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materia nº 236/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 236 / 2024
Date 2024-11-06
Ementa"Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais, Auxílio e Contribuições às Entidades sem Fins Lucrativos e Instituições Multigovernamentais e a Pessoas Físicas para o Exercício de 2025 e dá Outras Providências."
native_id336

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2024-11-26T20:08:20.145504-03:00 APROVADO 9 0 0
2024-11-26T20:02:35.362266-03:00 APROVADO 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº: 070/2024
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº. 236 de 02 de Outubro de 2024,
Relativo a Concessão de Subvenções, Contribuições e Auxílios Financeiros para o
Exercício de 2025.
Data: 02 de outubro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Carlos Roberto Bárbara
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Ilbnelle Santana Otoni, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Margarida,
Estado de Minas Gerais, gestão de 2021/2024, o Município, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.385.112/0001-73, com sede administrativa na Praça Cônego Arnaldo, nº. 78, Centro,
CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, vem mui respeitosamente
encaminhar ao Ilustríssimo Presidente desta conceituada Casa de Leis o Projeto de Lei
nº. 236 de 02 de outubro de 2024 relativo a Concessão de Subvenções, Contribuições e
Auxílios Financeiros para o exercício de 2025.
Na expectativa de ter o referido projeto de lei aprovado pelo Ilustre Presidente e demais
Edis na forma que se encontra, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e
elevada consideração.
ILBNELLE SANTANA fado deforma digital por
OTONI:04054287662 9TOni04054267662
Dados: 2024.10.04 09:10:38 -03'00'
Ibnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2021/2024
RECEBIDO
AF4ÃO (204
Ade a
Natália Oliveira
Assessor do Presid
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
", »
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 236 DE 02 DE OUTUBRO
2024, QUE CONCEDE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES
FINANCEIRAS E AUXÍLIOS FINANCEIROS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Ilustríssimo Presidente
Carlos Roberto Bárbara
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Vimos por meio deste encaminhar Projeto de Lei nº. 236 de 02 de outubro de 2024, que
concede subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, contribuições a instituições
multigovernamentais e auxílios financeiros a pessoas físicas para o exercício de 2025.
O presente projeto tem como objetivo subsidiar entidades que indiretamente trabalham
para o desenvolvimento do nosso município buscando a igualdade social, prestando
informações ou capacitando servidores, bem como conceder auxílio financeiro a
pessoas de baixa renda para tratamento de saúde fora do município, concessão de
auxílio financeiro para aquisição de medicamentos em caráter de urgência, auxílio
financeiro para pagamento de aluguel, auxílio financeiro para exames laboratoriais,
consultas médicas ou outros auxílios financeiros para outras despesas assistenciais.
Na expectativa de ter o presente Projeto de Lei aprovado pelo Ilustre Presidente e
demais Edis desta Casa Legislativa por unanimidade, agradeço antecipadamente com a
mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
ILBNELLE SANTANA fisraso de forma digital por
OTONI:04054287662 STONtososa287662
Dados: 2024.10.04 09:09:37 -03'00'
Tbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A mr
RE
PROJETO DE LEI Nº 236, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
“Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais, Auxílio e
Contribuições às Entidades sem Fins Lucrativos e
Instituições Multigovernamentais e a Pessoas Físicas para o
Exercício de 2025 e dá Outras Providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município, em seu
nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais,
auxílios e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos
créditos adicionais para o exercício de 2025, conforme as seguintes especificações:
É * Valor da
a ) [ Transferência
Subvenção a Banda de Música 17 138,38 |
Subvenção a Entidades de Apoio Carnavalesco 64.182,00
Subvenção a Entidades Esportivas 150.000,00
Subvenção a Entidades Filantrópicas de Apoio a Portadores de Deficiência 150.000,00
Subvenção e Entidade Filantrópica de Apoio ao Idoso 21.000,00 |
Subvenção e Entidades Filantrópicas para Acolhimento de Menores 150.000,00
Transferência de Verba a Associação dos Produtores Rurais do Córrego Catalão 20.000,00
Contribuição a EMATER 126.368,22
Contrato de Rateio Consórcio CISVERDE Saúde 66.400,00
Contrato de rateio Consórcio CISDESTE Saúde 126.702,75
Contrato de Rateio do Consórcio Intermunicipal do Alto e Médio Carangola 800,00 |
Subvenção ao Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP) 40.000,00
Contrato de Rateio Consórcio CISVERDE Saneamento 800,00
