrestre, reservas para hospedagem e 
transporte local para os Parlamentares durante viagens oficiais, e para os servidores 
quando estiverem viajando a serviço ou no interesse da Câmara Municipal;
− Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Médio 
RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração 
III – DIRETOR GERAL
Descrição das atividades:
− Propor e gerir ações estratégicas destinadas a aprimorar o suporte à Presidência no 
exercício de suas funções político-parlamentares, na condução dos trabalhos legislati￾vos e na direção das reuniões de plenário;
− Promover ações de integração entre os órgãos da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal e os gabinetes parlamentares, no âmbito das atividades atinentes ao pro￾cesso legislativo;
− Acompanhar e coordenar o funcionamento da Secretaria Legislativa propondo provi￾dências visando seu constante aprimoramento e otimização dos seus trabalhos;
− Assessorar a Presidência quanto à seleção, contratação, treinamento e coordenação 
dos servidores que integram o quadro de pessoal;
− Articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações e ações estra￾tégicas em apoio às decisões do Presidente;
− Acompanhar e colaborar na elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias, do 
Orçamento-programa e do Orçamento plurianual de investimentos do Poder Legisla￾tivo, que integrarão as Leis Orçamentárias Municipais;
− Planejar, controlar, executar e organizar os processos licitatórios;
− Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente, referente às ativida￾des desenvolvidas no âmbito Administrativo da Câmara;
− Manter sob guarda e zelar pela organização dos arquivos e livros relacionados com o 
processo legislativo;
− Participar na formulação e implementação do plano de ação da Presidência e ser o elo 
de mediação e articulação com as demais unidades administrativas da Câmara;
− Exercer as atribuições delegadas pela Presidência da Câmara, comprometendo-se a 
preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo;
− Participar de processos de integração e ambientação de novos Vereadores e de novos 
servidores;
− Participar do processo de identificação das demandas de capacitação e de desenvol￾vimento de pessoal bem como executar as atividades destinadas a esses fins;
− Acompanhar os processos de avaliação de desempenho, estágio probatório e desen￾volvimento do servidor na carreira;
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− Organizar e manter atualizado o banco de dados de pessoal, respeitada a legislação 
referente a proteção de dados;
− Supervisionar a aquisição, guarda e registros e bens, distribuição e controle de bens, 
materiais, conservação de patrimônio e manutenção dos equipamentos e das instala￾ções físicas;
− Zelar pelo cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno naquilo que lhe for 
pertinente;
− Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior 
RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração 
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ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I – ADVOGADO DA CÂMARA
Descrição das atividades:
− Representar o Poder Legislativo, em processo judicial e extrajudicial, independente de 
procuração, nos termos da lei.
− Representar o Poder Legislativo, conforme designação da Presidência e nos limites da 
Lei;
− Gerenciar as atividades jurídicas da advocacia da Câmara Municipal;
− Promover a uniformização da orientação jurídica entre os órgãos da Câmara Munici￾pal;
− Expedir orientações e notas técnicas referentes a área de atuação.
− Realizar reuniões com a equipe, quando necessário, bem como participar das reuni￾ões designadas pela Presidência.
− Cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na Lei Orgâni￾ca Municipal, Regimento Interno e demais normas atinentes à administração da Câ￾mara Municipal;
− Fazer protocolar todos os documentos expedidos e recebidos pelo Legislativo Munici￾pal ligados à sua área de atuação, cuidando para que sejam mantidos cronologica￾mente arquivados junto à Câmara Municipal;
− Assessorar juridicamente as atividades da Comissão Permanente de Licitação e as di￾visões responsáveis pelas licitações e gestão de contratos;
− Coordenar, supervisionar e revisar a elaboração das minutas de contratos e convê￾nios, aprovar as minutas de editais licitatórios, aprovar e emitir parecer nos procedi￾mentos licitatórios em caso de dúvida jurídica especifica;
− Atuar em parceria com as demais unidades visando à orientação quanto à regularida￾de jurídica dos procedimentos e dos atos administrativos;
− Executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de 
trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação, comuni￾cando à unidade central do sistema de controle interno a ocorrência de ilegalidades 
ou de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de suas atividades;
− Supervisionar os procedimentos legais relativos aos atos administrativos do Poder Le￾gislativo Municipal, inclusive opinar sobre os procedimentos contábeis, financeiros e 
controle interno;
− Auxiliar a unidade central do sistema de controle interno no monitoramento das re￾comendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações 
ou determinações expedidas pelo Tribunal;
− Elaborar as minutas de Portarias, Decretos e Resoluções;
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− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior Completo, 
com formação específica em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil 
(OAB)
RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos 
II – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
Descrição das atividades:
− Controlar o estoque de materiais e produtos necessários para manter a boa qualidade 
dos serviços de alimentação, conservação e higiene;
− Executar serviços de limpeza e conservação, varrendo, lavando, encerando, lustrando, 
tirando o pó e recolhendo o lixo das dependências da Câmara Municipal;
− Manter a limpeza das dependências sanitárias, repondo material necessário à higiene 
dos usuários;
− Limpar vidros, portas, paredes, persianas e demais instalações;
− Executar serviços de copa e cozinha, preparando e servindo café, chá, lanches e ou￾tros alimentos;
− Manter a ordem e higiene dos materiais, instrumentos e equipamentos que utiliza;
− Proceder com discrição e cortesia ao desempenhar suas funções;
− Levar ao conhecimento do superior imediato as irregularidades de que tiver ciência, 
em razão das funções que exerça;
− Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Fundamental
RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos 
III – AGENTE DO LEGISLATIVO
Descrição das atividades:
− Executar as tarefas determinadas pelo Diretor Geral concernentes às atribuições do 
cargo e às atribuições gerais do Poder Legislativo, quer de âmbito interno quanto ex￾terno;
− Zelar e preservar pela manutenção dos equipamentos, móveis e utensílios que guar￾necem o recinto da Câmara;
− Abrir e fechar as dependências da Câmara, ao início e ao encerramento do expediente 
diário, ao início e ao encerramento das sessões, reuniões ou encontros realizados pe￾los integrantes do Poder Legislativo ou por ocasião da cedência do recinto a terceiros, 
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bem como controlar os requerimentos relativos à cedência da Câmara nos casos pre￾vistos, controlar as chaves;
− Auxiliar nas promoções e eventos dos quais o Poder Legislativo participe;
− Operar máquinas copiadoras;
− Operar a mesa e o sistema de captação e transmissão audiovisual da Câmara Munici￾pal durante a realização de sessões e reuniões;
− Solicitar a reparação de defeitos em equipamentos eletrônicos e levar ao conheci￾mento do superior imediato ou autoridade competente quaisquer irregularidades re￾lacionadas ao bom funcionamento das atividades legislativas e administrativas;
− Executar circulação de papéis, tanto interno quanto externo;
− Entregar e receber correspondência na Empresa de Correios e Telégrafos (ECT);
− Receber a correspondência e encaminhá-la ao Diretor Geral;
− Executar a distribuição das correspondências após conferência pelo Diretor Geral;
− Controlar o Livro Ponto, informando irregularidades ao Diretor Geral;
− Auxiliar no recebimento e armazenamento de materiais em geral;
− Conduzir o veículo da Câmara Municipal durante as viagens realizadas no interesse 
público;
− Verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade, 
providenciando, junto ao setor competente, o reparo de qualquer defeito;
− Zelar pela limpeza e conservação dos veículos;
− Recolher o veículo ao local de guarda, após a conclusão do serviço;
− Praticar todos os atos e executar todas as tarefas visando um bom atendimento aos 
integrantes do Legislativo e às pessoas ligadas a este Poder;
− Executar serviços de segurança patrimonial;
− Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos, Ensino Médio e Carteira Na￾cional de Habilitação, Categoria “B”
RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos 
IV – ASSESSOR CONTÁBIL E FINANCEIRO
Descrição das atividades:
− Executar os serviços inerentes à contabilidade do Poder Legislativo, observando as 
normas gerais de direito financeiro público atuais e futuras necessidades da área;
− Observar e cumprir a legislação aplicável, o Regimento Interno e Regimento do Tri￾bunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as normas de contabilidade pública;
− Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os correspon￾dentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
− Prestar contas à Mesa Diretora acerca da regularidade e tempestividade das obriga￾ções contábeis da Casa Legislativa, sendo responsável pela transparência do setor,
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bem como informar sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos lançamen￾tos contábeis;
− Implementar as providências recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo 
Ministério Público e outros órgãos de controle;
− Organizar e controlar o arquivo contábil;
− Organizar o controle bancário e os serviços correspondentes; 
− Controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio 
das despesas;
− Promover a liquidação das despesas e efetuar os respectivos pagamentos;
− Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal;
− Informar e instruir processos de pagamento de despesas, verificando a respectiva documen￾tação, conferindo as faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de empenho 
correspondente;
− Elaborar o projeto da proposta de orçamento de acordo com a orientação estabelecida pela 
Presidência, devendo estar adequada ao Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias;
− Preparar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Mesa da 
Câmara, observando os prazos legais;
− Emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desen￾volvidos, em observância às normas constitucionais e legais, bem como às Instruções exara￾das pelo Tribunal de Contas do Estado;
− Elaborar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro nos projetos de iniciativa da Câ￾mara Municipal;
− Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior Completo, 
com a formação específica em Ciências Contábeis, regularmente inscrito no Conselho Regio￾nal de Classe.
RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos 
V – CONTRALADOR INTERNO E DO PATRIMÔNIO
Descrição das atividades:
− Acompanhar o cumprimento da legislação, com ênfase para a Constituição Federal, a 
Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 
4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei nº 8.666/1993, a Lei 
10.520/02 e a Lei nº 14.133/21;
− Executar atividades de controle interno, correição e promoção da integridade públi￾ca, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente;
− Executar auditorias, fiscalizações, diligências, avaliações e demais ações de controle e 
de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recur￾sos públicos, bem como à administração desses recursos em seus aspectos financei￾ro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos 
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ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públi￾cos;
− Assessorar a Câmara Municipal nos aspectos relacionados com o controle interno e 
externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
− Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, auxiliando no en￾caminhamento de documentos e informações, irregularidades ou ilegalidades apura￾das, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de 
respostas, tramitação dos processos, apresentação dos recursos e pedido de instau￾ração de tomada de contas especial quando houver indícios de dano ao erário e nas 
demais hipóteses previstas na legislação;
− Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência 
pública, a participação da sociedade civil, o fortalecimento do controle social, que 
contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade da Câ￾mara Municipal;
− Examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, legitimida￾de, economicidade e razoabilidade;
− Acompanhar, controlar, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e 
economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, especialmente os procedi￾mentos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e a 
guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos 
os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e 
vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, Servidores ativos e 
inativos, controle de uso, abastecimento e manutenção dos veículos oficiais (se hou￾verem);
− Exercer o acompanhamento acerca do cumprimento das metas fiscais e sobre a ob￾servância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, em 
relação ao Poder Legislativo;
− Manifestar, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração e órgãos 
de fiscalização externa, em conjunto com a Advocacia da Câmara Municipal, acerca 
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade 
e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres;
− Atuar em audiências, reuniões, grupos de trabalho e como preposto, quando desig￾nado e relacionados à sua área de atuação;
− Elaborar pareceres, informes técnicos, atos normativos, orientações e relatórios, rea￾lizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para im￾plantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atua￾ção;
− Elaborar pareceres técnicos em processos administrativos ou correlatos quando de￾signado;
− Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua á￾rea de atuação;
− Exigir relatório atualizado dos bens pertencentes à Câmara Municipal;
− Acompanhar e superintender os procedimentos adotados para aquisição, incorpora￾ção, cadastramento, guarda, movimentação e baixa dos bens patrimoniais;
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− Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e au￾xiliar, realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
− Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Superior 
RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos 
VI - RECEPCIONISTA
Descrição das atividades:
− Controlar o acesso de pessoas no prédio da Câmara Municipal, identificando, autori￾zando, impedindo e direcionando a entrada de pessoas;
− Recepcionar autoridades civis, policiais e religiosas e direcioná-las ao setor compe￾tente ou autoridade parlamentar;
− Responder perguntas gerais sobre a organização ou direcionar as perguntas para ou￾tros funcionários qualificados a responder;
− Processar a correspondência recebida (pacotes, telegramas, faxes e mensagens), or￾ganizá-las e direcioná-las aos respectivos destinatários;
− Utilizar o computador e impressoras da recepção;
− Vistoriar preventivamente as instalações físicas da Câmara, relatando possíveis defi￾ciências ao Diretor Geral;
− Efetuar telefonemas, atender telefone e transferir chamadas telefônicas;
− Anotar recados de visitantes ou de chamadas telefônicas e transmiti-los aos respecti￾vos servidores destinatários;
− Reportar falhas do equipamento telefônico;
− Atuar com ética no exercício da função: imagem profissional, imagem da organiza￾ção, relacionamento com colegas e superiores;
− Manter o controle e a guarda de chaves de portas, cadeados e janelas;
− Monitorar o sistema de alarmes e zelar pelo seu perfeito funcionamento;
− Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
− Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou perti￾nentes com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: 18 (dezoito) anos e Ensino Médio Completo
RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos 
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ANEXO VI
TABELAS DE VENCIMENTOS
A - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTOS VENCIMENTO MENSAL
CPC-1 R$ 4.263,68
CPC-2 R$ 3.754,47
CPC-3 R$ 3.218,47 
B - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO DE VENCIMENTOS VENCIMENTO MENSAL
PE-1 R$ 4.263,58
PE-2 R$ 3.754,47
PE-3 R$ 3.654,59
PE-4 R$ 3.078,74
PE-5 R$ 1.716,00
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ANEXO VII
TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
CARGO EFETIVO ADVOGADO DA CÂMARA
Nível/
Grau
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I 4.263,58 4.348,85 4.435,83 4.524,55 4.615,04 4.707,34 4.801,48 4.897,51 4.995,46 5.095,37 5.197,28 5.301,23 5.407,25 5.515,40 5.625,70 5.738,22 5.852,98 5.970,04
II 4.434,12 4.522,81 4.613,26 4.705,53 4.799,64 4.895,63 4.993,54 5.093,41 5.195,28 5.299,19 5.405,17 5.513,27 5.623,54 5.736,01 5.850,73 5.967,75 6.087,10 6.208,84
III 4.611,49 4.703,72 4.797,79 4.893,75 4.991,62 5.091,46 5.193,28 5.297,15 5.403,09 5.511,16 5.621,38 5.733,81 5.848,48 5.965,45 6.084,76 6.206,46 6.330,58 6.457,20
IV 4.795,95 4.891,87 4.989,70 5.089,50 5.191,29 5.295,11 5.401,02 5.509,04 5.619,22 5.731,60 5.846,23 5.963,16 6.082,42 6.204,07 6.328,15 6.454,71 6.583,81 6.715,48
V 4.987,79 5.087,54 5.189,29 5.293,08 5.398,94 5.506,92 5.617,06 5.729,40 5.843,99 5.960,87 6.080,08 6.201,68 6.325,72 6.452,23 6.581,28 6.712,90 6.847,16 6.984,10
VI 5.187,30 5.291,04 5.396,86 5.504,80 5.614,90 5.727,20 5.841,74 5.958,57 6.077,75 6.199,30 6.323,29 6.449,75 6.578,75 6.710,32 6.844,53 6.981,42 7.121,05 7.263,47
VII 5.394,79 5.502,68 5.612,74 5.724,99 5.839,49 5.956,28 6.075,41 6.196,92 6.320,85 6.447,27 6.576,22 6.707,74 6.841,90 6.978,73 7.118,31 7.260,68 7.405,89 7.554,01
VIII 5.610,58 5.722,79 5.837,25 5.953,99 6.073,07 6.194,53 6.318,42 6.444,79 6.573,69 6.705,16 6.839,27 6.976,05 7.115,57 7.257,88 7.403,04 7.551,10 7.702,12 7.856,17
IX 5.835,00 5.951,70 6.070,74 6.192,15 6.316,00 6.442,32 6.571,16 6.702,59 6.836,64 6.973,37 7.112,84 7.255,09 7.400,20 7.548,20 7.699,16 7.853,15 8.010,21 8.170,41
X 6.068,40 6.189,77 6.313,57 6.439,84 6.568,64 6.700,01 6.834,01 6.970,69 7.110,10 7.252,30 7.397,35 7.545,30 7.696,20 7.850,13 8.007,13 8.167,27 8.330,62 8.497,23
XI 6.311,14 6.437,36 6.566,11 6.697,43 6.831,38 6.968,01 7.107,37 7.249,52 7.394,51 7.542,40 7.693,24 7.847,11 8.004,05 8.164,13 8.327,42 8.493,96 8.663,84 8.837,12
XII 6.563,59 6.694,86 6.828,75 6.965,33 7.104,64 7.246,73 7.391,66 7.539,50 7.690,29 7.844,09 8.000,97 8.160,99 8.324,21 8.490,70 8.660,51 8.833,72 9.010,40 9.190,60
XIII 6.826,13 6.962,65 7.101,90 7.243,94 7.388,82 7.536,60 7.687,33 7.841,08 7.997,90 8.157,86 8.321,01 8.487,43 8.657,18 8.830,33 9.006,93 9.187,07 9.370,81 9.558,23
XIV 7.099,17 7.241,16 7.385,98 7.533,70 7.684,37 7.838,06 7.994,82 8.154,72 8.317,81 8.484,17 8.653,85 8.826,93 9.003,47 9.183,54 9.367,21 9.554,55 9.745,64 9.940,56
XV 7.383,14 7.530,80 7.681,42 7.835,05 7.991,75 8.151,58 8.314,62 8.480,91 8.650,53 8.823,54 9.000,01 9.180,01 9.363,61 9.550,88 9.741,90 9.936,74 10.135,47 10.338,18
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
37
XVI 7.678,47 7.832,04 7.988,68 8.148,45 8.311,42 8.477,65 8.647,20 8.820,14 8.996,55 9.176,48 9.360,01 9.547,21 9.738,15 9.932,92 10.131,57 10.334,21 10.540,89 10.751,71
XVII 7.985,61 8.145,32 8.308,22 8.474,39 8.643,88 8.816,75 8.993,09 9.172,95 9.356,41 9.543,54 9.734,41 9.929,10 10.127,68 10.330,23 10.536,84 10.747,57 10.962,52 11.181,78
XVIII 8.305,03 8.471,13 8.640,55 8.813,36 8.989,63 9.169,42 9.352,81 9.539,87 9.730,67 9.925,28 10.123,78 10.326,26 10.532,79 10.743,44 10.958,31 11.177,48 11.401,03 11.629,05
XIX 8.637,23 8.809,98 8.986,17 9.165,90 9.349,22 9.536,20 9.726,92 9.921,46 10.119,89 10.322,29 10.528,74 10.739,31 10.954,10 11.173,18 11.396,64 11.624,58 11.857,07 12.094,21
XX 8.982,72 9.162,37 9.345,62 9.532,53 9.723,19 9.917,65 10.116,00 10.318,32 10.524,69 10.735,18 10.949,89 11.168,88 11.392,26 11.620,11 11.852,51 12.089,56 12.331,35 12.577,98
XXI 9.342,03 9.528,87 9.719,45 9.913,84 10.112,11 10.314,35 10.520,64 10.731,05 10.945,68 11.164,59 11.387,88 11.615,64 11.847,95 12.084,91 12.326,61 12.573,14 12.824,60 13.081,10
XXII 9.715,71 9.910,02 10.108,22 10.310,39 10.516,60 10.726,93 10.941,47 11.160,30 11.383,50 11.611,17 11.843,40 12.080,26 12.321,87 12.568,31 12.819,67 13.076,07 13.337,59 13.604,34
XXIII 10.104,34 10.306,43 10.512,55 10.722,80 10.937,26 11.156,01 11.379,13 11.606,71 11.838,84 12.075,62 12.317,13 12.563,47 12.814,74 13.071,04 13.332,46 13.599,11 13.871,09 14.148,51
XXIV 10.508,51 10.718,68 10.933,06 11.151,72 11.374,75 11.602,25 11.834,29 12.070,98 12.312,40 12.558,64 12.809,82 13.066,01 13.327,33 13.593,88 13.865,76 14.143,07 14.425,93 14.714,45
XXV 10.928,85 11.147,43 11.370,38 11.597,79 11.829,74 12.066,34 12.307,66 12.553,82 12.804,89 13.060,99 13.322,21 13.588,65 13.860,43 14.137,64 14.420,39 14.708,80 15.002,97 15.303,03
CARGO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
Nível/
Grau
