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materia nº 143/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 143 / 2021
Date 2021-11-09
Ementa"Dispõe sobre o horário de funcionamento de bares, lanchonetes, casas de shows e similares no Município de Santa Margarida e dá outras providências".
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T22:40:44.615932-03:00 APROVADO 9 1 0
2021-12-07T22:13:46.771922-03:00 APROVADO 9 1 0

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texto original #

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SE PREFEITURA MUNICIPAL DE
Santa Margarida(MG), 22 de outubro de 2021.
Ao Sr.
GUILHERME CALDAS OTONI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente.
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação,
discussão e votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 143/2021, que “Dispõe sobre o
horário de funcionamento de bares, lanchonetes, casas de shows e similares no
Município de Santa Margarida e dá outras providências”.
Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos
seja colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Ml Lhe Mr
Hbnelle Santana Otoni 90
Prefeito Municipal
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE
miisiaa SANTA MARGARIDA
Nossa cidade é a gé Taz!
Projeto de Lei nº 143/2021,
De 22 de outubro de 2021.
“Dispõe sobre o horário de funcionamento de bares, lanchonetes,
casas de shows e similares no Município de Santa Margarida e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni,
Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os bares, lanchonetes, casas de shows e similares poderão
permanecer abertos até as 23 horas, de segunda a quinta-feira.
Parágrafo único — Nas sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas
de feriados e feriados o funcionamento passa a ser em horário diferenciado, até 1 (uma)
hora.
Art. 2º. Consideram-se para os fins desta Lei:
| Bar: o estabelecimento comercial, incluído os trailers, quiosques,
carrinhos de lanches e similares que têm como característica principal a comercialização e a
venda de bebida alcoólica;
Il — Lanchonete: estabelecimento comercial popular especializado
em pequenas refeições rápidas, lanches e sanduíches, acompanhados ou não de bebida
alcoólica;
[II — Casa de show — local destinado a realização de apresentações
musicais.
IV — Estabelecimento similar — estabelecimento comercial que não
se enquadre em nenhuma das definições acima, todavia, a atividade explorada se assemelha
a uma ou mais características dos ambientes citados acima, cumulativamente ou não.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei
deverão observar a moralidade e o sossego público.
Art. 4º. Os estabelecimentos previstos no art. 2º que infringirem o
disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades:
1 — multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município -
UFPSM, na primeira infração:
SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE
[= multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município
- UFPSM a partir da segunda infração:
III — Cassação do alvará de funcionamento, com o consequente
fechamento administrativo, lacrando todas as entradas a partir da terceira notificação de
infração.
$ 1º Desrespeitado o fechamento administrativo, se necessário, será
solicitado auxílio policial para o cumprimento da penalidade administrativa, sem prejuízo
de outras sanções previstas em Lei.
$ 2º Na hipótese de ocorrer a cassação do registro de funcionamento,
fica vedada a liberação de novo alvará, no período de | (um) ano, para o mesmo tipo de
atividade.
Art. 5º - Fica alterado o art. 165 da Lei nº 782/1997, de 27 de
outubro de 1997, para inserir os $$ 1º, 2º e 3º, nos termos a seguir:
“Art. 165...
$1º A realização de eventos, apresentações e shows em bares,
lanchonetes, casa de shows e estabelecimentos similares, ainda que possuam a licença de
funcionamento de que trata o caput, dependerá de autorização específica, concedida após
aprovação prévia da autoridade competente.
$2º Em se tratando de casa de shows, a autorização específica de que
trata o $1º somente será concedida se comprovada a comunicação do evento ao Corpo de
Bombeiros, para classificação e aprovação da declaração de evento de risco, se for o caso.
$3º A concessão de licença obedecerá às disposições deste Código,
do Código Tributário Municipal, do Código de Obras e do Plano Diretor do Município.”
Art. 6º. Demais medidas a serem adotadas para atender o disposto
nesta Lei, serão regulamentadas mediante ato próprio do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Santa Margarida(MG), 22 de outubro de 2021.
Wi SL Dl
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
Pe cd cs
dk | PREFEITURA MUNICIPAL DE
matlitioa SANTA MARGARIDA
gente q
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 143/2021,
De 22 de outubro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
1-0 presente projeto de lei visa regulamentar o horário de
funcionamento de bares, lanchonetes, casas de shows e similares no Município de Santa
Margarida.
2 — Tal medida tem como objetivo principal munir a
Administração Pública de instrumento jurídico que possibilite uma melhor fiscalização do
funcionamento dos estabelecimentos comerciais que explorem atividades noturnas.
3 — Além do mais, a regulamentação traz segurança jurídica
aos exploradores das atividades listadas no bojo do presente Projeto de Lei, que saberão o
limite de horário em que poderão manter os estabelecimentos comerciais em
funcionamento.
4 — Noutra vertente, a fixação de horários para o
funcionamento dos bares, lanchonetes, casas de shows e similares diminuirá o fluxo de
pessoas durante as noites e madrugadas, o que certamente contribuirá para a redução do
índice de criminalidade.
5 — A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
6 — A fixação do horário de funcionamento de
estabelecimento comercial é reconhecidamente de competência dos Municípios, a teor da
Súmula Vinculante nº 38. Verbis:
Sumula Vinculante nº 38 - É competente o Município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial.
7 — Diante disso, colocamos a apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, o presente projeto de lei, em regime de urgência, possibilitando a apreciação e
-deliberação, na forma regimental.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
teria SANTA MARGARIDA SM
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 4 de outubro
He CA Me
Hbnelle Santana Otoni
de 2021.
Prefeito Municipal

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