Manutenção de Contrato de Rateio com o CISVERDE Administrativo | 6.600,00
Auxílio financeiro a Pessoas Físicas 445.455,49
Transferência de Verba a Instituições Multigovernamentais para Apoio a
Administração Pública 34.418,67 |
Contribuição ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde —
CONASEMS 8.200,00
Auxílio Financeiro a Estudantes + 53.485,00
1.481.550,51
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ma Ls
Art. 2º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições destinados às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às
seguintes condições:
I— atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH — ter caráter assistencial, médico, educacional, esportivo ou cultural e atender direto
ao público, de forma gratuita;
HI — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
IV — apresentar declaração de regular funcionamento no exercício de 2024 ou em 2025
por autoridade local;
V— comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VI — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VII — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VIII — existir recursos orçamentários e financeiros;
IX — celebrar o respectivo convênio ou outro instrumento de regulamentação de repasse;
X - estar em atividade a mais de um ano;
XI - atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. Considera-se autoridade para fins desta lei Juiz de Direito, Promotor
de Justiça, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Prefeito, Vereador,
Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar, Comandante do
Destacamento da Polícia Militar e outros assemelhados.
Art. 3º O valor das subvenções sociais, sempre que possível será calculado com base
em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, o chamamento público
nos termos da Lei Federal Nº, 13.019 de 31 de julho de 2014 exceto consórcios públicos
e demais entidades dispensadas pela lei.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente
mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste, chamamento público ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais ou auxílios fica
condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão
competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de
contas até 30 dias do prazo final do convênio ao órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 7º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios
desta lei.
Art. 8º Aplica-se na concessão de qual uer ajuda financeira às entidades rivadas, as
p qualq 1 p
normas estabelecidas na Lei Federal nº. 14.133/2021 e na Lei Federal nº. 13.019/2014.
Art. 9º Além das subvenções previstas nesta lei poderá ainda ser concedido auxílio
financeiro ou bens materiais para pessoas físicas nas seguintes situações:
I - material de construção para carentes Para construção, reforma e melhoria de casas
habitacionais desde que se enquadre no plano municipal de habitação;
HI — concessão de auxílio ou fornecimento de cestas básicas;
HI — concessão de auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio;
IV — concessão de auxílio financeiro para aquisição de medicamentos em caráter de
urgência;
V — Concessão de auxílio financeiro para pagamento de energia e água em casos
extremos;
VI — concessão de cadeiras de rodas, óculos, roupas, fraldas e outros materiais de
caráter assistencial não previsto em lei municipal;
$1º Para concessão dos auxílios previsto neste artigo deverá ser acompanhado de laudo
socioeconômico e solicitação do benefício emitido pelo assistente social do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“q = Ez Jo
autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde ou da Assistência Social ou pelo chefe
do setor o qual o Assistente Social tiver subordinado;
82º Fica dispensado o laudo do assistente social, quando o produto ou serviço solicitado
esteja previsto em contrato através de processo licitatório ou no caso de produto, que
tenha em estoque nas Secretárias pertinentes;
83º Os auxílios financeiros concedidos a pessoa física prevista neste artigo deverá ser
comprovado com nota fiscal ou recibo idôneo conforme o caso em nome do beneficiário
& apresentar no setor de tesouraria para ser anexado a nota de empenho:
84º O beneficiário que não prestar contas prevista no $3º deste artigo estará sujeito a
devolução do respectivo valor, estando vedado a concessão de qualquer benefício até a
conclusão da prestação de contas.
Ar.t. 10. Poderá o Poder Executivo quando necessário suplementar as dotações de
contribuições, subvenções, auxílios financeiros e contrato de rateio de consórcios
públicos utilizando o limite global definidos na lei orçamentária anual ou em leis
específicas de suplementações.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
Santa Margarida, 02 de outubro de 2024.
Assinado de forma digital
ILBNELLE SANTANA por 1 BNELLE SANTANA
OTONI:0405428766 OTONI:04054287662
2 Dados: 2024.10.04
09:11:08 -03'00'
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2021/2024

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