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I 1.716,00 1.750,32 1.785,33 1.821,03 1.857,45 1.894,60 1.932,49 1.971,14 2.010,57 2.050,78 2.091,79 2.133,63 2.176,30 2.219,83 2.264,23 2.309,51 2.355,70 2.402,81
II 1.784,64 1.820,33 1.856,74 1.893,87 1.931,75 1.970,39 2.009,79 2.049,99 2.090,99 2.132,81 2.175,47 2.218,98 2.263,36 2.308,62 2.354,79 2.401,89 2.449,93 2.498,93
III 1.856,03 1.893,15 1.931,01 1.969,63 2.009,02 2.049,20 2.090,19 2.131,99 2.174,63 2.218,12 2.262,48 2.307,73 2.353,89 2.400,97 2.448,99 2.497,97 2.547,93 2.598,88
IV 1.930,27 1.968,87 2.008,25 2.048,41 2.089,38 2.131,17 2.173,79 2.217,27 2.261,61 2.306,85 2.352,98 2.400,04 2.448,04 2.497,01 2.546,95 2.597,88 2.649,84 2.702,84
V 2.007,48 2.047,63 2.088,58 2.130,35 2.172,96 2.216,42 2.260,75 2.305,96 2.352,08 2.399,12 2.447,10 2.496,05 2.545,97 2.596,89 2.648,82 2.701,80 2.755,84 2.810,95
VI 2.087,78 2.129,53 2.172,12 2.215,56 2.259,88 2.305,07 2.351,18 2.398,20 2.446,16 2.495,09 2.544,99 2.595,89 2.647,81 2.700,76 2.754,78 2.809,87 2.866,07 2.923,39
VII 2.171,29 2.214,71 2.259,01 2.304,19 2.350,27 2.397,28 2.445,22 2.494,13 2.544,01 2.594,89 2.646,79 2.699,72 2.753,72 2.808,79 2.864,97 2.922,27 2.980,71 3.040,33
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
38
VIII 2.258,14 2.303,30 2.349,37 2.396,36 2.444,28 2.493,17 2.543,03 2.593,89 2.645,77 2.698,69 2.752,66 2.807,71 2.863,87 2.921,14 2.979,57 3.039,16 3.099,94 3.161,94
IX 2.348,46 2.395,43 2.443,34 2.492,21 2.542,05 2.592,89 2.644,75 2.697,65 2.751,60 2.806,63 2.862,77 2.920,02 2.978,42 3.037,99 3.098,75 3.160,72 3.223,94 3.288,42
X 2.442,40 2.491,25 2.541,08 2.591,90 2.643,74 2.696,61 2.750,54 2.805,55 2.861,66 2.918,90 2.977,28 3.036,82 3.097,56 3.159,51 3.222,70 3.287,15 3.352,90 3.419,95
XI 2.540,10 2.590,90 2.642,72 2.695,57 2.749,49 2.804,47 2.860,56 2.917,78 2.976,13 3.035,65 3.096,37 3.158,29 3.221,46 3.285,89 3.351,61 3.418,64 3.487,01 3.556,75
XII 2.641,70 2.694,54 2.748,43 2.803,40 2.859,46 2.916,65 2.974,99 3.034,49 3.095,18 3.157,08 3.220,22 3.284,63 3.350,32 3.417,32 3.485,67 3.555,38 3.626,49 3.699,02
XIII 2.747,37 2.802,32 2.858,37 2.915,53 2.973,84 3.033,32 3.093,99 3.155,87 3.218,98 3.283,36 3.349,03 3.416,01 3.484,33 3.554,02 3.625,10 3.697,60 3.771,55 3.846,98
XIV 2.857,27 2.914,41 2.972,70 3.032,15 3.092,80 3.154,65 3.217,75 3.282,10 3.347,74 3.414,70 3.482,99 3.552,65 3.623,70 3.696,18 3.770,10 3.845,50 3.922,41 4.000,86
XV 2.971,56 3.030,99 3.091,61 3.153,44 3.216,51 3.280,84 3.346,46 3.413,38 3.481,65 3.551,29 3.622,31 3.694,76 3.768,65 3.844,03 3.920,91 3.999,32 4.079,31 4.160,90
XVI 3.090,42 3.152,23 3.215,27 3.279,58 3.345,17 3.412,07 3.480,31 3.549,92 3.620,92 3.693,34 3.767,20 3.842,55 3.919,40 3.997,79 4.077,74 4.159,30 4.242,48 4.327,33
XVII 3.214,04 3.278,32 3.343,88 3.410,76 3.478,98 3.548,56 3.619,53 3.691,92 3.765,76 3.841,07 3.917,89 3.996,25 4.076,17 4.157,70 4.240,85 4.325,67 4.412,18 4.500,43
XVIII 3.342,60 3.409,45 3.477,64 3.547,19 3.618,13 3.690,50 3.764,31 3.839,59 3.916,39 3.994,71 4.074,61 4.156,10 4.239,22 4.324,01 4.410,49 4.498,70 4.588,67 4.680,44
XIX 3.476,30 3.545,83 3.616,74 3.689,08 3.762,86 3.838,12 3.914,88 3.993,18 4.073,04 4.154,50 4.237,59 4.322,34 4.408,79 4.496,97 4.586,91 4.678,64 4.772,22 4.867,66
XX 3.615,35 3.687,66 3.761,41 3.836,64 3.913,37 3.991,64 4.071,47 4.152,90 4.235,96 4.320,68 4.407,10 4.495,24 4.585,14 4.676,84 4.770,38 4.865,79 4.963,11 5.062,37
XXI 3.759,97 3.835,17 3.911,87 3.990,11 4.069,91 4.151,31 4.234,33 4.319,02 4.405,40 4.493,51 4.583,38 4.675,05 4.768,55 4.863,92 4.961,20 5.060,42 5.161,63 5.264,86
XXII 3.910,37 3.988,57 4.068,34 4.149,71 4.232,71 4.317,36 4.403,71 4.491,78 4.581,62 4.673,25 4.766,71 4.862,05 4.959,29 5.058,48 5.159,64 5.262,84 5.368,09 5.475,46
XXIII 4.066,78 4.148,12 4.231,08 4.315,70 4.402,01 4.490,05 4.579,86 4.671,45 4.764,88 4.860,18 4.957,38 5.056,53 5.157,66 5.260,81 5.366,03 5.473,35 5.582,82 5.694,47
XXIV 4.229,45 4.314,04 4.400,32 4.488,33 4.578,09 4.669,66 4.763,05 4.858,31 4.955,48 5.054,59 5.155,68 5.258,79 5.363,97 5.471,25 5.580,67 5.692,29 5.806,13 5.922,25
XXV 4.398,63 4.486,60 4.576,33 4.667,86 4.761,22 4.856,44 4.953,57 5.052,64 5.153,70 5.256,77 5.361,91 5.469,14 5.578,53 5.690,10 5.803,90 5.919,98 6.038,38 6.159,14
CARGO EFETIVO AGENTE DO LEGISLATIVO
Nível/ A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
39
Grau
I 3.078,74 3.140,31 3.203,12 3.267,18 3.332,53 3.399,18 3.467,16 3.536,50 3.607,23 3.679,38 3.752,97 3.828,03 3.904,59 3.982,68 4.062,33 4.143,58 4.226,45 4.310,98
II 3.201,89 3.265,93 3.331,25 3.397,87 3.465,83 3.535,14 3.605,85 3.677,96 3.751,52 3.826,55 3.903,09 3.981,15 4.060,77 4.141,99 4.224,83 4.309,32 4.395,51 4.483,42
III 3.329,97 3.396,56 3.464,50 3.533,79 3.604,46 3.676,55 3.750,08 3.825,08 3.901,58 3.979,62 4.059,21 4.140,39 4.223,20 4.307,67 4.393,82 4.481,69 4.571,33 4.662,76
IV 3.463,16 3.532,43 3.603,08 3.675,14 3.748,64 3.823,61 3.900,08 3.978,09 4.057,65 4.138,80 4.221,58 4.306,01 4.392,13 4.479,97 4.569,57 4.660,96 4.754,18 4.849,27
V 3.601,69 3.673,72 3.747,20 3.822,14 3.898,59 3.976,56 4.056,09 4.137,21 4.219,95 4.304,35 4.390,44 4.478,25 4.567,81 4.659,17 4.752,35 4.847,40 4.944,35 5.043,24
VI 3.745,76 3.820,67 3.897,09 3.975,03 4.054,53 4.135,62 4.218,33 4.302,70 4.388,75 4.476,53 4.566,06 4.657,38 4.750,53 4.845,54 4.942,45 5.041,30 5.142,12 5.244,97
