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materia nº 11/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-06-11
Ementa“MODIFICA O ART. 47, DA LEI COMPLEMENTAR N° 003/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id299

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T20:38:43.857413-03:00 APROVADO 7 0 0
2024-06-18T20:29:21.167640-03:00 APROVADO 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

X. — PREFEITURA MUNICIPAL DE
maia SANTA MARGARIDA SE
“ma mama
Ofício nº: 034/2024
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 011, de 7 de junho de
2024, que modifica o art. 47 da Lei Complementar 003/2021
Data: 07 de junho de 2024
Ilustríssimo Senhor
Carlos Roberto Bárbara
DD. Presidente do Poder Legislativo de Santa Margarida
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação,
discussão e votação por essa Casa, o Projeto de Lei Complementar de nº 011/2024, que
“MODIFICA O ART. 47, DA LEI COMPLEMENTAR JN. 003/2021, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Como se trata de matéria de relevante interesse,
solicitamos seja colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na oportunidade,
protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente, /
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ço e)
Prefeito Municipal O
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
mataria SANTA MARGARIDA iimy
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2024
DE 7 DE JUNHO DE 2024.
“MODIFICA O ART. 47, DA LEI COMPLEMENTAR N.
003/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana
Otoni, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 47, da Lei Complementar nº 003/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Não terá direito à gratificação os profissionais da
educação que não estiverem em efetivo exercício de suas atividades na educação
básica.
$1º No calculo do valor individual será considerada avaliação
de desempenho, o número de meses trabalhados, bem como as faltas injustificadas e
afastamentos de qualquer natureza, exceto o afastamento para gozo das férias
regulamentares, licença-prêmio, licença maternidade e licença paternidade.
82º Ao profissional da educação que não alcançar a nota
mínima na avaliação de desempenho, terá redução de 30% (trinta por cento) do valor
da gratificação.
83º As ausências previstas no S 1º deste artigo serão
computadas para fins de redução ou perda da gratificação e serão descontadas
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício considerados para pagamento da
gratificação.
1- Revogado;
II - Revogado;
HI - Revogado.
$4º Revogado.
85º Os profissionais da educação que forem admitidos no
curso do ano letivo terão a gratificação calculada à razão de 1/12 (um doze avos),
cs ope
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
maitatipa SANTA MARGARIDA “Mis
submetendo-se esses profissionais às mesmas reduções previstas nos 88 2º e 3º deste
artigo.
86º Os profissionais da educação que se desligarem das
atividades, por rescisão contratual, mudança de lotação, exoneração ou por qualquer
outro motivo, durante o período considerado para a concessão do abono, farão jus ao
mesmo, mediante a formalização de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de
Educação.
87º Os profissionais em gozo de auxílio doença, vinculados à
Previdência Social, farão jus à gratificação, proporcional ou integral, conforme previsto
no 83º, desde que tenham exercido suas funções no período correspondente ao
Pagamento, observado o disposto no $1º, cujo pagamento de se dará após o retorno à
atividade.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Margarida — MG, 7 de junho de 2024,
É
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
matetipa SANTA MARGARIDA TEA
Nossa cidade é a gente que faz!
Mensagem do Projeto de Lei Complementar nº. 011, de 7 de junho de 2024
Ilustríssimo Senhor
Carlos Roberto Bárbara
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
O presente Projeto de Lei visa modificar o art. 47 da Lei Complementar 003/2021, que
dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Referido art. 47 trata da forma de distribuição da gratificação do abono do FUNDEB
aos profissionais da educação.
Com a modificação Proposta, o pagamento, a partir da aprovação do presente Projeto
será pago de forma Proporcional aos dias efetivamente trabalhados e apenas serão
descontados faltas injustificadas ao serviço, os demais afastamento, com exceção do
auxílio doença previdenciário, não serão considerados no cálculo.
Na expectativa de ser atendido com a aprovação do referido Projeto de lei pelo Ilustre
Presidente e demais Edis, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada
consideração.
dba Leo dy
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida

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