br-locleg corpus explorer

← Santa Margarida (MG)

materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-02
Ementa“Dispõe sobre a contratação temporária de servidores para atender excepcional interesse público, conforme preconiza o inciso IX, art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”
native_id280

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-23T19:56:05.969485-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-04-23T19:54:33.725227-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Projeto de Lei nº 002,

De 2 de abril de 2024.



“Dispõe sobre a contratação temporária de servidores para atender excepcional interesse público, conforme preconiza o inciso IX, art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.” 

	

Faço saber que o povo do município de Santa Margarida, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.



Parágrafo Único – Aos servidores contratados por tempo determinado será aplicado o regime jurídico estatutário, instituído no âmbito do município de Santa Margarida pela Lei Municipal nº 678, de 08 de setembro de 1.993, e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Margarida.



Art. 2º A contratação autorizada no caput do art. 1ª desta Lei poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma prevista no estatuto dos servidores públicos do município de Santa Margarida; ou 

III – até que seja realizado concurso público de provas ou provas e títulos destinado ao provimento dos cargos de provimento efetivo previstos no quadro de pessoal da Câmara Municipal, elaboradas de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na legislação de regência da matéria.



Art. 3º A autorização concedida ao Presidente da Câmara Municipal tem como finalidade a contratação para o exercício dos seguintes cargos, nos exatos termos instituídos na Lei Complementar Municipal nº 009, de 15 de março de 2024:



DENOMINÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

JORNADA DE TRABALHO

SEMANAL

SÍMBOLO VENCIMENTO

Advogado da Câmara

01

20 horas/semana

PE-1 

Assessor Contábil e Financeiro

01

40 horas/semana

PE-2

Controlador Interno e do Patrimônio

01

40 horas/semana

PE-2

Diretor Geral de Finanças

01

40 horas/semana

PE-3

Agente Legislativo

01

40 horas/semana

PE-4

Recepcionista

01

40 horas/semana

PE-5

Agente de Serviços Gerais

01

40 horas/semana

PE-5



 

























Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será correspondente ao respectivo valor atribuído ao cargo para o servidor em início de carreira, assim, fazendo jus ao vencimento fixado no Grau A e Nível I, conforme estabelecido no Anexo VII, da Tabela de Progressão e Promoção dos Servidores Efetivos, da Lei Complementar Municipal nº 009, de 20 de março de 2024.    



Art. 4º No caso do inciso III, do caput do art. 2º, a autorização para contratação por tempo determinado produzirá seus jurídicos e legais efeitos durante o período necessário ao planejamento, organização e realização de concurso público objetivando a investidura nos cargos de provimento efetivo, admitida a prorrogação dos contratos.



Art. 5º São requisitos essenciais para a contratação e exercício das atribuições, além de outros previstos na Lei que regulamenta a investidura no respectivo cargo de provimento efetivo:



I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ter 18 (dezoito) anos completos no ato da assinatura do contrato;

III – estar no pleno gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações eleitorais;

V – não estar respondendo a processo criminal;

VI – não ter sido condenado por crime praticado contra a Administração Pública.	



Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:



I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III – pelo encerramento da situação de excepcional interesse público que deu causa à contratação temporária, nos termos previstos no art. 2º desta Lei.                    



Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.



Art. 7º Aos servidores contratados temporariamente é aplicável o regime geral da previdência social, nos termos do §13, do art. 40, da Constituição Federal. 



Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

	

Art. 9º Fica o Presidente autorizado a regulamentar a presente Lei mediante Portaria.



Art. 10 A autorização para contratação temporária destinada a atender excepcional interesse público concedida ao Presidente da Câmara Municipal, conforme estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, por não contrariar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgado, retroagirá seus efeitos para alcançar todas as contratações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021, inclusive, englobando os cargos criados, transformados e extintos em virtude de reorganização administrativa do quadro de pessoal promovidas a partir do marco temporal fixado.   



Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário. 





	      Santa Margarida-MG, 2 de abril de 2024. 







CARLOS ROBERTO BÁRBARA                                                               DIRCEU ALVES DOS SANTOS

              PRESIDENTE                                                                                        VICE PRESIDENTE







GUILHERME CALDAS OTONI

1º SECRETÁRIO











JUSTIFICATIVA

 



	Egrégia Câmara Municipal,

	Excelentíssimos(as) Vereadores(as),





	Registro, inicialmente, minhas sinceras saudações.



	Considerando a função típica inerente ao Poder Legislativo, ou seja, deliberar e aprovar as normas que formam o ordenamento jurídico do Estado, in casu, do Município, assim, estabelecendo os parâmetros legais que orientarão a organização político-administrativa do ente federativo, a forma de desenvolver as ações e atividades que serão executadas pela Administração Pública, outrossim, fixar as normas que deverão ser observadas e respeitadas pelos(as) cidadãos(ãs) administrados(as), encaminho esta proposição que sobre a contratação temporária de servidores para atender excepcional interesse público, conforme preconiza o inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, possibilitando, dessa forma, a continuidade do serviço público, eficiência e atendimento satisfatório ao administrado.

	É sabido que a rotina de trabalhos e serviços vivenciada por esta E. Casa Legislativa requer esforços de profissionais de áreas diversas, ou seja, uma equipe técnica interdisciplinar, capaz de atender regular e plenamente a demanda pertinente ao processo legislativo e os demais atos de administração.

	Conforme preconiza a Lei Complementar Municipal nº 009/2024, exceto os cargos de Assessor Jurídico da Presidência, Assessor da Presidência e Diretor Geral, estes sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora, todos os demais exigem a inserção por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, haja vista que são de provimento efetivo.

	In casu, cite-se a inexistência de concurso público para a efetivação da contratação, bem como a impossibilidade de realização em prazo hábil capaz de preencher as vagas sem que ocorra prejuízo à prestação do serviço público, ressalte-se que a contratação temporária é uma medida excepcional e transitória, que não substitui a realização de concurso público, mas que se faz necessária para evitar a descontinuidade dos serviços públicos.

	Ademais, ressalte-se, despontar como norma originária e que ocupa o topo do sistema jurídico pátrio, a Constituição Federal, na qual também se encontra insculpida norma que dispõe e autoriza a contratação de servidor por tempo determinado em virtude de excepcional interesse púbico, id est, art. 37, IX da Carta Política de 1988.

	Ante o exposto, considerando a imperiosa necessidade de contratação temporária para atendimento do interesse da coletividade, pela autoridade atribuída aos diletos vereadores desta E. Casa Legislativa, segue a proposição para discussão, votação e, seguidamente, aprovação, na forma regimental, objetivando suprir a demanda de mão-de-obra.



	      Santa Margarida-MG, 2 de abril de 2024. 







CARLOS ROBERTO BÁRBARA                                                               DIRCEU ALVES DOS SANTOS

              PRESIDENTE                                                                                        VICE PRESIDENTE







GUILHERME CALDAS OTONI

1º SECRETÁRIO



open original →