VII 3.895,59 3.973,50 4.052,97 4.134,03 4.216,71 4.301,04 4.387,07 4.474,81 4.564,30 4.655,59 4.748,70 4.843,67 4.940,55 5.039,36 5.140,15 5.242,95 5.347,81 5.454,76
VIII 4.051,41 4.132,44 4.215,09 4.299,39 4.385,38 4.473,09 4.562,55 4.653,80 4.746,87 4.841,81 4.938,65 5.037,42 5.138,17 5.240,93 5.345,75 5.452,67 5.561,72 5.672,95
IX 4.213,47 4.297,74 4.383,69 4.471,37 4.560,79 4.652,01 4.745,05 4.839,95 4.936,75 5.035,48 5.136,19 5.238,92 5.343,70 5.450,57 5.559,58 5.670,77 5.784,19 5.899,87
X 4.382,01 4.469,65 4.559,04 4.650,22 4.743,23 4.838,09 4.934,85 5.033,55 5.134,22 5.236,90 5.341,64 5.448,47 5.557,44 5.668,59 5.781,97 5.897,60 6.015,56 6.135,87
XI 4.557,29 4.648,43 4.741,40 4.836,23 4.932,95 5.031,61 5.132,25 5.234,89 5.339,59 5.446,38 5.555,31 5.666,41 5.779,74 5.895,34 6.013,24 6.133,51 6.256,18 6.381,30
XII 4.739,58 4.834,37 4.931,06 5.029,68 5.130,27 5.232,88 5.337,54 5.444,29 5.553,17 5.664,24 5.777,52 5.893,07 6.010,93 6.131,15 6.253,77 6.378,85 6.506,43 6.636,55
XIII 4.929,16 5.027,75 5.128,30 5.230,87 5.335,48 5.442,19 5.551,04 5.662,06 5.775,30 5.890,80 6.008,62 6.128,79 6.251,37 6.376,40 6.503,92 6.634,00 6.766,68 6.902,02
XIV 5.126,33 5.228,85 5.333,43 5.440,10 5.548,90 5.659,88 5.773,08 5.888,54 6.006,31 6.126,44 6.248,97 6.373,95 6.501,42 6.631,45 6.764,08 6.899,36 7.037,35 7.178,10
XV 5.331,38 5.438,01 5.546,77 5.657,70 5.770,86 5.886,28 6.004,00 6.124,08 6.246,56 6.371,49 6.498,92 6.628,90 6.761,48 6.896,71 7.034,64 7.175,34 7.318,84 7.465,22
XVI 5.544,64 5.655,53 5.768,64 5.884,01 6.001,69 6.121,73 6.244,16 6.369,04 6.496,43 6.626,35 6.758,88 6.894,06 7.031,94 7.172,58 7.316,03 7.462,35 7.611,60 7.763,83
XVII 5.766,42 5.881,75 5.999,39 6.119,37 6.241,76 6.366,60 6.493,93 6.623,81 6.756,28 6.891,41 7.029,24 7.169,82 7.313,22 7.459,48 7.608,67 7.760,85 7.916,06 8.074,38
XVIII 5.997,08 6.117,02 6.239,36 6.364,15 6.491,43 6.621,26 6.753,69 6.888,76 7.026,53 7.167,06 7.310,41 7.456,61 7.605,75 7.757,86 7.913,02 8.071,28 8.232,70 8.397,36
XIX 6.236,96 6.361,70 6.488,94 6.618,71 6.751,09 6.886,11 7.023,83 7.164,31 7.307,60 7.453,75 7.602,82 7.754,88 7.909,98 8.068,18 8.229,54 8.394,13 8.562,01 8.733,25
XX 6.486,44 6.616,17 6.748,49 6.883,46 7.021,13 7.161,55 7.304,79 7.450,88 7.599,90 7.751,90 7.906,94 8.065,07 8.226,38 8.390,90 8.558,72 8.729,90 8.904,49 9.082,58
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
40
XXI 6.745,90 6.880,82 7.018,43 7.158,80 7.301,98 7.448,02 7.596,98 7.748,92 7.903,90 8.061,97 8.223,21 8.387,68 8.555,43 8.726,54 8.901,07 9.079,09 9.260,67 9.445,89
XXII 7.015,73 7.156,05 7.299,17 7.445,15 7.594,06 7.745,94 7.900,86 8.058,87 8.220,05 8.384,45 8.552,14 8.723,18 8.897,65 9.075,60 9.257,11 9.442,25 9.631,10 9.823,72
XXIII 7.296,36 7.442,29 7.591,14 7.742,96 7.897,82 8.055,78 8.216,89 8.381,23 8.548,85 8.719,83 8.894,23 9.072,11 9.253,55 9.438,62 9.627,40 9.819,94 10.016,34 10.216,67
XXIV 7.588,22 7.739,98 7.894,78 8.052,68 8.213,73 8.378,01 8.545,57 8.716,48 8.890,81 9.068,62 9.250,00 9.435,00 9.623,70 9.816,17 10.012,49 10.212,74 10.417,00 10.625,34
XXV 7.891,75 8.049,58 8.210,57 8.374,79 8.542,28 8.713,13 8.887,39 9.065,14 9.246,44 9.431,37 9.620,00 9.812,40 10.008,64 10.208,82 10.412,99 10.621,25 10.833,68 11.050,35
CARGO EFETIVO ASSESSOR CONTÁBIL E FINANCEIRO
Nível/
Grau
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I 3.654,59 3.727,68 3.802,24 3.878,28 3.955,85 4.034,96 4.115,66 4.197,98 4.281,93 4.367,57 4.454,92 4.544,02 4.634,90 4.727,60 4.822,15 4.918,60 5.016,97 5.117,31
II 3.800,77 3.876,79 3.954,32 4.033,41 4.114,08 4.196,36 4.280,29 4.365,89 4.453,21 4.542,28 4.633,12 4.725,78 4.820,30 4.916,71 5.015,04 5.115,34 5.217,65 5.322,00
III 3.952,80 4.031,86 4.112,50 4.194,75 4.278,64 4.364,22 4.451,50 4.540,53 4.631,34 4.723,97 4.818,45 4.914,82 5.013,11 5.113,37 5.215,64 5.319,95 5.426,35 5.534,88
IV 4.110,92 4.193,14 4.277,00 4.362,54 4.449,79 4.538,78 4.629,56 4.722,15 4.816,59 4.912,93 5.011,18 5.111,41 5.213,64 5.317,91 5.424,27 5.532,75 5.643,41 5.756,28
V 4.275,35 4.360,86 4.448,08 4.537,04 4.627,78 4.720,34 4.814,74 4.911,04 5.009,26 5.109,44 5.211,63 5.315,86 5.422,18 5.530,63 5.641,24 5.754,06 5.869,14 5.986,53
VI 4.446,37 4.535,29 4.626,00 4.718,52 4.812,89 4.909,15 5.007,33 5.107,48 5.209,63 5.313,82 5.420,10 5.528,50 5.639,07 5.751,85 5.866,89 5.984,23 6.103,91 6.225,99
VII 4.624,22 4.716,71 4.811,04 4.907,26 5.005,41 5.105,51 5.207,63 5.311,78 5.418,01 5.526,37 5.636,90 5.749,64 5.864,63 5.981,92 6.101,56 6.223,59 6.348,07 6.475,03
VIII 4.809,19 4.905,37 5.003,48 5.103,55 5.205,62 5.309,74 5.415,93 5.524,25 5.634,73 5.747,43 5.862,38 5.979,62 6.099,22 6.221,20 6.345,63 6.472,54 6.601,99 6.734,03
IX 5.001,56 5.101,59 5.203,62 5.307,69 5.413,85 5.522,13 5.632,57 5.745,22 5.860,12 5.977,33 6.096,87 6.218,81 6.343,19 6.470,05 6.599,45 6.731,44 6.866,07 7.003,39
X 5.201,62 5.305,65 5.411,77 5.520,00 5.630,40 5.743,01 5.857,87 5.975,03 6.094,53 6.216,42 6.340,75 6.467,56 6.596,91 6.728,85 6.863,43 7.000,70 7.140,71 7.283,53
XI 5.409,69 5.517,88 5.628,24 5.740,80 5.855,62 5.972,73 6.092,19 6.214,03 6.338,31 6.465,08 6.594,38 6.726,26 6.860,79 6.998,01 7.137,97 7.280,73 7.426,34 7.574,87
