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materia nº 237/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 237 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaAUTORIZA A ANISTIA DA MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id335

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-06T20:04:10.011722-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-11-06T20:02:36.213124-03:00 APROVADO 8 0 0

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texto original #

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Y PREFEITURA MUNICIPAL DE
mststioa SANTA MARGARIDA ShlsA
Santa Margarida, 10-de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO BÁRBARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 237/2024, que “autoriza anistia da multa e juros
incidentes sobre os Créditos Tributários do Município, e dá outras providências”.
Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos seja
colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para novos
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
ILBNELLE SANTANAÉS E mas
OTONI:04054287662 =:
sato
Tlbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
x PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Projeto de Lei nº 237/2024
De 10 de outubro de 2024
“Autoriza anistia da multa e juros incidentes sobre os Créditos Tributários do
Município, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito do Município,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia da multa e
juros incidentes sobre os créditos tributários municipais constituídos até 31 de agosto de 2024,
lançados ou não em dívida ativa, ajuizado ou não sua cobrança.
$1º-A anistia que trata o caput do art. 1º, será concedida com redução de
100% (cem por cento).
82º - Fará jus à anistia mencionada no caput deste artigo, o contribuinte que
efetuar o pagamento à vista do débito tributário até o dia 29 de dezembro de 2024.
$ 3º - O não recolhimento do valor devido no Prazo constante do $ 2º fará
incidir todas as multas, juros e correção monetária, bem como ensejará a execução fiscal do crédito
constituído,
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente lei,
no que couber, mediante Decreto.
Art. 3º - Despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 10 de outubro de 2024.
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OTONI:04054287662 325%. ===
Tbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
º 78, CENTRO, SANTA MARGARIDA, X (0xx31) 3875-1338
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X PREFEITURA MUNICIPAL DE
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memo
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 237/2024
De 10 de outubro de 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
a conceder anistia da multa e juros incidentes sobre os débitos de tributos municipais, vencidos até
31 de agosto de 2024, no caso de Pagamento à vista, ou parcelado, e neste caso, com acrescidas as
parcelas com juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.
2 — Conforme é do conhecimento de Vossas Excelências, o art. 1 da
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina que o Município
proceda a cobrança de todos os tributos, taxas e contribuições, de sua competência, sob pena de
responsabilidade civil e criminal do gestor da coisa pública.
3 - Que o Município está buscando evitar a cobrança judicial do
débito fiscal, apresentando o presente projeto de lei, cujo escopo é beneficiar os munícipes com
condições de pagamentos atraentes.
4 — Informo a Vossas Excelências, que não haverá renuncia de
receitas, uma vez que apenas sobre o valor da multa de mora, será dada a anistia, e, portanto,
não haverá impacto negativo orçamentário.
5 — Que o valor total dos créditos constituídos em dívida ativa, com
juros, multa e atualização, atualmente perfaz aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
Teais), sendo que deste valor temos a quantia de R$ 3.85 0.00,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta
mil reais), referente ao crédito Principal, que não incidirá a presente anistia.
6 — No mais com a entrada aos cofres do Município dos numerários
correspondentes aos créditos tributários, reverterá em benefício dos munícipes.
7 - Diante disso, colocamos à apreciação desta Egrégia Câmara, o
Presente projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 10 de outubro de 2024.
ILBNELLE SANTANA EEEEFESE ass
OTONI:04054287662 - Esecro
Tbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal

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