XII 5.626,07 5.738,59 5.853,37 5.970,43 6.089,84 6.211,64 6.335,87 6.462,59 6.591,84 6.723,68 6.858,15 6.995,32 7.135,22 7.277,93 7.423,48 7.571,95 7.723,39 7.877,86
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
41
XIII 5.851,12 5.968,14 6.087,50 6.209,25 6.333,44 6.460,11 6.589,31 6.721,09 6.855,52 6.992,63 7.132,48 7.275,13 7.420,63 7.569,04 7.720,42 7.874,83 8.032,33 8.192,98
XIV 6.085,16 6.206,86 6.331,00 6.457,62 6.586,77 6.718,51 6.852,88 6.989,94 7.129,74 7.272,33 7.417,78 7.566,13 7.717,46 7.871,80 8.029,24 8.189,83 8.353,62 8.520,69
XV 6.328,57 6.455,14 6.584,24 6.715,93 6.850,24 6.987,25 7.126,99 7.269,53 7.414,93 7.563,22 7.714,49 7.868,78 8.026,15 8.186,68 8.350,41 8.517,42 8.687,77 8.861,52
XVI 6.581,71 6.713,34 6.847,61 6.984,56 7.124,25 7.266,74 7.412,07 7.560,32 7.711,52 7.865,75 8.023,07 8.183,53 8.347,20 8.514,14 8.684,43 8.858,12 9.035,28 9.215,98
XVII 6.844,98 6.981,88 7.121,52 7.263,95 7.409,22 7.557,41 7.708,56 7.862,73 8.019,98 8.180,38 8.343,99 8.510,87 8.681,09 8.854,71 9.031,80 9.212,44 9.396,69 9.584,62
XVIII 7.118,78 7.261,15 7.406,38 7.554,50 7.705,59 7.859,71 8.016,90 8.177,24 8.340,78 8.507,60 8.677,75 8.851,31 9.028,33 9.208,90 9.393,08 9.580,94 9.772,56 9.968,01
XIX 7.403,53 7.551,60 7.702,63 7.856,68 8.013,82 8.174,09 8.337,58 8.504,33 8.674,41 8.847,90 9.024,86 9.205,36 9.389,46 9.577,25 9.768,80 9.964,17 10.163,46 10.366,73
XX 7.699,67 7.853,66 8.010,74 8.170,95 8.334,37 8.501,06 8.671,08 8.844,50 9.021,39 9.201,82 9.385,85 9.573,57 9.765,04 9.960,34 10.159,55 10.362,74 10.570,00 10.781,40
XXI 8.007,66 8.167,81 8.331,17 8.497,79 8.667,75 8.841,10 9.017,92 9.198,28 9.382,25 9.569,89 9.761,29 9.956,51 10.155,64 10.358,76 10.565,93 10.777,25 10.992,80 11.212,65
XXII 8.327,96 8.494,52 8.664,41 8.837,70 9.014,45 9.194,74 9.378,64 9.566,21 9.757,54 9.952,69 10.151,74 10.354,78 10.561,87 10.773,11 10.988,57 11.208,34 11.432,51 11.661,16
XXIII 8.661,08 8.834,30 9.010,99 9.191,21 9.375,03 9.562,53 9.753,78 9.948,86 10.147,84 10.350,79 10.557,81 10.768,97 10.984,35 11.204,03 11.428,11 11.656,68 11.889,81 12.127,61
XXIV 9.007,52 9.187,68 9.371,43 9.558,86 9.750,03 9.945,04 10.143,94 10.346,81 10.553,75 10.764,83 10.980,12 11.199,72 11.423,72 11.652,19 11.885,24 12.122,94 12.365,40 12.612,71
XXV 9.367,83 9.555,18 9.746,29 9.941,21 10.140,04 10.342,84 10.549,69 10.760,69 10.975,90 11.195,42 11.419,33 11.647,71 11.880,67 12.118,28 12.360,65 12.607,86 12.860,02 13.117,22
CARGO EFETIVO CONTROLADOR INTERNO E DO PATRIMÔNIO
Nível/
Grau
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I 3.754,47 3.829,56 3.906,15 3.984,27 4.063,96 4.145,24 4.228,14 4.312,71 4.398,96 4.486,94 4.576,68 4.668,21 4.761,58 4.856,81 4.953,94 5.053,02 5.154,08 5.257,16
II 3.904,65 3.982,74 4.062,40 4.143,64 4.226,52 4.311,05 4.397,27 4.485,21 4.574,92 4.666,42 4.759,75 4.854,94 4.952,04 5.051,08 5.152,10 5.255,14 5.360,25 5.467,45
III 4.060,83 4.142,05 4.224,89 4.309,39 4.395,58 4.483,49 4.573,16 4.664,62 4.757,92 4.853,07 4.950,13 5.049,14 5.150,12 5.253,12 5.358,19 5.465,35 5.574,66 5.686,15
IV 4.223,27 4.307,73 4.393,89 4.481,77 4.571,40 4.662,83 4.756,09 4.851,21 4.948,23 5.047,20 5.148,14 5.251,10 5.356,13 5.463,25 5.572,51 5.683,96 5.797,64 5.913,59
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
42
V 4.392,20 4.480,04 4.569,64 4.661,04 4.754,26 4.849,34 4.946,33 5.045,26 5.146,16 5.249,08 5.354,07 5.461,15 5.570,37 5.681,78 5.795,41 5.911,32 6.029,55 6.150,14
VI 4.567,89 4.659,24 4.752,43 4.847,48 4.944,43 5.043,32 5.144,18 5.247,07 5.352,01 5.459,05 5.568,23 5.679,59 5.793,18 5.909,05 6.027,23 6.147,77 6.270,73 6.396,14
VII 4.750,60 4.845,61 4.942,53 5.041,38 5.142,20 5.245,05 5.349,95 5.456,95 5.566,09 5.677,41 5.790,96 5.906,78 6.024,91 6.145,41 6.268,32 6.393,69 6.521,56 6.651,99
VIII 4.940,63 5.039,44 5.140,23 5.243,03 5.347,89 5.454,85 5.563,95 5.675,23 5.788,73 5.904,51 6.022,60 6.143,05 6.265,91 6.391,23 6.519,05 6.649,43 6.782,42 6.918,07
IX 5.138,25 5.241,02 5.345,84 5.452,75 5.561,81 5.673,04 5.786,51 5.902,24 6.020,28 6.140,69 6.263,50 6.388,77 6.516,55 6.646,88 6.779,81 6.915,41 7.053,72 7.194,79
X 5.343,78 5.450,66 5.559,67 5.670,86 5.784,28 5.899,97 6.017,97 6.138,33 6.261,09 6.386,31 6.514,04 6.644,32 6.777,21 6.912,75 7.051,01 7.192,03 7.335,87 7.482,58
XI 5.557,53 5.668,68 5.782,06 5.897,70 6.015,65 6.135,97 6.258,68 6.383,86 6.511,54 6.641,77 6.774,60 6.910,09 7.048,30 7.189,26 7.333,05 7.479,71 7.629,30 7.781,89
XII 5.779,83 5.895,43 6.013,34 6.133,61 6.256,28 6.381,40 6.509,03 6.639,21 6.772,00 6.907,44 7.045,59 7.186,50 7.330,23 7.476,83 7.626,37 7.778,90 7.934,47 8.093,16
XIII 6.011,03 6.131,25 6.253,87 6.378,95 6.506,53 6.636,66 6.769,39 6.904,78 7.042,88 7.183,73 7.327,41 7.473,96 7.623,44 7.775,90 7.931,42 8.090,05 8.251,85 8.416,89
XIV 6.251,47 6.376,50 6.504,03 6.634,11 6.766,79 6.902,13 7.040,17 7.180,97 7.324,59 7.471,08 7.620,51 7.772,92 7.928,37 8.086,94 8.248,68 8.413,65 8.581,93 8.753,57
XV 6.501,53 6.631,56 6.764,19 6.899,47 7.037,46 7.178,21 7.321,78 7.468,21 7.617,58 7.769,93 7.925,33 8.083,83 8.245,51 8.410,42 8.578,63 8.750,20 8.925,20 9.103,71
XVI 6.761,59 6.896,82 7.034,76 7.175,45 7.318,96 7.465,34 7.614,65 7.766,94 7.922,28 8.080,72 8.242,34 8.407,19 8.575,33 8.746,84 8.921,77 9.100,21 9.282,21 9.467,86
XVII 7.032,05 7.172,69 7.316,15 7.462,47 7.611,72 7.763,95 7.919,23 8.077,62 8.239,17 8.403,95 8.572,03 8.743,47 8.918,34 9.096,71 9.278,64 9.464,22 9.653,50 9.846,57
XVIII 7.313,33 7.459,60 7.608,79 7.760,97 7.916,19 8.074,51 8.236,00 8.400,72 8.568,74 8.740,11 8.914,91 9.093,21 9.275,08 9.460,58 9.649,79 9.842,78 10.039,64 10.240,43
XIX 7.605,87 7.757,98 7.913,14 8.071,41 8.232,84 8.397,49 8.565,44 8.736,75 8.911,49 9.089,72 9.271,51 9.456,94 9.646,08 9.839,00 10.035,78 10.236,50 10.441,23 10.650,05
XX 7.910,10 8.068,30 8.229,67 8.394,26 8.562,15 8.733,39 8.908,06 9.086,22 9.267,95 9.453,30 9.642,37 9.835,22 10.031,92 10.232,56 10.437,21 10.645,96 10.858,87 11.076,05
XXI 8.226,51 8.391,04 8.558,86 8.730,03 8.904,63 9.082,73 9.264,38 9.449,67 9.638,66 9.831,44 10.028,07 10.228,63 10.433,20 10.641,86 10.854,70 11.071,79 11.293,23 11.519,09
XXII 8.555,57 8.726,68 8.901,21 9.079,24 9.260,82 9.446,04 9.634,96 9.827,66 10.024,21 10.224,69 10.429,19 10.637,77 10.850,53 11.067,54 11.288,89 11.514,67 11.744,96 11.979,86
XXIII 8.897,79 9.075,74 9.257,26 9.442,40 9.631,25 9.823,88 10.020,36 10.220,76 10.425,18 10.633,68 10.846,36 11.063,28 11.284,55 11.510,24 11.740,44 11.975,25 12.214,76 12.459,05
XXIV 9.253,70 9.438,77 9.627,55 9.820,10 10.016,50 10.216,83 10.421,17 10.629,59 10.842,19 11.059,03 11.280,21 11.505,81 11.735,93 11.970,65 12.210,06 12.454,26 12.703,35 12.957,41
XXV 9.623,85 9.816,33 10.012,65 10.212,91 10.417,16 10.625,51 10.838,02 11.054,78 11.275,87 11.501,39 11.731,42 11.966,05 12.205,37 12.449,47 12.698,46 12.952,43 13.211,48 13.475,71
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
43
CARGO EFETIVO RECEPCIONISTA
Nível/
Grau
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I 1.716,00 1.750,32 1.785,33 1.821,03 1.857,45 1.894,60 1.932,49 1.971,14 2.010,57 2.050,78 2.091,79 2.133,63 2.176,30 2.219,83 2.264,23 2.309,51 2.355,70 2.402,81
II 1.784,64 1.820,33 1.856,74 1.893,87 1.931,75 1.970,39 2.009,79 2.049,99 2.090,99 2.132,81 2.175,47 2.218,98 2.263,36 2.308,62 2.354,79 2.401,89 2.449,93 2.498,93
III 1.856,03 1.893,15 1.931,01 1.969,63 2.009,02 2.049,20 2.090,19 2.131,99 2.174,63 2.218,12 2.262,48 2.307,73 2.353,89 2.400,97 2.448,99 2.497,97 2.547,93 2.598,88
IV 1.930,27 1.968,87 2.008,25 2.048,41 2.089,38 2.131,17 2.173,79 2.217,27 2.261,61 2.306,85 2.352,98 2.400,04 2.448,04 2.497,01 2.546,95 2.597,88 2.649,84 2.702,84
V 2.007,48 2.047,63 2.088,58 2.130,35 2.172,96 2.216,42 2.260,75 2.305,96 2.352,08 2.399,12 2.447,10 2.496,05 2.545,97 2.596,89 2.648,82 2.701,80 2.755,84 2.810,95
VI 2.087,78 2.129,53 2.172,12 2.215,56 2.259,88 2.305,07 2.351,18 2.398,20 2.446,16 2.495,09 2.544,99 2.595,89 2.647,81 2.700,76 2.754,78 2.809,87 2.866,07 2.923,39
VII 2.171,29 2.214,71 2.259,01 2.304,19 2.350,27 2.397,28 2.445,22 2.494,13 2.544,01 2.594,89 2.646,79 2.699,72 2.753,72 2.808,79 2.864,97 2.922,27 2.980,71 3.040,33
VIII 2.258,14 2.303,30 2.349,37 2.396,36 2.444,28 2.493,17 2.543,03 2.593,89 2.645,77 2.698,69 2.752,66 2.807,71 2.863,87 2.921,14 2.979,57 3.039,16 3.099,94 3.161,94
IX 2.348,46 2.395,43 2.443,34 2.492,21 2.542,05 2.592,89 2.644,75 2.697,65 2.751,60 2.806,63 2.862,77 2.920,02 2.978,42 3.037,99 3.098,75 3.160,72 3.223,94 3.288,42
X 2.442,40 2.491,25 2.541,08 2.591,90 2.643,74 2.696,61 2.750,54 2.805,55 2.861,66 2.918,90 2.977,28 3.036,82 3.097,56 3.159,51 3.222,70 3.287,15 3.352,90 3.419,95
XI 2.540,10 2.590,90 2.642,72 2.695,57 2.749,49 2.804,47 2.860,56 2.917,78 2.976,13 3.035,65 3.096,37 3.158,29 3.221,46 3.285,89 3.351,61 3.418,64 3.487,01 3.556,75
XII 2.641,70 2.694,54 2.748,43 2.803,40 2.859,46 2.916,65 2.974,99 3.034,49 3.095,18 3.157,08 3.220,22 3.284,63 3.350,32 3.417,32 3.485,67 3.555,38 3.626,49 3.699,02
XIII 2.747,37 2.802,32 2.858,37 2.915,53 2.973,84 3.033,32 3.093,99 3.155,87 3.218,98 3.283,36 3.349,03 3.416,01 3.484,33 3.554,02 3.625,10 3.697,60 3.771,55 3.846,98
XIV 2.857,27 2.914,41 2.972,70 3.032,15 3.092,80 3.154,65 3.217,75 3.282,10 3.347,74 3.414,70 3.482,99 3.552,65 3.623,70 3.696,18 3.770,10 3.845,50 3.922,41 4.000,86
XV 2.971,56 3.030,99 3.091,61 3.153,44 3.216,51 3.280,84 3.346,46 3.413,38 3.481,65 3.551,29 3.622,31 3.694,76 3.768,65 3.844,03 3.920,91 3.999,32 4.079,31 4.160,90
XVI 3.090,42 3.152,23 3.215,27 3.279,58 3.345,17 3.412,07 3.480,31 3.549,92 3.620,92 3.693,34 3.767,20 3.842,55 3.919,40 3.997,79 4.077,74 4.159,30 4.242,48 4.327,33
XVII 3.214,04 3.278,32 3.343,88 3.410,76 3.478,98 3.548,56 3.619,53 3.691,92 3.765,76 3.841,07 3.917,89 3.996,25 4.076,17 4.157,70 4.240,85 4.325,67 4.412,18 4.500,43
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
44
XVIII 3.342,60 3.409,45 3.477,64 3.547,19 3.618,13 3.690,50 3.764,31 3.839,59 3.916,39 3.994,71 4.074,61 4.156,10 4.239,22 4.324,01 4.410,49 4.498,70 4.588,67 4.680,44
XIX 3.476,30 3.545,83 3.616,74 3.689,08 3.762,86 3.838,12 3.914,88 3.993,18 4.073,04 4.154,50 4.237,59 4.322,34 4.408,79 4.496,97 4.586,91 4.678,64 4.772,22 4.867,66
XX 3.615,35 3.687,66 3.761,41 3.836,64 3.913,37 3.991,64 4.071,47 4.152,90 4.235,96 4.320,68 4.407,10 4.495,24 4.585,14 4.676,84 4.770,38 4.865,79 4.963,11 5.062,37
XXI 3.759,97 3.835,17 3.911,87 3.990,11 4.069,91 4.151,31 4.234,33 4.319,02 4.405,40 4.493,51 4.583,38 4.675,05 4.768,55 4.863,92 4.961,20 5.060,42 5.161,63 5.264,86
XXII 3.910,37 3.988,57 4.068,34 4.149,71 4.232,71 4.317,36 4.403,71 4.491,78 4.581,62 4.673,25 4.766,71 4.862,05 4.959,29 5.058,48 5.159,64 5.262,84 5.368,09 5.475,46
XXIII 4.066,78 4.148,12 4.231,08 4.315,70 4.402,01 4.490,05 4.579,86 4.671,45 4.764,88 4.860,18 4.957,38 5.056,53 5.157,66 5.260,81 5.366,03 5.473,35 5.582,82 5.694,47
XXIV 4.229,45 4.314,04 4.400,32 4.488,33 4.578,09 4.669,66 4.763,05 4.858,31 4.955,48 5.054,59 5.155,68 5.258,79 5.363,97 5.471,25 5.580,67 5.692,29 5.806,13 5.922,25
XXV 4.398,63 4.486,60 4.576,33 4.667,86 4.761,22 4.856,44 4.953,57 5.052,64 5.153,70 5.256,77 5.361,91 5.469,14 5.578,53 5.690,10 5.803,90 5.919,98 6.038,38 6.159,14
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos(as) Vereadores(as),
Registro, inicialmente, minhas sinceras saudações.
Considerando a função típica inerente ao Poder Legislativo, ou seja, deliberar e aprovar as 
normas que formam o ordenamento jurídico do Estado, in casu, do Município, assim, estabelecendo os 
parâmetros legais que orientarão a organização político-administrativa do ente federativo, a forma de de￾senvolver as ações e atividades que serão executadas pela Administração Pública, outrossim, fixar as nor￾mas que deverão ser observadas e respeitadas pelos(as) cidadãos(ãs) administrados(as), encaminho esta 
proposição que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e a política de remuneração dos servidores da Câ￾mara Municipal de Santa Margarida-MG.
A Constituição Federal, no art. 30, inciso I, preconiza que ao Município compete legislar sobre 
assuntos de interesse local, ressalte-se que, observando o Princípio da Simetria, o dispositivo constitucional 
foi literalmente reproduzido na Lei Orgânica municipal, no art. 9º, inciso XXV, portanto, considerando que o 
projeto de lei versa sobre a composição do quadro de pessoal, cargo, carreira e vencimento da Câmara 
Municipal de Santa Margarida, é possível afirmar que a matéria é de competência privativa do ente federa￾tivo municipal e, por consequência, a regulamentação não extrapola os limites de competência constitu￾cionalmente distribuída entre a União, Estados e Municípios.
A Lei Orgânica do Município (art. 77, II), em perfeita sintonia com o Regimento Interno da Câ￾mara Municipal (art. 44, VII), atribui expressamente à Mesa Diretora a competência para propor projeto de 
lei regulamentando a criação e extinção de cargos, bem como fixando seus respectivos vencimentos e con￾cedendo vantagens, portanto, no tocante à iniciativa, outrossim, acerca da matéria objeto de regulamenta￾ção, a proposição não apresenta vício capaz de comprometer a legalidade de deflagração do processo legi￾ferante nem afeta a validade e eficácia do próprio texto normativo.
Esclareça-se que a legislação municipal que regulamentou o quadro de pessoal no âmbito do 
Poder Legislativo iniciou sua vigência no mês de abril de 2017, assim, ela se encontra vigorando há mais de 
5 (cinco) anos ininterruptos, anote-se que nesse interstício o texto normativo originário foi alvo de modifi￾cações para atender a demanda da Casa Legislativa, seja visando ajustar as regras pertinentes aos cargos, o 
número de servidores etc., conquanto, após avaliação dos setores administrativos, em parceria com a Pre￾sidência da Mesa Diretora, concluiu-se que é necessário se promover a atualização e adequação do estatu￾to que rege a relação de trabalho entre os servidores e a edilidade.
Ainda, infere-se que se faz necessário e urgente o incremento da contraprestação pecuniária 
aos colaboradores que constituem a força de trabalho que mantém o funcionamento da Câmara Municipal, 
bem como garantem a boa qualidade do serviço prestado a todos os cidadãos e cidadãs, desse modo, é 
indubitável que se reconheça e valorize a dedicação, o empenho e o compromisso assumidos por cada ser￾vidor, empregado ou funcionário público e, portanto, o reajuste do vencimento surge com a finalidade de 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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incentivar a manutenção da boa qualidade dos serviços, de atrair profissionais capacitados e com desejo de 
realizar um bom trabalho e, inclusive, obstar a evasão dos agentes públicos que integram o quadro de pes￾soal do órgão municipal. 
A despesa gerada com o reajuste dos vencimentos possui dotação própria e previsão na lei or￾çamentária vigente, conforme informações apresentadas pelo Departamento Contábil do Poder Legislativo.
Cumprindo o preceito legal concernente às finanças públicas, segue anexo à proposição a esti￾mativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos 2 (dois) subsequen￾tes.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam o projeto de lei 
ora submetido à deliberação do Plenário, receberá ele, por certo, o apoio maciço e a aprovação dos Edis.
Na oportunidade, renovam-se os votos de alta estima e distinta consideração.
Santa Margarida-MG, 1º de dezembro de 2023. 
CARLOS ROBERTO BÁRBARA
PRESIDENTE
 DIRCEU ALVES DOS SANTOS GULHERME CALDAS OTONI
 VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO 

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